TJCE - 3000972-60.2022.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 13:14
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 13:14
Juntada de Certidão
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27/10/2023 13:14
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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27/10/2023 03:09
Decorrido prazo de CENTRO ODONTOLOGICO PARANGABA LTDA em 26/10/2023 23:59.
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25/10/2023 03:38
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERREIRA ALVES em 24/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2023. Documento: 69668005
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09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE SENTENÇA Processo nº 3000972-60.2022.8.06.0015 Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais, na qual a autora alega que contratou os serviços da requerida, objetivando colocar uma prótese dentária, no valor de R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais), a qual foi substituída por outra similar.
Porém, aduz que esta lhe causa dor, desconforto e insegurança, por se tratar de material de baixa qualidade.
Diante disso, requer a condenação da promovida à restituição da quantia despendida com o item adquirido, bem como ao pagamento de R$1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais.
Em contestação (Id 34781904), a ré: a) sustenta as preliminares de decadência e de incompetência do Juizado Especial para apreciar a causa, diante da necessidade de realização de prova pericial; b) aponta a inexistência de danos materiais e morais a serem reparados; c) assevera a impossibilidade de inversão do ônus probatório.
Tentativa de acordo infrutífera (Id 35480686). É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Ab initio, desacolho a preliminar de decadência, eis que o caso é de relação consumerista, tendo a demandante buscado a reparação de danos causados pela suposta falha na prestação do serviço da acionada.
Por esse motivo, a regra a ser aplicada é a do instituto da prescrição quinquenal e não o da decadência, nos termos do art. 27 do CDC. Entretanto, consoante depreende-se do caderno processual, a promovente contratou os serviços odontológicos prestados pela requerida, mas alega que o material utilizado na confecção da prótese dentária é de baixa qualidade, razão pela qual o produto veio a apresentar defeito.
Com efeito, do exame das provas coligidas aos autos, conclui-se não ser possível e muito menos prudente ao julgador realizar ou formar um juízo de valor com a segurança exigida para o deslinde do feito, sendo necessário que um perito técnico avalie o item.
Contudo, a realização de tal perícia não se coaduna com os princípios dos Juizados Especiais, o que afasta sua competência para conhecimento e julgamento da causa, consoante preconiza os arts. 2º e 3º da Lei nº 9.099/95. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
INDENIZAÇÃO.
DANO MATERIAL E MORAL.
TRATAMENTO ODONTOLÓGICO.
IMPLANTE E PRÓTESE DENTÁRIA.
MEIO DE PROVA INSUFICIENTE.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ARTIGO 51, II, DA LEI 9.099/95.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0017128-47.2018.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 04.11.2020). Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, com amparo no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da necessidade de realização de perícia técnica.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeita-se ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95). P.
R.
I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 69668005
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06/10/2023 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69668005
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06/10/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 12:20
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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02/05/2023 17:29
Conclusos para julgamento
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01/05/2023 14:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/09/2022 01:47
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERREIRA ALVES em 26/09/2022 23:59.
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29/09/2022 17:33
Conclusos para julgamento
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12/09/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 16:46
Audiência Conciliação realizada para 12/09/2022 16:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/09/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 13:52
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2022 11:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/07/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2022 14:49
Juntada de documento de comprovação
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08/07/2022 14:22
Juntada de ato ordinatório
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28/06/2022 15:25
Audiência Conciliação designada para 12/09/2022 16:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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28/06/2022 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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