TJCE - 3000424-29.2022.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 17:40
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 17:38
Juntada de Certidão
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21/11/2023 17:38
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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09/11/2023 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 16:00
Juntada de Certidão
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03/11/2023 03:04
Decorrido prazo de LUCAS ESPINOLA ARRUDA em 30/10/2023 23:59.
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30/10/2023 15:03
Juntada de Petição de recurso
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18/10/2023 16:42
Conclusos para decisão
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17/10/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2023. Documento: 59971554
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11/10/2023 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000424-29.2022.8.06.0017.
AUTOR: TOMAZ DE CASTRO DUARTE.
RÉU: INGRID NASCIMENTO DA SILVEIRA. Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS DA LOCAÇÃO, ajuizada por TOMAZ DE CASTRO DUARTE, em face de INGRID NASCIMENTO DA SILVEIRA, todos já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. O autor alega que celebrou contrato de locação residencial, com início em 20/07/2020 e fim em 19/01/2023, com valores de aluguel em R$ 2.200,00 e caução de R$ 6.600,00 (Id. 32442124).
Diz que, em 06/02/2022, a promovida realizou a devolução do imóvel.
Contudo, após reparos indicados como necessários para a restauração do imóvel, o autor considera como efetiva devolução a data de 16/03/2022.
Diante desse fatos, o promovente requer o pagamento dos valores referentes ao aluguel vencido em 20/02/2022, R$ 2.200,00, aluguel proporcional de 24 dias (21/02/2022 - 16/03/2022), R$ 1.760,33, 10% de multa sobre o aluguel vencido em 20/02/2022 (Cláusula 4ª), R$ 220,00, multa contratual (Cláusula 15ª), R$ 6.600,00, duas parcelas de IPTU vencidas em 07/02 e 08/03, R$ 413,82, dois condomínios vencidos em 10/02 e 10/03, R$ 2.023,55, honorários advocatícios de 20% (Cláusula 4ª, § 1º), R$ 2.583,47, totalizando tudo o valor de R$ 15.801,17, do qual se debitam a taxa extra do mês de janeiro, paga pelo locatário, R$ 300,00, e o valor atualizado da caução, resultando no débito final de R$ 8.583,49.
Diante desses fatos, Tomaz requer a indenização por danos materiais no valor de R$ 8.583,49.
Compulsando os autos, observa-se a devida comprovação da locação por meio do contrato de Id. 32442124, com a entrega das chaves em 06/02/2022 e a efetiva devolução do imóvel recuperado em 16/03/2022, conforme comprovado em audiência de instrução de Id. 57289432.
Deve, assim, a locatária Ingrid Nascimento arcar com todos os encargos da locação até o período da efetiva devolução, com os reparos feitos, conforme estabelecido pela cláusula 7º, parágrafo único, entendendo-se, ainda, como devidos os valores cobrados por honorários contratuais estabelecidos no parágrafo único da cláusula 4ª.
Contudo, os valores apresentados pelo autor em inicial devem ser retificados, pois não é cabível a multa por encerramento do contrato, pois, conforme estabelece a cláusula 1°, parágrafo único, ela somente é devida se realizado o encerramento nos doze primeiros meses do contrato, ou seja, até 20/07/2021.
Vez que a rescisão ocorreu após essa data, a multa por rescisão contratual não é devida. "PRIMEIRA (...) § ÚNICO: O presente contrato, após 12 (doze), meses de vigência, poderá ser rescindido por solicitação das partes, mediante notificação por escrito com antecedência de 30 (trinta) dias, notificação esta somente possível após o decurso deste prazo mínimo, sem o pagamento de qualquer valor a título de multa rescisória, suportando normalmente os aluguéis até o momento da efetiva desocupação." Desta forma, o valor devido passa a ser de R$ 1.983,49, montante a ser indenizado pela locatária a título de danos materiais. Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, condenando a promovida ao pagamento de R$ 1.983,49 (mil novecentos e oitenta e três reais e quarenta e nove centavos), devidamente atualizado segundo INPC, a partir da data de 16/03/2022, incidindo juros de 1% a.m. desde a citação. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. P.
R.
I. Fortaleza/CE, 10 de outubro de 2023. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 59971554
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11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 59971554
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10/10/2023 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 59971554
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10/10/2023 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 59971554
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10/10/2023 10:41
Julgado procedente em parte do pedido
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29/03/2023 17:18
Conclusos para julgamento
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29/03/2023 17:16
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 29/03/2023 15:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/03/2023 21:28
Juntada de Petição de réplica
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16/02/2023 20:50
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 08:59
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 29/03/2023 15:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/01/2023 08:49
Audiência Conciliação realizada para 26/01/2023 08:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/11/2022 08:00
Juntada de mandado
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05/10/2022 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 15:58
Audiência Conciliação designada para 26/01/2023 08:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/09/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 15:11
Conclusos para despacho
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16/09/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 11:36
Audiência Conciliação realizada para 31/08/2022 11:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/06/2022 15:16
Juntada de Certidão
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05/05/2022 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 16:49
Audiência Conciliação designada para 31/08/2022 11:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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26/04/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 12:22
Conclusos para despacho
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11/04/2022 12:21
Audiência Conciliação cancelada para 18/07/2022 10:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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09/04/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2022 11:28
Audiência Conciliação designada para 18/07/2022 10:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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09/04/2022 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2022
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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