TJCE - 3000559-49.2023.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 14:15
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 14:15
Juntada de Certidão
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14/11/2023 14:15
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara da Comarca de Itapajé-CE Av.
Raimundo Azauri Bastos, S/N, BR 222, KM 122, Ferros - CEP 62600-000, Fone: (85) 3346-1107, Itapajé-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000559-49.2023.8.06.0100 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tutela de Urgência] AUTOR: MARIA BARBOSA PINTO REU: ANDRESSA BARBOSA PINTO Verifica-se que houve evidente erro no protocolo de petição no sistema PJe, uma vez que se trata de ação de interdição e tramitam no PJe apenas ações que envolvam Fazenda Pública ou pelo procedimento do Juizado Especial. A Portaria nº 2626/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do dia 12/12/2022, estabeleceu os critérios para cancelamento da distribuição de feitos iniciais ajuizados em sistema diverso, destinados a competências que estão configuradas para tramitação no Sistema SAJ-PG, vejamos: Art. 1º.
Os processos que tenham sido ajuizados perante o sistema PJe, mas que se destinem a competências que ainda não estão inclusas nos ciclos de migração em razão da matéria ou das partes, deverão observar o fluxo de cancelamento da distribuição. § 1º Constatada a hipótese do caput deste artigo, o magistrado responsável por supervisionar os trabalhos de distribuição determinará o cancelamento da distribuição, informando no sistema processual o movimento de decisão (Código 83 - cancelamento da distribuição). § 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se a processos oriundos das Comarcas do interior, bem como da Comarca de Fortaleza, e também do Serviço de Distribuição do Tribunal de Justiça, em segunda instância. § 3º Em cumprimento à ordem judicial, o servidor responsável pela distribuição, após a intimação eletrônica do peticionante pelo meio eletrônico disponível, efetivará a ordem judicial aplicando o movimento nacional de código 488 - Cancelamento da Distribuição, de modo que a numeração única anteriormente atribuída fica cancelada e não surtirá quaisquer efeitos jurídicos. […] Assim, com base no que foi exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Proceda-se com a intimação eletrônica do peticionante.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Itapaje, 27 de setembro de 2023. Gabriela Carvalho Azzi Juíza Substituta -
04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 69646765
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03/10/2023 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69646765
-
28/09/2023 15:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/09/2023 19:12
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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