TJCE - 3000638-26.2022.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 14:16
Juntada de Certidão
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05/08/2024 14:16
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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05/08/2024 14:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/07/2024 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/07/2024 13:48
Juntada de Petição de certidão (outras)
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17/11/2023 17:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2023 15:59
Expedição de Mandado.
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17/11/2023 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/11/2023 12:42
Juntada de Petição de diligência
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10/11/2023 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2023 13:49
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 13:46
Juntada de Certidão
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08/11/2023 13:45
Desentranhado o documento
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08/11/2023 13:45
Cancelada a movimentação processual
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03/11/2023 20:01
Juntada de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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27/10/2023 03:01
Decorrido prazo de AFJ FITNESS ACADEMIAS LTDA - EPP em 26/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2023. Documento: 69553876
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09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE SENTENÇA Processo nº 3000638-26.2022.8.06.0015 Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais, na qual o autor alega que contratou um plano anual de atividades de condicionamento físico junto à requerida, no valor de R$1.188,00 (mil cento e oitenta e oito reais).
Todavia, afirma que não pôde usufruir do serviço em razão da pandemia do Covid-19 e, após a situação ter sido normalizada, aduz que retornou ao estabelecimento, mas foi informado que o plano havia expirado.
Assim, por ter utilizado a academia por apenas quatro meses, requer a condenação da promovida à restituição do montante supracitado, bem como ao pagamento de igual valor a título de indenização por danos morais.
Apesar de citada/intimada (Id 35716000), a ré não compareceu à audiência de conciliação, tampouco apresentou contestação no prazo legal. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Considerando que a requerida, embora devidamente citada e intimada, deixou de comparecer à audiência de autocomposição e não apresentou contestação, hei por bem decretar sua revelia, na forma do art. 20 da Lei nº 9.099/95 e art. 344 do Código de Processo Civil, tendo por efeito primordial a presunção de veracidade sobre a base fática consignada na exordial.
Apesar de tal preceito não ser absoluto, os documentos que instruem a inicial são suficientes para esclarecer as questões controvertidas.
A relação entre as partes é típica de consumo, estando sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II).
O promovente anexou à exordial comprovante de pagamento do plano anual pactuado, cópia do contrato de prestação de serviços, além de capturas de tela demonstrando as conversas entabuladas entre as partes.
Nesse diapasão, considerando que o demandante pagou pelo plano anual e usufruiu dos serviços prestados pela requerida apenas pelo período de quatro meses, é de rigor a condenação desta a realizar o reembolso da quantia de R$792,00 (setecentos e noventa e dois reais), referente ao valor total do plano, abatido de quatro mensalidades de R$99,00 (noventa e nove reais), em consonância com o respectivo contrato (Id 32599819). Entretanto, em relação ao dano moral, verifico que não se pode reconhecer na situação gravidade com envergadura suficiente a configurar o dever de indenizar.
De acordo com Sérgio Cavalieri Filho: "Só pode ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais acontecimentos". (Programa de Responsabilidade Civil. 7ª ed.
São Paulo: Atlas, 2007, p. 80).
Destarte, conquanto o episódio narrado tenha causado algum dissabor ao acionante, depreende-se que dele não houve qualquer prejuízo aos seus direitos de personalidade, razão pela qual o desacolhimento do pleito de indenização por dano extrapatrimonial é medida que se impõe.
Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos narrados na exordial, para o fim de CONDENAR a promovida a restituir o valor de R$792,00 (setecentos e noventa e dois reais) ao autor, com incidência de correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeita-se ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 69553876
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06/10/2023 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69553876
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06/10/2023 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2023 14:18
Julgado procedente em parte do pedido
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02/05/2023 17:29
Conclusos para julgamento
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01/05/2023 14:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/09/2022 01:37
Juntada de Petição de procuração
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22/09/2022 17:11
Conclusos para julgamento
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22/09/2022 17:10
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2022 17:10
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2022 16:20
Audiência Conciliação não-realizada para 22/09/2022 16:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/09/2022 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2022 17:59
Juntada de Petição de diligência
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08/07/2022 16:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2022 11:07
Expedição de Mandado.
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07/07/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 12:03
Juntada de intimação
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06/07/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 16:27
Conclusos para despacho
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06/07/2022 16:21
Audiência Conciliação designada para 22/09/2022 16:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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06/07/2022 16:17
Conclusos para despacho
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29/06/2022 13:32
Conclusos para despacho
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29/06/2022 13:30
Audiência Conciliação não-realizada para 29/06/2022 13:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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13/06/2022 12:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/04/2022 15:20
Juntada de documento de comprovação
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27/04/2022 14:25
Juntada de documento de comprovação
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22/04/2022 12:31
Juntada de documento de comprovação
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20/04/2022 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2022 12:48
Audiência Conciliação redesignada para 29/06/2022 13:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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20/04/2022 11:51
Audiência Conciliação designada para 15/07/2022 09:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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20/04/2022 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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