TJCE - 0264698-54.2021.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 11:44
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 11:43
Juntada de Certidão
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23/09/2024 11:43
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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19/09/2024 00:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:48
Decorrido prazo de SELEDON DANTAS DE OLIVEIRA JUNIOR em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE HOLANDA CAVALCANTE SEGUNDO em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:48
Decorrido prazo de CLECIA GODINHO SANTOS em 29/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2024. Documento: 89994383
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06/08/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 89994383
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 89994383
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0264698-54.2021.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Adicional de Horas Extras] AUTOR: Serginaldo Barros Feitoza ESTADO DO CEARA Trata-se de Ação de Cobrança c/c com Declaração Incidental de Inconstitucionalidade e Tutela Provisória proposta por SERGINALDO BARROS FEITOZA em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando que seja declarada incidentalmente, a inconstitucionalidade do Anexo 01 da Lei nº 16.004/2016, tendo em vista o choque direto com a Constituição Federal, em sua regra prevista no artigo art. 7º, inciso XVI e por conseguinte o pagamento retroativo das horas extraordinárias laboradas nos períodos que indica.
Aduz o autor ser Delegado da Polícia Civil do Estado do Ceará, primeira classe, cujo cargo possui carga horária semanal de 30 (trinta) horas/semanais, e que além de sua carga horária regular, desempenha serviço extraordinário, sendo remunerado por tal serviço na forma da gratificação de reforço operacional extraordinário.
Alega que a referida gratificação tem seu valor previsto na Lei Estadual nº 16.0004/2016, porém não correspondem ao parâmetro constitucional de pagamento do valor da hora extra excedente como estabelecido no art. 7º, XVI, da Constituição Federal, ou seja, com base na remuneração da hora normal acrescido de, no mínimo, cinquenta por cento.
Sustenta que a regulamentação estadual do pagamento das horas extras padece de flagrante inconstitucionalidade.
Aponta que desde o mês de janeiro de 2018 trabalhou o total de 1.417 horas extras.
Instrui a inicial com documentos (id. 38115875 - 38116229).
Decisão em id. 38115705, indefere a gratuidade de justiça requerida, havendo o autor agravado da Decisão (id. 38115697).
Acórdão conhece do agravo de Instrumento para negar-lhe provimento (id. 38115708 - 38115720).
Decisão de id. 70084965 indefere a liminar requerida.
Devidamente citado, o Estado do Ceará apresenta contestação (id. 70558168), aduzindo, em suma, que a gratificação de reforço operacional extraordinário se dá mediante adesão voluntária do servidor para participar de escala de serviço fora do expediente normal.
Acrescenta, ainda, que a previsão constitucional de limitação de jornada de trabalho, com o pagamento de adicional para horas extras, não exclui a possibilidade da legislação infraconstitucional poder estabelecer regime próprio de cumprimento de jornada de trabalho em razão da natureza do serviço e das peculiaridades da função desenvolvida pelo servidor.
Réplica em id. 80022859.
Instado a se manifestar, o Ministério Público em parecer de id. 80996499, entende pela procedência da ação.
Despacho de id. 87806712, determina a intimação das partes a dizerem quanto a necessidade de produção de outras provas além das constantes nos autos, advertindo, para tanto, que o silêncio implicará o julgamento antecipado da lide.
A parte autora em manifestação de id. 88093840, requer o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO.
Quanto ao andamento processual, verifico que a pretensão autoral evidencia questão preponderantemente de direito, razão pela qual entendo despicienda a produção de prova oral ou técnica, de modo que julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/15.
O cerne da questão posta em Juízo, reside em perquirir se o serviço extraordinário prestado pela parte autora deve ser paga com acréscimo de 50% da hora normal, na forma do art. 7º, inciso XVI da Constituição Federal, ou se seria constitucional a Lei nº 16.004/2016, que instituiu a Gratificação de Reforço Operacional Extraordinário - GROE e previu o valor a ser pago ao Servidor de acordo com o seu cargo e nível funcional.
Pois bem.
A Constituição da República Federativa do Brasil, inspirada na valorização do trabalho como parte integrante da dignidade do homem, estabeleceu remuneração diferenciada para trabalho desempenhado além da carga horária legal, conforme expresso no art. 7º, XVI, in verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento a do normal. Por força do art. 39, § 3º, do mesmo instrumento normativo, o direito a remuneração pelo serviço extraordinário é estendido dos trabalhadores privados aos servidores públicos, entre os direitos que visem à melhoria da condição social dos trabalhadores, in verbis: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art.7º,IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX,XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela EC 19/1998) No que pertine às normas constitucionais definidoras de direitos, leciona Luís Roberto Barroso, in Interpretação e aplicação da Constituição. 3.
Ed.
São Paulo: Saraiva.
P.244): As normas constitucionais definidoras de direitos são as que tipicamente geram direitos subjetivos, investindo os jurisdicionados no poder de exigir do Estado - ou de outro eventual destinatário da norma - prestações positivas ou negativas, que proporcionem o desfrute dos bens jurídicos nelas consagrados.
Nessa categoria se incluem todas as normas concernentes aos direitos políticos, individuais, coletivos, sociais e difusos previstos na Constituição. (…) Nessa conformidade das normas constitucionais que geram direitos subjetivos resultam para seus beneficiários - os titulares dos direitos - situações jurídicas imediatamente desfrutáveis, efetivadas por prestações positivas ou negativas, exigíveis do Estado ou de outro eventual destinatário da norma.
Quando a prestação a que faz jus o titular do direito não é entregue voluntariamente, nasce para ele uma pretensão, a ser veiculada através do direito de ação, pela qual se requer a órgão do Poder Judiciário que faça atuar o direito objetivo e promova a tutelados interesses violados ou ameaçados. A seu turno, no âmbito Estadual, a Lei nº 9.826/74 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará, estabeleceu em seu art. 133, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário: Art. 133 A gratificação pela prestação de serviço extraordinário é a retribuição de serviço cuja execução exija dedicação além do expediente normal a que estiver sujeito o servidor e será paga proporcionalmente: I - por hora de trabalho adicional; ou, II - por tarefa especial, levando-se em conta estimativa do número de dias e de horas necessários para sua realização. § 1º - O valor da hora de trabalho adicional será 50% (cinquenta por cento)maior que o da hora normal de trabalho, apurado através da divisão do valor da remuneração mensal do servidor por 30 (trinta) e este resultado pelo número de horas correspondentes à carga horária ou regime do servidor. Ainda na esfera estadual, com vistas a garantir o caráter ininterrupto dos serviços e visando a reforçar e ampliar as atividades de polícia judiciária e de apuração de infrações penais, foi garantido ao policial civil a gratificação de reforço operacional extraordinário, em substituição a gratificação de serviço extraordinário prevista no art. 73, inciso XII, c/c art. 80 da Lei nº 12.124/1993, com as alterações promovidas pela Lei n.º13.789/2006 e pela Lei n.º16.004/2016.
Veja-se: Art. 1.
O art. 80 da Lei n.º 12.124, de 6 de julho de 1993, com a redação dada pela Lei n.º 13.789, de 29 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 80.
A Gratificação de Reforço Operacional Extraordinário será devida ao policial civil de carreira que aderir voluntariamente, inscrevendo-se perante a Superintendência da Polícia Civil, para participar de escala de serviço fora do expediente normal a que estiver submetido e que efetivamente venha a participar do serviço para o qual seja designado, nas condições, limites e valores estabelecidos na Lei n.º13.789, de 29 de junho de 2006.
Art.2º.O valor da Gratificação de Reforço Operacional Extraordinário observará o disposto no anexo único desta Lei e será reajustado de acordo comas revisões gerais.
Art. 3º Para a execução de atividades operacionais relacionadas à Polícia Civil, em reforço ao serviço operacional já realizado, poderá o Estado do Ceará celebrar convênios com a União, municípios, órgãos ou entidades da Administração direta e indireta dos Poderes, observado o disposto em decreto. § 1º O desempenho pelo policial civil da atividade de que cuida o caput enseja o pagamento da gratificação prevista no art. 80 da Lei n.º 12.124,de 6 de julho de 1993, com a redação dada por esta Lei, de cujo valor será ressarcido o erário estadual nos termos do convênio celebrado. § 2º Fica vedado, no caso de convênio previsto nesta Lei, o emprego do efetivo em segurança pessoal e/ou de instalações. § 3º O Serviço Policial em Regime Especial, mediante convênio com órgãos da Administração Pública, terá que atender ao Princípio do Interesse Público, na Segurança Pública. § 4º Em qualquer hipótese, a execução do Serviço em Regime Especial será coordenado, supervisionado e comandado pela própria corporação e não poderá prejudicar o serviço estabelecido em escala ordinária da corporação. A Lei nº 13.789, de 29 de junho de 2006, que dispõe sobre o Estatuto da Polícia Civil de Carreira, estabelece ainda escala diferenciada aos policiais que aderirem, voluntariamente, participar de escala de serviço fora do expediente normal a que estiver submetido, nos moldes do art. 8º, senão vejamos: Art. 8º A participação do policial civil em escala de serviço extraordinário não poderá exceder a 12 (doze) horas diárias, nas seguintes condições: I - haverá, no máximo, 1 (uma) escala extraordinária por semana para o policial civil optante, observando-se os limites de, no máximo, 12 (doze) horas semanais e 48 (quarenta e oito) horas mensais em atividade de serviço extraordinário; II - deverá ser observado, entre a escala de serviço extraordinário e o expediente normal a que estiver submetido o policial civil, um intervalo mínimo para repouso de 12 (doze) horas ininterruptas, quando o serviço extraordinário for diurno, e de 24 (vinte e quatro) horas, quando for noturno. O Estatuto da Polícia Civil de Carreira - Lei nº 12.124/1993, de 06.07.93, em seu art. 80, com redação dada pela Lei nº 13.789/2006 e Lei n.º 16.004/2016, que instituiu a Gratificação de Reforço Operacional Extraordinário, que consiste na adesão voluntária para participar de escala de serviço fora do expediente normal a que estiver submetido, redefinida e instituída nos termos da Lei nº 13.789/2006, não ofende nem se assemelha ao direito instituído no art.7º da CF/88.
Não havendo, assim, caracterizada qualquer inconstitucionalidade referente a gratificação ou ainda o anexo, da lei em comento.
A bem da verdade se trata de gratificação instituída sob a ótica do princípio da legalidade - art. 37, X da CF, posto que alicerçada no poder que o chefe do executivo estadual tem de regulamentar a Lei Estadual nº 12.124/1993 - Estatuto da Polícia Civil de Carreira, cuja finalidade é reforçar e ampliar as atividades de polícia judiciária e de apuração de infrações penais, incentivando os policiais civis a participar de escala de serviço extraordinário nos finais de semana.
Desde então, passou a ser facultado aos servidores dessas carreiras a adesão a escala para realizarem plantões fora do seu expediente normal de trabalho, mediante o pagamento de uma remuneração previamente fixada, nos termos do Anexo Único, da Lei nº16.004, de 05.05.16.
Portanto, desde sua instituição restou expressamente consignado pela Administração Estadual que os servidores que voluntariamente optassem por aderir ao regime especial, perceberia uma gratificação previamente estabelecida em valor fixo, em retribuição à realização dos plantões.
Desta forma, não merecer prosperar a tese autoral de que tais escalas de plantões consistem em prorrogação do expediente normal, a fim de caracterizar horas extras, posto que a atividade desenvolvida nos plantões não é considerada prorrogação do expediente normal por necessidade do serviço, bem como, principalmente, não tem caráter compulsório e, sim voluntário, ao passo que o servidor os presta segundo sua própria escolha, sem qualquer imposição do ente estatal, recebendo em contrapartida gratificação previamente fixada e em condições preestabelecidas e de natureza transitória (propter laborem).
Efetivamente, in casu, não se pode conceber a ideia de que horas extras sejam prestadas mediante opção unilateral do próprio servidor, sob pena de se admitir a esdrúxula situação de que o adicional de 50% (cinquenta por cento) seja pago indiscriminadamente a qualquer servidor que resolvesse, segundo sua própria vontade, exercer suas funções além do seu limite de jornada, desconfigurando a característica de compulsoriedade, por necessidade imperiosa do serviço.
Em abono a tal entendimento colaciono, julgados correlatos ao tema em debate: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
POLICIAIS CIVIS.
HORAS EXTRAS.
PROGRAMA JORNADA EXTRAORDINÁRIA DE SEGURANÇA.
PJES.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO.
DESCABIMENTO.
ADESÃO OPCIONAL.
INDENIZAÇÃO PREVIAMENTE ESPECIFICADA EM DECRETO.
RECURSO ESTATAL PROVIDO. 1.Trata-se de caso em que policial civil pretende recebimento de gratificação pela prestação de serviço extraordinário em função de labor desempenhado no âmbito do Programa Jornada Extra de Segurança .PJES. 2.
O PJES foi instituído com a finalidade de expandir e otimizar as atividades de defesa social executadas pela Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, ampliando a prestação de serviços na área de proteção à incolumidade dos cidadãos(Decreto nº 21.858/99). 3.
Facultou-se aos servidores integrantes dessas carreiras a realização plantões fora do seu expediente de trabalho, mediante o pagamento de uma remuneração previamente fixada, com natureza indenizatória (arts. 1º e 2º do Decreto nº25.361/2003) 4.
Sendo fixada indenização certa para a prestação do serviço extra,o mesmo já se encontra remunerado, de modo que o pleito pela gratificação por serviço extraordinário revela busca por dupla remuneração, o que é vedado. 5.
Apelação estatal provida. (TJPE;APL0095676-70.2013.8.17.0001; Rel.
Des.
Sílvio Neves Baptista Filho;Julg.27/07/2021; DJEPE 05/11/2021) A Corte Alencarina ao enfrentar o assunto, em relação a servidor que ocupava cargo de Delegado da Polícia Civil, nesse sentido se manifestou: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE HORAS-EXTRAS E DIFERENÇAS NÃO PAGAS, ADICIONAL NOTURNO E REFLEXOS, C/C ARGUIÇÃO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ.
COBRANÇA DE DIFERENÇA NO CÁLCULO DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REGIME DE SUBSÍDIO.
ART. 37, X, C/C ART. 39, § 4º AMBOS DA CF/1988.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
O cerne da questão cinge-se à análise do direito de servidor público estadual, ocupante do cargo de Delegado de Polícia Civil de 2ª classe do Estado do Ceará, que recebe de acordo com o regime de subsídio, à percepção das diferenças calculadas sobre as alegadas horas extras trabalhadas. 2.
O autor sustenta que foi designado para o serviço extraordinário, trabalhando além da jornada e perfazendo horas extras.
Acrescenta que a Lei Estadual nº 16.004/2016 instituiu a Gratificação de Reforço Operacional Extraordinário em substituição à gratificação de serviço extraordinário, porém, os valores que percebe não correspondem ao parâmetro constitucional de pagamento do valor da hora excedente trabalhada, como é estabelecido no art. 7º, XVI da Constituição Federal de 1988. 3.
O legislador determinou para algumas carreiras da administração pública, dentre elas a de Delegado de Polícia Civil, a remuneração por meio de subsídio, em parcela única, que se contrapõe às diversas formas de composição da remuneração, ordinariamente fundada em um vencimento básico, ao qual são acrescidas rubricas, tais como gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. 4.
Nesse contexto, os preceitos do art. 7º da Carta Magna, que implicam acréscimo pontual da remuneração, não se coadunam com o regime remuneratório do subsídio. É que tal regime presume que as situações excepcionais, como o trabalho extraordinário, já estão devidamente remuneradas pelo subsídio, por serem inerentes às atividades do cargo público que se pretende retribuir. 5.
Sendo assim, torna-se desnecessário repetir à exaustão os argumentos lançados nas decisões acostadas. 6.
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada para julgar a ação improcedente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR (TJ-CE - AC: 02350116620208060001 Fortaleza, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 25/07/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 25/07/2022) Nessa ordem de ideias, em que pesem os fundamentos que embasam a tese autoral, não há como acatá-la, posto que o pagamento da gratificação em exame está em conformidade com a legislação de regência, não havendo afronta a comando da lei Magna, por trata-se de instituto distinto do insculpido no art. 7, XVI da CF.
Diante do exposto, considerando os elementos do processo e o que mais dos presentes autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a súplica autoral, com resolução do mérito, o que faço com espeque no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, o que faço com fulcro no art. 85, § 2º e § 3°, II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de Direito -
05/08/2024 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89994383
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05/08/2024 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 10:04
Julgado improcedente o pedido
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26/07/2024 20:21
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 20:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/06/2024 03:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE HOLANDA CAVALCANTE SEGUNDO em 18/06/2024 23:59.
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26/06/2024 03:50
Decorrido prazo de CLECIA GODINHO SANTOS em 18/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/06/2024 23:59.
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13/06/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2024. Documento: 87806712
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11/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2024. Documento: 87806712
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10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 87806712
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10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 87806712
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 0264698-54.2021.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Adicional de Horas Extras] AUTOR: Serginaldo Barros Feitoza REU: ESTADO DO CEARA Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem as provas que desejam produzir.
Em caso positivo, de logo especifique as provas de forma clara e objetiva, inclusive com os esclarecimentos necessários ao convencimento e a necessidade de produzi-las, mediante a explicação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar com a produção delas e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão, apresentando desde logo, se for o caso, rol de testemunhas.
A especificação genérica, bem como o silêncio ensejará o JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Após, retorne concluso.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
07/06/2024 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87806712
-
07/06/2024 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87806712
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07/06/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 14:06
Conclusos para despacho
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26/04/2024 00:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 25/04/2024 23:59.
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11/03/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 00:42
Decorrido prazo de SELEDON DANTAS DE OLIVEIRA JUNIOR em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 00:42
Decorrido prazo de CLECIA GODINHO SANTOS em 26/02/2024 23:59.
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24/02/2024 00:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 14:23
Conclusos para despacho
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20/02/2024 17:05
Juntada de Petição de réplica
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31/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2024. Documento: 78461087
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30/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 Documento: 78461087
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29/01/2024 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78461087
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21/01/2024 00:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 10:08
Conclusos para despacho
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07/12/2023 02:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/12/2023 23:59.
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27/11/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 02:29
Decorrido prazo de SELEDON DANTAS DE OLIVEIRA JUNIOR em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:29
Decorrido prazo de CLECIA GODINHO SANTOS em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:29
Decorrido prazo de ANTONIO DE HOLANDA CAVALCANTE SEGUNDO em 08/11/2023 23:59.
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70084965
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13/10/2023 12:04
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2023 09:20
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 0264698-54.2021.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Adicional de Horas Extras] AUTOR: Serginaldo Barros Feitoza REU: ESTADO DO CEARA Verifico que em decisão anterior (id. 38115705), o autor teve o pedido de gratuidade de justiça indeferido, sendo, contudo, possibilitado o parcelamento das custas em 06 (seis) parcelas mensais.
Comunicação de pagamento de parcelas 1, 2, 3, 4 e 5.
Ainda, encontra-se pendente de análise a liminar requerida.
Decido.
De saída, verifico que a liminar requerido se confunde com o próprio pedido principal, tratando-se em verdade de uma liminar satisfativa, veja-se que em se tratando de pedido liminar envolvendo a Fazenda Pública, dever-se-á atentar ao disposto na Lei nº 8.437/1992, in verbis: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. […] § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. Logo, a natureza satisfativa da liminar ora em apreço esgota o objeto da lide e o mérito do processo, o que vai de encontro à previsão do Art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992, tendo um caráter de notável irreversibilidade, corroborando com o disposto supra, tem-se trecho de decisão da Primeira Seção do STJ, no julgamento do EDcl no MS 19549/DF, de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, decidindo que "a medida liminar postulada possui nítido caráter satisfativo e confunde-se com o próprio mérito da controvérsia, o que torna inviável seu deferimento".
Sendo assim, indefiro o pedido liminar.
Cite-se o Estado do Ceará, na forma devida.
Intimem-se as partes desta decisão.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 70084965
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10/10/2023 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70084965
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10/10/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 15:45
Não Concedida a Medida Liminar
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14/09/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 16:33
Conclusos para despacho
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14/04/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 16:33
Conclusos para despacho
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23/10/2022 23:37
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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17/05/2022 14:41
Mov. [21] - Ofício
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17/05/2022 14:41
Mov. [20] - Documento
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17/05/2022 14:41
Mov. [19] - Documento
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11/04/2022 14:35
Mov. [18] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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09/02/2022 12:48
Mov. [17] - Encerrar documento - restrição
-
23/11/2021 08:55
Mov. [16] - Encerrar documento - restrição
-
18/11/2021 19:11
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02443267-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/11/2021 18:09
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12/11/2021 08:01
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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11/11/2021 18:00
Mov. [13] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento: Nº Protocolo: WEB1.21.02430294-6 Tipo da Petição: Comunicação de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 11/11/2021 17:43
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22/10/2021 21:03
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0507/2021 Data da Publicação: 25/10/2021 Número do Diário: 2722
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21/10/2021 12:32
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/10/2021 11:41
Mov. [10] - Documento Analisado
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20/10/2021 20:33
Mov. [9] - Gratuidade da Justiça [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2021 16:41
Mov. [8] - Conclusão
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11/10/2021 16:40
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02364705-2 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 11/10/2021 16:05
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27/09/2021 20:37
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0390/2021 Data da Publicação: 28/09/2021 Número do Diário: 2704
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24/09/2021 09:42
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/09/2021 09:33
Mov. [4] - Documento Analisado
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21/09/2021 11:41
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2021 10:32
Mov. [2] - Conclusão
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20/09/2021 10:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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