TJCE - 3001650-05.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2024 18:50
Arquivado Definitivamente
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03/02/2024 18:50
Juntada de Certidão
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03/02/2024 18:50
Transitado em Julgado em 31/01/2024
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03/02/2024 03:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO DR GARCEZ FILHO em 31/01/2024 23:59.
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31/01/2024 01:11
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 30/01/2024 23:59.
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15/12/2023 00:00
Publicado Sentença em 15/12/2023. Documento: 77173310
-
14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 Documento: 77173310
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13/12/2023 22:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77173310
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13/12/2023 22:49
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 22:49
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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30/10/2023 10:02
Conclusos para despacho
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27/10/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2023. Documento: 70379608
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10/10/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001650-05.2023.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DR GARCEZ FILHO EXECUTADO: GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO, ITAU UNIBANCO S.A.
DESPACHO Sem prevenção com o processo nº.3000777-02.2023.8.06.0222 , pois referido feito foi extinto sem resolução de mérito, por incompetência territorial, tendo o autor protocolado nova ação, neste juízo, de maneira regular.
O art. 784, X, do CPC, destina a natureza de título executivo extrajudicial ao crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente constituídas.
No caso em tela, somente fora juntado uma planilha com atualização de valores, convenção, regimento interno do condomínio, ata de nomeação do síndico e cota extra.
Assim, determino a intimação do exequente para, no prazo de 10 dias, especificar/juntar: a)convenção/assembleia geral constituidora da quota relativamente aos valores principais de taxas condominiais(R$ 776,42, R$ 779,20, R$ 791,05, R$791,61) bem como os nomeados como " outras receitas", descritos na planilha de cálculo, bem como a autorização condominial para o fim de constituição documental do crédito, tendo em vista que não fora juntado ata de assembleia referente a tais valores. b) apresente nova planilha de débito, especificando o cálculo e os índices utilizados para a inclusão de encargos na planilha. sem a inclusão de verba honorária, por ser seu dever, nos termos do art. 798, I, b, do CPC/2015, por aplicação subs1idiária, cujo valor não pode exceder 40 salários-mínimos, conforme art. 53, da Lei n. 9099/95. Considerando, ainda, que na matrícula anexada aos autos consta como proprietário o Sr. GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO, deve o exequente emendar a inicial, no mesmo prazo, esclarecendo os motivos pelo qual incluiu no polo passivo da demanda o banco ITAU UNIBANCO S.A., comprovando a que título o mesmo detém a posse e requerendo o que entender de direito.
Em caso de ausência dos aludidos documentos, o processo será submetido à análise judicial, por meio do encaminhamento no fluxo processual para tarefa de conclusão ao magistrado. Fortaleza, data da assinatura digital. Icléa Aguiar Araújo Rolim Juíza de Direito-respondendo -
10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 70379608
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09/10/2023 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70379608
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09/10/2023 12:39
Determinada Requisição de Informações
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05/10/2023 15:52
Conclusos para decisão
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05/10/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
03/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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