TJCE - 0050196-17.2020.8.06.0135
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 15:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/02/2025 15:25
Alterado o assunto processual
-
06/02/2025 15:25
Alterado o assunto processual
-
05/02/2025 19:18
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
13/11/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 06:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OROS em 12/11/2024 23:59.
-
04/10/2024 16:12
Juntada de Petição de recurso
-
16/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/09/2024. Documento: 104442138
-
13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104442138
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13/09/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo 0050196-17.2020.8.06.0135 RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência aforada por TAMARA BEZERRA LIMA, qualificada, em face do Município de Orós/CE, pessoa jurídica de direito público interno, consoante exordial de fls. 1/13.
Narra a requerente, em sede da inicial, que logrou aprovação em concurso público levado à cabo pelo Município demandado, devidamente, regido pelo edital n° 01/2019 (fls. 20/55), para o cargo efetivo de Fisioterapeuta, tendo obtido a 4ª colocação na lista dos classificáveis e a 6ª colocação na lista geral, restando, pois, fora do número de vagas oferecidas no certame (02 vagas).
Esgrima, ainda, que as candidatas aprovadas dentro do número de vagas, MARIA VILMA BATISTA DE SOUSA e LEYDYANE OLIVEIRA ALVES VELOSO, foram nomeadas e, consequentemente, empossadas.
Por fim, aduz que a gestão pública municipal mantém 04 (quatro) fisioterapeutas contratados de forma temporária (irregular).
Pugna que a administração pública seja compelida à lhe nomear e dar posse no cargo de Fisioterapeuta.
A inicial de fls. 1/13, veio com os documentos de fls. 14/134.
Decisão de id. 48026160 indeferiu a liminar.
O Município apresentou Contestação (id 48026157), aduzindo, em síntese, que não existem cargos vagos de fisioterapeuta e que a ocupação de cargos temporários não cria direito à nomeação.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca da produção de provas, o requerido demonstrou desinteresse e a autora requereu a colação de documentos e designação de audiência de instrução.
Despacho de id 48026161 determinou que o município apresentasse a documentação.
Petição de id 65249369 informou que o município de Orós através do Edital de Convocação nº 004/2023, publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará no dia 06/07/2023, Edição 3244, fez a convocação de 02 (duas) candidatos RAYSSA SILVA DE FRANÇA e JOSEPHA POLLYANNE MACIEL ROSENO para o cargo de FISIOTERAPEUTA.
Aduzindo, ainda que a candidata RAYSSA SILVA DE FRANÇA ficou na 3º posição dos classificáveis, porém a candidata JOSEPHA POLLYANNE MACIEL ROSENO não foi sequer habilitada para figurar entre os classificáveis.
A parte autora renovou o pedido de audiência de instrução (id 67559952).
O Município se manifestou (id 71468205), esclarecendo que a candidata Josepha Pollyanne Maciel Roseno, possui uma deficiência física e, realizou a sua inscrição concorrendo para tanto, portanto, a nomeação da candidata observou a porcentagem de no mínimo 5% e no máximo 20% do total das vagas, sendo as funções do cargo compatíveis com a doença que acomete o candidato.
Ata de audiência em id 80043226.
Petição de id 84363083, o Município informa que a candidata JOSEPHA POLLYANNE MACIEL ROSENO foi a única candidata a se inscrever para concorrer à vaga reservada para Portadores de Necessidades Especiais (PNE) no cargo de fisioterapeuta. É o que importa relatar. FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares.
Sem vícios.
Passo ao exame do mérito.
A autora aduz, inicialmente, que o município de Orós, através do edital de convocação nº 01/2019, convocou as duas primeiras colocadas Maria Vilma Batista de Sousa e Leydyane Oliveira Alves Veloso.
Passados mais alguns meses o município de Orós convocou o primeiro classificável Pedro Felipe Rodrigues de Mendonça, através do edital de convocação nº 06/2020.
Alegando, a priori, que o município estava desvirtuando os contratos temporários, realizando a contratação precária de fisioterapeutas continuamente, sem abrir novas vagas para os aprovados no referido concurso público.
Ato contínuo, aduziu que o município de Orós criou duas novas vagas no quadro de pessoal e através do Edital de Convocação nº 004/2023, publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará no dia 06/07/2023, Edição 3244, fez a convocação de 02 (duas) candidatos Rayssa Silva de França e Josepha Pollyanne Maciel Roseno para o cargo de fisioterapeuta.
Contudo, a candidata Josepha Pollyanne Maciel Roseno não foi sequer habilitada para figurar entre os classificáveis, devendo ser a autora nomeada, pois esta restou em 4º lugar no cadastro de reserva (6º lugar geral).
Nesta senda, o mérito da lide se perfaz em duas situações, a primeira do chamamento dos aprovados no cadastro de espera em detrimento do desvirtuamento dos contratos temporários e a segunda na suposta preterição indevida da candidata Josepha Pollyanne.
Quanto ao chamamento dos aprovados no cadastro de espera em detrimento do desvirtuamento dos contratos temporários, tem-se que o requerido demonstrou que não havia cargos vagos para novas nomeações.
Portanto, não havendo cargos vagos, entendo que assiste razão ao requerido acerca da impossibilidade de chamamento dos aprovados remanescentes no concurso público para provimento de cargo efetivo.
De modo que, a presença de contratados temporários na função de fisioterapeuta, por si só, não gera direito subjetivo a nomeação dos aprovados fora das vagas previstas em Edital, sendo a nomeação destes candidatos ato discricionário, que pressupõe dentre outros elementos a previsão orçamentária.
Neste contexto, da relação de servidores apresentada pelo município (id 71468211), analisando as datas de admissão, não verifico ilegalidade dos contratos temporários, tampouco desvirtuamento dos contratos, que deveria ser comprovado pela autora, no presente caso, o que não foi feito.
Logo, entendo que não assiste razão a autora no que tange ao direito à nomeação pela presença de contratos temporários na função de fisioterapeuta.
Ademais, verifica-se que no trâmite da ação ocorreu a criação de duas novas vagas ao cargo de fisioterapeuta, ocasião em que a autora aduziu novo direito a nomeação, tendo em vista que se encontrava 6º lugar na classificação geral (ampla concorrência).
Da criação das duas novas vagas foram nomeadas Rayssa Silva de França (5º colocada na classificação geral - ampla concorrência) e Josepha Pollyanne Maciel Roseno (1º lugar classificação nas vagas para PCD).
Neste contexto, entendo que tais nomeações ocorreram em coerência com a legislação, o Edital e a jurisprudência pátria.
Isso pois, o item 6.1 do edital reservou, em observância a legislação, 5% (cinco por cento) do total de vagas aos candidatos portadores de necessidades especiais, em função compatível com a sua aptidão.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça reconhecem que a exigência constitucional da reserva de vagas para portadores de deficiência se impõe ainda que a aplicação do percentual de vagas reservadas aos deficientes resulte em fração inferior, hipótese em que deve haver o arredondamento, a fim de garantir a eficácia do art. 37, VIII, da CF, bem como assegurar a isonomia de tratamento aos deficientes, desde que respeitado o limite máximo de 20% das vagas oferecidas no certame, limite máximo estabelecido pela lei federal (AgInt nos EDcl no RMS n. 66.980/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022.).
Na prática, ocorre que a 5º (quinta) convocação deverá ser destinada ao primeiro lugar da lista de classificação especial, pois corresponde ao arredondamento inferior a 1 (um) que primeiro permite o acesso de integrante de lista especial ao cargo ou emprego público sem ultrapassar o limite máximo de 20% (vinte por cento) das vagas reservadas aos portadores de deficiência.
Vejamos jurisprudência do TRF-5 nesse sentido.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CADASTRO DE RESERVA.
VAGAS RESERVADAS AOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS.
LEI 8.112/90 E DECRETO 3.298/99.
PERCENTUAL QUE RESULTA EM NÚMERO FRACIONADO.
ARREDONDAMENTO PARA UM INTEIRO.
POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA AOS LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO.
NECESSIDADE.
PRECEDENTE DO STF E DESTA CORTE REGIONAL.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS. 1.
O cerne da controvérsia está em saber se o critério adotado pela EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA - EMBRAPA para nomeação de candidatos aprovados em concurso público está em consonância com a previsão constitucional de inclusão dos portadores de necessidades especiais através de reserva de percentual de cargos e empregos públicos, bem como com a legislação que regulamenta a matéria. 2.
A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso VIII, assegura aos portadores de deficiência física a reserva de percentual dos cargos e empregos públicos. 3.
Os percentuais máximo e mínimo de reserva das vagas aos candidatos portadores de necessidades especiais nos concursos públicos estão fixados, respectivamente, no art. 5º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.112/90, e no art. 37, do Decreto nº 3.298/99, que regulamenta a Lei nº 7.853/89. 4.
Os dispositivos supra fixam limites, máximo e mínimo, para reserva de vaga aos portadores de deficiência.
O arredondamento previsto no art. 37, do Decreto 3.298/99, que confere maior efetividade ao preceito constitucional que garante o acesso aos portadores de necessidades especiais aos cargos e empregos públicos, deve ser aplicado em consonância com o parágrafo 2º, do art. 5º, da Lei n. 8.112/90, cujo teor prevê o limite de até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso a serem reservadas aos deficientes. 5.
Nesse sentido, a jurisprudência do STF: MS 30861, Relator (a): Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 06-06-2012 PUBLIC 08-06-2012 RIP v. 14, n. 73, 2012, p. 239-241; RE 440988 AgR, Relator (a): Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 28/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 29-03-2012 PUBLIC 30-03-2012 e desta Corte Regional: AC552651/SE, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, PUBLICAÇÃO: DJE 15/02/2013 - Página 123. 6.
Na esteira do julgamento proferido pelo STF no MS 30861, sempre que o percentual de vagas destinada aos deficientes for fração, deve o mesmo ser arredondado para número inteiro de vaga, de forma que pelo menos 01 (uma) seja garantida ao aprovado especial.
Porém, a fim de que se preserve, na aplicação da destinação desta vaga, o limite máximo de 20% da lei, deve ser a mesma destinada apenas na 5ª vaga surgida, sob pena de ser tal percentual extrapolado.
A contar da 5ª vaga destinada ao especial, deve a Administração observar o percentual fixado em cada caso, segundo os limites mínimo e máximo supracitados. 7.
Assim, a interpretação a ser dada a fim de conferir maior efetividade ao preceito constitucional que garante o acesso aos portadores de necessidades especiais aos cargos e empregos públicos, sem desrespeitar as normas de regência, conduz ao entendimento de que a 5º (quinta) convocação deverá ser destinada ao primeiro lugar da lista de classificação especial, pois corresponde ao arredondamento inferior a 1 (um) que primeiro permite o acesso de integrante de lista especial ao cargo ou emprego público sem ultrapassar o limite máximo de 20% (vinte por cento) das vagas reservadas aos portadores de deficiência (art. 5º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.112/90). 8.
Ressalte-se que para o edital nº 002/2007, cuja reserva de vagas para os portadores de necessidades especiais corresponde a 5% (cinco por cento) do total, as próximas convocações de candidatos integrantes da classificação especial, serão, obrigatoriamente, 21ª (vigésima primeira), 41ª (quadragésima primeira), 61ª (sexagésima primeira) e assim sucessivamente. 9.
Já para o edital nº 1/2009, cuja reserva de vagas para os portadores de necessidades especiais corresponde a 10% (dez por cento) do total, as próximas convocações de candidatos integrantes da classificação especial, serão, obrigatoriamente, 11ª (décima primeira), 21ª (vigésima primeira), 31ª (trigésima primeira) e assim sucessivamente. 10.
Remessa oficial e apelação parcialmente providas. (TRF-5 - AC: 1892120114058308, Data de Julgamento: 23/05/2013, Primeira Turma) Logo, entendo que não há ilegalidade na nomeação da Sra.
Josepha Pollyanne Maciel Roseno na 5º vaga aberta, em decorrência do concurso público consignado no edital n° 01/2019.
Nesta senda, segundo o STF, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso surge nas seguintes hipóteses: 1) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas do edital; 2) quando houver preterição na nomeação, por não observância da ordem de classificação; 3) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração. (RE 837.311, rel. min.
Luiz Fux, P, j. 9-12-2015, DJE 72 de 18-4-2016, Tema 784).
O caso em análise não se adequa em nenhuma dessas hipóteses.
Portanto, entendo improcedentes os pedidos autorais. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral, pondo fim à fase cognitiva do procedimento comum, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Todavia, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça que ora lhe concedo.
Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura digital. Aclécio Sandro de Oliveira Juiz -
12/09/2024 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104442138
-
12/09/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 12:11
Julgado improcedente o pedido
-
01/07/2024 12:13
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 10:30
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
28/06/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 13:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
15/04/2024 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 08:42
Juntada de ata da audiência
-
20/02/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 10:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
07/11/2023 01:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OROS em 06/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 12:13
Juntada de Petição de petição inicial
-
28/10/2023 01:11
Decorrido prazo de JAMES PEDRO DA SILVA em 27/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2023. Documento: 70405487
-
10/10/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, designe-se audiência de instrução e julgamento, para o dia 30 de outubro de 2023, às 10h30. Link de acesso: https://link.tjce.jus.br/db02b3 Expedientes necessários. Orós/CE, 09 de outubro de 2023. ITALO MATHEUS DE LIMA VIDAL Diretor de Secretaria -
10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 70405487
-
09/10/2023 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70405487
-
09/10/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 15:38
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 30/10/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Orós.
-
28/08/2023 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 11:46
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 14:16
Juntada de Certidão de transcurso de prazo
-
14/06/2023 11:25
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2023 15:20
Expedição de Ofício.
-
03/12/2022 12:07
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
22/11/2022 14:32
Mov. [28] - Mero expediente: Renove-se o expediente de fl. 175 com a advertência de que eventual omissão ensejará a instauração de inquérito policial para apuração do crime de desobediência (art. 330, CP), prazo de 15 (cinco) dias.
-
15/07/2022 10:25
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
15/07/2022 10:10
Mov. [26] - Decurso de Prazo
-
01/04/2022 17:33
Mov. [25] - Documento
-
15/03/2022 11:43
Mov. [24] - Expedição de Ofício
-
01/03/2022 09:39
Mov. [23] - Mero expediente: Atento ao pedido de fl. 172, oficie-se o setor de recursos humanos do município de Orós para que apresente a documentação indicada, no prazo de 15 dias.
-
24/06/2021 11:49
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
24/06/2021 11:49
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
-
24/06/2021 10:52
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WORO.21.00166007-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/06/2021 10:26
-
18/06/2021 10:59
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
-
16/06/2021 10:14
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WORO.21.00165959-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/06/2021 09:46
-
10/06/2021 07:26
Mov. [17] - Certidão emitida
-
01/06/2021 22:27
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0118/2021 Data da Publicação: 02/06/2021 Número do Diário: 2622
-
31/05/2021 02:18
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/05/2021 14:23
Mov. [14] - Certidão emitida
-
26/05/2021 21:37
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/05/2021 11:29
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
11/05/2021 11:15
Mov. [11] - Certidão emitida
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11/02/2021 12:32
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0015/2021 Data da Publicação: 11/02/2021 Número do Diário: 2548
-
09/02/2021 03:21
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0015/2021 Teor do ato: Intime-se a parte autora para fala em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos à conclusão. Advogados(s): James Pedro da Silva (OAB 24083/CE)
-
11/01/2021 07:07
Mov. [8] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para fala em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos à conclusão.
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27/11/2020 11:03
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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26/11/2020 15:44
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WORO.20.00165921-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/11/2020 14:53
-
08/09/2020 17:21
Mov. [5] - Certidão emitida
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08/09/2020 15:34
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
19/08/2020 09:31
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/08/2020 16:40
Mov. [2] - Conclusão
-
11/08/2020 16:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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