TJCE - 3000907-14.2023.8.06.0053
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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28/03/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 12:45
Conclusos para decisão
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14/09/2024 00:50
Decorrido prazo de NADJALA KAROLINA DA SILVA RODRIGUES OLIVEIRA E SANTOS em 13/09/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96142799
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96142799
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96142799
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15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Camocim RUA 24 DE MAIO, S/N, CENTRO, CAMOCIM - CE - CEP: 62400-000 PROCESSO Nº: 3000907-14.2023.8.06.0053 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: EDILENE QUEIROZ MOURA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAMOCIM ATO ORDINATÓRIO Sobre a impugnação, diga a parte credora em 15 (quinze) dias. CAMOCIM/CE, 12 de agosto de 2024. NISLENE CORDEIRO DE OLIVEIRA Técnico(a) Judiciário(a) -
14/08/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96142799
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14/08/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96142799
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14/08/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96142799
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14/08/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96142799
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13/08/2024 14:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/08/2024 20:17
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 03:22
Decorrido prazo de NADJALA KAROLINA DA SILVA RODRIGUES OLIVEIRA E SANTOS em 01/07/2024 23:59.
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 87929454
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 87929454
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 87929454
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21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 87929454
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21/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 3000907-14.2023.8.06.0053 AUTOR: EDILENE QUEIROZ MOURA REU: MUNICIPIO DE CAMOCIM Assunto: [Gratificação Extraordinária - GE] DESPACHO R.
Hoje. Recebo a solicitação de cumprimento de sentença, bem como determino a evolução de classe do feito para cumprimento de sentença.
Reativar os autos.
Intime-se a parte executada, nos termos do art. 534 e ss do CPC, para, querendo, apresentar impugnação (art. 535 do CPC), no prazo de 30 (trinta) dias.
Em não havendo impugnação, será expedido o competente precatório/RPV para pagamento dos valores cobrados. Ademais, caso não haja impugnação e sendo o valor pago por precatório, não serão devidos honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 85, parágrafo 7º do CPC. Quanto à implementação da gratificação em folha requerida pela parte exequente, intime-se o Município para cumprir a decisão judicial exarada na sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por cada pagamento feito sem a gratificação, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), podendo ser majorada em caso de descumprimento, além de outras aplicações coercitivas.
Intime-se o Ente público via portal.
Camocim/CE, data e assinatura eletrônicas. Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior Juiz de Direito -
20/06/2024 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87929454
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20/06/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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20/06/2024 11:49
Processo Reativado
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11/06/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 13:16
Conclusos para decisão
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31/05/2024 11:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/03/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 13:13
Juntada de Certidão
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13/03/2024 13:13
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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06/03/2024 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMOCIM em 05/03/2024 23:59.
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02/02/2024 19:26
Decorrido prazo de EDILENE QUEIROZ MOURA em 01/02/2024 23:59.
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11/12/2023 00:00
Publicado Sentença em 11/12/2023. Documento: 73086307
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07/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 Documento: 73086307
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06/12/2023 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73086307
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06/12/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 13:30
Julgado procedente o pedido
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05/12/2023 17:10
Conclusos para julgamento
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27/11/2023 11:30
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2023 10:27
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2023 13:16
Juntada de Petição de ciência
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10/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2023. Documento: 69820174
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09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 3000907-14.2023.8.06.0053 Autor: AUTOR: EDILENE QUEIROZ MOURA Réu: REU: MUNICIPIO DE CAMOCIM Assunto: [Gratificação Extraordinária - GE] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA R.H. Passo a análise do recebimento da inicial. A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins. Defiro a AJG, vez que o requerente preenche os requisitos necessários. DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência não pode ser deferida em razão do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC), já que as verbas possuem natureza salarial e poderiam ser objeto de discussão a eventual devolução dos valores percebidos, causando prejuízo de difícil reparação ao erário público. DA CITAÇÃO O Município de Camocim não possui lei que autorize sua Procuradoria transacione, motivo pelo qual deixo de designar audiência de conciliação. CITE-SE o Requerido para que apresente contestação por meio da PGM, no prazo de 30 (trinta) dias, já dobrado. Intime-se o Requerente para ciência. Expedientes necessários.
Camocim/CE, 02/10/2023. Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior Juiz de Direito -
09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 69820174
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06/10/2023 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69820174
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06/10/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 11:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/10/2023 10:07
Conclusos para decisão
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18/09/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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