TJCE - 3000540-90.2023.8.06.0052
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Brejo Santo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 07:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 20:31
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 03:37
Decorrido prazo de JOSE WILSON DE MELO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:37
Decorrido prazo de JOSE WILSON DE MELO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:36
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:31
Decorrido prazo de Enel em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:14
Decorrido prazo de Enel em 26/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 133702566
-
21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 133702566
-
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 133702566
-
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 133702566
-
19/02/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133702566
-
19/02/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133702566
-
19/02/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2025 14:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/02/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 14:06
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 14:06
Processo Reativado
-
18/12/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 08:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/12/2024 17:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/12/2024 13:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/12/2024 13:00
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 10:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/11/2024 21:12
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 21:12
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 21:12
Transitado em Julgado em 23/11/2024
-
23/11/2024 02:01
Decorrido prazo de JOSE WILSON DE MELO em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 01:22
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 22/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 111495239
-
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 111495239
-
05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo n.º 3000540-90.2023.8.06.0052 AUTOR: FRANCISCO FABIO TRINDADE DOS SANTOS REU: ENEL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração movidos por Companhia Energética do Ceará - ENEL em face da sentença proferida no ID 98973590, que julgou procedente a ação ajuizada pela embargada.
Aduz o embargante, em síntese, que a sentença possui erro material, visto que aplicou juros de mora desde o evento danoso, não observando, assim, tratar-se de relação contratual.
Intimada, a parte embargada não apresentou manifestação.
Decido.
Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso dos autos, verifico que assiste razão ao embargante, haja vista que restou bem delineada nos autos a relação contratual entre as partes.
E nesses casos, os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil: "Contam-se os juros de mora desde a citação inicial".
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, alterando a sentença de ID 98973590 apenas quanto ao termo inicial dos juros de mora, que devem ser contados a partir da citação.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se as partes por seus advogados contituídos, via diário da justiça.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Brejo Santo, data registrada na assinatura eletrônica.
NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito -
04/11/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111495239
-
01/11/2024 14:36
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/10/2024 09:54
Conclusos para julgamento
-
08/10/2024 03:00
Decorrido prazo de JOSE WILSON DE MELO em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:59
Decorrido prazo de JOSE WILSON DE MELO em 07/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 105724340
-
27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 105724340
-
26/09/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105724340
-
26/09/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 00:16
Decorrido prazo de JOSE WILSON DE MELO em 25/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 09:36
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 98973590
-
10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 98973590
-
10/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo n.º 3000540-90.2023.8.06.0052 AUTOR: FRANCISCO FABIO TRINDADE DOS SANTOS REU: ENEL SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por FRANCISCO FÁBIO TRINDADE DOS SANTOS em face da ENEL, já qualificados.
Não foram arguidas preliminares e não existem questões pendentes.
Passo à análise do mérito.
Conforme dispõe o art. 373, incisos I e II, do CPC, cabe à parte autora a devida comprovação do fato constitutivo do direito pleiteado e à parte requerida provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora.
Alega o autor que teve seu nome indevidamente inserido no cadastrado de inadimplentes (SPC) no dia 17/08/2023 pela demandada referente a um débito no valor de R$ 86,10 (oitenta e seis reais e dez centavos) com vencimento em 13/07/2023.
Ocorre que a fatura em discussão foi paga no dia 27/07/2023, no valor de R$ 81,79 (oitenta e um reais e setenta e nove centavos), diferente daquele previsto na fatura, sob a justificativa de que foi o único valor apresentado no momento do pagamento.
A demandada, por sua vez, argumenta existir culpa de terceiro, tendo em vista que o valor pago pela parte autora não foi informado pela instituição arrecadadora em tempo hábil, logo, a negativação se deu de forma devida.
Cumpre destacar que em nenhum momento a ENEL fez menção ao pagamento parcial da fatura, seja em sede de contestação ou em audiência una.
Dito isto, o mérito da discussão se traduz na validade/regularidade do pagamento parcial da fatura e, consequentemente, se a inclusão do autor no cadastrado de inadimplentes se deu devidamente.
Compulsando os autos, verifico que o autor juntou comprovante de pagamento (id 67536677) com a identificação do código de barras, o qual é semelhante ao encontrado no extrato da fatura (id 67535672) e no QR Code (id 67535671), o que conclui dizer que o autor utilizou as informações disponíveis na própria fatura para realizar o pagamento do débito e não outro documento estranho.
Nessa linha de raciocínio e considerando que o demandado não contestou o pagamento do autor (R$ 81,79) em valor inferior ao presente no boleto (R$ 86,10), mas tão somente que a empresa arrecadadora não comunicou em tempo hábil a quitação, vislumbro a existência de falha na confecção da fatura ao aceitar valor inferior ao total de pagar.
Dado o ônus probatório, a parte demandada não se desincumbiu de provar a regularidade da fatura e da emissão do código de barras, ou ainda do não recebimento do valor efetivamente pago, mesmo que inferior, limitando-se a arguir culpa de terceiros.
Além disso, não há informações nos autos sobre eventual postura recorrente do autor de atrasar seus pagamentos, muito pelo contrário, através da consulta de negativação (id 67536678), é possível verificar tão somente o registro da conta de energia em discussão.
No que tange ao dano moral, em havendo a inscrição indevida no cadastro de inadimplência, a jurisprudência do STJ e do TJCE tem entendido pelo dano moral in re ipsa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO.
VALOR RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 2.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados à vítima, que teve seu nome inscrito em órgão de proteção ao crédito em razão de cobrança indevida. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1501927 GO 2019/0134972-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2019).
Diante das peculiaridades do caso concreto e considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o montante indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, com resolução do mérito, e assim o faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: i) declarar a inexistência do débito no valor de R$ 86,10 (oitenta seis reais e dez centavos), referente ao contrato de n° 0202306065983826; ii) determinar que a requerida se abstenha de realizar qualquer cobrança relativo ao referido contrato; e iii) condenar o requerido ao pagamento dos danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o qual deverá ser monetariamente corrigido pelo índice do INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido dos juros de mora de 1% ao mês, a partir do vencimento da obrigação (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, a partir do pagamento da fatura pelo autor.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para as contrarrazões.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Brejo Santo, data registrada na assinatura eletrônica.
NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito -
09/09/2024 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 98973590
-
29/08/2024 09:58
Julgado procedente o pedido
-
13/05/2024 17:05
Conclusos para julgamento
-
13/05/2024 15:50
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2024 15:02
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2024 14:40, 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo.
-
10/05/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:49
Decorrido prazo de JOSE WILSON DE MELO em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:27
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 08/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 83276302
-
28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 83276302
-
28/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Brejo Santo 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo: 3000540-90.2023.8.06.0052 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Polo ativo: FRANCISCO FABIO TRINDADE DOS SANTOS Polo passivo: ENEL CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - UNA para o dia 13 de maio de 2024, às 14:40hs. a ser realizada na modalidade VIRTUAL, através da plataforma digital MICROSOFT OFFICE 365/TEAMS, link de acesso https://link.tjce.jus.br/65db13 e/ou QRCode abaixo indicado, pelos quais terão as partes processuais e seus advogados acesso na data e horário acima indicados, após providenciarem o download de referido aplicativo em seus respectivos aparelhos.
O referido é verdade.
Dou fé.
Brejo Santo/CE, 26 de março de 2024.
Eduardo Lopes dos Santos Mat.: 49889 À Disposição -
27/03/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83276302
-
26/03/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 18:09
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 13/05/2024 14:40 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo.
-
14/12/2023 10:49
Audiência Conciliação cancelada para 27/09/2023 08:00 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo.
-
23/11/2023 14:28
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
23/11/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 04:57
Decorrido prazo de JOSE WILSON DE MELO em 23/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 09:07
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2023 00:42
Decorrido prazo de Enel em 19/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/10/2023. Documento: 70102645
-
04/10/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000540-90.2023.8.06.0052 DECISÃO 1.
Defiro o pedido de gratuidade. 2. Torno sem efeito o documento de página 10. 4.
Passo à análise do pedido de tutela antecipada: Alega a parte autora que teve seu nome negativado de forma indevida pela parte adversa.
Requer a tutela de urgência consistente na determinação para que a parte requerida exclua seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa.
Decido.
Indefiro o pedido de tutela antecipada, eis que a parte autora não comprovou o adimplemento do valor integral da fatura.
O valor da negativação é diferente daquele que, supostamente, a parte autora pagou tendo como beneficiário a parte adversa.
Não há, portanto, probabilidade do seu direito - a teor do que exige o art. 300 do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Cite-se o requerido e intime-se a requerente, por seu advogado, para comparecer à audiência de conciliação junto ao CEJUSC local.
Brejo Santo/CE, data da inserção digital.
Niwton de Lemos Barbosa Juiz de Direito -
04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 68855368
-
03/10/2023 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68855368
-
03/10/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 17:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2023 09:36
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 09:35
Audiência Conciliação designada para 27/09/2023 08:00 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
-
28/08/2023 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000231-62.2022.8.06.0098
Francisca Lucas da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/06/2024 14:21
Processo nº 3000907-14.2023.8.06.0053
Edilene Queiroz Moura
Municipio de Camocim
Advogado: Nadjala Karolina da Silva Rodrigues Oliv...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/09/2023 17:04
Processo nº 0020481-94.2016.8.06.0158
Odai de Lima Santiago
Odontoprev S.A.
Advogado: Francisca Lillian da Silva Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/03/2016 00:00
Processo nº 3000906-29.2023.8.06.0053
Nagila Barbosa da Rocha
Municipio de Camocim
Advogado: Nadjala Karolina da Silva Rodrigues Oliv...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/09/2023 16:53
Processo nº 0200293-22.2022.8.06.0050
Francisco Juvenal Pinto
Procuradoria-Geral Federal
Advogado: Mateus Levi Silveira Feijo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/06/2022 07:47