TJCE - 3001337-63.2021.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 09:19
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 17:03
Expedição de Alvará.
-
15/12/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 11:10
Processo Desarquivado
-
15/12/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 14:45
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 15:45
Expedição de Alvará.
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21/11/2023 11:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/11/2023 21:35
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 16:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
20/11/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 02:02
Decorrido prazo de RICARDO CESAR MENDONCA JUNIOR em 23/10/2023 23:59.
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28/10/2023 02:02
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOULART LANES em 23/10/2023 23:59.
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28/10/2023 02:02
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 23/10/2023 23:59.
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25/10/2023 09:17
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 09:17
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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05/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/10/2023. Documento: 70136137
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05/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/10/2023. Documento: 70136135
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05/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/10/2023. Documento: 70136136
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04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Av.
K, nº 130 - 1ª etapa - Conjunto Prefeito José Walter CEP: 60750-100 - Fone: *(85) 3433-4960* WhatsApp e (85)3492.8373, de 11 às 18 h. Processo Nº 3001337-63.2021.8.06.0011 PROMOVENTE: JOSÉ GUILARDO OLIVEIRA NUNES FILHO PROMOVIDO: REALIZE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Decido. Deixo de apreciar, neste momento, o pedido de gratuidade de custas, posto que, no 1º grau de jurisdição, o acesso ao Juizado Especial independe de custas, taxas ou despesas, conforme artigo 54, da Lei nº 9.099/95, facultando às partes requererem tal benefício em caso de interposição de recurso e subida dos autos à segunda instância. À relação entabulada entre as partes aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90, por se enquadrar o Promovido na condição de fornecedora e a Promovente na de consumidora. É cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando se constatar a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência da parte autora, seguindo o que se preceitua no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
A partir do conjunto dos elementos nos autos, entendo por satisfeitos ambos os requisitos, devendo-se salientar, no tocante à hipossuficiência, que o fornecedor detém a maior parte dos meios de prova aptos a auxiliar o Juízo no descobrimento da verdade.
Assim, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, de modo a recair sobre o Demandado o encargo processual de demonstrar inequivocamente que não realizou ligações excessivas efetuando cobranças para o número de telefone do Autor e que este possuía débito exigível em aberto à época das ligações relatada na inicial.
Analisando as teses defensivas e a prova produzida pelo Demandado, constato que não se desincumbiu do ônus probatório que recaía sobre si, tendo em vista que não apresentou qualquer argumento ou elemento probatório capaz de infirmar a exordial.
Em verdade, a Demandada admite que efetuava ligações dos vários números apontados na exordial para o celular da parte autora, limitando-se a alegar em sua defesa que tal conduta é legítima e não é capaz de configurar dano moral.
Depois, alega que o consumidor, ao tempo do protocolo da contestação (21/06/2022), estava 04 dias atrasado no pagamento da última fatura.
Ocorre que as alegações da defesa em nada ajudam a empresa a infirmar os fatos da exordial, porquanto nada esclarecem sobre o suposto débito incessantemente cobrado do consumidor à época do ingresso da ação (27/09/2021), presumindo-se, portanto, que tal cobrança era indevida.
Tal presunção se fortalece quando se analisam as informações contidas na tela sistêmica constante na contestação aos IDs 34029722, pág. 02, as quais mostram que a Promovida chegou a realizar diversas baixas de débitos no nome do Autor, como que reconhecendo que ele nada devia, e, no dia 30/08/2021, chegou a registrar: "cliente está recebendo ligações sendo que o mesmo está em dia (...)", ou seja, confirmando a petição inicial no que tange ao caráter indevido das cobranças.
Os referidos registros confirmam, outrossim, que o Autor de fato entrou em contato com a empresa por diversas vezes tentando resolver o problema, e que, mesmo assim, ela não lhe deu a devida atenção, obrigando-o a ingressar no Judiciário.
Saliente-se que, nos termos do art. 333, II, do CPC, cabia ao Demandado a contraprova dos fatos alegados pelo autor, sobretudo tendo em vista a inversão do ônus da prova operada, com base no artigo 6º, VIII, do CDC.
Portanto, acolho como verdadeiras as alegações autorais para considerar as cobranças efetivadas pela Promovida referentes ao período do ingresso da inicial como indevidas.
Nesta linha, hei por bem determinar que a Promovida se abstenha de efetuar do Autor cobranças relativas a débitos vencidos até a data de ingresso desta ação (27/09/2021), excluindo o número de telefone deste do seu cadastro, ressalvada a possibilidade de cobrança de eventuais débitos vencidos em datas posteriores, com moderação e nos limites do que dispõe o art. 42, caput, do CDC.
Estipulo o prazo de 05 dias, contados a partir da intimação desta sentença, para cumprimento das referidas obrigações, sob pena de multa diária, que ora arbitro em R$ 200,00, limitada a R$ 2.000,00, a ser revertida em favor do autor.
Quanto ao pedido de danos morais, entendo que cobranças incessantes, feitas inclusive em horário de expediente, são por demais vexatórias e impactam de forma negativa a rotina do consumidor, consumindo-lhe indevidamente precioso tempo em que deixa de realizar seu trabalho habitual e/ou usufruir do lazer que lhe cabe. Por oportuno, veja-se a seguinte ementa de julgamento de caso assemelhado: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INSISTENTE DE DÍVIDA DE TERCEIRO DESCONHECIDO DO AUTOR, POR MEIO DE LIGAÇÕES TELEFÔNICAS E MENSAGENS.
DANO MORAL CONFIGURADO. DIMINUIÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, FIXANDO-O EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (3000669-42.2019.8.06.0018, Recurso Inominado Cível, 6ª Turma Recursal Dos Juizados Especiais Do Ceará, Relatora: Juliana Bragança Fernandes Lopes, DJCE, 16/09/2021). Não obstante, a situação gerou significativo desgaste à parte autora, que teve de despender tempo e recursos significativos tentando resolver um problema ao qual não deu causa. A Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, surgida na boa doutrina, tem sido bem recepcionada pelo STJ e, mais recentemente, passou a sê-lo pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis do Ceará, como demonstram os seguintes julgados: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PAGAMENTO DÚPLICE.
OBRIGAÇÃO, PELO BANCO FAVORECIDO, DE DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO A MAIS.
DESCUMPRIMENTO.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CONSUMIDOR QUE TENTOU RESOLVER AMISTOSAMENTE O IMBRÓGLIO.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO.
INDENIZAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL: R$1.000,00 (HUM MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA (3001830-28.2019.8.06.0167, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Ceará, Relatora: Samara de Almeida Cabral, DJCE 21/11/2022).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE DÍVIDA INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE PROVAS POR PARTE DO RÉU.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL: R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA (3001074-42.2021.8.06.0072, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 5ª Turma Recursal Provisória dos Juizados Especiais do Ceará, Relatora: Samara de Almeida Cabral, DJCE 31/05/2023). Vislumbrando as particularidades do caso concreto, já mencionadas, arbitro a indenização por danos morais ocasionada pelas ligações excessivas de cobrança por débito inexistente em R$ 2.000,00 (dois mil reais), além de R$ 1.000,00 (hum mil reais) em face da ocorrência de desvio produtivo, totalizando, assim, o quantum indenizatório R$ 3.000,00 por danos morais. DO DISPOSITIVO Em face do exposto, por toda prova carreada aos autos, nos termos da legislação e da jurisprudência acima citada, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e, nesta linha, determino que a Promovida se abstenha de efetuar do Autor cobranças relativas a débitos vencidos até a data de ingresso desta ação (27/09/2021), excluindo o número de telefone deste do seu cadastro, ressalvada a possibilidade de cobrança de eventuais débitos vencidos em datas posteriores, com moderação e nos limites do que dispõe o art. 42, caput, do CDC.
Estipulo o prazo de 05 dias, contados a partir da intimação desta sentença, para cumprimento das referidas obrigações de fazer, sob pena de multa diária, que ora arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser revertida em favor do autor.
Condeno ainda o Promovido a indenizar a parte autora por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 pelas cobranças vexatórias e de R$ 1.000,00 ante o desvio produtivo, totalizando assim R$ 3.000,00 (oito mil reais), sobre os quais devem incidir correção monetária pelo índice INPC, desde a prolação desta sentença (Súmula n. 362, STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) a.m., a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ).
Deixo de apreciar a concessão de justiça gratuita neste momento, conforme razões supra.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível, ficando advertidas as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. P.R.I. Fortaleza, 31 de julho de 2023. VITOR LOPES ARARUNA Juiz Leigo Pelo (a) MM. (a) Juiz (a) de Direito foi proferida a presente decisão. Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em NPR -
04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 65057035
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04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 65057035
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04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 65057035
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03/10/2023 19:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65057035
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03/10/2023 19:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65057035
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03/10/2023 19:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65057035
-
31/07/2023 20:18
Julgado procedente em parte do pedido
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17/10/2022 17:01
Conclusos para julgamento
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03/08/2022 12:50
Juntada de Certidão
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31/07/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
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09/07/2022 00:51
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 08/07/2022 23:59:59.
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08/07/2022 01:18
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/07/2022 23:59:59.
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29/06/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 18:01
Audiência Conciliação realizada para 29/06/2022 10:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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28/06/2022 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2022 08:41
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 11:11
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2022 15:04
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2022 18:45
Juntada de Certidão
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12/05/2022 18:44
Juntada de Certidão
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30/11/2021 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2021 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 16:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2021 11:16
Conclusos para decisão
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09/10/2021 12:09
Juntada de Petição de petição
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27/09/2021 17:47
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 17:47
Audiência Conciliação designada para 29/06/2022 10:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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27/09/2021 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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