TJCE - 3000687-68.2020.8.06.0005
1ª instância - Juizado Movel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 11:57
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 11:56
Juntada de Certidão
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26/07/2023 11:56
Transitado em Julgado em 13/07/2023
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16/06/2023 00:21
Decorrido prazo de SIOMARA APARECIDA DO AMARAL CLEMENTE em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:03
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO HENGLES em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:03
Decorrido prazo de MARCILIO LELIS PRATA em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:03
Decorrido prazo de CAMILA GUEMES RODRIGUES em 15/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA Juizado Móvel - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO Nº 3000687-68.2020.8.06.0005 1º PROMOVENTE: JOSÉ LUIS DE MELO FILHO 2º PROMOVENTE: RAFAEL OLIVEIRA DA COSTA 1º PROMOVIDO: FRANCISCO AIRTON ALVES DE SOUSA 2º PROMOVIDO: TRANSPORTES BERTOLINI LTDA SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS proposta em face de FRANCISCO AIRTON ALVES DE SOUSA e TRANSPORTES BERTOLINI LTDA, em cujo pleito autoral repousa na reparação pelos danos materiais supostamente experimentados, afirmando o primeiro demandante (Id. 19220974 – Doc. 02), em síntese, que transitava pela Av.
Presidente Costa e Silva, na faixa central, quando o veículo de propriedade do segundo promovido, conduzido pelo primeiro promovido, que se encontrava na faixa da esquerda, tentou mudar de faixa de trânsito, para a central, vindo a atingir o seu automóvel, momento em que rodopiou na via e atingiu o automóvel do segundo demandante, que se encontrava na faixa da esquerda na frente do caminhão, configurando o sinistro, razão pela qual almeja o ressarcimento dos custos dispendidos com o conserto do seu veículo, no valor de R$ 7.510,32 (sete mil, quinhentos e dez reais e trinta e dois centavos) para o primeiro promovente e R$ 2.080,00 (dois mil e oitenta reais) para o segundo promovente.
Contestação nos autos (Id. 20561674 – Doc. 11).
Audiência de Conciliação infrutífera (Id. 32169740 – Doc. 80), não compuseram as partes.
Réplica apresentada (Id. 34172815 – Doc. 82).
Audiência de Instrução e Julgamento realizada (Id. 34191456 – Doc. 88), foram colhidos os depoimentos das partes litigantes.
Breve relatório.
Passo a decidir.
PRELIMINARES No ponto, quanto às preliminares arguidas (ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir), cumpre esclarecer que aquele que dispendeu valores com o conserto do veículo, em caso de acidente de trânsito, quer seja o condutor quer seja o proprietário, é parte legítima para pleitear em juízo o devido ressarcimento, conforme já decidiu o Tribunal da Cidadania, verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
CONDUTOR DO VEÍCULO.
COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO.
REPARAÇÃO DO DANO.
NECESSIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Na ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, é legitimada ativamente a pessoa que suportou o prejuízo com a reparação do dano.
Precedente. 3.
Na hipótese, rever a conclusão da Corte de origem acerca da não comprovação dos prejuízos experimentados pela agravante demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1472649 SP 2019/0080575-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 17/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2020) Dito isto, rejeito as exceções deduzidas.
MÉRITO Exsurge dos autos, como matéria controvertida, a existência de um sinistro de trânsito, advindo de uma suposta conduta temerária praticada pelo primeiro promovido, alegando o primeiro promovente (Id. 19220974 – Doc. 02) que teve seu automóvel colidido na parte lateral esquerda traseira pelo caminhão da parte promovida, no momento que circulava pela faixa central da via.
Narra, outrossim, que o veículo de grande porte – caminhão – estava na faixa da esquerda, atrás do automóvel do segundo demandante, quando fez uma manobra de mudança de faixa de trânsito, para a central, veio a atingi-lo e, em consequência disso, rodopiou na pista, indo de encontro ao outro veículo, configurando, assim, o sinistro.
Antes de mais nada, importa registrar que a crise jurídica instaurada será solucionada em consonância com o regramento do Código Civil pátrio - Lei nº 10.406/2002 e demais preceptivos aplicados à espécie, dado o interesse eminentemente privado das partes envolvidas.
Compulsando os autos, verifica-se que, muito embora a parte autora tenha relatado que o condutor do caminhão fez uma manobra temerária, ao mudar de faixa de trânsito, vindo a causar o dano material noticiado nos autos, inexistem provas cabais que comprovem o alegado, pelas seguintes razões.
No relato do primeiro promovente, em sede de audiência de instrução e julgamento (Id. 34191456 – Doc. 88), constatam-se afirmações no sentido de que havia uma testemunha que o acompanhava no momento da colisão, vindo a mesma a desaparecer de repente do local.
Ora, dadas as circunstâncias apresentadas, como se vê nas imagens fornecidas pela parte demandada, é difícil acreditar que uma passageira tenha retornado, imediatamente, a um outro lugar - o interior -, depois de passar por um acidente automobilístico desta monta, ou seja, as alegações formuladas não são convincentes.
Além do mais, a própria parte disse que registrou a ocorrência através de imagens fotográficas, entretanto, por razões desconhecidas, quedou-se inerte quanto à produção probatória do direito vindico, deixando, assim, de subsidiar este juízo com os elementos comprobatórios essenciais ao direito pretensamente violado.
Não há sequer uma imagem e/ou documento apto a comprovar que o caminhão, conduzido pelo primeiro demandado, deu causa ao evento danoso, que houve, i. e., um choque efetivo entre os três veículos.
De seu turno, o segundo promovente lançou mão apenas de argumentos acerca do ocorrido, deixando de apresentar provas que pudessem comprovar as suas alegações, havendo tão somente suposições desprovidas de lastro probatório seguro quanto aos fatos.
Com efeito, frise-se que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), restando claro que a parte demandante deveria demonstrar, minimamente, ter experimentado prejuízo material em decorrência da conduta da parte demandada, porém não o fez.
Ademais, é cediço que, em se tratando de responsabilidade civil subjetiva, como no caso dos autos, a comprovação da conduta culposa e a dinâmica do acidente são elementares à pretensão autoral, sob pena de não haver o que indenizar.
Neste sentido, vejamos o entendimento da jurisprudência pátria sobre o tema, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - AUSÊNCIA DE PROVAS DA DINÂMICA DO ACIDENTE E DE CULPA DO REQUERIDO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1- Incumbe ao requerente o ônus de trazer aos autos elementos bastantes para comprovar os fatos constitutivos de seus direitos, conforme disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil de 2015. 2- Ausente nos autos elementos a evidenciar a dinâmica do acidente e a demonstrar a culpa do réu pelo sinistro, inviável é a responsabilização por danos, não sendo devida indenização. (TJ-MG - AC: 10223140123645001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 22/05/0018, Data de Publicação: 30/05/2018) RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDUTA DA PARTE DEMANDADA E DO NEXO DE CAUSALIDADE.
I - Incumbe a parte autora o ônus de provar que a parte demandada, mediante conduta culposa, causou o acidente de trânsito e os danos no veículo segurado.
II - A prova produzida pela autora não evidencia a causa do sinistro, não sendo possível apontar o responsável pelo evento danoso.
III - Deu-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07113028320188070001 DF 0711302-83.2018.8.07.0001, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 29/07/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/08/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO - PROVA - ÔNUS DO AUTOR - CULPA DO RÉU NÃO COMPROVADA - DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.
Na responsabilidade civil subjetiva, o dever de indenizar é efeito da presença necessária de seus pressupostos, quais sejam: o dano, o nexo causal e a culpa, cuja prova incumbe àquele que pretende a reparação.
A ausência de provas de que o acidente de trânsito foi causado por culpa do réu justifica a improcedência do pedido. (TJ-MG - AC: 10000220208789001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 07/07/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/07/2022) Destarte, ante a carência de prova sobre a conduta do primeiro requerido, condutor do caminhão, não se desincumbindo a parte autora do seu ônus processual (art. 373, I, do CPC), concluo não ser devida a indenização pleiteada, de sorte que a improcedência dos pedidos é medida que se impõe, por tudo o que dos autos consta.
DISPOSITIVO Ante o exposto, desacolho as preliminares arguidas.
Julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos moldes do art. 487, I, do novel Estatuto Processual Civil, para que surta seus efeitos jurídico-legais.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Saliente-se que os Juizados Especiais, em sede de primeiro grau de jurisdição, dispensam o pagamento de custas, taxas ou despesas, nos moldes do art. 54, caput, da Lei 9.099/95 e o pleito de justiça gratuita, quando realizado em sede recursal, terá o seu deferimento condicionado à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência de seu suplicante, conforme Enunciado nº. 116 do Fonaje.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza/CE, Data da assinatura eletrônica.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO Juíza de Direito Titular -
26/05/2023 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2023 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2023 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2023 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2023 16:58
Julgado improcedente o pedido
-
14/12/2022 02:30
Decorrido prazo de CAMILA GUEMES RODRIGUES em 13/12/2022 23:59.
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01/12/2022 12:27
Conclusos para julgamento
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30/11/2022 14:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
25/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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24/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO MÓVEL PROCESSO: 3000687-68.2020.8.06.0005 PROMOVENTES: JOSÉ LUÍS DE MELO FILHO e RAFAEL OLIVEIRA DA COSTA PROMOVIDOS: FRANCISCO AIRTON ALVES DE SOUSA e TRANSPORTES BERTOLINI LTDA DESPACHO Cls.
Intimar os promoventes para se manifestarem, no máximo prazo de dez dias, acerca do conteúdo da impugnação (ID 34291092, pág. 90), requerendo o que entender de direito.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
24/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
24/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/11/2022 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/11/2022 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 10:19
Conclusos para julgamento
-
05/07/2022 13:06
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 13:32
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 29/06/2022 11:00 Juizado Móvel.
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29/06/2022 11:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/06/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 17:02
Juntada de Petição de réplica
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31/03/2022 14:17
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 29/06/2022 11:00 Juizado Móvel.
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31/03/2022 14:16
Audiência Conciliação realizada para 31/03/2022 14:00 Juizado Móvel.
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31/03/2022 09:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/03/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 17:46
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 17:18
Juntada de Certidão
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27/10/2021 17:02
Audiência Conciliação designada para 31/03/2022 14:00 Juizado Móvel.
-
25/10/2021 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 10:10
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 10:10
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2021 14:45
Conclusos para despacho
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04/07/2021 14:42
Juntada de documento de comprovação
-
24/06/2021 11:19
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 14:57
Audiência Conciliação realizada para 31/05/2021 14:30 Juizado Móvel.
-
28/05/2021 10:18
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 12:30
Expedição de Intimação.
-
09/03/2021 17:33
Expedição de Intimação.
-
04/03/2021 16:46
Audiência Conciliação redesignada para 31/05/2021 14:30 Juizado Móvel.
-
04/03/2021 16:42
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 11:07
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2021 11:17
Juntada de documento de comprovação
-
06/02/2021 11:11
Juntada de documento de comprovação
-
31/01/2021 11:33
Juntada de documento de comprovação
-
21/01/2021 15:04
Juntada de documento de comprovação
-
20/11/2020 13:34
Expedição de Intimação.
-
20/11/2020 13:34
Expedição de Intimação.
-
20/11/2020 13:34
Expedição de Intimação.
-
20/11/2020 13:34
Expedição de Intimação.
-
20/11/2020 09:56
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2020 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2020 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2020 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2020 12:59
Audiência Conciliação redesignada para 04/03/2021 17:00 Juizado Móvel.
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01/09/2020 11:31
Juntada de documento de comprovação
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12/08/2020 10:48
Juntada de Certidão
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10/08/2020 15:45
Juntada de Petição de petição
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06/08/2020 12:47
Juntada de Petição de petição
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06/08/2020 12:01
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2020 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2020 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2020 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2020 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2020 15:06
Audiência Conciliação designada para 11/08/2020 17:00 Juizado Móvel.
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07/04/2020 14:53
Audiência Conciliação cancelada para 16/04/2020 14:40 Juizado Móvel.
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07/04/2020 14:51
Juntada de Certidão
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28/02/2020 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2020 13:54
Audiência Conciliação redesignada para 16/04/2020 14:40 Juizado Móvel.
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24/02/2020 07:40
Audiência Conciliação designada para 02/04/2020 14:00 Juizado Móvel.
-
24/02/2020 07:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2020
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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