TJCE - 3002021-39.2022.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 14:18
Juntada de documento de comprovação
-
09/04/2024 16:36
Expedição de Alvará.
-
09/04/2024 15:55
Processo Desarquivado
-
05/04/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 14:51
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 14:51
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
03/04/2024 14:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/03/2024 11:34
Juntada de Certidão
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08/03/2024 05:24
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/02/2024 16:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/02/2024 02:16
Decorrido prazo de SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 26/02/2024 23:59.
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22/02/2024 15:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/02/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2024. Documento: 73040158
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16/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 Documento: 73040158
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15/02/2024 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73040158
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15/02/2024 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2024 17:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/01/2024 16:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/12/2023 05:30
Decorrido prazo de ANTONIA FERREIRA DE CARVALHO em 15/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2023. Documento: 73040158
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06/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 Documento: 73040158
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05/12/2023 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73040158
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05/12/2023 00:00
Determinada Requisição de Informações
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05/12/2023 00:00
Não recebido o recurso de SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-50 (REU).
-
26/10/2023 13:02
Conclusos para decisão
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24/10/2023 23:20
Juntada de Petição de recurso
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24/10/2023 20:44
Juntada de Petição de recurso
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24/10/2023 03:13
Decorrido prazo de SOLPAC COMPANY LTDA em 23/10/2023 23:59.
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09/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/10/2023. Documento: 69737341
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09/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/10/2023. Documento: 69737341
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06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza-CE Rua Desembargador João Firmino, 360 - Montese CEP60.425-560 - Fortaleza-CE Fone/fax (85) 3488-7288 e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n.º 3002021-39.2022.8.06.0015 Promovente: ANTONIA FERREIRA DE CARVALHO Promovido(s): SOLPAC COMPANY LTDA e SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
Todavia, esclareço que se trata de Ação de Declaração de Nulidade de Contrato c/c Reparação por Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Repetição de Indébito com pedido de Tutela Antecipada ajuizada por ANTONIA FERREIRA DE CARVALHO em face de SOLPAC COMPANY LTDA e SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA, na qual a parte autora afirma, em síntese, que em 09 julho de 2021 celebrou com a primeira requerida contrato para instalação de sistema de energia fotovoltaica pelo valor de R$ 16.380,00 (dezesseis mil trezentos e oitenta reais), mediante celebração de financiamento bancário com a correquerida, com parcelas no valor de R$ 441 (quatrocentos e quarenta e um reais).
Afirma que o prazo de entrega do produto não foi cumprido e que chegou a efetuar o pagamento da primeira parcela do financiamento.
No entanto, em razão do contrato não cumprido, deixou de pagar as parcelas, motivo pela qual recebeu inúmeras cobranças da segunda promovida, chegando a ter seu nome protestado.
Requer a resolução dos contratos, a retirada do protesto em seu nome, a devolução em dobro da parcela paga e a condenação das promovidas em danos morais.
Tutela antecipada não concedida (ID n.º 51725591).
Em sede de contestação (ID n.º 53994727), a promovida alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e impugna o pedido de justiça gratuita.
No mérito, sustenta que não comercializa o sistema de energia fotovoltaica e que a parte firmou contrato de Cédula de Crédito Bancário, havendo o repasse dos valores para a conta de titularidade do integrador, não sendo responsável pelas falhas de instalação.
Argumenta que diante da inadimplência da autora, foram adotados os meios ao seu alcance para o pagamento da dívida.
Aduz ainda que o CCB foi emitido em caráter irrevogável e irretratável, não sendo admitido o seu cancelamento.
Pede pela improcedência da demanda.
Audiência de conciliação realizada, frustrada a conciliação entre as partes (ID n.º 65208031).
A promovida SOLPAC COMPANY LTDA, apesar de citada, deixou decorrer "in albis" o prazo para contestação, tampouco compareceu à audiência de conciliação designada.
Houve réplica (ID n.º 55207793). É o relato do necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta o julgamento antecipado, na forma do art. 355, II, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que, devidamente citada e intimada, a promovida SOLPAC COMPANY LTDA não compareceu à audiência de conciliação designada tampouco apresentou contestação, decreto, portanto, a sua revelia.
Anote-se.
Nos Juizados Especiais, ocorre a revelia quando o demandado não comparece à audiência de conciliação ou de instrução e julgamento (art. 20 da Lei 9099 /95).
Todavia, a revelia não induz, automaticamente, à procedência do pedido.
Assim, passo à análise das preliminares suscitadas.
A alegada ilegitimidade passiva da ré SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA confunde-se com o mérito da demanda, uma vez intimamente ligada à origem da contratação entabulada entre as partes.
A teor do que determina o art. 54, da Lei n.º 9.099/95, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita.
Sem mais preliminares, passo ao exame do mérito.
Na hipótese dos autos, incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, porque há prévia relação de consumo firmada entre as partes em litígio.
Incidindo o CDC, as requeridas respondem objetivamente pelos danos causados, não sendo necessária a prova de culpa ou dolo na conduta, segundo disposição do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É inquestionável que as empresas requeridas atuaram de forma coligada, sendo que ambas participaram da cadeia de fornecimento do produto e serviço perante a consumidora autora, onde a lojista Solpac assumiu a responsabilidade pela entrega da mercadoria e o estabelecimento financeiro a obrigação de financiar o cumprimento da primeira avença.
Nesse contexto, a responsabilidade pelo descumprimento contratual é da requerida Solpac e justifica a rescisão do contrato firmado com a autora.
Por consequência, a rescisão do contrato principal, na hipótese, torna determinante o encerramento do vínculo acessório firmado com a instituição financeira.
O contrato de financiamento é contrato acessório, assim, a extinção do contrato principal, no caso, de compra e venda e prestação de serviços, implicará também na extinção do contrato que envolveu a participação do agente financeiro, conclusão que decorre do princípio da gravitação jurídica aplicável aos contratos, nos termos da parte final do art. 184 do código civil, in verbis: Art. 184.
Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.
Não é difícil verificar que a contratação do financiamento somente se verificou em razão da existência do primeiro contrato de compra e venda, tratando-se por evidência, de dois contratos coligados, exercendo o primeiro, influência direta no segundo.
Da mesma forma, a cessação do primeiro pacto deverá produzir o mesmo efeito reflexo no segundo, seguindo o financiamento contratado em função do primeiro a mesma sorte do negócio principal, ressalvada à financeira a possibilidade de buscar junto à beneficiária do pagamento a restituição do valor recebido de antemão.
Desse modo, entende-se que o protesto advindo do referido contrato de financiamento foi indevido, evidenciando-se, pois, o defeito no serviço prestado pela correspondente bancária.
Caracterizado o ato ilícito, está presente o dever de indenizar os danos pleiteados pela requerente.
Assim, devem as promovidas arcar com o ressarcimento do valor de R$ 441,32 (quatrocentos e quarenta e um reais e trinta e dois centavos) à parte autora, referente à primeira parcela paga do financiamento.
Registre-se que o reembolso se dará de forma simples, ausente os requisitos do art. 42, do CDC.
Outrossim, cabível a indenização por dano moral.
Os danos morais, pela sua natureza de extrapatrimonialidade, são aqueles que atingem a esfera subjetiva da pessoa, cujo fato lesivo macula o plano dos valores da mesma em sociedade ou a sua própria integridade físico-psíquica, atingindo a sua honra, reputação, afeição, integridade física etc.
Constata-se que o dano exposto nos autos é daquele denominado dano moral puro, ou seja, a ofensa decorre da simples negativação indevida do consumidor.
Desse modo, o ofendido não necessita comprovar o efetivo dano moral, o qual se opera por força da simples violação.
Em casos semelhantes, já decidiram os Tribunais pátrios: APELAÇÃO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO - Negócio jurídico firmado entre a autora e a corré Aymoré para liberação de crédito em favor da corré Solpac, para pagamento de valor correspondente à venda de placas fotovoltaicas, em contrato firmado entre a autora e a corré Solpac - Rescisão da compra e venda por culpa da contratada - Ocorrência - Ausência de cumprimento da obrigação - Bem que deixou de ser entregue à adquirente - Contrato de financiamento preenchido pela corré Solpac - Negócio jurídico acessório que deve seguir a sorte do principal - Manutenção da rescisão do contrato de financiamento - Possibilidade - Valor pago pela recorrente à corré Solpac que deve ser exigido em ação própria - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Insurgência da apelante pugnando pela fixação com base no art. 85, § 8º, do CPC - Descabimento - Arbitramento em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC que se mostra adequado ao caso em testilha - Subsunção da fattispecie ao entendimento exarado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça sob o regime de repercussão geral - Tema 1.076 - Montante que não se mostrou exagerado haja vista ter sido arbitrado no percentual legal mínimo - Sentença de procedência dos pedidos mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10126853320218260019 Americana, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, Data de Julgamento: 21/06/2023, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2023) - grifei.
Resta a análise do "quantum" indenizatório.
A dificuldade inerente a tal questão reside no fato da lesão a bens meramente extrapatrimoniais não ser passível de exata quantificação monetária, vez que impossível seria determinar o exato valor da honra, do bem-estar, do bom nome ou da dor suportada pelo ser humano.
Não trazendo a legislação pátria critérios objetivos a serem adotados, a doutrina e a jurisprudência apontam para a necessidade de cuidado, devendo o valor estipulado atender de forma justa e eficiente a todas as funções atribuídas à indenização: ressarcir a vítima pelo abalo sofrido (função satisfativa) e punir o agressor de forma a não encorajar novas práticas lesivas (função pedagógica).
Tomando-se por base aspectos do caso concreto, extensão do dano, condições socioeconômicas e culturais das partes, condições psicológicas e grau de culpa dos envolvidos, o valor deve ser arbitrado de maneira que atinja de forma relevante o patrimônio dos ofensores, sem, contudo, ensejar enriquecimento ilícito da vítima.
Diante dos critérios apontados e das circunstâncias particulares do caso, entendo como adequado o valor de R$ 3.000 (três mil reais), que se mostra suficiente à compensação dos danos suportados sem que se possa cogitar de enriquecimento ilícito da parte autora.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão da parte autora, para: a) DECLARAR a resolução do contrato de prestação de serviços com a promovida SOLPAC COMPANY LTDA bem como a rescisão da cédula de crédito bancário com a promovida SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA; b) DETERMINAR que a promovida SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA promova a retirada do protesto e das demais restrições creditícias em nome da parte autora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária, que arbitro em R$ 300 (trezentos reais), limitada a R$ 10.000 (dez mil reais) e que se abstenha de efetuar novas cobranças referentes ao contrato aqui discutido; c) CONDENAR as promovidas, solidariamente, na devolução da quantia de R$ 441,32 (quatrocentos e quarenta e um reais e trinta e dois centavos), corrigida monetariamente pelo INPC desde o desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; d) CONDENAR as promovidas, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 3.000 (três mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362, do STJ) com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Julgo extinto o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e ou honorários, em conformidade com o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura. Thayse Marques de Oliveira Juíza Leiga
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura. Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 69737341
-
06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 69737341
-
05/10/2023 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69737341
-
05/10/2023 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69737341
-
05/10/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 18:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/08/2023 13:53
Conclusos para julgamento
-
03/08/2023 13:53
Audiência Conciliação realizada para 03/08/2023 11:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
31/07/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 16:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/05/2023 02:46
Decorrido prazo de SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 05/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 02:52
Decorrido prazo de ANTONIA FERREIRA DE CARVALHO em 25/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 17:55
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 17:55
Audiência Conciliação designada para 03/08/2023 11:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
31/03/2023 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 13:43
Juntada de Certidão
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13/02/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 16:21
Audiência Conciliação não-realizada para 30/01/2023 15:40 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
30/01/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2023 04:36
Decorrido prazo de ANTONIA FERREIRA DE CARVALHO em 27/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2023 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2023 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 19:03
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 19:03
Audiência Conciliação designada para 30/01/2023 15:40 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/11/2022 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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