TJCE - 3000231-62.2022.8.06.0098
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 10:39
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 10:38
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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10/07/2024 00:38
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:37
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:37
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 09/07/2024 23:59.
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2024. Documento: 78147861
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2024. Documento: 78147861
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2024. Documento: 78147861
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2024. Documento: 78147861
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2024. Documento: 78147861
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2024. Documento: 78147861
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 78147861
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 78147861
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 78147861
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Irauçuba Vara Única da Comarca de Irauçuba Av Paulo Bastos, 802, Centro - CEP 62620-000, Fone: (88) 3635-1234, Irauçuba -CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000231-62.2022.8.06.0098 Promovente: FRANCISCA LUCAS DA SILVA Promovido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos e etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Reparação de Danos Morais c/c Repetição de Indébito proposta por Francisca Lucas da Silva, qualificada nos autos, em desfavor de Banco Bradesco S/A, também qualificado. A Requerente alega não ter contratado produto de crédito bancário, mas observou o desconto mensal em sua conta do valor de R$ 193,67 (cento e noventa e três reais e sessenta e sete centavos) desde abril de 2020, em razão do alegado pede a cessação do desconto em folha de pagamento, a repetição do indébito em dobro e a condenação em dano moral. Citado, o Requerido apresentou contestação, conforme ID 54500372, na qual alega a higidez do negócio jurídico celebrado entre as partes e o exercício regular de direito ao descontar em folha a sua contraprestação. Este juízo anunciou o julgamento antecipado da lide, conforme ID 71536760, para o que as partes silenciaram. É o relatório.
DECIDO. Do Julgamento Conforme o Estado do Processo Entendo aplicável ao caso o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, já anunciado, conforme ID 71536760 e não impugnado pelas partes. Da Prejudicial de Prescrição Conforme alegação da Requerida, o contrato em questão teria sido celebrado em 05/03/2020. Conforme disposição do Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 27, a prescrição ocorre em 5 (cinco) após conhecimento do dano pelo consumidor. Ademais, é entendimento pacífico na jurisprudência que a data paradigma para contagem do prazo prescricional em contratos como o dos autos é data de último pagamento, e não do dia da contratação. Ou seja, o entendimento jurisprudencial dominante é de que o termo inicial da prescrição é a data da última parcela. Colaciono a seguir precedente do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará sobre o tema: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL.
DESCONTO DA ÚLTIMA PARCELA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRECEDENTES.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É cediço que a contratação de empréstimo consignado é regida pelas normas da Lei Consumerista, sendo o prazo prescricional a ser aplicado o quinquenal, consoante disposto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
A jurisprudência pátria consolidou entendimento de que o termo inicial da contagem do mencionado prazo é a última parcela descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo. 3.
Na espécie, a última parcela foi descontada dos proventos de aposentadoria da autora em maio de 2009.
Assim, tem-se que a ação, ajuizada em 07 de agosto de 2017, foi proposta após o termo final do prazo prescricional, que seria em maio de 2014. 4.
Quanto ao argumento de que o ajuizamento da ação cautelar de exibição de documentos interrompe o prazo prescricional é importante destacar que em pesquisa ao sistema SAJ não foi possível verificar que a referida ação de nº 0006468-63.2014.8.06.0028, proposta pela autora e outros contra o BANCO BMG S/A, tratava acerca do presente contrato. 5.
Desse modo, importa ressaltar que a mera alegação de interrupção da prescrição, pela propositura da ação cautelar, sem qualquer comprovação pela recorrente de que os autos do Processo nº 0006468-63.2014.8.06.0028 correspondem a pedido de exibição do Contrato de Empréstimo nº 151396405, não possui o condão de afastar a prescrição constatada pelo Magistrado de Piso, motivo pelo qual mantêm-se incólume a sentença vergastada. 6.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da e.
Relatora. (Apelação Cível - 0009941-52.2017.8.06.0028, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/12/2021, data da publicação: 15/12/2021) Desse modo, entendo improcedente a prejudicial de prescrição suscitada. Da Incidência do Código de Defesa do Consumidor A relação entre as partes certamente é de consumo, haja vista bem delineados o destinatário final do produto de crédito bancário; o produto - crédito; e o fornecedor habitual e profissional do produto - a instituição financeira. Ademais, o tema já foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça com a edição da súmula 297, cuja redação é a seguinte: O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras. Dado que o entendimento já restou sumulado por tribunal superior, não há necessidade de maiores digressões, haja vista a teoria do precedente judicial, incluída no ordenamento jurídico pelo art. 927, do Código de Processo Civil. Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; Devidamente fundamentado o entendimento acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor, cabe algumas considerações acerca da teoria do diálogo das fontes, antes de seguir para as demais questões da demanda. Não há dúvida quanto a subsunção do caso ao microssistema disciplinado na Lei n.º 8.078/90, contudo, em contraponto à tradicional teoria de antinomia aparente de normas, o Direito moderno propõe um nome olhar sistemático, sob o enfoque constitucional, propondo que as normas dialoguem tanto quanto possível entre si. Assim, sob a égide da teoria do diálogo das fontes, permite-se a aplicação ao caso concreto de mais de um regramento legal, tal qual em casos como o dos autos em que as condutas apuradas possuem várias acepções.
Impossível afastar do caso a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, porém também inegável aplicação do Código Civil para disciplinar as diversas relações contratuais trazidas a juízo. A esse respeito, veja-se a doutrina de Cláudia Lima Marques: [...] Nestes casos difíceis, há convivência de leis com campos de aplicação diferentes, campos por vezes convergentes e, em geral, diferentes (no que se referem aos sujeitos), em um mesmo sistema jurídico, há um "diálogo das fontes" especiais e gerais, aplicando-se ao mesmo caso concreto, tudo iluminado pelo sistema de valores constitucionais e de direitos fundamentais. (2012, p. 119). A tese aventada pela Requerente, apesar de simples, envolve diversas normas espaçadas em diferentes diplomas legais. Passo a decidir o mérito da demanda, que consiste na tese de inexistência do negócio jurídico, empréstimo consignado, por ausência de manifestação de vontade ou vontade viciada. Do Mérito Da Inexistência de Negócio Jurídico A formação de negócio jurídico perfeito e acabado envolve o que o renomado Pontes de Miranda denominou "Escada Ponteana", pela qual deve ser analisado o negócio jurídico. Veja-se o que diz o renomado autor na sua obra Tratado de direito privado. 4. ed.
São Paulo: RT, 1974, t.
III, p. 15: Existir, valer e ser eficaz são conceitos tão inconfundíveis que o fato jurídico pode ser, valer e não ser eficaz, ou ser, não valer e ser eficaz.
As próprias normas jurídicas podem ser, valer e não ter eficácia.
O que se não pode dar é valer e ser eficaz, ou valer, ou ser eficaz, sem ser; porque não há validade, ou eficácia do que não é. Dentre os requisitos de existência está a manifestação de vontade. Se, conforme alega a Requerente, jamais assinou contrato com a Requerida, não houve manifestação de vontade e, portanto, inexistente o negócio jurídico e, por consequência, um defeito na prestação do serviço de crédito. A manifestação de vontade, no mundo moderno, pode ser realizada de diversas formas, em instrumento físico ou digital; por assinatura ou um simples toque de botão no aplicativo de celular.
As maneiras são as mais diversas. A questão reside então na prova da manifestação de vontade. Quanto a isso, pesa em favor da Requerente, consumidora, a inversão do ônus da prova, haja vista que ao alegar que não houve manifestação de vontade há clara incidência da teoria da prova negativa, demonstrando ainda a hipossuficiência do consumidor em produzir as provas do alegado. Sobre a inversão, veja-se: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; A manifestação de vontade poderia ser facilmente provada pela Instituição Financeira, ao contrário do consumidor. Nesse sentido, a Requerida juntou aos autos os documentos de ID 54500372 - dentro do corpo da contestação, que consiste no contrato celebrado entre as partes assinado pela Requerente.
Demonstra, ainda, que se trata de um refinanciamento de empréstimos anteriores. Por consequência, entendo improcedente a tese autoral. Desse modo, os descontos em folha realizados pela Requerida são exercício regular de direito, em contraprestação a produto bancário contratado pelo Requerente. Não há, portanto, ilícito a ser indenizado. A esse respeito, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já firmou entendimento de que havendo contrato assinado, ou o que lhe faça as vezes, e o comprovante de transferência do valor para titularidade do Requerente, a demanda deve ser julgada improcedente, veja-se: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA E COMPROVAÇÃO DA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte autora objetivando a reforma da sentença prolatada pelo douto Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça/CE, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. 2.
A legislação processual civil autoriza ao juiz a dispensa de diligências inúteis e protelatórias, conforme disposição do art. 370, parágrafo único, e art. 139, III, do CPC.
Indubitável que tais normas prestigiam a eficiência e a celeridade processual, pois, diante da colheita suficiente de elementos hábeis a elucidar os fatos controvertidos, não há razão para o deferimento de medida que não vai trazer ao caderno processual nenhuma informação nova, que não vai auxiliar no convencimento do magistrado e que ainda irá retardar a resposta jurisdicional. 3.
O cerne da controvérsia consiste em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado nº 803291281, conforme delineado na primeira página da petição inicial, celebrado entre a instituição financeira apelada e a parte autora, bem como o cabimento de restituição em dobro e indenização por danos morais. 4.
Esta e. 3ª Câmara de Direito Privado vem destacando que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre (a) a anuência da consumidora sobre os descontos e (b) o recebimento do crédito por parte da promovente. 5.
A impossibilidade de a parte autora constituir prova negativa da relação jurídica atrai para a instituição financeira requerida o ônus de demonstrar a regularidade da relação contratual contestada na exordial, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
In casu, o juízo processante, em primeira decisão nos autos, determinou ao réu a juntada do contrato, isto é, ordenou a produção de prova documental em momento oportuno, isto é, antes da citação. 6.
A partir da cópia do instrumento contratual, confere-se os dados e condições do negócio jurídico registrado sob o nº 803291281, no valor de R$ 1.591,44, em 72 parcelas de R$ 44,37.
Já pelos documentos de fls. 80/82, verifica-se que foi liberado para conta do promovente a quantia de R$ 845,18 (oitocentos e quarenta e cinco reais e dezoito centavos), em razão do refinanciamento do contrato nº 770453562.
Tais dados estão em consonância com os lançamentos do extrato do INSS de fls. 27/29, anexado pelo próprio autor. 7.
Nessa toada, "ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). [Vide Recurso Especial nº 1.868.099-CE, da relatoria do Ministro Marco Aurélio Belizze, julgado em 15 de dezembro de 2020].
Grifei. 8.
Também no contrato consta a assinatura do requerente firmada de próprio punho, a qual há traços idênticos com os dos seus documentos de identificação, de fls. 25 e 77, sem necessidade alguma de perícia técnica para conferência. 9.
Frise-se que o banco se desincumbiu da comprovação do repasse do numerário contratado, conforme comprovante de crédito colacionado à fl. 80 e consoante dados da conta corrente que o autor possui junto ao Banco Bradesco S.A. [vide cópia do cartão na fl. 77].
Por seu turno, a jurisprudência pátria tem admitido a comprovação da relação contratual entre as partes, por meio da juntada de telas do sistema interno informatizado da ré em conjunto com as demais provas produzidas nos autos. 10.
Por tudo isso, reputo válida a contratação e comprovado o consentimento do demandante quanto aos descontos em sua folha de pagamento, não lhe assistindo razão quando alega que não contratou com o banco demandado. 11.
Por fim, anoto que acertou mais uma vez o juízo a quo na estipulação de multa em desfavor da parte autora, por litigância de má-fé, visto que esta agiu, claramente, em desacerto com os deveres de conduta relacionados à honestidade e lealdade que se devem pautar as partes na condução dos processos.
Ao sugerir a ocorrência de fato que restou flagrantemente demonstrado em sentido contrário, tentou prejudicar a parte adversa e induzir o julgador a erro, constituindo comportamento doloso contra a Justiça; um verdadeiro abuso de direito que deve ser reprimido em prestígio ao devido processo legal. 12.
Sentença mantida.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. (Apelação Cível - 0050331-56.2020.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/12/2021, data da publicação: 18/12/2021) Entendimento que converge com o do egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA/INDENIZATÓRIA.
DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VÍCIO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 211/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, que concluiu que a instituição financeira comprovou a validade da contratação de empréstimo consignado e que houve o desfrute pela parte recorrente do valor emprestado, apesar de sua condição de analfabeta, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 3.
A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
A incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial alegada. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1813751/PB, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019) Isto posto, julgo a demanda improcedente, extinguindo-a com resolução de mérito, por entender que o negócio jurídico celebrado pelas partes é existente - ao contrário do alegado pela Requerente. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, por fundamento no art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Expedientes necessários. Irauçuba/CE, 9 de janeiro de 2024. Ana Cláudia Gomes de Melo Juíza de Direito -
14/06/2024 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78147861
-
14/06/2024 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78147861
-
14/06/2024 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78147861
-
05/06/2024 14:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/06/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 11:42
Declarada incompetência
-
03/06/2024 08:58
Conclusos para decisão
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16/02/2024 01:45
Decorrido prazo de FRANCISCA LUCAS DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/02/2024 23:59.
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12/01/2024 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 15:25
Julgado improcedente o pedido
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09/01/2024 15:28
Conclusos para julgamento
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20/12/2023 04:10
Decorrido prazo de FRANCISCA LUCAS DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/12/2023 23:59.
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16/11/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 09:02
Conclusos para despacho
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03/11/2023 01:02
Decorrido prazo de FRANCISCA LUCAS DA SILVA em 01/11/2023 23:59.
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01/11/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2023 16:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/10/2023 03:38
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 05/10/2023 23:59.
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09/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 09/10/2023. Documento: 70192496
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08/10/2023 04:38
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000231-62.2022.8.06.0098 Despacho: Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação (id. 70108146) no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC ).
Expedientes necessários.
Irauçuba-CE, data da assinatura digital.
José Arnaldo dos Santos Soares Juiz de Direito -
06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 70192496
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05/10/2023 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70192496
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05/10/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 09:06
Conclusos para despacho
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05/10/2023 09:05
Audiência Conciliação realizada para 04/10/2023 10:40 Vara Única da Comarca de Irauçuba.
-
03/10/2023 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2023 13:56
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 02:11
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 26/09/2023 23:59.
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26/09/2023 15:16
Juntada de Petição de réplica
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18/09/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 11:50
Juntada de Certidão
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28/08/2023 10:11
Audiência Conciliação redesignada para 04/10/2023 10:40 Vara Única da Comarca de Irauçuba.
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31/03/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 16:00
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2023 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2023 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/12/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 08:43
Conclusos para decisão
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05/12/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 08:43
Audiência Conciliação designada para 01/02/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Irauçuba.
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05/12/2022 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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