TJCE - 3000909-15.2023.8.06.0075
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 24/04/2025. Documento: 151008698
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 151008698
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22/04/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151008698
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22/04/2025 10:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/04/2025 13:29
Conclusos para julgamento
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17/04/2025 13:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/04/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 150059154
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 150059154
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11/04/2025 16:11
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 150059154
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 150059154
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10/04/2025 07:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150059154
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10/04/2025 07:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150059154
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10/04/2025 07:12
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 07:11
Juntada de Certidão
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10/04/2025 07:11
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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09/04/2025 01:52
Decorrido prazo de MICHAEL GALVAO DE ALMEIDA BARBOSA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:52
Decorrido prazo de ANA PAULA CHAVES AGUIAR MARTINS SOUSA em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO BV S.A., em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:37
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 07/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/03/2025. Documento: 138799888
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/03/2025. Documento: 138799888
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 138799888
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 138799888
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20/03/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138799888
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20/03/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138799888
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20/03/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 10:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/03/2025 11:09
Conclusos para decisão
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21/02/2025 13:54
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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21/02/2025 13:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 13:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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12/12/2024 08:50
Decorrido prazo de MICHAEL GALVAO DE ALMEIDA BARBOSA em 11/12/2024 23:59.
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05/12/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 125852980
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 125852980
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02/12/2024 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125852980
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28/11/2024 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 10:13
Conclusos para decisão
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10/09/2024 01:13
Decorrido prazo de MICHAEL GALVAO DE ALMEIDA BARBOSA em 09/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:51
Decorrido prazo de ANA PAULA CHAVES AGUIAR MARTINS SOUSA em 06/09/2024 23:59.
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27/08/2024 07:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2024. Documento: 90055655
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2024. Documento: 90055655
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 90055655
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 90055655
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 90055655
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21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE EUSÉBIO PROCESSO N.º: 3000909-15.2023.8.06.0075 PROMOVENTE (S): EVANDO LIMA ALENCAR FILHO PROMOVIDO (A/S): BANCO VOTORANTIM S.A e BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A SENTENÇA Vistos em conclusão.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNC cujas partes Autora e Ré são as indicadas em epígrafe.
A parte autora alega ser surpreendido por negativação extrajudicial referente ao contrato de nº 10010000101000486228 apresentado ao Cartório Oficial de Registro Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica do Distrito Federal, sob o nº 22. No entanto, argumenta que não possui nenhum débito com os Requeridos que justificasse tal cobrança.
Ao final, pede a declaração da inexistência do débito, a retirada do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito e protesto de títulos, bem como a condenação da requerida por danos morais.
Sendo importante para a formação do convencimento deste Juízo, registro que a inicial foi protocolada em 28/07/2023; a inicial consta instruída com o documento de ID 64977944 - Pág. 1- Documento de Comprovação (COMUNICAÇÃO EXTRAJUDICIAL), de ID 70606453 - Pág. 3 - Extrato de negativação colecionado no corpo da réplica. Dispensa da audiência de conciliação por manifestação das partes na não realização, conforme ID 70908655 - Pág. 1.
O julgamento conforme o estado do processo é de rigor, porquanto despicienda a produção de prova em audiência (art. 355, I, CPC).
De fato, o juiz é o destinatário das provas (art. 370, CPC), de modo que, sendo impertinente a instauração da fase instrutória, impõe-se o prematuro desate da causa, em homenagem ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88).
Sobre as preliminares suscitadas, requerer a Ré BANCO BV S.A a retificação do polo passivo para constar como réu APENAS o Banco BV S.A, em razão da incorporação da BV Financeira S.A com versão da parcela incorporada para o Banco BV S.A.).
Dessa forma, diante da solicitação declaro a viabilidade e defiro a retificação.
Passo à análise do mérito.
No caso em apreço, a parte autora afirma que tomou conhecimento da cobrança através da notificação extrajudicial e em sede de réplica informa sobre a negativação do seu nome colecionando extrato, bem como relata na inicial que já teve relação contratual com a Ré, mas que procedeu com o cancelamento do cartão.
Para comprovar a negativação, acostou aos autos documento da consulta ao serviço de proteção ao crédito, no qual constata-se realmente a negativação em seu nome, tendo como credora a parte ré.
Entretanto, a Ré não colecionou contrato, faturas que comprovem que o débito em aberto é referente a cartão de crédito ou meio de prova que justificasse a origem da negativação. Do que consta nos autos, é certo que os documentos trazidos ao processo pela promovida nada provam acerca da existência de uma relação jurídica entre as partes.
Nota-se que a empresa não se desencarrega do ônus que lhe incumbia, sobretudo por deter melhores condições técnicas de produzir referida prova. Então, reputo, assim, indevida a negativação do nome do autor e, consequentemente, declaro inexistente o débito que a originou.
No tocante aos danos morais, em se tratando de indevida inscrição perante o cadastro de inadimplentes, o dano moral está in re ipsa, ou seja, pouco importa que inexista prova nos autos quanto ao efetivo prejuízo sofrido em virtude do evento danoso.
O que releva é que o registro levado a efeito era indevido, configurando o ilícito, do qual o dano moral é indissociável. Nesta esteira, decidiu o C.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DE NOME DE CONSUMIDOR EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO PREEXISTENTE.
SÚMULA 385/STJ. INAPLICABILIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA.
ARBITRAMENTO.
INDENIZAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO DO QUANTUM.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Por ocasião da inscrição indevida do nome da autora pela ré em cadastros de inadimplentes, não havia qualquer mácula ao status de boa pagadora daquela, restando configurado o dano in re ipsa.
Cabível, portanto, o arbitramento de indenização à apelada pelo dano moral experimentado. 2.
A indenização por danos morais tem por finalidade compensar a parte ofendida pelo abalo a seus direitos de personalidade, bem como advertir a parte ofensora a respeito da ilicitude do ato praticado, reprimindo a reiteração da conduta.
Em casos de negativação indevida, esta Turma Cível, com base no princípio da proporcionalidade, tem considerado como suficientes para a compensação do dano e a repreensão da conduta ilícita valores inferiores àquele arbitrado na origem, mostrando-se pertinente a minoração da condenação para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). 3.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÕES.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
FRAUDE. ÔNUS DA PROVA DO APELANTE/INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
COBRANÇA E NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA INDEVIDAS.
DANO MORAL CONFIGURADO. CORREÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. APELAÇÕES CONHECIDAS.
RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. 1.
Apelações interpostas contra a sentença que, nos autos de ação de conhecimento ajuizada por Eimar Alves de Melo contra Banco do Brasil S.A., julgou procedentes os pedidos autorais para: a) declarar a inexistência do débito relativo ao contrato de empréstimo n. 50908, no valor de R$ 1.117,79 (um mil cento e dezessete reais e setenta e nove centavos), que ensejou a negativação do nome da autora; e b) condenar o réu, a título de ressarcimento por danos morais, na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento, além de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (inscrição indevida). 2.
Narra a autora que, no mês de outubro de 2021, tentou realizar um contrato de seguro de veículo de sua propriedade, contudo, não obteve êxito em razão de negativação do seu nome, por suposta dívida contraída perante o Banco do Brasil S.A.
Ao buscar informações, descobriu que a inscrição no cadastro de inadimplentes considerava empréstimos bancários realizados mediante conta fraudada, aberta por terceiro em Recife/PE, lugar que a autora afirma não residir desde a sua infância.
Informada que a conta foi aberta por um homem, com uso dos seus dados pessoais, a instituição financeira se recusou a fornecer maiores informações e, mesmo após a realização de boletim de ocorrência e adoção de todas as comunicações pertinentes, o Banco não logrou atuar de maneira diligente, de modo a minorar os prejuízos ocasionados à consumidora. 3.
A fraude cometida culminou com a negativação do nome da autora em duas diferentes oportunidades, posto que originou dois contratos fraudulentos, que foram apurados em processos distintos.
O primeiro contrato fraudulento (n. 929448066), no montante de R$34.822,58 (trinta e quatro mil oitocentos e vinte e dois reais e cinquenta e oito centavos), foi negativado em 6/10/2020 e obteve apuração nos autos do processo n. 0707751-56.2022.8.07.0001.
Petição inicial distribuída em 9/3/2022; sentença proferida pela 18ª Vara Cível de Brasília em 10/10/2022; e recursos julgados por esta 2ª Turma Cível em data de 2/3/2023.
O recurso da instituição bancária foi conhecido e desprovido.
Recurso da autora conhecido e provido, com a majoração da condenação ao ressarcimento em danos morais ao patamar de R$10.000,00 (dez mil reais). 4.
No caso presente, a ação foi distribuída em 17/8/2022 e a sentença proferida pela 5ª Vara Cível em 9/12/2022.
Apura-se a segunda negativação em nome da autora (data de 26/10/2020), por força do segundo contrato fraudulento aberto em seu nome (n. 50908), no valor de R$1.117,79 (um mil cento e dezessete reais e setenta e nove centavos), oriundo da mesma fraude. 5.
O recurso do Banco do Brasil S.A. elenca preliminar de ilegitimidade passiva.
Demonstrado que a requerente diligenciou por diversas vezes perante o Banco requerido, o qual, mesmo ciente das alegações da autora, e, portanto, plenamente capaz de identificar a fraude cometida com a utilização dos dados da correntista, deixou de tomar as medidas cabíveis para interromper o curso fraudulento e sustar ou minorar os seus efeitos.
O requerido não é parte alheia à situação jurídica objeto da lide e responde pelos danos gerados no exercício de suas atividades.
Preliminar rejeitada. 6.
O recurso da autora/apelante pleiteia a majoração do ressarcimento a título de danos morais fixados na origem, no patamar de R$3.000,00 (três mil reais), com fundamento na irrazoabilidade da fixação de indenização no patamar indicado, por ter passado mais de 2 (dois) anos com o nome negativado.
Aponta o caráter compensatório-punitivo da indenização a título de danos morais, o que não teria sido observado no caso concreto.
Requereu majoração do valor da indenização fixada a título de danos morais ao patamar de R$10.000,00 (dez mil reais). 7.
A presente relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pois a parte autora/apelante se amolda ao conceito previsto no art. 2º, caput, do referido diploma legal e a ré/apelante se enquadra na definição de fornecedor prevista no art. 3º, caput. 8.
Conforme apurado, sequer houve divergência a respeito da existência da fraude.
Apesar de sustentar a legalidade da inscrição do nome da autora em cadastro restritivo, o réu não contestou que a contratação decorreu de fraude, tratando a questão como mera ?culpa exclusiva de terceiro?.
Nessa toada, verifica-se que a instituição bancária não logrou demonstrar a inexistência do contrato bancário n. 50908, posto que não chegou a atender a decisão ID 123834833 da origem, a qual determinou a exibição do contrato que motivou nova negativação do nome da consumidora. Assim, indevida a cobrança da dívida, e, consequentemente, indevidos os meios de coerção para pagamento da dívida, inclusive a aposição do nome da autora/apelante em cadastros de proteção ao crédito. 9.
A fraude, por integrar o risco da atividade empresarial desempenhada pela instituição financeira, caracteriza fortuito interno e, nesse esteio, não tem o condão de afastar a responsabilidade pelos danos decorrentes.
A propósito, nos termos do enunciado n. 479 da Súmula do c.
STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 10.
Se a instituição financeira se nega a elucidar, na via administrativa, comprovada situação de fraude praticada contra autora/consumidora amparada em robustas provas documentais, adota postura contratual ilícita apta a fundamentar o dever de indenizar, inclusive a título de dano moral.
No caso concreto, soma-se o fato de que a consumidora foi privada por prolongado período de acesso regular ao crédito (restrição ocorrida em 26/10/2020 e proposta de seguro veicular recusada em 6/10/2021, conforme ID 41737396), o que enseja a majoração da quantia de ressarcimento arbitrada a título de danos morais de R$3.000,00 (três mil reais) para R$10.000,00 (dez mil reais).
Precedentes. 11.
Apelações conhecidas.
Recurso da ré desprovido.
Recurso da autora provido.
Honorários advocatícios sucumbenciais majorados. Em outras palavras, o dano moral é ínsito à própria ocorrência da inscrição indevida, gerando, daí, pura e simplesmente, o dever de indenizar. O dano moral, destaco, decorre do próprio fato da inscrição negativa, dispensando comprovação, segundo já caudal jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 959.838/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 07/04/2017). Afigurando-se presente o dano moral sustentado, consigno que, para a fixação do quantum reparatório respectivo, o juiz deve evitar o enriquecimento ilícito da vítima, como também, tornar inócua a condenação.
Deve-se levar em consideração a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e a intensidade da culpa, atentando para as peculiaridades do caso.
O valor fixado não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório, considerando, ainda, seu caráter pedagógico, de forma a desestimular a demandada a incorrer em novos erros. No caso específico destes autos, observando os parâmetros usualmente utilizados por este juízo e pelas Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, fixo o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o presente processo, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, e, em consequência: A) DETERMINO à parte requerida cancelar a inscrição do nome do(a) demandante junto aos órgãos de proteção ao crédito, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitada a R$3.000,00 (três mil reais), ponto e relação ao qual CONCEDO tutela de urgência e evidência com fulcro nos arts. 300 e ss. do CPC; B) DECLARO a inexistência de relação jurídica com a empresa Requerida, a inexigibilidade da cobrança indevida no valor de R$ 248,85 (duzentos e quarenta e oito reais e oitenta e cinco centavos).
C) CONDENO a parte promovida a pagar à autora o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização pelos danos morais suportados, atualizados com correção monetária pelo IPCA (Lei Nº 14.905, de 28 de junho de 2024[1]) e juros de mora no percentual de 1% ao mês, ambos a contar deste arbitramento.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Transitada em julgado, intimar a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo supra sem a manifestação, o feito deverá ser arquivado, aguardando a iniciativa da parte vencedora.
Eusébio/CE, 29 de julho de 2024. SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente decisão: Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Eusébio/CE, data da assinatura digital.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALACIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota [1] Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros. [...] "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo."(NR) -
20/08/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90055655
-
20/08/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90055655
-
20/08/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90055655
-
31/07/2024 17:22
Julgado procedente o pedido
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04/04/2024 08:26
Conclusos para julgamento
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26/02/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 08:01
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 03:33
Decorrido prazo de MICHAEL GALVAO DE ALMEIDA BARBOSA em 18/10/2023 23:59.
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16/10/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2023. Documento: 69324127
-
09/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2023. Documento: 69324127
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06/10/2023 00:00
Intimação
R.H., Considerando que a Lei 9099/95 prioriza a autocomposição como forma de solução de conflitos, e tendo em vista que a parte promovida voluntariamente apresentou contestação nos autos, INTIMEM-SE as partes, para se manifestarem acerca da necessidade ou não de realização de audiência de conciliação, no prazo de 5 (cinco) dias. Expedientes Necessários.
Eusébio, data da assinatura.
REJANE EIRE FERNANDES ALVES JUÍZA DE DIREITO -
06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 69324127
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06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 69324127
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05/10/2023 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69324127
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05/10/2023 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69324127
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05/10/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 09:04
Conclusos para despacho
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20/09/2023 09:03
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 18:34
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 14:44
Audiência Conciliação designada para 18/07/2024 15:30 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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28/07/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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