TJCE - 3000306-19.2023.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 10:33
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 10:23
Juntada de Certidão
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15/10/2024 10:23
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 01:36
Decorrido prazo de DANIEL SUCUPIRA BARRETO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:36
Decorrido prazo de JULIANA CARLOS NOBREGA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:35
Decorrido prazo de SOFIA MAGALHAES CARNEIRO em 14/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/09/2024. Documento: 105604967
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30/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/09/2024. Documento: 105604967
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27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 105604967
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27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 105604967
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26/09/2024 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105604967
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26/09/2024 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105604967
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26/09/2024 08:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/09/2024 15:48
Conclusos para decisão
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24/09/2024 01:08
Decorrido prazo de SOFIA MAGALHAES CARNEIRO em 23/09/2024 23:59.
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 104387163
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13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104387163
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3000306-19.2023.8.06.0017 EXEQUENTE: COND ESTRELA DO PLANALTOI EDIFICIO CANOPUS E SIRIUS EXECUTADO: ZILDA MARIA COELHO DE OLIVEIRA DESPACHO Diga a parte embargada, em contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 10 de setembro de 2024. GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Juiz Titular -
12/09/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104387163
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10/09/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 01:13
Decorrido prazo de SOFIA MAGALHAES CARNEIRO em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 01:13
Decorrido prazo de JULIANA CARLOS NOBREGA em 26/08/2024 23:59.
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21/08/2024 16:28
Conclusos para decisão
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09/08/2024 14:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/08/2024. Documento: 90443352
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09/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/08/2024. Documento: 90443352
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08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 90443352
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08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 90443352
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3000306-19.2023.8.06.0017 EXEQUENTE: COND ESTRELA DO PLANALTOI EDIFICIO CANOPUS E SIRIUS EXECUTADO: ZILDA MARIA COELHO DE OLIVEIRA SENTENÇA Visto em inspeção ordinária (portaria nº 01/2024). Trata-se de exceção de pré-executividade, apresentada por ZILDA MARIA COELHO DE OLIVEIRA, na ação de execução de título extrajudicial que lhe move o CONDOMINIO ESTRELA DO PLANALTOI EDIFICIO CANOPUS E SIRIUS, em que alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução, uma vez que as cotas condominiais executadas são referentes a imóvel de propriedade do falecido CELESTINO TEIXEIRA DE OLIVEIRA.
Assim, o espólio do seu esposo falecido é que detém legitimidade para responde pelas obrigações deixadas por ele.
Decido.
Conforme jurisprudência consolidada na Corte Superior, a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
Preceitua o art. 796 do CPC que o espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.
A alegação da parte exequente de que a parte executada pode figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que casou com o proprietário do imóvel no regime de comunhão universal de bens, tendo, portanto, direito a 50% do patrimônio deixado por ele, não se sustenta.
Enquanto o inventário estiver tramitando e os bens permanecerem de forma indivisa, nenhum dos herdeiros/meeira detém legitimidade para defender, de forma individual, os bens que compõem o acervo hereditário, recaindo o ônus exclusivamente sobre o espólio, que não foi incluído no polo passivo da presente demanda.
A jurisprudência é pacífica acerca do tema. 2. "Enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha de bens, o espólio responde pelas dívidas do falecido, nos termos dos arts. 1.997, caput, do CC/2002 e 597 do CPC/1973 (art. 796 do CPC/2015). Nesse contexto, os herdeiros não têm legitimidade para figurar no polo passivo da ação de cobrança de cotas condominiais relativas a imóvel pertencente à falecida" (AgInt no AREsp n. 1.699.005/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 7/12/2020, DJe 01/2/2021).
No tocante à incompetência do Juizado Especial para apreciação da presente demanda, esclareço que o Juizado é competente para o julgamento das ações que se submetem ao procedimento sumário, incluindo-se as ações de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio, mesmo que o espólio seja a parte demandada.
Quanto às cotas condominiais vencidas em 10/02/2028 e 10/03/2018, restam de fato alcançadas pela prescrição, uma vez que a presente execução foi ajuizada em 14/03/2023, sendo quinquenal o prazo prescricional para que o condomínio exercite a pretensão de cobrança, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação, de acordo com a regra do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
Ante o exposto, RECEBO a defesa por meio de exceção de pré-executividade e JULGO parcialmente procedentes os pedidos do excipiente, para reconhecer a prescrição das cotas condominiais vencidas em 10/02/2018 e 10/03/2018 e EXTINGUIR a presente execução, sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade passiva da parte executada, com fulcro no art. 796 e art. 485, VI, todos do CPC.
Intimem-se.
Sem custas e honorários de sucumbência.
Decorrido o prazo, arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, 07 de agosto de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
07/08/2024 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90443352
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07/08/2024 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90443352
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07/08/2024 13:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/07/2024 00:44
Decorrido prazo de JULIANA CARLOS NOBREGA em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:44
Decorrido prazo de DANIEL SUCUPIRA BARRETO em 02/07/2024 23:59.
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26/06/2024 16:43
Conclusos para decisão
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25/06/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88162367
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88162367
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88162367
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17/06/2024 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3000306-19.2023.8.06.0017 EXEQUENTE: COND ESTRELA DO PLANALTOI EDIFICIO CANOPUS E SIRIUS EXECUTADO: ZILDA MARIA COELHO DE OLIVEIRA DESPACHO Concluso.
Tendo em vista erro na leitura da petição anexada ao ID 70945933, intime-se a parte autora para reapresentá-la, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumprida a diligência, a Secretaria deve providenciar o desentranhamento do documento corrompido.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 14 de junho de 2024.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
14/06/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88162367
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14/06/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 03:07
Decorrido prazo de JULIANA CARLOS NOBREGA em 23/10/2023 23:59.
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20/10/2023 15:18
Conclusos para decisão
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19/10/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/10/2023. Documento: 70135179
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04/10/2023 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3000306-19.2023.8.06.0017 EXEQUENTE: COND ESTRELA DO PLANALTOI EDIFICIO CANOPUS E SIRIUS EXECUTADO: ZILDA MARIA COELHO DE OLIVEIRA DESPACHO Concluso.
Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da Exceção de Pré-executividade, em um prazo de 10 (dez) dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 03 de outubro de 2023.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 69432486
-
03/10/2023 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69432486
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03/10/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 13:19
Conclusos para despacho
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14/08/2023 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2023 16:31
Juntada de Petição de diligência
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14/08/2023 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 16:29
Juntada de Petição de diligência
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11/08/2023 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/08/2023 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2023 14:27
Juntada de Certidão
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08/08/2023 14:27
Expedição de Mandado.
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08/08/2023 10:56
Expedição de Mandado.
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27/07/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 15:13
Conclusos para despacho
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21/06/2023 11:43
Juntada de documento de comprovação
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27/03/2023 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 14:03
Conclusos para despacho
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14/03/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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