TJCE - 3000473-27.2021.8.06.0075
1ª instância - 1ª Vara Civel de Eusebio
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 17:51
Juntada de Certidão
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07/11/2023 21:15
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 21:15
Juntada de Certidão
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07/11/2023 21:15
Transitado em Julgado em 07/11/2023
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27/10/2023 03:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO TERRAS ALPHAVILLE CEARA 1 em 26/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/10/2023. Documento: 64432087
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09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Eusébio - Secretaria da 1ª Vara Cível PROCESSO Nº: 3000473-27.2021.8.06.0075 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL EXEQUENTE: ASSOCIACAO TERRAS ALPHAVILLE CEARA 1 EXECUTADO: MARIANA DE LIMA MATOS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por ASSOCIACAO TERRAS ALPHAVILLE CEARA 1 em desfavor de MARIANA DE LIMA MATOS, ambos devidamente qualificados na exordial.
Despacho inaugural determinando a citação da executada, à fl. 16 (ID 24468790). À fl. 33 (ID 63796101), a exequente requereu a homologação de acordo extrajudicial firmado pelas as partes, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
A parte executada reiterou o pedido de homologação do ajuste supra, bem como apresentou instrumento procuratório às fls. 41 (ID 64150235).
Eis o breve relatório.
Decido.
Sabe-se que a transação é instituto previsto expressamente na Lei Processual Civil, nos seguintes moldes: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III homologar: (...) b) a transação; No caso em epígrafe, noto que o ajuste de fl. 34 (ID 63796103) atende aos requisitos legais, tendo em vista que as partes são capazes e que o objeto da avença não ofende a ordem pública.
Assim, a homologação pretendida é medida que se faz necessária.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, III, alínea "b" do CPC, c/c artigo 57 da Lei nº 9.9099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO firmado pelas partes extrajudicialmente, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, arquive-se o feito com as baixas devidas.
Eusébio/CE, data da assinatura digital. Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito Núcleo de Produtividade Remota -NPR -
09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 64432087
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06/10/2023 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64432087
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19/07/2023 11:11
Homologada a Transação
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18/07/2023 14:52
Conclusos para julgamento
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18/07/2023 14:51
Juntada de Certidão
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11/07/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 07:54
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 13:15
Juntada de documento de comprovação
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31/10/2022 18:38
Expedição de Carta precatória.
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02/10/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 12:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/08/2022 11:20
Conclusos para despacho
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04/08/2022 11:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/05/2022 13:54
Juntada de Certidão
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30/05/2022 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2022 13:50
Conclusos para despacho
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30/05/2022 13:50
Juntada de Certidão
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22/02/2022 11:11
Juntada de Certidão
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21/10/2021 16:33
Expedição de Citação.
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29/09/2021 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 11:23
Conclusos para despacho
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10/06/2021 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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