TJCE - 3001526-44.2023.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:45
Conclusos para despacho
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23/07/2025 02:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 14:37
Realizado Cálculo de Liquidação
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13/03/2025 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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13/03/2025 07:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/11/2024 11:24
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 11:14
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 124721401
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 124721401
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14/11/2024 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124721401
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13/11/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 08:15
Conclusos para despacho
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04/11/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/10/2024. Documento: 106740987
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 106740987
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14/10/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3001526-44.2023.8.06.0246 Polo Ativo: JAINE DANTAS PEIXOTO Representantes Polo Ativo: ALINE ALVES OLIVEIRA DE CARVALHO Polo Passivo: VILA JUA NEGOCIOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Representantes Polo Passivo: GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO DESPACHO Vistos, Configurada a penhora online via SisbaJud, intime-se a parte executada, para no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE), apresentar embargos (art. 52, IX da Lei 9099/95), quanto ao valor bloqueado, no montante de R$ 39.471,83 (trinta e nove mil, quatrocentos e setenta e um reais e oitenta e três centavos). Após, decorridos os prazos, sem manifestação, volte-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. LUÍS SÁVIO DE AZEVEDO BRINGEL JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA -
11/10/2024 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106740987
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11/10/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 15:34
Conclusos para despacho
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01/10/2024 17:06
Juntada de ordem de bloqueio
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03/09/2024 09:20
Juntada de Certidão
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03/09/2024 00:07
Decorrido prazo de GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO em 02/09/2024 23:59.
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21/08/2024 00:00
Decorrido prazo de GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO em 20/08/2024 23:59.
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12/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2024. Documento: 89841272
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09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 89841272
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09/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3001526-44.2023.8.06.0246 Polo Ativo: JAINE DANTAS PEIXOTO Representantes Polo Ativo: ALINE ALVES OLIVEIRA DE CARVALHO Polo Passivo: VILA JUA NEGOCIOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Representantes Polo Passivo: GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO DESPACHO Vistos, Considerando a certidão retro, remeto os autos à SEJUD para que certifique o trânsito em julgado da sentença. Empós, intime-se o promovido para que cumpra a sentença em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, do art. 523, CPC e bloqueio de valores junto ao sistema Sisbajud. Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
08/08/2024 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89841272
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08/08/2024 13:47
Juntada de Certidão
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08/08/2024 13:47
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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08/08/2024 09:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 89841272
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26/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3001526-44.2023.8.06.0246 Polo Ativo: JAINE DANTAS PEIXOTO Representantes Polo Ativo: ALINE ALVES OLIVEIRA DE CARVALHO Polo Passivo: VILA JUA NEGOCIOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Representantes Polo Passivo: GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO DESPACHO Vistos, Considerando a certidão retro, remeto os autos à SEJUD para que certifique o trânsito em julgado da sentença. Empós, intime-se o promovido para que cumpra a sentença em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, do art. 523, CPC e bloqueio de valores junto ao sistema Sisbajud. Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
25/07/2024 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89841272
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24/07/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 10:11
Conclusos para despacho
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17/07/2024 09:35
Juntada de Certidão
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17/07/2024 01:37
Decorrido prazo de GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:33
Decorrido prazo de GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:50
Decorrido prazo de ALINE ALVES OLIVEIRA DE CARVALHO em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:50
Decorrido prazo de ALINE ALVES OLIVEIRA DE CARVALHO em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:50
Decorrido prazo de ALINE ALVES OLIVEIRA DE CARVALHO em 15/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3001526-44.2023.8.06.0246 |Requerente: JAINE DANTAS PEIXOTO |Requerido: VILA JUA NEGOCIOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DECISÃO Vistos, Trata-se de exceção de Pré-executividade, proposta pelo VILA JUA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, em face de JAINE DANTAS PEIXOTO, alegando inexistência de título judicial válido, tendo em vista que o trânsito em julgado da sentença ocorreu sem apreciação dos Embargos de Declaração apresentados pelo excipiente. A exceção de pré-executividade serve-se para que o executado alegue matérias de ordem pública, tais como ausência das condições da ação.
In casu menciona a excipiente que não houve o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos por ausência de apreciação do Embargos de Declaração de Id nº 80670051.
Assiste razão à excipiente, tendo em vista que não foram apreciados os Embargos apresentados, motivo pelo qual invalido a certidão de trânsito em julgado acostado ao Id nº 83572741, passando a proferir decisão nos Embargos de declaração apresentas pelo excipiente , nos seguintes termos: A parte embargante apresentou Embargos de Declaração alegando contradição na sentença proferida nos autos quando condenou a empresa na restituição do valor da comissão de corretagem sem observar que o pagamento da corretagem foi previsto em contrato e era de total conhecimento do embargado desde o momento da compra do lote Na interposição dos presentes embargos, foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios, conforme se constata pelo exame da pasta processual, de modo que conheço destes.
No mérito, contudo, não merece provimento.
Nos embargos de declaração, faz-se necessário que a decisão embargada padeça de um dos vícios elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil, in verbis: "cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal A Lei nº 9.099/95 preceitua em seu art. 48 caput, que: "caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.".
Portanto, no caso em questão, analisando as razões suscitadas pela embargante, não vislumbro a existência de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida que pudesse ensejar o seu acolhimento, uma vez que não procede o pleito do embargante, tendo em vista que resolvido o contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do vendedor, é cabível a restituição das partes ao status quo ante, com a devolução integral dos valores pagos pelo comprador, o que inclui a comissão de corretagem, conforme Súmula 543 do STJ.
No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
POR INADIMPLEMENTO TOTAL DA PARTE RÉ, QUE DESISTIU DE CONSTRUIR O EMPREENDIMENTO.
DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM.
DANO MORAL CONFIGURADO.
O inadimplemento contratual pela incorporadora importa na restituição dos valores pagos pelo promitente-comprador, inclusive da comissão de corretagem, sendo inaplicável ao caso o Tema Repetitivo 938/STJ.
A prescrição trienal não se aplica quando o pedido de devolução, como integrante da restituição ao estado anterior, se dá em face do vendedor e não do corretor.
Acórdão claro no sentido de que o dano moral está configurado.
Aclaratórios que portam meras críticas ao entendimento da Câmara.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RJ - APL: 00754155420188190001 202200170667, Relator: Des(a).
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 30/08/2023, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2023) Em verdade, vislumbra-se, isso sim, a insatisfação da embargante em relação à sentença proferida.
Ressalte-se que o direito de recorrer não se justifica pela mera insatisfação, não sendo os embargos declaratórios meio hábil para o reexame da causa.
Diante do exposto, conheço dos embargos por tempestivos, mas para negar-lhe provimento, porquanto não configurada qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição, dúvida ou omissão a serem supridas, mantendo a sentença prolatada em todos os seus termos.
Determino que seja invalidada a certidão de trânsito em julgado acostado ao Id nº 83572741 para determinar a intimação das partes do inteiro teor da decisão proferida nos autos, bem como, para, querendo, apresentar recurso no prazo legal.
Intimem-se Juazeiro do Norte-CE, Data registrada no Sistema GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
28/06/2024 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88685379
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27/06/2024 14:34
Embargos de declaração não acolhidos
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31/05/2024 09:50
Conclusos para decisão
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31/05/2024 08:40
Juntada de Petição de resposta
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22/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2024. Documento: 86198751
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21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 86198751
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21/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3001526-44.2023.8.06.0246 Polo Ativo: REQUERENTE: JAINE DANTAS PEIXOTO Representantes Polo Ativo: Advogado(s) do reclamante: ALINE ALVES OLIVEIRA DE CARVALHO Polo Passivo: REQUERIDO: VILA JUA NEGOCIOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Representantes Polo Passivo: Advogado(s) do reclamado: GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO DESPACHO Vistos, Intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a exceção apresentada, requerendo o que entender de direito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volte-me os autos conclusos para decisão a respeito da exceção. Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
20/05/2024 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86198751
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17/05/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 11:26
Conclusos para despacho
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17/05/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3001526-44.2023.8.06.0246 Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Polo Ativo: AUTOR: JAINE DANTAS PEIXOTO Representantes Polo Ativo: Advogado(s) do reclamante: ALINE ALVES OLIVEIRA DE CARVALHO Polo Passivo: REU: VILA JUA NEGOCIOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Representantes Polo Passivo: Advogado(s) do reclamado: GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO DECISÃO Vistos, Considerando que a parte autora requereu o cumprimento de sentença e que o processo estava arquivado definitivamente, determino a REATIVAÇÃO o presente do feito, aplicando-se, em regra, o art. 52 da Lei 9099/95 e de forma subsidiária o CPC, e bem assim os Enunciados do FONAJE, autorizando desde já, o seu cumprimento com teor ordinatório: 1) Ao Gabinete para que evolua de classe processual para cumprimento de sentença. 2) Empós, intime-se o promovido para que cumpra a sentença em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, do art. 523, CPC e bloqueio de valores junto ao sistema Sisbajud; 3) Deixo de fixar os honorários advocatícios do art.523 do CPC em razão do art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE; 4) Caso não tenha sido apresentada planilha atualizada pela parte exequente, ou, em razão do decurso do tempo, os cálculos necessitem de atualização e/ou correção, INTIME-SE o exequente, por intermédio de seu advogado, para apresentar planilha atualizada do valor total devido, em até 5 (cinco) dias.
Caso não tenha advogado, encaminhem-se os autos a secretaria para atualização, em igual prazo; 5) Em caso de não pagamento, expeça-se mandado de penhora, na forma on line, via SisbaJud ou via RenaJud; 6) Configurada a penhora on line via SisbaJud, através da efetivação de bloqueio e ordem de transferência (Enunciado 140 do FONAJE), intime-se a parte executada para no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE) apresentar embargos (art. 52, IX da Lei 9099/95); 7) Apresentada a impugnação e assegurado o juízo, intime-se a parte contrária para em igual prazo se manifestar; 8) Decorrido o prazo e não apresentados os embargos, remetam-se os autos ao SisbaJud para fins de transferência do valor bloqueado para conta judicial; 9) Transferido o valor para conta judicial por meio de transferência ou em caso de depósito voluntário, intime-se a parte autora para que informe conta bancária para recebimento de valores; 10) Havendo nos autos informação de conta bancária do beneficiário do alvará, expeça-se Alvará Judicial na forma da Portaria 01/2020 do TJCE, publicada em 20 de janeiro de 2020; 11) Apresentados os embargos, com ou sem manifestação da parte contrária, voltem-me os autos conclusos para julgamento; 12) Caso seja encontrado veículo hábil via Renajud, assente-se a cláusula de intransferibilidade junto ao sistema e expeça-se mandado de penhora e avaliação do referido bem, intimando-se em seguida para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias; 13) Não localizados valores ou veículos, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em até 5 (cinco) dias, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4° da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 E 76 do FONAJE). 14) Indicados os bens, intime-se a parte devedora para em 15(quinze) dias apresentar embargos; 15) Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e ou negativação (ART 53 § 4º, ENUNCIADOS 75 E 76 DO FONAJE), fica de logo, deferida a expedição; 16) Em caso de cumprimento voluntário da sentença e recebimento de valores pela parte credora, à mingua de novos requerimentos, ARQUIVE-SE; 17) Em caso de cumprimento de sentença pelo art.523 do CPC, em caso de cumprimento integral, volte-me os autos conclusos para sentença de extinção pelo cumprimento da obrigação. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte, data registrada automaticamente no sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
25/04/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84587239
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25/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2024. Documento: 84587239
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24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 84587239
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24/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3001526-44.2023.8.06.0246 Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Polo Ativo: AUTOR: JAINE DANTAS PEIXOTO Representantes Polo Ativo: Advogado(s) do reclamante: ALINE ALVES OLIVEIRA DE CARVALHO Polo Passivo: REU: VILA JUA NEGOCIOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Representantes Polo Passivo: Advogado(s) do reclamado: GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO DECISÃO Vistos, Considerando que a parte autora requereu o cumprimento de sentença e que o processo estava arquivado definitivamente, determino a REATIVAÇÃO o presente do feito, aplicando-se, em regra, o art. 52 da Lei 9099/95 e de forma subsidiária o CPC, e bem assim os Enunciados do FONAJE, autorizando desde já, o seu cumprimento com teor ordinatório: 1) Ao Gabinete para que evolua de classe processual para cumprimento de sentença. 2) Empós, intime-se o promovido para que cumpra a sentença em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, do art. 523, CPC e bloqueio de valores junto ao sistema Sisbajud; 3) Deixo de fixar os honorários advocatícios do art.523 do CPC em razão do art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE; 4) Caso não tenha sido apresentada planilha atualizada pela parte exequente, ou, em razão do decurso do tempo, os cálculos necessitem de atualização e/ou correção, INTIME-SE o exequente, por intermédio de seu advogado, para apresentar planilha atualizada do valor total devido, em até 5 (cinco) dias.
Caso não tenha advogado, encaminhem-se os autos a secretaria para atualização, em igual prazo; 5) Em caso de não pagamento, expeça-se mandado de penhora, na forma on line, via SisbaJud ou via RenaJud; 6) Configurada a penhora on line via SisbaJud, através da efetivação de bloqueio e ordem de transferência (Enunciado 140 do FONAJE), intime-se a parte executada para no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE) apresentar embargos (art. 52, IX da Lei 9099/95); 7) Apresentada a impugnação e assegurado o juízo, intime-se a parte contrária para em igual prazo se manifestar; 8) Decorrido o prazo e não apresentados os embargos, remetam-se os autos ao SisbaJud para fins de transferência do valor bloqueado para conta judicial; 9) Transferido o valor para conta judicial por meio de transferência ou em caso de depósito voluntário, intime-se a parte autora para que informe conta bancária para recebimento de valores; 10) Havendo nos autos informação de conta bancária do beneficiário do alvará, expeça-se Alvará Judicial na forma da Portaria 01/2020 do TJCE, publicada em 20 de janeiro de 2020; 11) Apresentados os embargos, com ou sem manifestação da parte contrária, voltem-me os autos conclusos para julgamento; 12) Caso seja encontrado veículo hábil via Renajud, assente-se a cláusula de intransferibilidade junto ao sistema e expeça-se mandado de penhora e avaliação do referido bem, intimando-se em seguida para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias; 13) Não localizados valores ou veículos, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em até 5 (cinco) dias, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4° da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 E 76 do FONAJE). 14) Indicados os bens, intime-se a parte devedora para em 15(quinze) dias apresentar embargos; 15) Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e ou negativação (ART 53 § 4º, ENUNCIADOS 75 E 76 DO FONAJE), fica de logo, deferida a expedição; 16) Em caso de cumprimento voluntário da sentença e recebimento de valores pela parte credora, à mingua de novos requerimentos, ARQUIVE-SE; 17) Em caso de cumprimento de sentença pelo art.523 do CPC, em caso de cumprimento integral, volte-me os autos conclusos para sentença de extinção pelo cumprimento da obrigação. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte, data registrada automaticamente no sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
23/04/2024 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84587239
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23/04/2024 08:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/04/2024 08:36
Processo Reativado
-
22/04/2024 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2024 09:51
Conclusos para decisão
-
14/04/2024 18:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/04/2024 13:31
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 13:30
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
03/04/2024 01:29
Decorrido prazo de ALINE ALVES OLIVEIRA DE CARVALHO em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:26
Decorrido prazo de GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO em 02/04/2024 23:59.
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14/03/2024 00:54
Decorrido prazo de GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2024. Documento: 80749274
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12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 80749274
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3001526-44.2023.8.06.0246 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: JAINE DANTAS PEIXOTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE ALVES OLIVEIRA DE CARVALHO - CE30143 POLO PASSIVO:VILA JUA NEGOCIOS IMOBILIARIOS SPE LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO - CE20944-A DECISÃO VISTOS, Trata-se de Embargos de Declaração aforados pela embargante, JAINE DANTAS PEIXOTO, alegando existência de contradição na sentença prolatada, visto que não considerou o termo inicial da correção monetária das parcelas pagas a serem restituídas em virtude da rescisão do contrato de compra e venda deve ser determinada na data de cada desembolso.
Na interposição dos presentes embargos, foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios, conforme se constata pelo exame da pasta processual, de modo que conheço destes.
No mérito, contudo, merece provimento.
Nos embargos de declaração, faz-se necessário que a decisão embargada padeça de um dos vícios elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil, in verbis: "cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal A Lei nº 9.099/95 preceitua em seu art. 48 caput, que: "caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.".
Portanto, no caso em questão, analisando as razões suscitadas pela embargante, vislumbro a existência de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida que pudesse ensejar o seu acolhimento, uma vez que procede o pleito do embargante Diante do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração para considerar o marco inicial para incidência de correção monetária pelo INPC do danos materiais a data do desembolso de cada parcela, mantendo a sentença prolatada em todos os seus termos. Intimem-se Juazeiro do Norte-CE, Data registrada no Sistema GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
11/03/2024 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80749274
-
07/03/2024 19:39
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/03/2024 14:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/03/2024 10:53
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 22:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 80145095
-
23/02/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80145095
-
22/02/2024 21:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/02/2024 01:47
Juntada de Petição de réplica
-
02/02/2024 10:26
Conclusos para julgamento
-
01/02/2024 14:18
Audiência Conciliação realizada para 01/02/2024 11:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
31/01/2024 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 08:00
Juntada de entregue (ecarta)
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10/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2023. Documento: 69783483
-
09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, 237, São Miguel, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63010-555, Fone/WhatsApp: (88) 3566.4190, Email: [email protected] Certidão de Audiência Virtual UNA CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência designada para ocorrer na 1ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS. Data da Audiência: 01/02/2024 às 11:30 Link para ingresso na audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTMwYjMzNDctY2YwZi00NzU0LWI5NzUtY2QwNDA0MzQxNmEx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2235606767-68b1-4c54-8ddb-64042f5e2d7d%22%7d Ou utilize o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/0dac54 Se preferir, aponte a câmera do seu celular para o QR CODE abaixo: A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular. Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 1° Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte/CE, para realização do ato de forma híbrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (88) 3566-4190. ADVERTÊNCIAS: 1- Fica advertido que no caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2 - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, antes da data da audiência. 3 - É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado. 4 - Sendo a parte acionada, pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar até o início da audiência, a respectiva a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. 5 - A contestação, deverá ser juntada aos autos até o início da audiência respectiva, sob pena de revelia, conforme Enunciado10 - FONAJE RECOMENDAÇÕES: 1 -As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. PROVIDÊNCIAS SEJUD: Intime a parte autora: JAINE DANTAS PEIXOTO, para comparecimento à audiência virtual designada. Cite/Intime as partes requeridas: VILA JUA NEGOCIOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, para comparecimento à audiência virtual designada. SABRINY TAVARES SIQUEIRA Mat. 43937 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique em um dos links disponibilizados nessa certidão, ou aponte a câmera de seu celular para o QR CODE. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite um dos link disponibilizados nessa certidão, no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 69783483
-
06/10/2023 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69783483
-
06/10/2023 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 16:19
Audiência Conciliação redesignada para 01/02/2024 11:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
29/09/2023 10:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/09/2023 13:29
Conclusos para julgamento
-
24/09/2023 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2023 22:57
Audiência Conciliação designada para 28/11/2023 09:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
24/09/2023 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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