TJCE - 3000694-25.2023.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 04:09
Decorrido prazo de Janaina Gonçalves de Gois Ferreira em 06/11/2023 23:59.
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10/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/10/2023. Documento: 70203943
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 3000694-25.2023.8.06.0112 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Compra e Venda] Parte Autora: EXEQUENTE: ANDRADE DISTRIBUIDORA LTDA Parte Promovida: EXECUTADO: BARATAO DOS MEDICAMENTOS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
O presente feito não versa sobre matéria da Fazenda Pública, nem trata acerca de Execução Fiscal. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará implementou ciclo de migração para todos os processos desta natureza para sistema diverso (Pje).
Tratando-se os autos de processo que não está adstrito a esta circunstância - que não deve tramitar perante o sistema Pje, mas sim pelo SAJ - Sistema de Automação da Justiça, deverá observar o fluxo de cancelamento da distribuição, nos termos da Portaria nº 2432/2022 expedida pela Presidência do Tribunal de Justiça (DJE de 14 de novembro de 2022), que colaciono, in litteris: Art. 1º.
Os processos que devem ser tramitar perante o sistema PJe, conforme portarias dos ciclos de migração, mas que tenham sido ajuizados perante o Sistema de Automação da Justiça (SAJ), deverão observar o fluxo de cancelamento da distribuição. § 1º Constatada a hipótese do caput deste artigo, o magistrado responsável por supervisionar os trabalhos de distribuição determinará o cancelamento da distribuição, informando no sistema processual o movimento de decisão (Código 83 - cancelamento da distribuição). § 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se a processos oriundos das Comarcas do interior, bem como da Comarca de Fortaleza, e, também, do Serviço de Distribuição do Tribunal de Justiça, em segunda instância. § 3º Em cumprimento à ordem judicial, o servidor responsável pela distribuição, após a intimação eletrônica do peticionante pelo meio eletrônico disponível, efetivará a ordem judicial aplicando o movimento nacional de código 488 - Cancelamento da Distribuição, de modo que a numeração única anteriormente atribuída fica cancelada e não surtirá quaisquer efeitos jurídicos.
Por tais razões, DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS AO SETOR DE DISTRIBUIÇÃO, PARA FINS DE DAR CUMPRIMENTO AOS TERMOS DA PORTARIA SUPRA MENCIONADA, aplicando o movimento nacional de código 488 "Cancelamento da Distribuição".
Baixa na estatística.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte, Ceará, 5 de outubro de 2023 MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 70203943
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06/10/2023 13:40
Cancelada a Distribuição
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06/10/2023 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70203943
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06/10/2023 09:19
Julgado improcedente o pedido
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03/10/2023 13:37
Conclusos para despacho
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06/09/2023 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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