TJCE - 3000375-43.2023.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2024 09:04
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2024 00:00
Decorrido prazo de CICERO COELHO ESTEVAM *62.***.*08-39 em 30/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 02:16
Decorrido prazo de IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 02:10
Decorrido prazo de IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO em 27/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 16:36
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 86069687
-
17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 86069687
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000375-43.2023.8.06.0246 Polo Ativo: CICERO COELHO ESTEVAM Polo Passivo: REQUERIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA Representantes Polo Passivo: LAURO JOSE BRACARENSE FILHO, IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO DESPACHO Vistos, Intime-se a requerida, LOCALIZA RENT A CAR SA, para que, em 05 (cinco) dias, se manifeste sobre a petição do ID 85896184, e documento que a acompanha, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se, independente de novo despacho. Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
16/05/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86069687
-
15/05/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 14:05
Processo Desarquivado
-
01/05/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 14:18
Juntada de documento de comprovação
-
20/03/2024 11:25
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 23:00
Expedição de Alvará.
-
18/03/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 00:49
Decorrido prazo de IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 15:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
01/03/2024 16:24
Processo Desarquivado
-
01/03/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 10:39
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 10:39
Transitado em Julgado em 28/02/2024
-
28/02/2024 10:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/02/2024 09:14
Conclusos para julgamento
-
28/02/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 15:05
Expedição de Alvará.
-
26/02/2024 21:25
Expedido alvará de levantamento
-
16/02/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2024. Documento: 78802073
-
07/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 Documento: 78802073
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06/02/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78802073
-
05/02/2024 13:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/02/2024 13:53
Processo Reativado
-
01/02/2024 09:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 09:33
Conclusos para decisão
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22/11/2023 10:59
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 10:59
Juntada de Certidão
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22/11/2023 10:59
Transitado em Julgado em 21/11/2023
-
22/11/2023 01:02
Decorrido prazo de CICERO COELHO ESTEVAM *62.***.*08-39 em 21/11/2023 23:59.
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08/11/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 08:00
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
27/10/2023 03:16
Decorrido prazo de IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO em 26/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/10/2023. Documento: 66902546
-
09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3000375-43.2023.8.06.0246 |Requerente: CICERO COELHO ESTEVAM *62.***.*08-39 |Requerido: LOCALIZA RENT A CAR SA SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de [Locação de Móvel, Indenização por Dano Moral] proposta por CICERO COELHO ESTEVAM *62.***.*08-39 em desfavor de LOCALIZA RENT A CAR SA, as partes já devidamente qualificadas.
Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posto que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova posto tratar-se de uma nítida relação de consumo e estarem presentes os requisitos autorizadores previstos no CDC, notadamente, verossimilhança das arguições autorais e a hipossuficiência.
Realizada a audiência una e instalado o contraditório, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento.
Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito.
De antemão, destaca-se que a são aplicáveis ao presente caso as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, eis que o objeto da lide decorre intrinsecamente de típica relação consumerista, nos termos contidos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Cinge-se a controvérsia em torno de alegação de cobrança indevida de valor referente a uma avaria no veículo alugado reconhecida pelo consumidor. A parte autora afirma que em 19/08/2022 alugou um veículo da demandada, sendo o ele "Compass Longitude, de placa RTK8C16".
Alega que no momento da devolução, o veículo possuía uma avaria no para-brisa que foi prontamente reconhecida pelo representante da promovente que se comprometeu em pagar o valor devido, tendo sido informado o valor de R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais).
Porém, alega que depois recebeu uma fatura no valor de R$ 3.075,00 (três mil e setenta e cinco reais), o que rechaçou de pronto tentando resolver a discrepância diretamente com a promovida no sentido de pagar o valor inicialmente entabulado, sem sucesso.
Por fim, ingressou no judiciário requerendo que seja reconhecido que apenas deve o valor de R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais) e a condenação da promovida em danos morais.
Por sua vez, na contestação de id. 65137711, a empresa promovida em síntese aduz sobre a legalidade do débito, apontando que existe um custo pré-fixado de R$ 7.500,00, e que pode ser cobrado até esse valor máximo do cliente, e que o valor do reparo do para-brisa era de R$ 2.746,00 mais os 12% da taxa de aluguel.
Passando ao mérito da questão, compulsando os autos, entendo que a parte autora trouxe elementos aptos a evidenciar o seu direito, notadamente pela sua narrativa fática corroborada pelos documentos anexados no ID. 56411110 (p. 3), no qual é possível constatar que o consumidor agindo dentro dos ditames da boa-fé, concordou em se responsabilizar pela avaria no veículo, assim como é possível verificar no ID. 56411110 (p. 5) que o valor do "para-brisa" para o veículo modelo "LE/LD" é de R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), conforme documento da própria promovida "Localiza".
In casu, a empresa promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos desconstitutivos, modificativos e extintivos do direito do autor, conforme art. 373, II do CPC, especificamente por focar sua defesa na legalidade do débito apontando uma tabela que parece ser "colada" , e sem maiores especificações, referente ao mesmo modelo apontando pelo autor "LE/LD", todavia, porém, apontando o valor de R$ 2746,00, conforme página 10 da contestação (ID. 65137711).
Referido documento da promovida em sua contestação não pode se sobrepor a um documento que foi fornecido pela própria promovida com um valor menor, conforme ID. 56411110 (p. 5) devidamente identificado com logomarca da empresa, valores esses, inclusive, tais valores e ou tabelas devem ser informado ao consumidor antes da locação do veículo.
Referente a cobrança da taxa de aluguel de 12% aponto sua ABUSIVIDADE nos termos do art. 39, V e 6º, III do CDC, visto que no referido contrato apontando na página 3 da contestação (ID. 65137711) consta "taxa de aluguel 12%" sem qualquer especificação quanto a sua incidência.
Tem-se que a cobrança de taxa extra, sem o devido esclarecimento da parte consumidora, constitui violação ao direito à informação adequada sobre o preço do produto ou serviço ofertado, na medida em que impõe onerosidade excessiva ao contrato.
Sendo assim, vislumbro que há a imposição de unilateral de serviços extras sem oportunizar ao consumidor aderir ou não, e cobrando valor acrescido, algo que se assemelha à prática de venda casada nos termos do art. 39, inciso I, do CDC, além de exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva como "taxa de aluguel" que se aplica em cima de qualquer valor dentro do contrato sem maiores especificações.
Ademais, em relação a abusividade da taxa de aluguel, verifico que em dezembro de 2018 o Procon-MG, após medida intentada pelo Ministério Público de Minas Gerais, multou a ré Localiza Rent a Car S/A em R$ 1.161.481,00 por prática abusiva, devido à cobrança de taxa extra de 12% sobre o valor da locação de veículos, conforme notícias amplamente divulgadas: Localiza é multada em R$ 1,16 milhão por cobrança de taxa extra de 12% - Jornal O Globo e Ministério Público de MG multa Localiza por taxa abusiva - Minas Gerais - R7 MG Record. Sendo assim, trata-se o caso de verdadeira falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, o que torna desnecessária a análise de culpa, visto que se enquadra em responsabilidade objetiva e solidária.
Nestes casos, demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o que confere ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. nesses termos, colaciono algumas jurisprudências: Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0007283-46.2020.8.05.0103 Processo nº 0007283-46.2020.8.05.0103 Recorrente (s): CAIO ALEXANDRE MORAES RODRIGUES LOCALIZA RENT A CAR Recorrido (s): CAIO ALEXANDRE MORAES RODRIGUES LOCALIZA RENT A CAR EMENTA RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO.
MOTORISTA DE APLICATIVO.
INCIDÊNCIA DO CDC PELA TEORIA FINALISTA MITIGADA.
COBRANÇA INDEVIDA DE TAXA DE ALUGUEL.
SENTENÇA QUE, AO RECONHECER A ABUSIVIDADE DA COBRANÇA, ORDENOU A RESTITUIÇÃO DO VALOR COBRADO.
MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA, INCLUSIVE NO TOCANTE A AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL, DIANTE DO ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTA TURMA RECURSAL.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJ-BA - RI: 00072834620208050103, Relator: ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 20/07/2021) 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA BAHIA.
PROCESSO Nº 0062927-86.2020.8.05.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTES: MARCOS GEORGE SOUZA DE VASCONCELOS RECORRIDA: LOCALIZA RENT A CAR S/A JUÍZO DE ORIGEM: 12ª VSJE DO CONSUMIDOR - SALVADOR JUÍZA PROLATORA: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA JUÍZA RELATORA: MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ VOTO EMENTA RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
LOCAÇÃO DE VEÍCULO.
RESCISÃO DO CONTRATO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS INDEVIDAS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA DECLARAR COMO ABUSIVAS AS COBRANÇAS REFERENTES AO COMBUSTÍVEL E À INDENIZAÇÃO IMPOSTAS EM FACE DO CONSUMIDOR, NEGANDO, TODAVIA, OS DANOS MORAIS.
INSURGÊNCIA DA PARTE CONSUMIDORA.
COBRANÇA DE TAXA DE LOCAÇÃO E DE MULTA POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO QUE SE REVELARAM INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA SOBRE O PREÇO DO PRODUTO OU SERVIÇO, BEM COMO DE POSSIBILIDADE DE DEFESA NA INFRANÇÃO COMETIDA.
RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS COMPROVADAMENTE PAGAS.
DANOS MORAIS CONFIGURADO.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO [... 8.
Com efeito, também com relação a taxa de aluguel, tem-se que a cobrança de taxa extra, sem o devido esclarecimento da parte consumidora, constitui violação ao direito à informação adequada sobre o preço do produto ou serviço ofertado, na medida em que impõe onerosidade excessiva ao contrato. 9.
Nessa linha, essa E.
Turma Recursal vem se posicionando: RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COBRANÇA DE TAXAS EXTRAS POR LOCADORA DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE REGULARIDADE E ESCLARECIMENTOS SOBRE TAL COBRANÇA.
DANO MORAL INDEVIDO.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0010236-80.2020.8.05.0103,Relator (a): MARY ANGELICA SANTOS COELHO,Publicado em: 16/09/2021). (TJ-BA - RI: 00629278620208050001, Relator: MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 19/05/2022) Nesses termos, entendo devido referente a avaria no para-brisa apenas o pagamento no valor de R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais) conforme documento da própria promovida "Localiza" no ID. 56411110 (p. 5).
Assim como, entendo devidos os danos morais que na situação em análise, visto que danos dessa natureza se presumem pela falha na prestação dos serviços na forma dos autos, não havendo como negar que, em razão do evento, o autor sofreu angústia, desconforto e transtornos, tendo a esfera íntima agredida ante a atividade negligente da promovida por cobrar valor diverso do inicialmente pactuado e insistir em taxas abusivas de fatos que já renderam multas por abusividade em outros estados.
Ante o exposto, julgo por sentença PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: (a) reconhecer como devido o pagamento de R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais) conforme documento de ID. 56411110 (p. 5), referente a avaria no para-brisa do veículo alugado; (b) condenar a promovida a pagar ao promovente o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, que deve ser acrescido de correção monetária, pelo INPC, desde o arbitramento, ou seja, desde a publicação da sentença, e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados da data da citação.
Declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. NATHALIA SARMENTO CAVALCANTE Juíza Leiga SENTENÇA: Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos". Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 66902546
-
06/10/2023 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 66902546
-
06/10/2023 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 10:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/08/2023 09:36
Conclusos para julgamento
-
02/08/2023 15:52
Audiência Conciliação realizada para 02/08/2023 15:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
02/08/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 11:05
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 11:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/05/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 08:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/04/2023 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2023 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 15:21
Audiência Conciliação redesignada para 02/08/2023 15:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
10/03/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 08:28
Audiência Conciliação designada para 17/08/2023 09:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
08/03/2023 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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