TJCE - 3914844-40.2010.8.06.0112
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 09:27
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 16:15
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 16:15
Processo Desarquivado
-
19/07/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 11:53
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 11:53
Juntada de Certidão
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10/07/2024 11:52
Juntada de Certidão
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10/07/2024 11:52
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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09/07/2024 17:36
Homologada a Transação
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01/07/2024 16:01
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 00:16
Decorrido prazo de PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:16
Decorrido prazo de PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:57
Decorrido prazo de SAMARA DA PAZ OLIVEIRA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:57
Decorrido prazo de CICERA EMANUELLY MARTINS BARBOSA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:57
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:57
Decorrido prazo de SAMARA DA PAZ OLIVEIRA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:57
Decorrido prazo de CICERA EMANUELLY MARTINS BARBOSA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:57
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO em 27/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2024. Documento: 87547200
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2024. Documento: 87547200
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12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 87547200
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12/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3914844-40.2010.8.06.0112 Promovente: C.
C.
DE ALENCAR SANTOS - EPP Promovido: ANNA ELISE FERNANDES CARVALHO e outros (4) SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por C C ALENCAR SANTOS EPP em desfavor ROCCAR COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA E MUTIPLA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, as partes já devidamente qualificadas.
Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posto que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95.
Afasto a preliminar de prescrição intercorrente arguida pela promovida, MULTIPLA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, tendo em vista que a autora não deixou de promover o andamento do feito sua pretensão não se encontra prescrita, conforme Art. 921 do Código Civil, in verbis: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis. "§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos (..) § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
No caso em análise, entendo que a parte autora demonstrou interesse na resolução do conflito, informando por diversas vezes o endereço da parte promovida Realizada a audiência una, decretada a revelia da sucessora da promovida, ROCCAR COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA, Anna Elise Fernandes Carvalho, tendo em vista que foi citada conforme ID 77446456, contudo não compareceu à audiência, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, vieram os autos conclusos para julgamento.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito. É necessário também apontar que a relação sub judice trata-se de relação de consumo, já que a empresa acionada se amolda ao conceito de fornecedor de serviço, nos termos do art. 3º, §2° do CDC, assim como a parte promovente se enquadra no conceito de consumidor do art. 2º do CDC.
Cinge-se a controvérsia em torno da negativa de relação com a empresa promovida e consequente inexistência de débito.
Aduz a autora que fora surpreendida com o protesto junto aos Cartórios de 1º, 3º e 4º Ofícios desta Comarca de Juazeiro do Norte e cobranças indevidas decorrentes de Duplicatas Mercantis nºs 2065A, 2065B, 2065C e 2065-2, desacompanhadas de comprovação de tratativa comercial entre as patres (Nota Fiscal), uma vez que jamais realizou qualquer ato de comércio ou se relacionaou a qualquer título, com os promovidos responsáveis pela formação e apontamento negativo dos títulos em alusão.
Requer que seja declarado inexistente o débito e indenização por danos morais pelos constrangimentos sofridos.
Por sua vez, na contestação, MULTIPLA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, em síntese, alega ilegitimidade passiva, pois argumenta pela legalidade do protesto tendo em vista que Roccar realizou contrato com a Multipla abrangendo descontou 03 (três) duplicatas 2065 A, 2065 B e 2065 C, decorrentes de seu contrato com a autora.
Sendo assim, afirma que, se houve algum vício no negócio jurídico, nada foi informado à Múltipla Financeira, devendo a Roccar, emitente das duplicatas, se responsabilizar pelos vícios existentes.
Ademais, alega que agiu no Exercício Regular do Direito, tendo em vista que o protesto ocorreu em razão da falta de pagamento das duplicatas pelo autor.
Em juízo de cognição sumária, foi deferida tutela de urgência/liminar inaudita altera parte nos termos do art. 300 do CPC/15, determinando a exclusão do nome da autora dos Órgãos de Proteção ao Crédito.
Passo ao mérito. Necessário apontar, que nos termos do art. 373, II do CPC/15 cabe ao réu comprovar os fatos desconstitutivos, modificativos e extintivos do direito do autor, e na situação dos autos observo que referida comprovação se daria pela juntada pelo réu aos autos Notas Ficais e comprovante de entrega das mercadorias devidamente assinada pela autora.
Ainda que sendo o caso de cessão de crédito, a empresa cessionária de crédito é responsável pela relação jurídica cedida, não havendo do que se falar em ofício para o cedente ou sua inclusão no polo passivo quando a responsabilidade entre cedente e cessionária pelo contrato é SOLIDÁRIA nos termos da jurisprudência pacífica, in verbis: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DISTRATO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CESSIONÁRIA CONFIGURADA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Na hipótese, as instâncias ordinárias entenderam que a parte agravante responde solidariamente com a construtora demandada pela restituição dos valores aos autores, tendo em vista que firmou com a construtora contrato de cessão de direitos creditórios e outras avenças, por meio do qual adquiriu os direitos de crédito vinculados ao contrato e foi a efetiva beneficiária dos valores quitados pelos compradores, como se verifica n os boletos e comprovantes de pagamento apresentados pelos autores. 2.
A modificação de tal entendimento, a fim de reconhecer a ilegitimidade passiva, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1998778 MG 2021/0320074-4, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022) EMENTA: APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - DÉBITO INEXISTENTE - CESSÃO DE CRÉDITO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - QUANTUM - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Há responsabilidade solidária entre a instituição financeira que celebra contrato sem averiguar a autenticidade dos dados fornecidos, e o cessionário que promove a negativação sem ter certeza da existência do crédito.
A inscrição em cadastro de devedores inadimplentes por dívida inexistente é suficiente para impor a reparação por danos morais.
A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve operar-se com razoabilidade, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico da parte ofendida, ao porte do ofensor e, ainda, levando-se em conta as circunstâncias do caso.
A fixação de honorários advocatícios deve levar em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço para a fixação do valor. (TJ-MG - AC: 10000212200794001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 10/02/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DISTRATO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - CESSÃO DE CRÉDITO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CESSIONÁRIA - CONFIGURADA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - MEDIDA QUE SE IMPÕE.
Em se tratando de relação originária de consumo, ocorrendo cessão de crédito, é reconhecida a responsabilidade solidária entre cedente e cessionária pela reparação dos danos dela decorrentes, nos termos da legislação consumerista. vv.
APELAÇÃO CÍVEL.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO PELO JUÍZO 'AD QUEM'.
ART. 85, §§ 1 E 11 DO CPC.
POSSIBILIDADE.
A exegese do art. 85, § 1º e 11 do CPC/15 autoriza a fixação de honorários advocatícios recursais, ainda que não fixados em primeira instância, posto que devidos não somente diante da sucumbência, mas como remuneração ao trabalho desenvolvido pelo profissional de advocacia. (TJ-MG - AC: 10000205807530001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 26/01/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2021) A empresa promovida MULTIPLA CREDITO, afirma em contestação que foi cessionária da dívida originária da cedente "ROCCAR COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP", de modo que havendo cessão de crédito, a responsabilidade é solidária de ambas as promovidas.
Ademais, o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto, extrapolando os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio responde de forma solidária.
O credor mandatário é responsável pelos danos decorrentes do protesto indevido levado a efeito pelo banco mandatário, eis que não adotou as cautelas necessárias para sua segurança e de seus clientes, tendo em vista que protestou títulos indevidamente.
No mesmo sentido: CIVIL.
PROTESTOS INDEVIDOS DE DUPLICATAS.
ENDOSSO-MANDATO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1.Ainda que se trate de endosso-mandato, a instituição financeira deve responder pelos danos causados por protestar os títulos de crédito sem prévia verificação dos seus requisitos de validade, pois isso evidencia conduta culposa e exorbitância dos seus poderes. 2.
O protesto injustificado e feito por indicação, sem exame mínimo acerca da validade dos títulos configura omissão de zelo inaceitável na atividade bancária, impondo a responsabilização solidária da instituição financeira pelas consequências do ato indevido. 3.
Apelação provida para que a instituição financeira seja condenada a pagar a indenização fixada na sentença solidariamente com a outra ré.(TRF-4 - AC: 50044437220164047121 RS 5004443-72.2016.4.04.7121, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 20/07/2021, TERCEIRA TURMA) Sendo assim, trata-se o caso de verdadeira falha na prestação dos serviços pela promovida, o que torna desnecessária a análise de culpa, visto que se enquadra em responsabilidade objetiva e solidária, na conduta de negativar o nome do consumidor perante os órgãos de proteção de crédito sem o substrato contratual básico que legitimasse a cobrança, configurado está o ilícito civil, conferindo daí ao lesado, a devida reparação pelos danos sofridos, nos termos no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. O agir negligente da demandada, através de cobranças ao promovente sem o substrato contratual necessário, qualifica-se como conduta ilícita e deve ser entendido como falha na prestação do serviço, segundo os parâmetros legais estabelecidos nos arts. 3º, §2º e 14, §1º, ambos do CDC.
Não comprovado a relação na sua existência, o que torna o autor consumidor por equiparação (art. 17, CDC).
Diante a inexistência de relação contratual entre as partes a consequência é que é nula e abusiva qualquer cobrança em decorrência disso. Quanto a negativação indevida, como cediço, a simples inscrição indevida do nome da pessoa em cadastro de inadimplentes gera sim dano moral do tipo "in re ipsa", conforme precedentes do STJ (AgRg no AREsp 722.226/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 12/04/2016), jurisprudência pacífica do nosso Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE 0003726-64.2019.8.06.0101, DJe 24/08/2022; TJCE 0636965-51.2021.8.06.0000, DJe. 24/08/2022, dentre outros), além das Turmas Recursais do Estado do Ceará (R.I., 0016517-83.2017.8.06.0053, Data de Publicação: 14/04/2021).
Assim como, concluo que são devidos os Danos Morais, face a inequívoca situação de frustração suportada pela parte promovente de forma injustificável, ao ser cobrada e negativada por algo que não tem comprovação de devida contratação.
Assim, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sopesados pela responsabilidade de evitar enriquecimento sem causa, e além disso, levando-se em conta a perda de tempo útil pela parte autora, em casos como o dos autos, o que é também um abuso e deve ser considerado para arbitramento dos danos morais. DISPOSITIVO: DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: (a) Ratificar os termos da tutela de urgência concedida e declarar a inexistência dos Títulos (Duplicatas Mercantis) nº 2065A, 2065B, 2065C e 2065-2, sendo os três primeiros no valor de R$ 4.898,00 (quatro mil oitocentos e noventa e oito reais) e último no valor de R$ 3.890,00 (três mil oitocentos e noventa reais), totalizando R$ 18.584 (dezoito mil quinhentos e oitenta e quatro reais). (b) Condenar as promovidas, ROCCAR COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA, por sua sucessora, Anna Elise Fernandes Carvalho, E MUTIPLA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A de forma solidária ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o a citação. Declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
11/06/2024 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87547200
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07/06/2024 10:45
Julgado procedente em parte do pedido
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24/05/2024 09:00
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/05/2024 07:48
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 11:02
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/05/2024 09:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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16/05/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:21
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 04:46
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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04/04/2024 10:50
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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31/03/2024 03:38
Juntada de entregue (ecarta)
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18/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2024. Documento: 80684978
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15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 80684978
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14/03/2024 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80684978
-
14/03/2024 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 06:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 14:02
Conclusos para despacho
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26/02/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2024. Documento: 79060367
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07/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 Documento: 79060367
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06/02/2024 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79060367
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05/02/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 11:02
Conclusos para despacho
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31/01/2024 02:15
Decorrido prazo de PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 17/01/2024. Documento: 78148127
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16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 78148127
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15/01/2024 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78148127
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09/01/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
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21/12/2023 05:12
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/12/2023 05:12
Juntada de entregue (ecarta)
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21/12/2023 05:12
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2023. Documento: 71855682
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06/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2023. Documento: 71855682
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05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 71855682
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05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 71855682
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05/12/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3914844-40.2010.8.06.0112 Polo Ativo: C.
C.
DE ALENCAR SANTOS - EPP Representantes Polo Ativo: PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA, CICERA EMANUELLY MARTINS BARBOSA, SAMARA DA PAZ OLIVEIRA Polo Passivo: ROCCAR COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP, MULTIPLA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ANNA ELISE FERNANDES CARVALHO, DÓRIS MARIA FERNANDES CARVALHO, FERNANDA ROCHELLE ROCHA Representantes Polo Passivo: FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO DESPACHO Vistos, Processo incluso na Meta 02 do CNJ.
Redesigne-se a audiência Una. CITEM-SE as promovidas ANA ELISE FERNANDES CARVALHO, CPF *89.***.*18-68, FERNANDA ROCHELLE ROCHA, esta no endereço RUA GÓIS MONTEIRO, N° 48, RIO BRANCO, EM FORTALEZA/CE, e DORIS MARIA FERNANDES CARVALHO, CPF *85.***.*01-53, na qualidade de sucessoras da empresa ROCCAR COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP - CNPJ: 09.***.***/0001-26, para conhecimento da presente demanda, bem como para comparecimento à Audiência UNA eletronicamente designada nestes autos, sob pena de revelia.
INTIME-SE a Parte Autora da sobredita audiência, advertindo-a de que o não comparecimento ensejará a extinção do processo, conforme ventilado no art. 51, I, da Lei n. 9.099/95.
INTIME-SE a segunda demandada, MULTIPLA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, por seu causídico, para comparecimento à audiência, sob pena de revelia. Por ocasião da confecção dos atos de comunicação, intimem-se as partes, dando ciência de que esta Unidade Judiciária foi incluída no projeto piloto do Juízo 100% Digital do TJCE, conforme Portaria 1539/2020, e que todos os atos neste processo serão realizados no formato virtual e remoto, prioritariamente, devendo as partes e advogados, informarem, obrigatoriamente, no primeiro contato com o processo subsequente a este ato, os respectivos números de telefones/ whatsapp e emails para comunicação. Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
04/12/2023 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71855682
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04/12/2023 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71855682
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04/12/2023 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2023 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2023 14:45
Juntada de Certidão
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24/11/2023 14:21
Audiência Conciliação redesignada para 16/05/2024 09:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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20/11/2023 14:06
Audiência Conciliação redesignada para 07/12/2023 08:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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14/11/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 13:53
Conclusos para despacho
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09/11/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71466685
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02/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 Documento: 71466685
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02/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3914844-40.2010.8.06.0112 |Requerente: C.
C.
DE ALENCAR SANTOS - EPP |Requerido: ANNA ELISE FERNANDES CARVALHO e outros (4) ATO ORDINATÓRIO Considerando o teor do provimento 01/2019 da Corregedoria Geral de Justiça, a portaria 09/2019 desta 1ª unidade e ainda, subsidiariamente, o disposto no art. 203, §4º do CPC, que autoriza e regulamenta a impulsão do feito por meio de atos ordinatórios.
Remeto estes autos à SEJUD para que intime a parte autora para em 05 (cinco) dias indicar endereço de FERNANDA ROCHELLE ROCHA para fins de citação, sob pena de extinção em relação à mesma. Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente pelo sistema. IVY EMMILY CORREIA DE LACERDA Servidora Geral -
01/11/2023 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71466685
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01/11/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 03:11
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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20/10/2023 03:11
Juntada de entregue (ecarta)
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20/10/2023 02:30
Juntada de entregue (ecarta)
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06/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/10/2023. Documento: 70164728
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05/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023 Documento: 69629424
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05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, 237, São Miguel, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63010-555, Fone/WhatsApp: (88) 3566.4190 Certidão de Audiência Virtual UNA CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência designada para ocorrer na 1ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS. Data da Audiência: 07/12/2023 às 08:30 Link para ingresso na audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTMwYjMzNDctY2YwZi00NzU0LWI5NzUtY2QwNDA0MzQxNmEx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2235606767-68b1-4c54-8ddb-64042f5e2d7d%22%7d Ou utilize o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/0dac54 Se preferir, aponte a câmera do seu celular para o QR CODE abaixo: A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular. Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 1° Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte/CE, para realização do ato de forma híbrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (88) 3566-4190. ADVERTÊNCIAS: 1- Fica advertido que no caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2 - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, antes da data da audiência. 3 - É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado. 4 - Sendo a parte acionada, pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar até o início da audiência, a respectiva a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. 5 - A contestação, deverá ser juntada aos autos até o início da audiência respectiva, sob pena de revelia, conforme Enunciado10 - FONAJE RECOMENDAÇÕES: 1 -As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. PROVIDÊNCIAS SEJUD: Intime a parte autora: C.
C.
DE ALENCAR SANTOS - EPP para comparecimento à audiência virtual designada . Cite/Intime as parte requeridas: ANA ELISE FERNANDES CARVALHO; FERNANDA ROCHELLE ROCHA; DORIS MARIA FERNANDES CARVALHO e ROCCAR COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP - para comparecimento da Audiência virtual UNA designada.
Intime-se a segunda demandada, MULTIPLA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, por seu causídico, para comparecimento à audiência SABRINY TAVARES SIQUEIRA Mat. 43937 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique em um dos links disponibilizados nessa certidão, ou aponte a câmera de seu celular para o QR CODE. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite um dos link disponibilizados nessa certidão, no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
04/10/2023 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69629424
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04/10/2023 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2023 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2023 10:57
Juntada de Certidão
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27/09/2023 10:17
Audiência Conciliação designada para 07/12/2023 08:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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12/09/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 10:23
Conclusos para despacho
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31/08/2023 16:15
Juntada de Certidão
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31/08/2023 04:21
Decorrido prazo de PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2023. Documento: 66875308
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21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 66875308
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21/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3914844-40.2010.8.06.0112 Polo Ativo: C.
C.
DE ALENCAR SANTOS - EPP Representantes Polo Ativo: PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA, CICERA EMANUELLY MARTINS BARBOSA Polo Passivo: ROCCAR COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP, MULTIPLA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Representantes Polo Passivo: FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO DESPACHO Vistos em Inspeção/ 2023, Intime-se a parte autora para que, em 05 (cinco) dias, indique endereço de ROCCAR COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP para fins de citação, sob pena de extinção em relação à mesma. Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
18/08/2023 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 66875308
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18/08/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 14:49
Conclusos para despacho
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11/08/2023 14:49
Audiência Conciliação cancelada para 12/09/2023 09:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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09/08/2023 14:31
Juntada de Outros documentos
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06/06/2023 09:53
Juntada de documento de comprovação
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23/05/2023 09:37
Juntada de documento de comprovação
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19/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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18/05/2023 12:03
Expedição de Carta precatória.
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18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Certidão de Audiência Virtual C E R T I D Ã O Considerando a situação de Calamidade Pública reconhecida pela Portaria 1.237 de 29/04/2020 publicada no Diário Oficial da União ocasionada pela pandemia do COVID-19, a alteração promovida pela Lei 13.994 de 24 de abril de 2020 na Lei 9099/95 possibilitando a realização das audiências de conciliação nos Juizados Especiais por emprego de recursos tecnológicos, assim como, atendendo ao art. 6º da Resolução 313 do CNJ, em cujo teor determina que os tribunais poderão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores para realização dentre outras atividades, sessões virtuais, a 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte retomará as atividades audiências por meio eletrônico, buscando a celeridade processual sem que haja prejuízo para as partes no processo.
CERTIFICO assim, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que a AUDIÊNCIA DESIGNADA, se realizará por meio de videoconferência utilizando-se para tanto do sistema MICROSOFT TEAMS, plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu sítio eletrônico na internet abaixo informado.
Informações da Audiência: 12/09/2023 às 09:30 horas Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTMwYjMzNDctY2YwZi00NzU0LWI5NzUtY2QwNDA0MzQxNmEx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2235606767-68b1-4c54-8ddb-64042f5e2d7d%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/0dac54 QR CODE: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade – (88)3566-4190, onde poderá ser solicitado o envio do link da respectiva audiência.
A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
RECOMENDAÇÕES: 1 - As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
Sabriny Gomes Tavares Conciliadora Mat. 43937 -
17/05/2023 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 08:24
Juntada de Certidão
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09/05/2023 08:18
Audiência Conciliação designada para 12/09/2023 09:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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27/04/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 12:28
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 12:28
Audiência Conciliação cancelada para 28/02/2023 11:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
09/02/2023 12:27
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2023 16:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/02/2023 04:15
Decorrido prazo de PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA em 02/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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25/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte- CE - WhatsApp (88)3566.4190 PROCESSO Nº: 3914844-40.2010.8.06.0112 REQUERENTE: C.
C.
DE ALENCAR SANTOS - EPP REQUERIDO: ROCCAR COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP e outros ATO ORDINATÓRIO Considerando o teor do provimento 01/2019 da Corregedoria Geral de Justiça, a portaria 09/2019 desta 1ª unidade e ainda, subsidiariamente, o disposto no art. 203, §4º do CPC, que autoriza e regulamenta a impulsão do feito por meio de atos ordinatórios.
Considerando o teor da certidão retro, remeto o feito á SEJUD para fins de intimação da parte autora para que, em 05 (cinco) dias, indique endereço de ROCCAR COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP para fins de citação.
Juazeiro do Norte – CE, 17 de janeiro de 2023 IVY EMMILY CORREIA DE LACERDA Servidor Geral -
24/01/2023 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/01/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 15:31
Cancelada a movimentação processual
-
09/01/2023 10:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
25/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - ENDEREÇO: RUA SANTA ISABEL, N° 237, BAIRRO SÃO MIGUEL - JUAZEIRO DO NORTE TELEFONE: (88) 3566-4190 – E-MAIL: [email protected] e [email protected] INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA (AUDIÊNCIA UNA VIDEOCONFERÊNCIA ) PROCESSO N° 3914844-40.2010.8.06.0112 Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) da parte ACIONANTE para comparecer a audiência UNA designada para o dia 28/02/2023 11:00 Horas, que se realizará por meio de videoconferência.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjRmYzc2N2EtMzRlOC00NTMwLWFmN2ItZDk1NmE0YzE3MDY3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2235606767-68b1-4c54-8ddb-64042f5e2d7d%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ce2a2c QR CODE: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade – (88)3566-4190, onde poderá ser solicitado o envio do link da respectiva audiência.
A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada ao Gabinete de Vara antes da data da audiência.
Crato-CE, 23 de novembro de 2022. -
24/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
24/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2022 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/11/2022 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/11/2022 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2022 12:35
Juntada de ato ordinatório
-
28/10/2022 12:33
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 11:43
Audiência Conciliação designada para 28/02/2023 11:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
27/10/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 12:26
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2022 16:19
Audiência Conciliação cancelada para 27/10/2022 14:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
16/09/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 15:13
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 15:10
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2022 13:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/08/2022 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 10:53
Audiência Conciliação designada para 27/10/2022 14:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
21/07/2022 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 10:49
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 15:42
Juntada de documento de comprovação
-
03/06/2022 17:30
Juntada de documento de comprovação
-
02/06/2022 14:49
Expedição de Ofício.
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25/05/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 11:04
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 16:04
Audiência Conciliação não-realizada para 27/04/2022 15:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
27/04/2022 09:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/04/2022 15:12
Juntada de Certidão
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25/01/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 11:05
Expedição de Carta precatória.
-
17/01/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 09:30
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 09:18
Audiência Conciliação designada para 27/04/2022 15:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
22/10/2021 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 12:38
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 12:33
Audiência Conciliação realizada para 01/09/2021 09:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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10/09/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 09:26
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 11:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/07/2021 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 18:02
Expedição de Citação.
-
16/07/2021 15:25
Juntada de Certidão
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28/06/2021 16:59
Audiência Conciliação designada para 01/09/2021 09:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
11/06/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 08:52
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 16:19
Juntada de documento de comprovação
-
29/03/2021 09:39
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 12:36
Expedição de Ofício.
-
10/03/2021 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2021 17:54
Conclusos para despacho
-
09/12/2020 18:44
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2020 12:24
Audiência Conciliação não-realizada para 08/12/2020 10:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
04/12/2020 11:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/11/2020 12:05
Juntada de documento de comprovação
-
12/11/2020 12:57
Expedição de Carta precatória.
-
12/11/2020 10:48
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 14:05
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 17:24
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 09:44
Audiência Conciliação designada para 08/12/2020 10:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
03/08/2020 10:41
Audiência Conciliação cancelada para 05/08/2020 09:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
03/08/2020 10:40
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 18:34
Juntada de Certidão
-
22/06/2020 20:07
Juntada de Certidão
-
22/06/2020 09:14
Audiência Conciliação redesignada para 05/08/2020 09:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
04/06/2020 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 11:16
Conclusos para despacho
-
01/06/2020 13:40
Juntada de Certidão
-
24/04/2020 19:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/04/2020 15:05
Conclusos para despacho
-
15/04/2020 15:04
Juntada de Certidão
-
14/04/2020 14:42
Juntada de despacho em inspeção
-
14/04/2020 11:10
Juntada de despacho em inspeção
-
28/01/2020 11:18
Audiência Conciliação designada para 01/09/2020 09:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
20/11/2019 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2019 14:22
Conclusos para despacho
-
13/10/2019 13:18
Decorrido prazo de C. C. DE ALENCAR SANTOS - EPP em 13/02/2019 23:59:59.
-
16/08/2019 10:42
Conclusos para despacho
-
07/08/2019 15:01
Conclusos para julgamento
-
12/07/2019 09:51
Conclusos para despacho
-
15/05/2019 14:46
Juntada de Certidão
-
14/05/2019 14:47
Conclusos para julgamento
-
14/05/2019 14:46
Audiência conciliação realizada para 14/05/2019 14:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
14/05/2019 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2019 11:43
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2019 11:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/05/2019 11:04
Conclusos para despacho
-
14/05/2019 08:50
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2019 17:47
Juntada de documento de comprovação
-
06/05/2019 12:28
Juntada de documento de comprovação
-
25/04/2019 16:51
Juntada de documento de comprovação
-
02/04/2019 12:44
Expedição de Intimação.
-
02/04/2019 12:44
Expedição de Intimação.
-
02/04/2019 12:44
Expedição de Citação.
-
02/04/2019 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2019 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2019 14:33
Audiência conciliação redesignada para 14/05/2019 14:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
06/02/2019 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2019 09:49
Audiência conciliação designada para 09/04/2019 15:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
26/06/2018 10:43
Mov. [62] - Remessa: Migração de processo do Projudi (037.2010.914.844-7) para o PJe (3914844-40.2010.8.06.0112)
-
15/06/2018 09:30
Mov. [61] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
07/06/2018 11:57
Mov. [60] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por GWERSON JOCSAN QUEIROZ DE FIGUEIREDO) em 07/06/18 *Referente ao evento Expedição de Intimação(07/06/18)
-
07/06/2018 08:35
Mov. [59] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA) em 07/06/18 *Referente ao evento Expedição de Intimação(07/06/18)
-
07/06/2018 08:20
Mov. [58] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de MULTIPLCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A)
-
07/06/2018 08:20
Mov. [57] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para MULTIPLCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A)
-
07/06/2018 08:20
Mov. [56] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para ROCCAR COMERCIO DE CONFECCOES LTDA.)
-
07/06/2018 08:20
Mov. [55] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de C. C. DE ALENCAR SANTOS - ME)
-
07/06/2018 08:20
Mov. [54] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para C. C. DE ALENCAR SANTOS - ME)
-
07/06/2018 08:20
Mov. [53] - Expedição de documento: Expedição de Intimação
-
21/02/2018 11:03
Mov. [52] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
06/02/2018 12:59
Mov. [51] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
06/02/2018 12:59
Mov. [50] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de C. C. DE ALENCAR SANTOS - ME
-
10/04/2015 15:17
Mov. [49] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
11/03/2015 15:02
Mov. [48] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
09/03/2015 14:22
Mov. [47] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - DAVID SOMBRA PEIXOTO 16477 N/CE (Advogado Habilitado)/Promovido MULTIPLCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
-
09/03/2015 14:22
Mov. [46] - Audiência: Audiência Conciliação Realizada/Sem conciliação
-
06/03/2015 18:25
Mov. [45] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
06/03/2015 12:55
Mov. [44] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
03/03/2015 14:44
Mov. [43] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
16/01/2015 13:40
Mov. [42] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/Para C. C. DE ALENCAR SANTOS - ME *Referente ao evento Audiência Conciliação Designada(17/12/14)
-
16/01/2015 13:35
Mov. [41] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para MULTIPLCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
-
16/01/2015 13:33
Mov. [40] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para MULTIPLCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
-
16/01/2015 13:33
Mov. [39] - Expedição de documento: Expedição de Citação
-
16/01/2015 13:32
Mov. [38] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para ROCCAR COMERCIO DE CONFECCOES LTDA.
-
18/12/2014 08:25
Mov. [37] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA) em 18/12/14 *Referente ao evento Audiência Conciliação Designada(17/12/14)
-
17/12/2014 11:12
Mov. [36] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de C. C. DE ALENCAR SANTOS - ME)
-
17/12/2014 11:12
Mov. [35] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para C. C. DE ALENCAR SANTOS - ME)
-
17/12/2014 11:12
Mov. [34] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para ROCCAR COMERCIO DE CONFECCOES LTDA.
-
17/12/2014 11:12
Mov. [33] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 9 de Março de 2015 às 08:30)
-
13/12/2010 23:59
Mov. [32] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de C. C. DE ALENCAR SANTOS - ME/(Sem resposta) *Referente ao evento Audiência(01/12/10)
-
13/12/2010 07:31
Mov. [31] - Documento cumprido: intimação cumprido(a)
-
02/12/2010 23:59
Mov. [30] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de MULTIPLCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A/(Sem resposta) *Referente ao evento Audiência(01/12/10)
-
02/12/2010 20:13
Mov. [29] - Documento cumprido: intimação cumprido(a)
-
01/12/2010 09:31
Mov. [28] - Intimação realizada em Cartório: Audiência/Intimação realizada em Cartório/Audiência/(P/ Advgs. de MULTIPLCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A)
-
01/12/2010 09:31
Mov. [27] - Intimação realizada em Cartório: Audiência/Intimação realizada em Cartório/Audiência/(Para MULTIPLCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A)
-
01/12/2010 09:31
Mov. [26] - Intimação realizada em Cartório: Audiência/Intimação realizada em Cartório/Audiência/(P/ Advgs. de C. C. DE ALENCAR SANTOS - ME)
-
01/12/2010 09:31
Mov. [25] - Intimação realizada em Cartório: Audiência/Intimação realizada em Cartório/Audiência/(Para C. C. DE ALENCAR SANTOS - ME)
-
01/12/2010 09:31
Mov. [24] - Audiência: Audiência Conciliação Realizada/Sem conciliação
-
01/12/2010 09:26
Mov. [23] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - GWERSON JOCSAN QUEIROZ DE FIGUEIREDO 22776 D/CE (Advogado Habilitado)/Promovido MULTIPLCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
-
01/12/2010 08:36
Mov. [22] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
01/12/2010 08:31
Mov. [21] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
18/11/2010 16:21
Mov. [20] - Documento assinado(a): Ofício assinado(a)/Referente ao evento Concedida a Antecipação de tutela(18/05/10)
-
18/11/2010 16:20
Mov. [19] - Documento assinado(a): Ofício assinado(a)/Referente ao evento Concedida a Antecipação de tutela(18/05/10)
-
28/09/2010 10:16
Mov. [18] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/Para C. C. DE ALENCAR SANTOS - ME *Referente ao evento Concedida a Antecipação de tutela(18/05/10)
-
28/09/2010 10:14
Mov. [17] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para MULTIPLCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
-
28/09/2010 10:11
Mov. [16] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para ROCCAR COMERCIO DE CONFECCOES LTDA.
-
01/06/2010 08:29
Mov. [15] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
18/05/2010 12:38
Mov. [14] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA) em 18/05/10 *Referente ao evento Concedida a Antecipação de tutela(18/05/10)
-
18/05/2010 12:22
Mov. [13] - Expedição de documento: Expedição de Ofício/p/ SERASA
-
18/05/2010 12:22
Mov. [12] - Expedição de documento: Expedição de Ofício/p/ CARTORIOS
-
18/05/2010 12:22
Mov. [11] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de C. C. DE ALENCAR SANTOS - ME)
-
18/05/2010 12:22
Mov. [10] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para C. C. DE ALENCAR SANTOS - ME)
-
18/05/2010 12:22
Mov. [9] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para MULTIPLCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
-
18/05/2010 12:22
Mov. [8] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para ROCCAR COMERCIO DE CONFECCOES LTDA.
-
18/05/2010 12:22
Mov. [7] - Antecipação de tutela: Concedida a Antecipação de tutela
-
18/05/2010 10:20
Mov. [6] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
12/05/2010 10:35
Mov. [5] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para C. C. DE ALENCAR SANTOS - ME) em 12/05/10 *Referente ao evento Audiência Conciliação Designada(12/05/10)
-
12/05/2010 10:35
Mov. [4] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 1 de Dezembro de 2010 às 09:00)
-
12/05/2010 10:34
Mov. [3] - Conclusão: Conclusos para Pedido Urgência
-
12/05/2010 10:34
Mov. [2] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/JECC JUAZEIRO DO NORTE
-
12/05/2010 10:34
Mov. [1] - Recebimento: Recebido pelo Distribuidor/Origem: OAB16629NCE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2010
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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