TJCE - 0050105-76.2020.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 11:59
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 21:53
Expedição de Alvará.
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14/05/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 14:50
Conclusos para despacho
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07/05/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2024. Documento: 85101640
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03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 85101640
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03/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 0050105-76.2020.8.06.0053 [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CARLOS ALESSANDRO SANTOS DE ALMEIDA, MARCIANA PEREIRA DE ARAUJO REQUERIDO: SPE - PRAIA MAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA D E S P A C H O Intime-se a parte autora para tomar conhecimento da petição que informa o cumprimento da obrigação, ID: 84728019.
Expedientes necessários. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
02/05/2024 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85101640
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30/04/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2024 11:39
Conclusos para decisão
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22/04/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 12:56
Conclusos para despacho
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06/03/2024 12:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/03/2024. Documento: 80590002
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04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80590002
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01/03/2024 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80590002
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01/03/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 11:54
Conclusos para despacho
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19/02/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 00:36
Decorrido prazo de CARLOS RENAN LOPES LIMA em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77218911
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19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 77218911
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19/12/2023 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim PROCESSO: 0050105-76.2020.8.06.0053 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: CARLOS ALESSANDRO SANTOS DE ALMEIDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO EMIDIO VIANA DE OLIVEIRA FILHO - CE28375 e MATEUS BARRETO DE SOUZA - CE41967 POLO PASSIVO:SPE - PRAIA MAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS RENAN LOPES LIMA - CE29871 D E S P A C H O Intime-se a parte devedora para pagar o débito indicado na petição de cumprimento de sentença Id: 71601281, em 15 dias(quinze), sob pena de acréscimo de multa de 10%, deixando-a ciente que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15(quinze) dias para apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação. Expedientes necessários. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
18/12/2023 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77218911
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15/12/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 17:36
Conclusos para despacho
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07/12/2023 17:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/12/2023 16:28
Juntada de Certidão
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07/12/2023 16:28
Transitado em Julgado em 07/12/2023
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25/11/2023 00:42
Decorrido prazo de MATEUS BARRETO DE SOUZA em 23/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/11/2023. Documento: 70177381
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07/11/2023 10:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 70177381
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07/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.° 0050105-76.2020.8.06.0053 Requerentes: CARLOS ALESSANDRO SANTOS DE ALMEIDA E MARCIANA DE ARAÚJO ALMEIDA Requerido: SPE PRAIA MAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc., Trata-se de RECLAMAÇÃO CÍVEL C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por CARLOS ALESSANDRO SANTOS DE ALMEIDA E MARCIANA DE ARAÚJO ALMEIDA em face de SPE PRAIA MAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, já qualificados nos autos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse das partes em produzirem mais provas. DO MÉRITO No presente caso, alegam os autores, em síntese, que no dia 15 de janeiro de 2018 aderiram à proposta de Compra e Venda de três lotes no loteamento Praia Mar com a Requerida, sendo os Lotes 21, 22 e 23 da Quadra 07, conforme Contrato de LPM001237, e que efetuaram um pagamento inicial de R$ 6.174,72 (seis mil cento e setenta e quatro reais e setenta e dois centavos), sendo dois depósitos de R$ 3.000,00 (três mil reais) e o valor de R$ 174,72 (cento e setenta e quatro reais e setenta e dois centavos) entregue em dinheiro. Alegam que, além do sinal, a adesão obrigava os Reclamantes a pagarem o valor de R$ 1.286,40 (Um mil duzentos e oitenta e seis reais) em 120 parcelas mensais, com vencimento para todo dia 05 de cada mês.
Informam, ainda, que pagaram 16 (dezesseis) parcelas, totalizando o valor de R$ 26.962,72 (vinte e seis mil, novecentos e sessenta e dois reais e setenta e dois centavos), sem nenhuma correção nem atualizações.
Afirmam que houve uma diferença de porcentagem na correção anual entre o contrato e a proposta inicial.
Tratou, ainda, sobre uma multa rescisória de 50% (cinquenta por cento). Por fim, requereu que fosse reduzida a porcentagem de 50% para 20% para a multa compensatória, repetição do indébito e danos morais. Em contestação de ID 62437381, o demandado afirma que, conforme contrato de promessa de compra e venda em anexo e a proposta de compra, fica claro e demonstrado que os Autores tiveram total informação e transparência na relação contratual, inclusive respeitando toda a legislação contratual, onde tiveram todas as negociações entre as partes, sendo portanto improcedentes tais alegações. Atento às provas produzidas nos autos, tenho que a pretensão formulada pela parte autora é parcialmente procedente. De início é útil lembrar que, no caso, há inegável relação de consumo entre as partes.
Com efeito, dispõem os artigos 2º, 3º e seu parágrafo 1º, da legislação consumerista: "Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial". Da leitura dos dispositivos supratranscritos, depreende-se que, tendo o requerido vendido à parte autora lotes de terreno, verifica-se a presença de todos os requisitos da relação de consumo, quais sejam: o fornecedor (vendedores), o produto (imóvel) e o consumidor final (comprador), aplicando-se à referida relação, em decorrência da subsunção do fato à norma, o Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: RESCISÃO CONTRATUAL - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - LOTE - Parcial procedência em relação aos apelantes - Preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de solidariedade - CDC - Aplicabilidade - Participação de todos os apelantes na relação jurídica rescindenda, seja na qualidade de vendedores, seja na qualidade de intermediadora - Legitimidade passiva reconhecida, inclusive em relação a Hélio Seibel, empresa individual que assumiu a iniciativa e a responsabilidade pelo loteamento do terreno, recebendo, em contrapartida, percentual do valor geral de venda - Responsabilidade solidária de todos que participaram da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços, nos termos do art. 7º, do CDC, sem se perquirir aqui a respeito das obrigações e responsabilidades de cada participante da cadeia - Preliminares afastadas (...)- Recursos improvidos. (TJ-SP - APL: 10035800220138260152 SP 1003580-02.2013.8.26.0152, Relator: Salles Rossi, Data de Julgamento: 17/12/2015, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2015) Quanto à abusividade de cláusulas contratuais, rescisão do contrato e restituição ao consumidor do valor pago, foram três as cláusulas contratuais a que a parte autora atribuiu pecha de invalidade: atribuir ao comprador a responsabilidade única e exclusiva pelo pagamento da comissão devida ao corretor de imóveis, diferença da percentagem da correção anual entre o contrato e a proposta inicial e multa compensatória abusiva. No tocante à comissão de corretagem, existe entendimento do Superior Tribunal de Justiça, qualificado como precedente obrigatório por ocasião do julgamento do REsp 1.551.956/SP, quando assentadas as teses constantes do Tema / Repetitivo 938: Tema / Repetitivo 938 - Órgão Julgador: Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça - processos afetados: REsp 1599511/SP e REsp 1551956/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino - Trânsito em julgado: 28/9/2016 e 24/10/2016.
Questão submetida a julgamento: Discussão quanto à: (i) prescrição da pretensão de restituição das parcelas pagas a título de comissão de corretagem e de assessoria imobiliária, sob o fundamento da abusividade da transferência desses encargos ao consumidor; e quanto à (ii) validade da cláusula contratual que transfere ao consumidor a obrigação de pagar comissão de corretagem e taxa de assessoria técnico-imobiliária (SATI). Tese Firmada: (i) Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (artigo 206, § 3.º, IV, CC). (vide REsp n. 1.551.956/SP). (ii) Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem; (vide REsp n. 1.599.511/SP). (destaquei) (ii, parte final) Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel. (vide REsp n. 1.599.511/SP). Portanto, a cláusula é admitida, desde que atenda aos comandos de publicidade estabelecidos na jurisprudência.
No caso, a comissão de corretagem está prevista e a proposta de compra indica o seu valor. Os promoventes juntaram no ID 26258621 uma "Proposta de Compra", em que consta o valor de R$ 6.174,72, em destaque, como exige a jurisprudência, pois descrito como honorários de intermediação, de que se conclui a validade da cobrança. Quanto à diferença da porcentagem da correção anual, como bem explica o promovido, foi aplicado um reajuste bem menor do que o acordado, pois de acordo com o contrato, os reajustes seriam de 6,75% (IGP-M) acrescido de 6%, que totalizaria 12,75%, mas só foi aplicado o reajuste de 4%, visando um beneficio melhor ao cliente, conforme extrato anexado aos autos (ID 62437376).
A parcela inicial de R$ 1.286,40 (mil duzentos e oitenta e seis reais e quarenta centavos) com o reajuste de 4% passou a ser o valor de R$ 1.337,80 (mil trezentos e trinta e sete reais e oitenta centavos), ou seja, ficando comprovado um reajuste bem menor, sendo improcedente tal alegação. A cláusula sobre multa compensatória trata do valor que pode ser retido pela vendedora em caso de desfazimento do contrato de promessa de compra e venda, mas fixa percentual em proporção excessiva, abrangendo, em conjunto, metade do valor pago pelo consumidor, o que basta para evidenciar sua abusividade e consequente invalidade, nos termos dos arts. 39, V, e 51, IV e § 1.º, III, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; § 1.º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. O Superior Tribunal de Justiça disciplinou a questão, ao julgar o Recurso Especial n.º 1.300.418/SC, mediante a técnica dos recursos repetitivos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL.
DESFAZIMENTO.
DEVOLUÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO.
MOMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes.
Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 2.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp 1300418 / SC - Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão - Segunda Seção - Julg. 13/11/2013; DJe 10/12/2013) (grifei). Confirmando a higidez da jurisprudência, sobre o tema trata também a Súmula 543 do mesmo Tribunal, em termos similares: STJ / Súmula 543.
Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (DJe 31/8/2015). Por força do art. 927, III, do CPC, este, como o Tema / Repetitivo 938 (relativo à comissão de corretagem / vide acima) constitui precedente de observância obrigatória pelos juízes e tribunais, tido como fundamento suficiente para a decisão.
Nesse sentido, observo que não há controvérsia no tocante à causa da rescisão do contrato: motivo de foro íntimo (ID 62437378), mas esta circunstância não lhe assegura o direito à restituição integral, pois esta decorre apenas da "culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor", nos termos da jurisprudência, o que não se caracterizou. Desta feita, é lícito que a restituição ocorra de forma parcial, sendo razoável contemplar a requerida com a dedução no percentual de 20% do que foi pago pelos promoventes.
Destarte, a devolução será determinada quanto a 80% do que foi pago em razão do contrato, acrescido de correção monetária com base na variação do IGP -M, escolhido por ser o indicador previsto no Contrato.
A correção monetária será contada desde cada pagamento efetuado por força do contrato sob rescisão. Passo a analisar os pedidos feitos na exordial. Quanto ao pedido de danos materiais, entendo que deve prosperar em parte, para declarar nula a CLÁUSULA SÉTIMA, ITEM V do referido contrato, fixando-se o percentual de 20% para a multa compensatória para, no mesmo ato, determinar o recálculo do valor a ser restituído aos reclamantes. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CIVEL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
REJEITADA.
RETENÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMPROVADO.
DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO POR INICIATIVA DA PROMITENTE COMPRADORA.
POSSIBILIDADE.
CLÁUSULA DE RETENÇÃO ABUSIVA.
NULIDADE DECLARADA.
RETENÇÃO DE 20% DOS VALORES PAGOS PELO PROMITENTE COMPRADOR.
TERMO INICIAL DOS JUROS.
TRÂNSITO EM JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIAMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Trianon Empreendimentos Imobiliários LTDA e FORTCASA Incorporadora e Imobiliária LTDA em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais da ação ordinária de desfazimento de relação contratual c/c reembolso de parcelas adimplidas e reparação por dano extrapatrimonial. 2.
Preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela Fortcasa Incorporadora e Imobiliária LTDA não merece prosperar, uma vez que participou ativamente da cadeia de consumo, sendo interveniente direta da relação negocial ocorrida entre as partes, portanto, responsável solidária por quaisquer danos causados aos consumidores advindos do contrato em discussão.
Rejeitada a preliminar. 3.
Preliminar de incompetência territorial.
Tem-se que a competência territorial da cláusula de eleição é relativa, diferente daquela típica das relações de consumo, a qual, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça é absoluta, de modo que, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista (STJ, AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015).
Sendo assim, tendo o promitente comprador ajuizado a ação no foro do seu domicílio, não há que se falar em incompetência do juízo a quo na hipótese.
Rejeitada a preliminar. 4.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão no âmbito do julgamento de recursos repetitivos (Tema 938), no sentido de que é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem (STJ. 2ª Seção.
Resp 1.599.511-SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 24/8/2016).
Desta forma, observo que as apelantes cumpriram com os requisitos estabelecidos na jurisprudência do STJ.
Portanto, merecendo acolhida a retenção da comissão de corretagem. 5.
O contrato em comento prevê um percentual de dedução superior ao limite máximo estabelecido pelo STJ, ou seja, 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos.
Inobstante a promitente compradora seja responsável pela rescisão do contrato, tal fato não a submete à aplicação de abusivas penas contratuais 6.
Quanto ao percentual de retenção de 20% (vinte por cento) dos valores pagos pela compradora, mostrando este adequado para compensar os prejuízos sofridos em face da rescisão antecipada do contrato por iniciativa da promitente compradora, estando em consonância com o entendimento do Colendo STJ. 7.
A apelante pugna pela reforma da sentença para que os juros de mora sejam contados a partir do trânsito em julgado da decisão.
Nesse aspecto, o argumento merece provimento, visto que os juros de mora devem incidir a contar do trânsito em julgado, conforme o teor da decisão proferida pelo c.
STJ em recurso repetitivo, Tema 1002. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data conforme assinatura digital.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0145043-64.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/08/2023, data da publicação: 31/08/2023) Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo não ser cabível. Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos (in Programa de Responsabilidade Civil, 10.ª ed. p. 93)". Como bem se sabe, a caracterização do dano moral, modernamente, não se limita à ausência de caráter patrimonial, nem está sujeita a alguma reação psicológica, tal como a dor, a vergonha, o sofrimento e o vexame.
Notadamente, o dano extrapatrimonial corresponde a ofensa à dignidade da pessoa humana e a todo e qualquer bem personalíssimo. Partindo desse pressuposto e assimilando o dano moral como uma agressão à dignidade humana, por sua vez, não se pode fechar os olhos e a mente de modo que toda e qualquer frustração seja capaz de caracterizá-lo à luz do direito.
No caso em tela, não há caracterização, diante da ausência de elementos nos autos bastantes para a configuração do abalo de índole moral.
A rescisão contratual decorreu de sua vontade, não tendo sido causada pela requerida, a quem não seria adequado exigir que mantenha o bem fora do comércio, no aguardo da iniciativa do promitente comprador, mesmo porque o contrato prevê a rescisão como remédio para esses casos, em conformidade com os arts. 474 e 475 do Código Civil. No que se refere à rescisão, não há ato ilícito atribuível à requerida, o que afasta o dever de indenizar.
Além disso, a parte requerente não discorreu sobre fatos específicos que justifiquem o reconhecimento de abalo psíquico, angústia ou outra circunstância que dê ensejo à aludida espécie indenizatória, que não pode ser reconhecida em face de meros argumentos generalistas, sendo certo que a reparação por dano moral não decorre necessariamente do ilícito contratual. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Condenar a Promovida a pagar o valor correspondente a 80% (oitenta por cento) do que os promoventes pagaram em cumprimento do contrato, de forma imediata e em uma só parcela.
Sobre a condenação incidirá correção monetária pelo IGP-M (previsão de atualização do contrato), com termo inicial da data de cada pagamento realizado, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês calculados a partir da citação. b) Indeferir o pedido de indenização por danos morais. Ressalto que, do valor devido à parte autora, deverá ser abatido o valor que esta recebeu no importe de R$ 10.394,00 (vide ID 62437379), depositado em conta-corrente da parte autora, que deverá ser atualizado apenas com correção monetária (IGP-M). Sem custas e honorários, nos termos do art.55, da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus respectivos causídicos. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito, independentemente de novo despacho. Expedientes necessários. Camocim - CE, datado e assinado digitalmente.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
06/11/2023 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70177381
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31/10/2023 03:18
Decorrido prazo de CARLOS ALESSANDRO SANTOS DE ALMEIDA em 30/10/2023 23:59.
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27/10/2023 03:04
Decorrido prazo de CARLOS RENAN LOPES LIMA em 25/10/2023 23:59.
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09/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2023. Documento: 70177381
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06/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.° 0050105-76.2020.8.06.0053 Requerentes: CARLOS ALESSANDRO SANTOS DE ALMEIDA E MARCIANA DE ARAÚJO ALMEIDA Requerido: SPE PRAIA MAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc., Trata-se de RECLAMAÇÃO CÍVEL C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por CARLOS ALESSANDRO SANTOS DE ALMEIDA E MARCIANA DE ARAÚJO ALMEIDA em face de SPE PRAIA MAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, já qualificados nos autos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse das partes em produzirem mais provas. DO MÉRITO No presente caso, alegam os autores, em síntese, que no dia 15 de janeiro de 2018 aderiram à proposta de Compra e Venda de três lotes no loteamento Praia Mar com a Requerida, sendo os Lotes 21, 22 e 23 da Quadra 07, conforme Contrato de LPM001237, e que efetuaram um pagamento inicial de R$ 6.174,72 (seis mil cento e setenta e quatro reais e setenta e dois centavos), sendo dois depósitos de R$ 3.000,00 (três mil reais) e o valor de R$ 174,72 (cento e setenta e quatro reais e setenta e dois centavos) entregue em dinheiro. Alegam que, além do sinal, a adesão obrigava os Reclamantes a pagarem o valor de R$ 1.286,40 (Um mil duzentos e oitenta e seis reais) em 120 parcelas mensais, com vencimento para todo dia 05 de cada mês.
Informam, ainda, que pagaram 16 (dezesseis) parcelas, totalizando o valor de R$ 26.962,72 (vinte e seis mil, novecentos e sessenta e dois reais e setenta e dois centavos), sem nenhuma correção nem atualizações.
Afirmam que houve uma diferença de porcentagem na correção anual entre o contrato e a proposta inicial.
Tratou, ainda, sobre uma multa rescisória de 50% (cinquenta por cento). Por fim, requereu que fosse reduzida a porcentagem de 50% para 20% para a multa compensatória, repetição do indébito e danos morais. Em contestação de ID 62437381, o demandado afirma que, conforme contrato de promessa de compra e venda em anexo e a proposta de compra, fica claro e demonstrado que os Autores tiveram total informação e transparência na relação contratual, inclusive respeitando toda a legislação contratual, onde tiveram todas as negociações entre as partes, sendo portanto improcedentes tais alegações. Atento às provas produzidas nos autos, tenho que a pretensão formulada pela parte autora é parcialmente procedente. De início é útil lembrar que, no caso, há inegável relação de consumo entre as partes.
Com efeito, dispõem os artigos 2º, 3º e seu parágrafo 1º, da legislação consumerista: "Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial". Da leitura dos dispositivos supratranscritos, depreende-se que, tendo o requerido vendido à parte autora lotes de terreno, verifica-se a presença de todos os requisitos da relação de consumo, quais sejam: o fornecedor (vendedores), o produto (imóvel) e o consumidor final (comprador), aplicando-se à referida relação, em decorrência da subsunção do fato à norma, o Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: RESCISÃO CONTRATUAL - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - LOTE - Parcial procedência em relação aos apelantes - Preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de solidariedade - CDC - Aplicabilidade - Participação de todos os apelantes na relação jurídica rescindenda, seja na qualidade de vendedores, seja na qualidade de intermediadora - Legitimidade passiva reconhecida, inclusive em relação a Hélio Seibel, empresa individual que assumiu a iniciativa e a responsabilidade pelo loteamento do terreno, recebendo, em contrapartida, percentual do valor geral de venda - Responsabilidade solidária de todos que participaram da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços, nos termos do art. 7º, do CDC, sem se perquirir aqui a respeito das obrigações e responsabilidades de cada participante da cadeia - Preliminares afastadas (...)- Recursos improvidos. (TJ-SP - APL: 10035800220138260152 SP 1003580-02.2013.8.26.0152, Relator: Salles Rossi, Data de Julgamento: 17/12/2015, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2015) Quanto à abusividade de cláusulas contratuais, rescisão do contrato e restituição ao consumidor do valor pago, foram três as cláusulas contratuais a que a parte autora atribuiu pecha de invalidade: atribuir ao comprador a responsabilidade única e exclusiva pelo pagamento da comissão devida ao corretor de imóveis, diferença da percentagem da correção anual entre o contrato e a proposta inicial e multa compensatória abusiva. No tocante à comissão de corretagem, existe entendimento do Superior Tribunal de Justiça, qualificado como precedente obrigatório por ocasião do julgamento do REsp 1.551.956/SP, quando assentadas as teses constantes do Tema / Repetitivo 938: Tema / Repetitivo 938 - Órgão Julgador: Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça - processos afetados: REsp 1599511/SP e REsp 1551956/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino - Trânsito em julgado: 28/9/2016 e 24/10/2016.
Questão submetida a julgamento: Discussão quanto à: (i) prescrição da pretensão de restituição das parcelas pagas a título de comissão de corretagem e de assessoria imobiliária, sob o fundamento da abusividade da transferência desses encargos ao consumidor; e quanto à (ii) validade da cláusula contratual que transfere ao consumidor a obrigação de pagar comissão de corretagem e taxa de assessoria técnico-imobiliária (SATI). Tese Firmada: (i) Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (artigo 206, § 3.º, IV, CC). (vide REsp n. 1.551.956/SP). (ii) Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem; (vide REsp n. 1.599.511/SP). (destaquei) (ii, parte final) Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel. (vide REsp n. 1.599.511/SP). Portanto, a cláusula é admitida, desde que atenda aos comandos de publicidade estabelecidos na jurisprudência.
No caso, a comissão de corretagem está prevista e a proposta de compra indica o seu valor. Os promoventes juntaram no ID 26258621 uma "Proposta de Compra", em que consta o valor de R$ 6.174,72, em destaque, como exige a jurisprudência, pois descrito como honorários de intermediação, de que se conclui a validade da cobrança. Quanto à diferença da porcentagem da correção anual, como bem explica o promovido, foi aplicado um reajuste bem menor do que o acordado, pois de acordo com o contrato, os reajustes seriam de 6,75% (IGP-M) acrescido de 6%, que totalizaria 12,75%, mas só foi aplicado o reajuste de 4%, visando um beneficio melhor ao cliente, conforme extrato anexado aos autos (ID 62437376).
A parcela inicial de R$ 1.286,40 (mil duzentos e oitenta e seis reais e quarenta centavos) com o reajuste de 4% passou a ser o valor de R$ 1.337,80 (mil trezentos e trinta e sete reais e oitenta centavos), ou seja, ficando comprovado um reajuste bem menor, sendo improcedente tal alegação. A cláusula sobre multa compensatória trata do valor que pode ser retido pela vendedora em caso de desfazimento do contrato de promessa de compra e venda, mas fixa percentual em proporção excessiva, abrangendo, em conjunto, metade do valor pago pelo consumidor, o que basta para evidenciar sua abusividade e consequente invalidade, nos termos dos arts. 39, V, e 51, IV e § 1.º, III, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; § 1.º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. O Superior Tribunal de Justiça disciplinou a questão, ao julgar o Recurso Especial n.º 1.300.418/SC, mediante a técnica dos recursos repetitivos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL.
DESFAZIMENTO.
DEVOLUÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO.
MOMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes.
Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 2.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp 1300418 / SC - Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão - Segunda Seção - Julg. 13/11/2013; DJe 10/12/2013) (grifei). Confirmando a higidez da jurisprudência, sobre o tema trata também a Súmula 543 do mesmo Tribunal, em termos similares: STJ / Súmula 543.
Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (DJe 31/8/2015). Por força do art. 927, III, do CPC, este, como o Tema / Repetitivo 938 (relativo à comissão de corretagem / vide acima) constitui precedente de observância obrigatória pelos juízes e tribunais, tido como fundamento suficiente para a decisão.
Nesse sentido, observo que não há controvérsia no tocante à causa da rescisão do contrato: motivo de foro íntimo (ID 62437378), mas esta circunstância não lhe assegura o direito à restituição integral, pois esta decorre apenas da "culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor", nos termos da jurisprudência, o que não se caracterizou. Desta feita, é lícito que a restituição ocorra de forma parcial, sendo razoável contemplar a requerida com a dedução no percentual de 20% do que foi pago pelos promoventes.
Destarte, a devolução será determinada quanto a 80% do que foi pago em razão do contrato, acrescido de correção monetária com base na variação do IGP -M, escolhido por ser o indicador previsto no Contrato.
A correção monetária será contada desde cada pagamento efetuado por força do contrato sob rescisão. Passo a analisar os pedidos feitos na exordial. Quanto ao pedido de danos materiais, entendo que deve prosperar em parte, para declarar nula a CLÁUSULA SÉTIMA, ITEM V do referido contrato, fixando-se o percentual de 20% para a multa compensatória para, no mesmo ato, determinar o recálculo do valor a ser restituído aos reclamantes. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CIVEL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
REJEITADA.
RETENÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMPROVADO.
DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO POR INICIATIVA DA PROMITENTE COMPRADORA.
POSSIBILIDADE.
CLÁUSULA DE RETENÇÃO ABUSIVA.
NULIDADE DECLARADA.
RETENÇÃO DE 20% DOS VALORES PAGOS PELO PROMITENTE COMPRADOR.
TERMO INICIAL DOS JUROS.
TRÂNSITO EM JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIAMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Trianon Empreendimentos Imobiliários LTDA e FORTCASA Incorporadora e Imobiliária LTDA em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais da ação ordinária de desfazimento de relação contratual c/c reembolso de parcelas adimplidas e reparação por dano extrapatrimonial. 2.
Preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela Fortcasa Incorporadora e Imobiliária LTDA não merece prosperar, uma vez que participou ativamente da cadeia de consumo, sendo interveniente direta da relação negocial ocorrida entre as partes, portanto, responsável solidária por quaisquer danos causados aos consumidores advindos do contrato em discussão.
Rejeitada a preliminar. 3.
Preliminar de incompetência territorial.
Tem-se que a competência territorial da cláusula de eleição é relativa, diferente daquela típica das relações de consumo, a qual, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça é absoluta, de modo que, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista (STJ, AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015).
Sendo assim, tendo o promitente comprador ajuizado a ação no foro do seu domicílio, não há que se falar em incompetência do juízo a quo na hipótese.
Rejeitada a preliminar. 4.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão no âmbito do julgamento de recursos repetitivos (Tema 938), no sentido de que é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem (STJ. 2ª Seção.
Resp 1.599.511-SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 24/8/2016).
Desta forma, observo que as apelantes cumpriram com os requisitos estabelecidos na jurisprudência do STJ.
Portanto, merecendo acolhida a retenção da comissão de corretagem. 5.
O contrato em comento prevê um percentual de dedução superior ao limite máximo estabelecido pelo STJ, ou seja, 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos.
Inobstante a promitente compradora seja responsável pela rescisão do contrato, tal fato não a submete à aplicação de abusivas penas contratuais 6.
Quanto ao percentual de retenção de 20% (vinte por cento) dos valores pagos pela compradora, mostrando este adequado para compensar os prejuízos sofridos em face da rescisão antecipada do contrato por iniciativa da promitente compradora, estando em consonância com o entendimento do Colendo STJ. 7.
A apelante pugna pela reforma da sentença para que os juros de mora sejam contados a partir do trânsito em julgado da decisão.
Nesse aspecto, o argumento merece provimento, visto que os juros de mora devem incidir a contar do trânsito em julgado, conforme o teor da decisão proferida pelo c.
STJ em recurso repetitivo, Tema 1002. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data conforme assinatura digital.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0145043-64.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/08/2023, data da publicação: 31/08/2023) Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo não ser cabível. Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos (in Programa de Responsabilidade Civil, 10.ª ed. p. 93)". Como bem se sabe, a caracterização do dano moral, modernamente, não se limita à ausência de caráter patrimonial, nem está sujeita a alguma reação psicológica, tal como a dor, a vergonha, o sofrimento e o vexame.
Notadamente, o dano extrapatrimonial corresponde a ofensa à dignidade da pessoa humana e a todo e qualquer bem personalíssimo. Partindo desse pressuposto e assimilando o dano moral como uma agressão à dignidade humana, por sua vez, não se pode fechar os olhos e a mente de modo que toda e qualquer frustração seja capaz de caracterizá-lo à luz do direito.
No caso em tela, não há caracterização, diante da ausência de elementos nos autos bastantes para a configuração do abalo de índole moral.
A rescisão contratual decorreu de sua vontade, não tendo sido causada pela requerida, a quem não seria adequado exigir que mantenha o bem fora do comércio, no aguardo da iniciativa do promitente comprador, mesmo porque o contrato prevê a rescisão como remédio para esses casos, em conformidade com os arts. 474 e 475 do Código Civil. No que se refere à rescisão, não há ato ilícito atribuível à requerida, o que afasta o dever de indenizar.
Além disso, a parte requerente não discorreu sobre fatos específicos que justifiquem o reconhecimento de abalo psíquico, angústia ou outra circunstância que dê ensejo à aludida espécie indenizatória, que não pode ser reconhecida em face de meros argumentos generalistas, sendo certo que a reparação por dano moral não decorre necessariamente do ilícito contratual. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Condenar a Promovida a pagar o valor correspondente a 80% (oitenta por cento) do que os promoventes pagaram em cumprimento do contrato, de forma imediata e em uma só parcela.
Sobre a condenação incidirá correção monetária pelo IGP-M (previsão de atualização do contrato), com termo inicial da data de cada pagamento realizado, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês calculados a partir da citação. b) Indeferir o pedido de indenização por danos morais. Ressalto que, do valor devido à parte autora, deverá ser abatido o valor que esta recebeu no importe de R$ 10.394,00 (vide ID 62437379), depositado em conta-corrente da parte autora, que deverá ser atualizado apenas com correção monetária (IGP-M). Sem custas e honorários, nos termos do art.55, da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus respectivos causídicos. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito, independentemente de novo despacho. Expedientes necessários. Camocim - CE, datado e assinado digitalmente.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 70177381
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05/10/2023 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70177381
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05/10/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 14:47
Julgado procedente em parte do pedido
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21/06/2023 09:30
Juntada de documento de comprovação
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21/06/2023 09:22
Juntada de documento de comprovação
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19/06/2023 15:34
Conclusos para julgamento
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19/06/2023 11:58
Audiência Conciliação realizada para 19/06/2023 11:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
19/06/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2023 20:25
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2023 05:00
Decorrido prazo de FRANCISCO EMIDIO VIANA DE OLIVEIRA FILHO em 14/06/2023 23:59.
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29/05/2023 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2023 22:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2023 22:29
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 20:31
Juntada de ato ordinatório
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08/05/2023 09:30
Juntada de Certidão judicial
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08/05/2023 00:43
Audiência Conciliação redesignada para 19/06/2023 11:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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09/03/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 14:49
Conclusos para despacho
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02/08/2022 17:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/07/2022 11:02
Conclusos para despacho
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19/07/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 13:47
Conclusos para despacho
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25/03/2022 10:29
Decorrido prazo de MARCIANA PEREIRA DE ARAUJO em 03/02/2022 23:59:59.
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25/03/2022 03:47
Decorrido prazo de FRANCISCO EMIDIO VIANA DE OLIVEIRA FILHO em 03/02/2022 23:59:59.
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21/02/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 09:13
Conclusos para despacho
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02/02/2022 16:01
Juntada de ata de audiência de conciliação
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10/12/2021 12:55
Audiência Conciliação designada para 02/02/2022 11:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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09/12/2021 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 22:24
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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23/11/2021 17:46
Ato ordinatório praticado
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23/11/2021 17:46
Mov. [32] - Certidão de designação de sessão conciliação
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29/10/2021 07:42
Mov. [31] - Certidão emitida
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28/10/2021 12:28
Mov. [30] - Mero expediente: Encaminhem-se para a CEJUSC para tentativa de composição. Expedientes Necessários.
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26/10/2021 11:48
Mov. [29] - Conclusão
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12/08/2021 14:23
Mov. [28] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/07/2021 16:24
Mov. [27] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/06/2021 10:21
Mov. [26] - Audiência Designada: Conciliação Data: 12/08/2021 Hora 13:00 Local: Sala de Audiência 1 Situacão: Pendente
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24/05/2021 09:19
Mov. [25] - Aviso de Recebimento (AR)
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27/02/2021 07:36
Mov. [24] - Mero expediente: Cite-se a requerida no endereço indicado à fl. 49.
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19/02/2021 07:06
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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18/02/2021 12:03
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WCMC.21.00165843-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/02/2021 11:08
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27/10/2020 15:24
Mov. [21] - Aviso de Recebimento (AR)
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22/09/2020 20:01
Mov. [20] - Mero expediente: Vistos em inspeção interna Portaria 09/2020 DJE 18/09/2020 Compulsando os autos, aguarde-se a resposta da carta de citação de fls.46.
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22/09/2020 11:48
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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08/06/2020 08:40
Mov. [18] - Expedição de Carta
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05/06/2020 16:57
Mov. [17] - Outras Decisões: CITE-SE, portanto, a parte ré para contestar o feito, no prazo legal, advertindo-se de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Expedientes nec
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05/06/2020 11:54
Mov. [16] - Concluso para Decisão Interlocutória
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30/04/2020 14:07
Mov. [15] - Certidão emitida
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28/04/2020 22:31
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/04/2020 14:37
Mov. [13] - Concluso para Despacho
-
27/04/2020 12:40
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WCMC.20.00166471-9 Tipo da Petição: Pedido de Adiamento/Redesignação Data: 27/04/2020 11:31
-
02/04/2020 13:01
Mov. [11] - Certidão emitida
-
17/03/2020 10:07
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0062/2020 Data da Disponibilização: 16/03/2020 Data da Publicação: 17/03/2020 Número do Diário: 2339 Página: 615-616
-
13/03/2020 11:52
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0062/2020 Teor do ato: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, designo para o dia 16/04/2020, às 11:00h, a Audiência de Conciliaç
-
28/02/2020 13:55
Mov. [8] - Expedição de Carta
-
28/02/2020 13:32
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, designo para o dia 16/04/2020, às 11:00h, a Audiência de Conciliação e Instrução.
-
08/02/2020 17:40
Mov. [6] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/02/2020 12:22
Mov. [5] - Concluso para Despacho
-
06/02/2020 12:16
Mov. [4] - Certidão emitida
-
04/02/2020 11:12
Mov. [3] - Decisão Proferida: Intime-se a parte autora para pagar as custas processuais ou comprovar que faz jus à gratuidade de Justiça no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
-
04/02/2020 11:01
Mov. [2] - Conclusão
-
04/02/2020 11:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2020
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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