TJCE - 3000349-87.2017.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 17:45
Juntada de informação
-
14/07/2025 15:08
Expedição de Alvará.
-
14/07/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 11:03
Transitado em Julgado em 02/06/2025
-
31/05/2025 04:06
Decorrido prazo de FRANCISCO EUDES DIAS DE SOUSA FILHO em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 04:06
Decorrido prazo de RAUL QUEIROZ DIAS em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 04:06
Decorrido prazo de FRANCISCO EUDES DIAS DE SOUSA em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 04:06
Decorrido prazo de FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA em 30/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2025. Documento: 154523481
-
16/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2025. Documento: 154523481
-
16/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2025. Documento: 154523481
-
16/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2025. Documento: 154523481
-
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154523481
-
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154523481
-
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154523481
-
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154523481
-
14/05/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154523481
-
14/05/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154523481 Documento: 154523481
-
14/05/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/05/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154523481
-
13/05/2025 15:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/05/2025 17:50
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 03:55
Decorrido prazo de RAUL QUEIROZ DIAS em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:55
Decorrido prazo de FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:55
Decorrido prazo de FRANCISCO EUDES DIAS DE SOUSA em 07/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 152583326
-
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152583326
-
02/05/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152583326
-
29/04/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 152124517
-
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152124517
-
25/04/2025 16:51
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152124517
-
25/04/2025 09:45
Juntada de Petição de Pedido de reconsideração
-
25/04/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 16:52
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 15:25
Realizado Cálculo de Liquidação
-
12/11/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 14:26
Juntada de documento de comprovação
-
15/10/2024 10:49
Expedição de Alvará.
-
14/10/2024 16:30
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
24/07/2024 00:26
Decorrido prazo de RAUL QUEIROZ DIAS em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO EUDES DIAS DE SOUSA em 23/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 00:19
Decorrido prazo de FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2024. Documento: 89071226
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2024. Documento: 89071226
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89071226
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89071226
-
08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000349-87.2017.8.06.0009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: GENIAL LOCACAO DE VEICULOS E SERVICOS LTDA - ME EMBARGADO: TELEFONICA BRASIL SA DECISÃO Trata-se dos Embargos de Declaração, proposta pela parte exequente GENIAL LOCACAO DE VEICULOS E SERVICOS LTDA - ME contra sentença que extinguiu a execução no id nº 70109138, nos seguintes termos: "Tendo em vista que a parte executada não embargou a penhora realizada, e bem ainda o resultado do mandado de segurança, hei por bem determinar que se proceda a transferência do valor já transferido para uma conta judicial, ou seja, R$ 33.189,78 ( id 22255011), via BACENJUD, seja em favor da parte autora, e por sua vez, proceda ao desbloqueio/liberação dos demais valores, porventura penhorados.
Assim, expeça-se alvará judicial em favor do(a)(s) exequente devendo constar a conta informada no id de nº35752938.
Empós oficie-se a CEF.
Por fim, ao se constatar que o(a)(s) executado(a)(s) satisfez a obrigação na sua totalidade, julgo extinta a presente execução o que faço com fundamento no Art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil." O embargante alega que a sentença de extinção fora proferida com ERRO ao declarar extinta a execução, alegando que os cálculos da contadoria de Id nº 22071473, foram atualizados até a data de 03/02/2021, enquanto o pagamento pela executada ainda não ocorreu.
Requer o acolhimento dos presentes aclaratórios com o levantamento dos valores bloqueados (R$ 33.189,78), a execução deve prosseguir com relação ao saldo devedor, no importe de R$ 18.816,00, a ser devidamente atualizado por oportunidade do efetivo pagamento.
Delibero.
Inicialmente, digo que em atenção aos critérios de simplicidade e economia processual, da Lei nº 9.099/95, bem como, porque este Juízo já tem convencimento firmado, deixo de intimar à embargada, e passo a decisão.
Analisando o caso, verifica-se que a condenação da promovida se deu no valor, em dobro, de R$ 14.400,00, transitado em julgado em 21/07/2020 (id nº 20419158).
A atualização feita pela Contadoria dessa Secretaria ocorreu no dia 03/02/2021 (id nº 22071473).
O bloqueio das contas da Ré se deu no dia 08/02/2021 (id nº 22111693).
Depois do referido bloqueio, a parte Ré manejou recurso de embargos e mandado de segurança, contudo, a decisão original deste juízo foi mantida.
Assim, desde o bloqueio realizado até a data que fora prolatada a sentença de extinção guerreada, decorreu mais de 02 ano e oito meses, o que demonstra que a atualização da condenação de fato pode estar desatualizada.
O exequente apresenta planilha atualizada do débito, contudo, entendo que a Contadoria da Secretaria deva refazer os cálculos atualizando a dívida levando em consideração a última atualização feita no dia 03/02/2021 (id nº 22071473).
Pelo exposto, acolho parcialmente os embargos mantendo a continuidade do feito para que seja atualizado o débito e saber qual o saldo remanescente.
Não obstante, proceda-se a transferência do valor já transferido para uma conta judicial, ou seja, R$ 33.189,78 (id 22255011), via BACENJUD, seja em favor da parte autora, e por sua vez, proceda ao desbloqueio/liberação dos demais valores, porventura penhorados.
Assim, expeça-se alvará judicial em favor do(a)(s) exequente devendo constar a conta informada no id de nº35752938.
Empós oficie-se a CEF.
Intime-se as partes.
Fortaleza, data digital.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
05/07/2024 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89071226
-
05/07/2024 07:47
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
12/01/2024 13:42
Juntada de documento de comprovação
-
09/11/2023 13:23
Conclusos para decisão
-
28/10/2023 02:51
Decorrido prazo de FRANCISCO EUDES DIAS DE SOUSA FILHO em 25/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 02:51
Decorrido prazo de FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:34
Decorrido prazo de FRANCISCO EUDES DIAS DE SOUSA em 25/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 18:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/10/2023. Documento: 70109138
-
09/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/10/2023. Documento: 70109138
-
09/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/10/2023. Documento: 70109138
-
09/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/10/2023. Documento: 70109138
-
06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°. 3000349-87.2017.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: GENIAL LOCACAO DE VEICULOS E SERVICOS LTDA - ME RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL SA Vistos, etc.
Tendo em vista que a parte executada não embargou a penhora realizada , e bem ainda o resultado do mandado de segurança, hei por bem determinar que se proceda a transferência do valor já transferido para uma conta judicial, ou seja, R$ 33.189,78 ( id 22255011), via BACENJUD, seja em favor da parte autora, e por sua vez, proceda ao desbloqueio/liberação dos demais valores, porventura penhorados.
Assim, expeça-se alvará judicial em favor do(a)(s) exequente devendo constar a conta informada no id de nº35752938.
Empós oficie-se a CEF.
Por fim, ao se constatar que o(a)(s) executado(a)(s) satisfez a obrigação na sua totalidade, julgo extinta a presente execução o que faço com fundamento no Art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com a devida baixa.
P.R.I.
Fortaleza, 3 de outubro de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 70109138
-
06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 70109138
-
06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 70109138
-
06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 70109138
-
05/10/2023 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70109138
-
05/10/2023 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70109138
-
05/10/2023 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70109138
-
05/10/2023 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70109138
-
04/10/2023 02:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/10/2023 11:10
Conclusos para julgamento
-
03/10/2023 07:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 17:12
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 17:12
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
02/10/2023 17:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/09/2023 21:23
Juntada de documento de comprovação
-
09/11/2022 02:13
Decorrido prazo de FRANCISCO EUDES DIAS DE SOUSA FILHO em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 02:13
Decorrido prazo de FRANCISCO EUDES DIAS DE SOUSA em 08/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 02:27
Decorrido prazo de FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA em 07/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 02:45
Decorrido prazo de RAUL QUEIROZ DIAS em 26/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 04:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 15:42
Conclusos para despacho
-
15/10/2022 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO EUDES DIAS DE SOUSA FILHO em 14/10/2022 23:59.
-
15/10/2022 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO EUDES DIAS DE SOUSA em 14/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 18:55
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 18:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/09/2022 21:53
Conclusos para decisão
-
03/09/2022 21:52
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 17:32
Conclusos para decisão
-
19/03/2021 00:10
Decorrido prazo de HENRIQUE DE DAVID em 11/03/2021 23:59:59.
-
22/02/2021 18:41
Juntada de Petição de contra-razões
-
22/02/2021 16:46
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
22/02/2021 11:50
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 11:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/02/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 12:07
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
03/02/2021 15:01
Juntada de ordem de bloqueio
-
03/02/2021 14:43
Realizado Cálculo de Liquidação
-
03/02/2021 14:42
Juntada de cálculo
-
01/02/2021 10:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/01/2021 23:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 22:24
Conclusos para despacho
-
29/01/2021 00:13
Decorrido prazo de LUANY DIAS DE OLIVEIRA em 28/01/2021 23:59:59.
-
24/11/2020 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 02:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 16:56
Conclusos para despacho
-
24/09/2020 16:56
Processo Desarquivado
-
04/08/2020 16:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/07/2020 14:01
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2020 14:00
Transitado em Julgado em 23/06/2020
-
23/06/2020 00:41
Decorrido prazo de LUANY DIAS DE OLIVEIRA em 22/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 00:41
Decorrido prazo de FRANCISCO EUDES DIAS DE SOUSA em 22/06/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2020 11:46
Julgado procedente o pedido
-
02/03/2018 17:34
Conclusos para julgamento
-
02/03/2018 15:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
23/08/2017 10:52
Conclusos para julgamento
-
01/08/2017 17:30
Juntada de Petição de réplica
-
21/07/2017 18:31
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2017 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2017 17:50
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2017 18:24
Conclusos para despacho
-
06/07/2017 18:23
Audiência conciliação realizada para 06/07/2017 11:00 16º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
06/07/2017 10:31
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2017 21:19
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2017 15:42
Juntada de citação
-
19/04/2017 10:15
Expedição de Citação.
-
04/04/2017 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2017 18:00
Audiência conciliação designada para 06/07/2017 11:00 16º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
04/04/2017 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2018
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/09/2023 08:43