TJCE - 3001602-94.2019.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 09:48
Conclusos para despacho
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11/12/2024 07:15
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE COSTA COUTINHO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 07:15
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 06:10
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 06:07
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 06:07
Decorrido prazo de THIAGO FRANCISCO BORGES DE OLIVEIRA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 06:07
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 10/12/2024 23:59.
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 126928000
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 126928000
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23/11/2024 21:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126928000
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23/11/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 10:00
Embargos de declaração não acolhidos
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29/10/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 15:15
Conclusos para decisão
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05/07/2024 01:25
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 01:24
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 01:24
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 01:23
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 88598824
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 88598823
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 88598822
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 88598821
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26/06/2024 03:59
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE COSTA COUTINHO em 18/06/2024 23:59.
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26/06/2024 03:59
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 18/06/2024 23:59.
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26/06/2024 03:59
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 18/06/2024 23:59.
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26/06/2024 03:59
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 18/06/2024 23:59.
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26/06/2024 03:59
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 18/06/2024 23:59.
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88598824
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88598823
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88598822
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88598821
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26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA9ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001602-94.2019.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLAGE AGUA FRIA PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: ELITE ARAUJO DA FONSECA INTIMAÇÃO DE DESPACHO VIA DJEN Parte a ser intimada: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA O MM.
Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor do despacho que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 25 de junho de 2024.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DO DESPACHO: Cls.
Sobre os Embargos de Declaração, manifeste-se a parte adversa, em até 5 dias, caso queria.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Fortaleza, data assinatura digital. -
25/06/2024 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88598824
-
25/06/2024 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88598823
-
25/06/2024 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88598822
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25/06/2024 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88598821
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24/06/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 12:13
Conclusos para decisão
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19/06/2024 12:12
Juntada de Certidão
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17/06/2024 23:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2024. Documento: 87872691
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10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 87872691
-
10/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001602-94.2019.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLAGE AGUA FRIA PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: ELITE ARAUJO DA FONSECA INTIMAÇÃO DE DECISÃO VIA DJEN Parte a ser intimada: TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRAANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHAHERBET DE CARVALHO CUNHAANTONIA ALINE GUERRA E SOUSAJOAO HENRIQUE COSTA COUTINHO O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 7 de junho de 2024.
ACELIO FIDELIS FERREIRA Servidor Geral TEOR DA DECISÃO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7 PROCESSO Nº: 3001602-94.2019.8.06.0024 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial, cujo débito consiste em taxas e despesas condominiais.
Infere-se dos autos que autorizado a alienação judicial do imóvel, a executada apresenta impugnação.
Alega nulidade do leilão e arrematação ante ausência de intimação válida e inexistência de autorização para venda direta sem intimação da posseira e do proprietário do bem.
Requer medida liminar, de caráter cautelar, para determinar a suspensão dos atos de expropriatórios (Id. 59299109).
Manifestação do exequente no Id. 59472071.
Brevemente relatado, decido. 1.
NULIDADE DO LEILÃO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA.
A parte executada sustentou a nulidade do leilão em razão da ausência de intimação válida, pois as intimações via ARs, não possui identificação do recebedor.
Em que se pese o despacho de Id. 59033611, o art. 274, parágrafo único, CPC dispõe que: "Art. 274 (…) Parágrafo único: Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." No mesmo sentido, o art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 19.
As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação. § 2º As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação." No caso em análise, após a arrematação do imóvel pela venda direta, a parte impugnante, representada pela Defensoria Pública, atualiza seu endereço para (Alameda das Beneditas, nº 272, Quadra 28 - Cidade 2000 - Fortaleza, Ceará - CEP: 60.190-160).
Declara estar ciente do leilão do imóvel e das dívidas condominiais relacionadas ao processo em questão, ressaltando que reconhece não ter informado ao juízo seu endereço atualizado anteriormente.
Além disso, menciona estar disponível para contato pelo WhatsApp (85) 9 9762-9166.
Por fim, solicita que a intimação seja feita pessoalmente, concordando também com a intimação digital (ID. 59180450).
Posteriormente, através de advogado constituído, a impugnante contesta a afirmação anterior, alegando que a mesma não corresponde à verdade, pois nunca deixou de residir no imóvel em questão.
Para respaldar tal alegação, apresenta um documento antigo datado de 25/11/2022 (ID. 59299109; 59299115).
Ainda questiona o fato da executada/impugnante ter sido intimada via oficial de justiça quando da penhora e avaliação (ID 31543700) e não intimada pessoalmente da realização dos leilões.
Ora, a impugnante sustenta que nunca deixou de residir no imóvel, porém a certidão exarada pela Oficiala de Justiça, confirma que na pandemia passou a executada passou a residir com sua mãe, não informando o endereço (ID. 31542222).
Questiona ainda o fato de não ter sido intimada por oficial de justiça, como ocorreu por ocasião da penhora e avaliação do bem, sustentando que os ARs recebidos por terceiros não servem parar cumprir a formalidade legal.
Ora, a certidão confeccionada pelo oficial de justiça, goza de fé pública.
Somado a isso, tem-se as informações prestadas pela impugnante perante a Defensoria Pública.
Portanto, não desincumbiu-se do ônus de desconstituir o teor da certidão da senhora oficiala de justiça (ID. 31542222), a qual goza de fé pública.
Dessarte, demandaria produção de prova em contrário para que seja abalada sua presunção juris tantum de veracidade, o que não se visualiza na espécie.
Portanto, considerando que a parte executada mudou-se sem comunicar ao juízo, reputo como válida, as intimações encaminhadas ao primitivo endereço da impugnante/executada (ID.20487441; 20487442), conforme inteligência do art. 274, parágrafo único, do CPC, c/c o art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Com relação a nulidade do leilão em razão da ausência de intimação do proprietário que consta no registro do imóvel também não merece prosperar, haja vista que o débito exequendo decorre de taxa condominial, cuja obrigação é propter rem, isto é, ela acompanha o bem e não a pessoa.
Logo, não se vislumbra prejuízo pela ausência de intimação pessoal do proprietário que consta na matrícula do imóvel.
Nos Ids. 55268315 e ss, observa-se que foram enviados cartas de intimação tanto para a exequente quanto para o proprietário que consta na matrícula do imóvel.
Além disso, não há nulidade nos atos inerentes ao leilão, pois a exequente/impugnante e o proprietário que consta na matrícula do imóvel, por não possuíam advogado constituído nos autos e, também reputam-se válidas as intimações pelo edital do leilão, conforme disposição do parágrafo único do artigo 889 do Código de Processo Civil, segundo o qual "a intimação considera-se-á feita por meio do próprio edital de leilão", que, no caso em análise, é visto no ID 56451451 e devidamente publicado. 2.
NULIDADE DA ARREMATAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA VENDA DIRETA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÕES DA POSSEIRA E DO PROPRIETÁRIO. A parte impugnante afirma que não houve autorização para realizar novas tentativas de alienação, seja por venda direta, de forma contínua ou em outras datas, especialmente sem a devida intimação das partes envolvidas.
Destaca que a data de encerramento foi estipulada para 13.03.2023, sem mencionar a possibilidade de repetir o procedimento sem o conhecimento do juiz ou das partes.
Aponta que o edital publicado em 02.03.2023 (ID 56451451) também especificou apenas duas tentativas nas datas mencionadas.
Diante disso, alega que não tendo sido o imóvel arrematado nas datas predefinidas pela decisão judicial, mas sim em um ato para o qual não houve intimação, tal venda é nula de pleno direito.
De início, é importante ressaltar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a nulidade só é declarada quando demonstrado o efetivo prejuízo à parte, em conformidade com o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief)" (STJ - Terceira Turma - AgInt no AREsp 1960573/SP - Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJ de 21/02/2022).
O caso em análise deve ser examinado sob essa perspectiva, visto que, em primeiro lugar, a alegação de nulidade não é apresentada pelo interessado - terceiro listado na certidão de matrícula como proprietários do imóvel.
Além disso, a parte executada/impugnante não apresenta fundamentos factuais que demonstrem o efetivo prejuízo pessoal e/ou do proprietário que consta na matrícula do imóvel decorrente da ausência de intimação pessoal sobre a data da realização do leilão/arrematação.
No Id. 49287606 foi autorizado o leilão nas datas predefinidas, cuja intimação foi encaminhada ao primitivo endereço da impugnante/executada (Id.55268317).
No Id. 55290028, foi autorizado a publicação do edital (ID. 52977896), nos moldes postulado pelo leiloeiro, no qual prevê expressamente a venda direta, caso infrutífera as tentativas do bem penhorado e não havendo interesse da exequente em adjudicá-lo.
Portanto não há que se falar em ausência de autorização para a arrematação por venda direta.
Quanto alegada ausência de intimação das partes interessadas, a regra estabelecida no artigo 889 do Código de Processo Civil tem como propósito notificar o proprietário acerca do dia, horário e local em que o leilão do bem penhorado judicialmente ocorrerá, permitindo-lhe assim acompanhar o procedimento e defender seus direitos, ou até mesmo participar do leilão, uma vez que o artigo 890 não proíbe a arrematação pelo proprietário.
Portanto, é inquestionável a relevância desse ato e a necessidade de seguir o devido processo legal nesse aspecto.
Contudo, caso ocorra alguma falha na comunicação processual, a parte interessada deve alegar e fundamentar seu pedido de nulidade com base em prejuízo efetivo.
Entretanto, como mencionado anteriormente, isso não ocorre na situação em análise, pois a impugnação a esse respeito não foi levantada pelo terceiro interessado e não há prejuízo tangível associado a ele, tampouco à parte impugnante.
Ademais, como já fartamente demonstrado, mudou de endereço sem comunicar ao juízo, reputando-se válidas as intimações encaminhas no endereço da citação inicial. É importante anotar que a parte executada/impugnante admite claramente o imóvel é seu único bem, deixando claro que o interesse legítimo em relação ao imóvel é dela e não daquele cujo nome consta na matrícula do imóvel.
Ressalte-se ainda que o débito em execução deriva de uma obrigação propter rem, ou seja, de uma obrigação que segue a coisa em si.
Não há dúvidas quanto à possibilidade de utilizar o próprio imóvel para garantir o pagamento dos débitos condominiais, mesmo que esteja registrado em nome de um terceiro.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COTAS CONDOMINIAIS.
PENHORA DE IMÓVEL.
BEM DE FAMÍLIA OU EM NOME DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. [...]. 2.
Restando induvidoso que o crédito perseguido pelo exequente/agravado diz respeito ao inadimplemento de cotas condominiais, que, devido à sua natureza jurídica propter rem, o próprio imóvel gerador das taxas condominiais está sujeito a responder pela dívida, a despeito de estar registrado em nome de terceiro. [...]." (TJGO, Agravo de Instrumento 5630206-72.2023.8.09.0051, Rel.
Des.
Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, DJe de 13/11/2023). AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
COBRANÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS.
RETOMADA DO BEM PELA PROMITENTE VENDEDORA.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
PENHORA VÁLIDA.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Em se tratando a dívida de condomínio de obrigação propter rem, em razão do que o próprio imóvel gerador das despesas constitui garantia ao pagamento da dívida, o proprietário do imóvel pode ter seu bem penhorado no bojo de ação de cobrança, já em fase de cumprimento de sentença, ainda que não tenha participado da fase de conhecimento" (AgInt no REsp 1851742/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/6/2020, DJe 1/7/2020). 2.
Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgInt no REsp 1907738/PR, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 27/11/2023). Portanto não há que se falar em nulidade da arrematação judicial em razão de ausência de intimação da impugnante, uma vez que o aviso de recebimento, impugnado, fora corretamente endereçado no mesmo endereço onde foi citada na inicial (Ids. 55268315 e seguintes).
Ademais, ocorrendo mudança de endereço deixou de comunicar ao juízo.
Ademais, ainda que se questione a validade do recebimento da intimação por terceiro, esclarece o art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil que nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, não estando, portanto, a validade da arrematação sujeita à intimação pessoal da parte.
De modo a reiterar a legitimidade da praça realizada, depreende-se, ainda, do edital de leilão (ID. 56451451) o seguinte aviso: "Ficam desde logo intimados os executados ELITE ARAÚJO DA FONSECA e seu cônjuge se casado for, FRANCISCO CARLOS DE SOUZA e seu cônjuge se casado for, na Qualidade de Proprietário, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de terreno e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, se porventura não forem encontrados para a intimação pessoal, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do(s) bem(ns), poderá(ão) remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/2015." Portanto, afasta a arguição da impugnante no que se refere à anulação de todos atos processuais ocorridos na realização da Hasta Pública e arrematação por venda direta. 3.
NECESSIDADE REAVALIAÇÃO DO IMÓVEL - PREÇO VIL A impugnante ainda sustenta a necessidade de reavaliação do imóvel com designação de outras praças e intimações das partes.
Argumenta que o imóvel foi avaliado no ano de 2021 e por oficiala de justiça que atestou não deter conhecimentos específicos para uma correta avaliação.
O art. 880, § 1º, do CPC, ao estabelecer as condições para a alienação por iniciativa particular, inclui a fixação de um preço mínimo, não faz referência ao valor da avaliação. É comum que o valor da avaliação seja utilizado como referência pelo juízo ao determinar o valor mínimo, mas isso não implica necessariamente que o valor mínimo seja igual ao valor avaliado.
O fato de a lei não abordar esse ponto especificamente sugere que é possível estabelecer um valor inferior ao indicado pela avaliação, contanto que seja superior ao valor teórico que seria obtido em um leilão público.
Portanto, ao determinar o valor mínimo conforme mencionado pelo dispositivo mencionado, é razoável considerar o valor da avaliação como referência, mas apenas como uma base para estabelecer o mínimo a ser alcançado pela alienação particular.
Isso significa que é possível definir um preço mínimo que não seja insignificante, mas que também não alcance o valor da avaliação.
Com efeito, quando investido de poderes executivos, o magistrado deve buscar não apenas garantir a efetiva satisfação do crédito em questão, mas também evitar danos indevidos ao patrimônio do devedor, assegurando que a execução forçada não resulte em negociações desequilibradas que favoreçam excessivamente uma das partes (o arrematante) em detrimento da outra (o arrematado), que muitas vezes age sem autonomia da vontade.
Entretanto, determinar se uma arrematação foi realizada por preço vil não se limita ao preenchimento de critérios objetivos. É necessário considerar diversas circunstâncias, como o número de tentativas frustradas em leilões públicos e o estado dos bens penhorados, entre outros fatores.
No caso em análise, o fato de ter havido duas tentativas fracassadas em leilões públicos indica que o imóvel penhorado é de difícil comercialização.
Dessa forma, não há razão para alegar que o preço alcançado na alienação por iniciativa particular foi vil, pois o procedimento ocorreu dentro dos parâmetros legais estabelecidos pelo juízo.
Além disso, é pacífico em nossa jurisprudência que o órgão judicial não precisa abordar todos os argumentos apresentados pelas partes para fundamentar sua decisão.
A fundamentação pode ser sucinta, bastando ao juiz abordar o motivo que considerou suficiente para resolver o litígio, conforme previsto no artigo 489 do CPC, sem violar o disposto no § 1º, inciso IV, do mesmo artigo.
Portanto, não vejo qualquer irregularidade que justifique a anulação do processo de arrematação efetivada.
Por fim, de acordo com o artigo 903 do CPC, "Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável".
No entanto, no momento do leilão, o auto foi assinado apenas pelo leiloeiro e pelo arrematante (ID.59075567).
Apesar disso, como o processo está sendo conduzido de forma digital e o referido documento foi anexado de maneira regular, razão pela qual ratifico-o para que produza seus efeitos legais, independentemente de constar ou não a assinatura deste magistrado no documento de ID. 59075567.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação em todos os seus termos, e declaro a arrematação perfeita, acabada e irretratável nos termos do art. 903 do CPC.
Após o trânsito em julgado, e com a quitação do bem, vez que o pagamento está sendo realizado na forma parcelada, expeça-se carta de alienação e o correspondente mandado de imissão na posse do bem imóvel (art. 880).
A carta de arrematação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula ou individuação e aos seus registros, a cópia do auto de arrematação e a prova de pagamento do imposto de transmissão, além da indicação da existência de eventual ônus real ou gravame (art. 901), por isso, antes da expedição da referida carta, intime-se o arrematante para juntar prova do pagamento do imposto de transmissão além demais taxas/emolumentos, conforme previsto no auto de arrematação em venda direta (ID.59115371; 59075567) e demais previsões legais.
Sobre o levantamento de valores pleiteado pelo exequente, aguarde-se o trânsito em julgado desta decisão para posterior deliberação.
Intime-se as partes litigantes e o terceiro interessado.
Cumpra-se. Fortaleza, data assinatura digital. Juiz de Direito (assinatura digital) -
07/06/2024 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87872691
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03/06/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2024 17:17
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/04/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 11:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/09/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 23:21
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 08:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2023 12:26
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
29/05/2023 11:57
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2023 15:24
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 17:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/05/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 16:31
Juntada de Petição de memoriais
-
22/05/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 08:07
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 12:25
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 08:21
Juntada de documento de comprovação
-
20/04/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 15:58
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2023 09:18
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 08:03
Juntada de documento de comprovação
-
01/03/2023 09:40
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 23:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 13:45
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 08:31
Juntada de documento de comprovação
-
11/02/2023 04:39
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 08/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 04:39
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 08/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 04:36
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 08/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 04:36
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 08/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2023.
-
01/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2023.
-
01/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2023.
-
01/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2023.
-
31/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
31/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
31/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
31/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
31/01/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/Ce PROCESSO Nº 3001602-94.2019.8.06.0024 EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLAGE AGUA FRIA EXECUTADO: ELITE ARAUJO DA FONSECA DESPACHO Cls.
Intimem-se às partes litigantes para ciência dos documentos e expedientes do anexo do id nº 52977894.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Luiz Carlos Saraiva Guerra JUIZ DE DIREITO respondendo (assinatura digital) -
30/01/2023 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/01/2023 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/01/2023 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/01/2023 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/01/2023 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 18:22
Juntada de documento de comprovação
-
24/01/2023 15:34
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 06:40
Juntada de documento de comprovação
-
20/12/2022 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/12/2022.
-
07/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
07/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 9ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001602-94.2019.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLAGE AGUA FRIA PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: ELITE ARAUJO DA FONSECA INTIMAÇÃO DE DESPACHO VIA DJEN Parte a ser intimada: HERBET DE CARVALHO CUNHA ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA O MM.
Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor do despacho que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 6 de dezembro de 2022.
NIKELY DA CONCEICAO RAMALHO Servidor Geral TEOR DO DESPACHO: 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/Ce PROCESSO Nº 3001602-94.2019.8.06.0024 EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLAGE AGUA FRIA EXECUTADO: ELITE ARAUJO DA FONSECA DESPACHO Cls.
Autorizo a alienação judicial nos dias sugeridos pelo leiloeiro oficial no id nº 45071630. À secretaria para enviar intimação para dar ciência aos litigantes dos dias do leilão designados abaixo, via sistema DJEN, por intermédio de seus patronos constituídos.
Caso não haja patrono, intime-se pelos correios ou outra modalidade idônea, nos termos do art. 889 do CPC.
Início do 1º LEILÃO (abertura para lances): 23/02/2023, às 16h00; Encerramento do 1º LEILÃO: 27/02/2023, às 16h00; Início do 2º LEILÃO: 27/02/2023, às 16h01; Encerramento do 2º LEILÃO: 13/03/2023, às 16h00.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
JUIZ(A) DE DIREITO (assinatura digital) -
06/12/2022 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/12/2022 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2022 23:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 09:25
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 08:30
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2022 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
21/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 9ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001602-94.2019.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLAGE AGUA FRIA PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: ELITE ARAUJO DA FONSECA INTIMAÇÃO DE DESPACHO VIA DJEN Parte a ser intimada (TODOS ADVOGADOS DA PARTE AUTORA): ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA HERBET DE CARVALHO CUNHA O MM.
Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor do despacho que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 18 de novembro de 2022.
MANUEL OLIVEIRA DO NASCIMENTO JUNIOR Diretor de Secretaria TEOR DO DESPACHO: 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/Ce PROCESSO Nº 3001602-94.2019.8.06.0024 EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLAGE AGUA FRIA EXECUTADO: ELITE ARAUJO DA FONSECA DESPACHO Cls.
Considerando o disposto no § 1º, do art. 881, do CPC/2015, o teor da Resolução nº 236/2016 do CNJ, bem como da Resolução nº 06/2017 do TJCE, publicada em 04/05/2017, onde os leilões devem realizar-se exclusivamente através de leiloeiros credenciados no sistema, nomeio o Sr.
FRANCISCO JONNATHAN SANTOS FREITAS, portador do CPF Nº *41.***.*53-00 (Portaria nº 1317/2019 - DJ de 22/08/2019) para realização de hasta pública.
Isto posto, intime-se o ilustre Leiloeiro Público para que proceda aos atos necessários à realização do leilão do bem penhorado nos autos, devendo informar este Juízo as datas designadas com a antecedência necessária para realização das intimações previstas na legislação.
Encaminhem-se as cópias das folhas necessárias dos autos ao Leiloeiro Oficial juntamente com o ato de comunicação processual indicado.
As datas dos leilões deverão ser agendadas nos autos, de ordem deste Juízo, conforme as indicações do Leiloeiro Público.
Fixo a COMISSÃO do leiloeiro em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a ser pago pelo arrematante, bem como autorizo eventual parcelamento na aquisição do bem em hasta pública, se cabível no caso concreto.
No caso de quaisquer das partes praticarem atos, conjunta ou separadamente, que possam ensejar a suspensão ou extinção da execução, já tendo sido expedido o edital do leilão, pagarão, na medida de suas responsabilidades, a comissão do leiloeiro na ordem de 1,5% (um por cento) do valor da avaliação.
O valor mínimo de alienação correspondente ao da avaliação no primeiro leilão, ou, alternativamente, ao montante de 50% (cinquenta por cento) sobre tal importe no segundo (art. 891 e parágrafo único do CPC).
O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante (art. 892 do CPC); O leiloeiro poderá receber a comissão diretamente do arrematante, e depositará o preço da arrematação em 01 (um) dia (art. 884 IV do CPC) e prestará contas em 02 (dois) dias após o pagamento pelo arrematante, ou o decurso do referido prazo, autorizada a dedução de suas comprovadas despesas (art. 884 V do CPC).
Expeça a Secretaria o respectivo edital, que será publicado pelo Leiloeiro (art. 884 I do CPC), observando seu teor o disposto no art. 886 do CPC, inclusive a data do segundo leilão, caso não haja interessados no primeiro.
O edital deverá ser publicado em até cinco (05) dias antes da data marcada para o leilão (art. 887 § 1º do CPC), em sítio da rede mundial de computadores destinada a negócios do tipo, observando-se o disposto no art. 887 § 2º do CPC, sem prejuízo de afixação no átrio do Fórum.
O Leiloeiro, ou pessoa por ele designada, fica autorizada a examinar e fotografar previamente o bem, mediante agendamento, a fim de que possa ser melhor anunciado, cabendo ao respectivo depositário, ou pessoa a seu cargo, permitir o exame, sob pena de cometimento de ato atentatório à dignidade da justiça, pagando multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito (art. 774 IV, parágrafo único do CPC), sem prejuízo de outras sanções cabíveis, inclusive criminais.
Intimem-se.
Fortaleza, 14 de novembro de 2022.
Luiz Carlos Saraiva Guerra JUIZ DE DIREITO respondendo (Assinatura digital) -
21/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 16:35
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/11/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 23:25
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 17:27
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2022 11:23
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2022 00:35
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 28/04/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 00:35
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 28/04/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 00:35
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 28/04/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 00:35
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 28/04/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2022 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2022 17:50
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2022 19:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2022 21:01
Expedição de Mandado.
-
27/01/2022 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 02:04
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 17:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2021 23:14
Expedição de Mandado.
-
24/08/2021 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 23/08/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 00:14
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 23/08/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 00:10
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 23/08/2021 23:59:59.
-
26/07/2021 09:39
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 09:50
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 12:01
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 16:59
Outras Decisões
-
24/06/2021 11:29
Conclusos para decisão
-
11/06/2021 10:15
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 16:44
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
29/05/2021 00:06
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 27/05/2021 23:59:59.
-
29/05/2021 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 27/05/2021 23:59:59.
-
29/05/2021 00:06
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 27/05/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 10:32
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2021 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 16:02
Conclusos para despacho
-
21/02/2021 00:08
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 19/02/2021 23:59:59.
-
20/02/2021 00:09
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 19/02/2021 23:59:59.
-
20/02/2021 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 19/02/2021 23:59:59.
-
25/11/2020 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 15:33
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 13:05
Conclusos para despacho
-
27/10/2020 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 13:29
Conclusos para despacho
-
01/09/2020 12:41
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2020 00:26
Decorrido prazo de ELITE ARAUJO DA FONSECA em 31/07/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2020 17:52
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2020 20:34
Expedição de Mandado.
-
31/03/2020 20:56
Juntada de Certidão
-
25/03/2020 10:40
Conclusos para despacho
-
05/02/2020 08:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/01/2020 13:07
Expedição de Citação.
-
19/12/2019 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2019 10:14
Conclusos para despacho
-
22/11/2019 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2019
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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