TJCE - 3032672-62.2023.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 09:33
Juntada de Certidão
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03/06/2025 09:33
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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03/06/2025 06:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 05:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 04:57
Decorrido prazo de JOAO PEDRO PONTES BRAGA AZEVEDO em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:47
Decorrido prazo de EMP DE ASSIST TEC E EXT RURAL DO EST DO CE EMATERCE em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 13:02
Conclusos para decisão
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20/05/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 22:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2025. Documento: 153007260
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2025. Documento: 153007260
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153007260
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153007260
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3032672-62.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Posse e Exercício, Concurso Público - Nomeação/Posse Tardia] REQUERENTE: NAYAGRA VIDAL PEREIRA REQUERIDO: GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, EMP DE ASSIST TEC E EXT RURAL DO EST DO CE EMATERCE, ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por NAYAGRA VIDAL PEREIRA, ANA MARA VASCONCELOS DE PAULA, CLEYTON TORRES DA SILVA, JOSÉ ANTÔNIO CHAVES DE OLIVEIRA, JOSÉ FERREIRA AMÂNCIO, MARCOS ANTONIO FRUTUOSO DA SILVA, JOSÉ JÚNIOR PETROLE DE ALMEIDA, ALESSANDRO SOARES DE ALMEIDA, CÍCERO ROBERTO PINHEIRO GRANGEIRO, ANTÔNIO ERMESON CHAVES DE AZEVEDO, MARIA IVANÍSIA DE SENA DA SILVA, ISIS MELO DIAS, GIVALDO DE SOUZA FERREIRA e FLÁVIO RANGEL DOS SANTOS ALMEIDA, em face do ESTADO DO CEARÁ e da EMATERCE, objetivando que os Requeridos procedam com convocação, nomeação e posse dos candidatos aprovados no CONCURSO PÚBLICO PARA PREENCHIMENTO DE VAGAS DO QUADRO DE PESSOAL E FORMAÇÃO DE CADASTRO RESERVA DA EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO CEARÁ - EMATERCE / EDITAL Nº001/2018 DE 14 DE AGOSTO DE 2018.
Aduzem os Requerentes, em síntese que: "obtiveram aprovação no concurso público da EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA EXTENSÃO RURAL DO CEARÁ - EMATERCE, porém, a referida Empresa e o Estado do Ceará vêm, DELIBERADAMENTE, em ação conjunta, preterindo arbitrariamente a convocação dos que foram aprovados no certame, por meio de contratações de terceiros de forma ilegal e fraudulenta, com concurso vigente, por meio de criação fraudulento programa de bolsas, utilizado para, na primazia da realidade, contratar pessoal de forma precária, em que há presentes todos os elementos da relação de emprego, em deliberada exploração ilícita de mão de obra, com a finalidade de lucro indevido e ilícito por parte da Administração Pública cearense".
Desse modo, pugnam para que sejam convocados, nomeados e empossados, bem como sejam indenizados em razão do dano moral suportado em razão da suposta preterição.
O processo seguiu seu trâmite regular, merecendo destacar que foram protocoladas Contestações pelo Estado do Ceará (ID 86007599) e EMATERCE (ID 88317461), Réplicas in albis e Manifestação do Ministério Público opinando pela não intervenção no feito (ID 103503583). É o relatório.
Decido.
Primeiramente, cumpre mencionar que a Requerida EMATERCE arguiu preliminar de ausência de interesse de agir em razão de o certame ainda estar dentro do prazo de validade, a qual não merece acolhimento.
Veja-se: O interesse de agir refere-se sempre à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao demandante.
Para comprovação do interesse processual, primeiramente é preciso a demonstração de que sem o exercício de jurisdição, por meio do processo, a pretensão não pode ser satisfeita e a ausência de pedido administrativo ou de negativa do réu não inviabiliza o pedido da parte autora, visto que a ordem constitucional vigente assegura o acesso incondicionado ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV).
Segundo o novo CPC em seu art. 17: "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade." Sendo assim, o interesse de agir é uma condição para o exercício da ação, de ordem estritamente processual e que não determina a existência ou não do interesse substancial juridicamente protegido, mas se estiver presente juntamente com a legitimidade ad causam e os pressupostos processuais possibilitam ao juiz o exame do mérito.
No mérito.
O pedido volta-se à nomeação e posse dos Requerentes em diversos cargos previstos no Edital, contudo, cumpre ressaltar já de início, que os Autores foram aprovados em cadastro reserva, conforme se observou detidamente dos autos.
Veja-se: NAYAGRA VIDAL PEREIRA, 3ª lugar - Vagas: 1 + 10 CR ANA MARA VASCONCELOS DE PAULA, 7º lugar - Vagas: 2+ 20 CR CLEYTON TORRES DA SILVA, 6º lugar - Vagas: 1+ 10 CR JOSÉ ANTÔNIO CHAVES DE OLIVEIRA, 28º lugar - Vagas: 6 + 60 CR JOSÉ FERREIRA AMÂNCIO, 7º lugar - Vagas: 4 + 40 CR MARCOS ANTONIO FRUTUOSO DA SILVA, 17º lugar - Vagas: 5 + 50 CR JOSÉ JÚNIOR PETROLE DE ALMEIDA, 28º lugar - Vagas: 12+ 120 CR ALESSANDRO SOARES DE ALMEIDA, 37º lugar - Vagas: 9+90 CR CÍCERO ROBERTO PINHEIRO GRANGEIRO, 24º lugar - Vagas: 9+ 90 CR ANTÔNIO ERMESON CHAVES DE AZEVEDO, 3º lugar - Vagas: 1+ 10 CR MARIA IVANÍSIA DE SENA DA SILVA, 2º lugar - Vagas: 1+ 10 CR ISIS MELO DIAS, 2º lugar - Vagas: 1+ 10 CR GIVALDO DE SOUZA FERREIRA,18º lugar - Vagas: 3 vagas + 30 CR FLÁVIO RANGEL DOS SANTOS ALMEIDA, 6º lugar - Vagas: 2 + 20 CR Como se depreende do cotejo fático, trata-se de situação em que todos os Requerentes foram aprovados fora das vagas, ou seja, em cadastro reserva do certame, portanto, conferindo apenas mera expectativa de nomeação.
Para a aferição do direito à nomeação e posse, necessária é a análise do número de vagas oferecidas, a quantidade de aprovados, a obediência à ordem classificatória, o prazo de validade do concurso, a existência de previsão orçamentária e se houve a contratação de pessoas de forma precária para o preenchimento das vagas existentes em detrimentos dos aprovados.
O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral (RE n. 837311/PI), decidiu que, "o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima".
No mesmo sentido copiosa e pacífica jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL.
ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO, POR SURGIMENTO DE VAGA, POR PROMOÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao Recurso Ordinário, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pelo ora recorrente, no qual relata, em síntese, que concorreu a uma das 11 (onze) vagas disponíveis no concurso público promovido pelo TJMG - Edital 01/2005 - para o cargo de Oficial de Apoio Judicial, classe D, na Comarca de Santos Dumont/MG, tendo sido classificado em 18º lugar.
Afirma, ainda, que foram chamados, até o momento da interposição do presente recurso, 16 candidatos classificados.
Acrescenta que o edital previa o provimento de vagas que surgissem após a sua publicação e durante o período de validade do concurso.
Reporta que, antes do encerramento desse último prazo, dois novos cargos ficaram vagos na aludida Comarca, de modo que possui direito líquido e certo de ser nomeado para o cargo no qual foi aprovado.
Por fim, requer o provimento do recurso, concedendo-se, consequentemente, a ordem pleiteada.
III.
Consoante decidido pelo STF - no julgamento, sob o regime de repercussão geral, do RE 837.311/PI (Rel.
Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, DJe de 15/04/2016) -, como regra, o candidato aprovado em concurso público, como excedente ao número de vagas ofertadas inicialmente no edital do certame (cadastro reserva), não tem direito público subjetivo à nomeação, salvo na hipótese de surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso, durante a validade do concurso anterior, e ocorrer a preterição, de forma arbitrária e imotivada, pela Administração, cumprindo ao interessado, portanto, o dever de comprovar, de forma cabal, esses elementos.
IV.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração" (STJ, RMS 53.495/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/05/2017).
V.
No caso, não há, nos autos, elementos suficientes para demonstrar a preterição do direito do impetrante de ser nomeado, pelo surgimento de novas vagas, alcançando a sua classificação.
Ausente, portanto, o alegado direito líquido e certo.
VI.
Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no RMS: 35542 MG 2011/0212132-5, Data de Julgamento: 13/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2022) "ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AGRAVO INTERNO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
PRETERIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É assente no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância - cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da administração. 2.
Os aprovados em concurso público fora do número de vagas têm mera expectativa de direito à nomeação.
Precedentes. 3.
A "paralela contratação de servidores temporários, ou ainda, [...] o emprego de servidores comissionados, terceirizados ou estagiários, só por si, não caracterizam preterição na convocação e nomeação dos impetrantes ou autorizam a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital condutor do certame"(STJ, AgInt no RMS 52.353/MS, Rel.
Min.
Sérgio Kukina,DJe de 03/02/2017) No mesmo sentido o Egrégio Tribunal de Justiça vem decidindo, vejamos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE 1º TENENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ (PM/CE).
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE VAGAS OU OCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
EXPECTATIVA DE DIREITO NÃO CONVOLADA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO E POSSE.
PRECEDENTES.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
O cerne da questão cinge-se em aferir se o impetrante tem direito subjetivo à nomeação no cargo de 1º Tenente da Polícia Militar do Estado do Ceará PMCE, em razão de sua aprovação em concurso público fora no número de vagas. 2.
No caso dos autos, depreende-se que o impetrante foi aprovado para o cargo de 1º Tenente do Quadro de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Ceará - PMCE, disciplinado pelo Edital nº 1 SSPDS/AESP, publicado no DOE/CE de 18/11/2013, oportunidade em que alcançou a 687ª colocação e ficou em cadastro de reserva. 3. É sabido que o art. 37, incisos I e II, da Constituição Federal de 1988, estabelece o princípio da ampla acessibilidade aos cargos, funções e empregos públicos, aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos. 4.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837311/PI, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, consolidou orientação de que ¿O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.¿, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 5.
Quanto à alegada preterição do candidato em face da nomeação de Michelly Mayara de Freitas Alves, da simples leitura do tópico 4.1 do Edital nº 1 SSPDS/AESP, denota-se que não há proporcionalidade de vagas entre candidatos do sexo masculino e feminino, ao contrário do que aduz o impetrante, mas em número fixo de vagas distribuídas, de acordo com o sexo dos candidatos, de modo que candidatos do sexo masculino e feminino não concorrem entre si.
Ademais, para efeito de argumentação, ainda que se admitisse a proporcionalidade da distribuição de vagas, a tese não prevalece em favor do impetrante, já que não ocorre preterição na ordem classificatória quando a convocação para a próxima fase ou a nomeação de candidatos em posição inferior se dá por força de cumprimento de ordem judicial.
Precedente do STJ. 6.
Além disso, a mera declaração pública do Governador do Estado do Ceará quanto a necessidade de nomeação de novos profissionais para preenchimento dos quadros, além da instituição de Comissão para organização do novo concurso público, não têm o condão de convolar a expectativa de direito à nomeação dos candidatos aprovados no cadastro de reservas em direito líquido e certo, porquanto, conforme orientação firmada pelo STF no RE 837.311, o direito subjetivo à nomeação exsurge na hipótese de abertura formal de novo certame durante o prazo de validade do concurso público anterior e apenas se houver preterição arbitrária e indevida do candidato por parte da Administração, caracterizada por comportamento do Poder Público, expresso ou tácito, capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado.
Na hipótese dos autos, o impetrante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a abertura oficial do novo concurso público, tampouco a preterição arbitrária e indevida apta a justificar o direito líquido e certo vindicado na ação. 7.
Desse modo, compulsando os autos deste writ, não vislumbro qualquer evidência de que a Administração Pública inobservou a ordem de classificação ou desrespeitou as regras do edital, inexistindo na espécie elementos suficientes para convolar a mera expectativa do candidato em direito líquido e certo à nomeação e posse no cargo de 1º Tenente da Polícia Militar do Estado do Ceará ¿ PMCE, razão pela qual é de rigor a denegação da ordem requestada no mandado de segurança. 8.
Denegada a segurança.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em denegar a segurança, por ausência de direito líquido e certo à nomeação, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora registradas no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (TJ-CE - MSCIV: 06223329820228060000 Fortaleza, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 11/05/2023, Órgão Especial, Data de Publicação: 11/05/2023)
Por outro lado, não há, nos autos, elementos suficientes para demonstrar a preterição do direito dos Autores de serem nomeados em razão do processo seletivo para concessão de bolsas de transferência tecnológica com função de nível superior e de nível médio, no âmbito do Programa Agente Rural, instrumentalizado pelo Edital nº 009/2021.
Constam nos autos apenas a menção a dois contratados pela EMATERCE, quais sejam, JOAO LOPES VIEIRA - Técnico em agropecurária - Admitido em 1981 (ID 134991075) e ANTONIO REGINALDO DAMACENO SILVA - Bolsista (ID 134991075), não há, pois, descrição de atividades, tampouco referida menção serve como paradigma para se verificar a preterição em relação a todos os Requerentes, sobretudo porque os candidatos foram aprovados em cargos distintos.
Ademais, o relatório de Avaliação Executiva anexado sob o ID 134991076 unicamente menciona que os contratos temporários não são considerados adequados para suprir as necessidades e que fora observado desvio de função dos agentes rurais (pág.50).
Nos termos do art. 373 do CPC/2015: "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." No caso dos autos, os Autores não apresentaram provas suficientes da alegada preterição que ensejasse o direito subjetivo à nomeação de aprovados em cadastro de reserva.
Não há que se falar em dano moral, porquanto, não restou comprovada a situação de preterição dos candidatos autores.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
08/05/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153007260
-
08/05/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153007260
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08/05/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2025 20:55
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2025 11:17
Alterado o assunto processual
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07/02/2025 11:17
Alterado o assunto processual
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07/02/2025 11:17
Alterado o assunto processual
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06/02/2025 12:55
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 00:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 22:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 129581875
-
16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 129581875
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15/12/2024 20:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129581875
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10/12/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 12:44
Conclusos para julgamento
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31/08/2024 13:06
Juntada de Petição de parecer
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31/08/2024 00:50
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:48
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 30/08/2024 23:59.
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08/08/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 11:11
Conclusos para despacho
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25/07/2024 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO DE MONTIER SARAIVA JUNIOR em 24/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 88317708
-
10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 88317708
-
09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 88317708
-
09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 88317708
-
09/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3032672-62.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: NAYAGRA VIDAL PEREIRA REQUERIDO: GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, EMP DE ASSIST TEC E EXT RURAL DO EST DO CE EMATERCE, ESTADO DO CEARA R.h. À parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), no prazo legal.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
08/07/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88317708
-
05/07/2024 01:04
Decorrido prazo de NAYAGRA VIDAL PEREIRA em 04/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 20/06/2024. Documento: 88317708
-
20/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 20/06/2024. Documento: 88317708
-
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 88317708
-
19/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3032672-62.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: NAYAGRA VIDAL PEREIRA REQUERIDO: GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, EMP DE ASSIST TEC E EXT RURAL DO EST DO CE EMATERCE, ESTADO DO CEARA R.h. À parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), no prazo legal.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
18/06/2024 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88317708
-
18/06/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 14:45
Conclusos para despacho
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18/06/2024 14:39
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 14:54
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2024 03:08
Decorrido prazo de FRANCISCO DE MONTIER SARAIVA JUNIOR em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 14:28
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2024 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2024 14:07
Juntada de Petição de certidão (outras)
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10/05/2024 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/05/2024 21:14
Juntada de Petição de diligência
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 85185091
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06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 85185091
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06/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3032672-62.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: NAYAGRA VIDAL PEREIRA REQUERIDO: GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, EMP DE ASSIST TEC E EXT RURAL DO EST DO CE EMATERCE DESPACHO Recebo a petição inicial em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos, oportunidade em que defiro o benefício da justiça gratuita, a ação tramitará pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei Federal nº 12.153/2009).
De logo advirto às partes acerca da prescindibilidade da realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a inocuidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários para o caso concreto.
Ademais, da leitura do artigo 7º da Lei Federal nº 12.153/2009 conclui-se que as pessoas jurídicas de direito público, demandadas nos Juizados Especiais Fazendários, detém prazo de 30(trinta) dias para oferecer contestação, como forma de garantir prazo suficiente para elaboração da defesa, o que de fato veem aderindo as Procuradorias Jurídicas dos entes públicos demandados, na lógica do Processo Judicial Eletrônico, sendo que 100% (cem por cento) das petições (inclusive contestações) depositadas em Juízo são instantaneamente juntadas aos autos, via protocolo digital, com observância da regra no Enunciado nº 02 do FONAJEF.
CITE-SE a parte Requerida, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30(trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), conforme estabelecido acima, fornecendo ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para apresentar de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretende produzir, e/ou requerer a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Ato contínuo, em se constatado que o Promovido alegou questões preliminares e/ou prejudiciais de mérito, ou ainda, que tenha apresentado documentação, fica de logo determinada a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, indicando as provas que porventura deseja produzir. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
03/05/2024 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2024 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85185091
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03/05/2024 09:00
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 09:00
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2024 00:47
Decorrido prazo de FRANCISCO DE MONTIER SARAIVA JUNIOR em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:45
Decorrido prazo de FRANCISCO DE MONTIER SARAIVA JUNIOR em 26/04/2024 23:59.
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19/04/2024 12:21
Conclusos para decisão
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19/04/2024 12:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/04/2024 12:14
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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19/04/2024 12:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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19/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 84439542
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18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84439542
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18/04/2024 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 3032672-62.2023.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Classificação e/ou Preterição] POLO ATIVO : NAYAGRA VIDAL PEREIRA POLO PASSIVO : Governo do Estado do Ceará e outros D E C I S Ã O I.
Propulsão. Trata-se de uma Ação de Obrigação de Fazer, Nomeação, Posse e Indenização ajuizada por Nayagra Vidal Pereira e Outros em face do Estado do Ceará e da Empresa de Assistência Técnica Extensão Rural do Ceará - EMATERCE. Determinada intimação da parte requerente, para se manifestar sobre potencial declínio de competência a uma das Varas de Juizado Especial da Fazenda Pública (id. 69839165), porém nada apresentou, conforme certidão de id. 71487041. Relatado em síntese, passo a decidir. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é auferida a partir de critério objetivo e detectado de plano, que é o do valor da causa, na medida em que a Lei nº 12.153/2009 fixa o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos como o parâmetro para a verificação da possibilidade de os Juizados Especiais da Fazenda Pública processar em e julgar em causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios (Art. 2º), ajuizadas por pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte (inciso I, do Art. 5º, da Lei nº12.153/2009). Existem ressalvas no tocante a procedimentos especiais, que não seriam abrangidos por tal regra, ainda que dentro do valor de alçada, mas a Lei de regência especificou quais seriam esses procedimentos especiais não abraçados pela regra de competência, quais sejam, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos (inciso I, do §1º, do Art. 2º, da Lei nº 12.153/2009); as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas (inciso II); e as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares (inciso III). Demais disso, nos casos de litisconsórcio ativo facultativo já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça no seguinte sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO.
VALOR DA CAUSA.
DIVISÃO PELO NÚMERO DE AUTORES.
JUIZADO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA.
VALOR DA CAUSA.
DIVISÃO PELO NÚMERO DE AUTORES.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO. (...) (STJ - AgInt no REsp: 1869765 SP 2019/0330415-6, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 08/09/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2020) A necessidade de aferir o valor da causa individualizado por autor, com fito de observar a competência dos Juizados Especiais, ocorre porque o litisconsórcio ativo deve ser incentivado, em nome da racionalização do Judiciário.
Caso se considerasse o valor da causa de forma global, somando-se as parcelas pleiteadas por cada autor, o litisconsórcio ativo certamente seria evitado. In casu, observando as particularidades apresentadas, percebe-se que o valor da causa está abaixo do limite fixado, a controvérsia se verte a matéria não vedada, e a ação foi ajuizada por pessoas físicas, estando inserida, portanto, no âmbito da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Destarte, declino da competência para uma das Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, devendo, pois, ser redistribuído o feito. Remessa, com a baixa devida. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). III.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
17/04/2024 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84439542
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16/04/2024 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2023 16:49
Conclusos para despacho
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22/10/2023 00:36
Decorrido prazo de FRANCISCO DE MONTIER SARAIVA JUNIOR em 20/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2023. Documento: 69839165
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10/10/2023 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 3032672-62.2023.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Classificação e/ou Preterição] POLO ATIVO : NAYAGRA VIDAL PEREIRA POLO PASSIVO : Governo do Estado do Ceará e outros D E S P A C H O I.
Propulsão. Cuida-se de Ação pelo Procedimento Comum, ajuizada por NAYAGRA VIDAL PEREIRA E OUTROS, em desfavor da EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA EXTENSÃO RURAL DO CEARÁ - EMATERCE, e o ESTADO DO CEARÁ, estando todas as partes perfeitamente identificadas nos autos deste processo, objetivando a chancela jurisdicional, pelas razões esposadas na peça vestibular.
Atribuiu-se o causa o valor global de R$ 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais). Faz-se imperioso perquerir a respeito da competência deste Juízo para processar e julgar o feito, haja vista ocorrência de litisconsórcio ativo facultativo.
Pois bem, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é auferida a partir de critério objetivo e detectado de plano, que é o do valor da causa, na medida em que a Lei nº 12.153/2009 fixa o limite de 60 (sessenta) salários mínimos como o parâmetro para a verificação da possibilidade de os Juizados Especiais da Fazenda Pública processarem e julgarem causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios (Art. 2º), ajuizadas por pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte (inciso I, do Art. 5º, da Lei nº 12.153/2009).
Demais disso, nos casos de litisconsórcio ativo facultativo já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça no seguinte sentido: " (..) em termos técnicos, no litisconsórcio facultativo, cada litisconsorte é considerado, com relação à parte ex adversa, como litigante distinto, não podendo, para fins de alçada, considerar-se a soma do valor da causa relativo às diversas lides embutidas no mesmo processo, pois, no caso, tem-se lides individualizadas, devendo, portanto, ser individualizado também o valor da causa". (Embargos de Divergência em RESP n. 314.130-DF, Ministra Eliana Calmon).
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO.
VALOR DA CAUSA.
DIVISÃO PELO NÚMERO DE AUTORES.
JUIZADO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA.
VALOR DA CAUSA.
DIVISÃO PELO NÚMERO DE AUTORES.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO. (...) (STJ - AgInt no REsp: 1869765 SP 2019/0330415-6, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 08/09/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2020) Outrossim, manifesta-se o Fórum Nacional de Juizados Especiais Federais - FONAJEF: Enunciado 18: No caso de litisconsórcio ativo, o valor da causa, para fins de fixação de competência deve ser calculado por autor. A necessidade de aferir o valor da causa individualizado por autor, com fito de observar a competência dos Juizados Especiais, ocorre porque o litisconsórcio ativo deve ser incentivado, em nome da racionalização do Judiciário.
Caso se considerasse o valor da causa de forma global, somando-se as parcelas pleiteadas por cada autor, o litisconsórcio ativo certamente seria evitado. Assim, pelo princípio da vedação à decisão surpresa, determina-se a intimação dos requerentes, para, no prazo de 05(cinco) dias, se manifestarem sobre potencial declínio da competência para uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca.
Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). II.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( X ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 69839165
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09/10/2023 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69839165
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03/10/2023 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 08:27
Conclusos para despacho
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02/10/2023 01:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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