TJCE - 3000601-84.2022.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 13:26
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 18:43
Transitado em Julgado em 24/11/2023
-
25/11/2023 02:11
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 23/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 02:11
Decorrido prazo de MARIA ALINE MACHADO em 23/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 01:59
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL SA em 23/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 08/11/2023. Documento: 71503332
-
07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 71503332
-
07/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000601-84.2022.8.06.0019 Vistos, etc.
Homologo, por sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo firmado entre a autora e a promovida Telefônica Brasil S.A na forma constante no termo de composição acostado aos autos (ID 71482447); o que faço em conformidade com as disposições do artigo 57, da Lei nº 9.099/95.
Isento as partes do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da citada lei.
Arquive-se, após observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Fortaleza, 6 de novembro de 2023.
Valéria Márcia de Santana Barros LealJuíza de Direito -
06/11/2023 19:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71503332
-
06/11/2023 19:57
Homologada a Transação
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01/11/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 13:11
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 13:09
Transitado em Julgado em 25/10/2023
-
27/10/2023 02:53
Decorrido prazo de MARIA ALINE MACHADO em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:02
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL SA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:01
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 25/10/2023 23:59.
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24/10/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 09/10/2023. Documento: 69674150
-
06/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3000601-84.2022.8.06.0019 Promovente: Maria Aline Machado Promovido: OI Móvel S/A - Em Recuperação Judicial e Telefônica Brasil S/A (Vivo), por seus representantes legais Ação: Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Vistos, etc. Tratam-se os presentes autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais entre as partes acima nominadas, na qual a autora alega vir suportando graves constrangimentos em face da portabilidade indevida de linha telefônica, por determinação da primeira empresa demandada.
Afirma que, desde o ano de 2015, possuía um contrato com a empresa OI, referente ao plano pré-pago (85) 98704-4883, que utilizava para fins pessoais e profissionais, inclusive para venda de roupas e salgados; ocorrendo de, em 09.02.2022, ter sido surpreendida com uma mensagem de SMS, informando que a OI havia feito a portabilidade de seu número para a segunda demandada Vivo, sem sua autorização ou anuência.
Aduz que ao procurar a empresa Vivo, foi informada que nada poderia ser feito, pois o número de telefone em questão se encontrava cadastrado no CPF de outra pessoa; o que a deixou com inúmeros desgastes físicos e psicológicos, face a impossibilidade de utilização de sua linha telefônica.
Afirma que o mesmo aconteceu junto a OI, ou seja, em contato com as empresas demandadas objetivando a resolução do problema; não logrou êxito.
Postula, a título de tutela de urgência, que a primeira demandada, restabeleça a linha telefônica acima referida, nos moldes do contrato existente entre as partes.
Ao final, requer a condenação das empresas demandadas ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou aos autos documentação para comprovação de suas alegativas. Realizada audiência de conciliação, restaram prejudicadas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição.
Constatada a apresentação de peça contestatória e de réplica à contestação pelas partes.
Em contestação ao feito, a empresa demandada Oi, suscita a preliminar de ilegitimidade passiva, por não ter dado causa para a lide. No mérito, afirma que a autora foi titular do plano Oi Cartão, com linha móvel n° (85) 98704-4883, ativo de 13.05.2013 a 09.02.2022, quando foi solicitada a portabilidade; encontrando-se o serviço inativo por solicitação do cliente da portabilidade para outra operadora.
Sustenta que qualquer procedimento na linha, só poderá ser realizado com a anuência expressa do titular.
Aduz que o processo de portabilidade envolve duas empresas de telecomunicações, a receptora, que recebe a solicitação de portabilidade e a doadora, que doará o número no processo de portabilidade.
Aduz que, no momento em que acontece a portabilidade do número, a empresa doadora cancela o número e a receptora faz a ativação deste no seu próprio sistema; sendo a responsabilidade de toda a operação de portabilidade da empresa Receptora, cabendo somente a empresa doadora a responsabilidade de confirmar os dados encaminhados e liberar o número para a realização da portabilidade.
Afirma que, ao tomar ciência da solicitação por parte da empresa receptora, procedeu desde logo com as diligências necessárias para transferir a linha da forma requerida, o que foi feito com a maior brevidade possível.
Ao final, afirma a inexistência de danos morais indenizáveis e requer a improcedência da ação.
Na mesma oportunidade, a segunda demandada suscita a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz que houve a solicitação de portabilidade da linha (85) 98704-4883 para a Operadora Vivo, onde figura neste procedimento como prestadora receptora, a qual iniciou o procedimento da portabilidade.
Aduz que o ato contínuo a fase de autenticação do procedimento da portabilidade é de responsabilidade da prestadora doadora, que faz a conferência dos dados do usuário encaminhados por meio da Entidade Administradora.
Aduz que o problema narrado na inicial já foi resolvido, uma vez que a linha já se encontra na Operadora OI, com o status da transação do Bilhete de Portabilidade como devolvido; inexistindo responsabilidade por parte da Vivo.
Alega a ausência dos pressupostos da obrigação de indenizar e requer a improcedência da ação. A autora, em réplica às contestações apresentadas, impugna as preliminares arguidas pelas demandadas e ratifica em todos os termos a peça inicial apresentada.
Requer o acolhimento integral dos pedidos formulados. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir. O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
Inicialmente, cabe a este juízo indeferir as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelas empresas demandadas, porquanto as mesmas participaram diretamente do processo de portabilidade ora em discussão, na qualidade de operadora doadora e receptora.
Além disso, a promovente imputa falha no procedimento de ambas as fornecedoras.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PORTABILIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DEVER DAS DEMANDADAS DE RESTABELECEREM A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS AO CONSUMIDOR.
SOLIDARIEDADE ENTRE AS OPERADORAS ENVOLVIDAS NO PROCESSO DE PORTABILIDADE.
EVENTUAL DESCUMPRIMENTO E/OU IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER É QUESTÃO A SER ARGUIDA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO DA RÉ TELEFÔNICA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. 1.
O processo de portabilidade envolve duas empresas, aquela que detém a linha e a operadora dita receptora, sendo que não há nos autos situação excludente da responsabilidade solidária das empresas operadoras de telefonia. 2.Na hipótese dos autos, a autora disse que solicitou a portabilidade da sua linha telefônica em agosto/2021, tendo a ré afirmado que a demandante havia solicitado o cancelamento da linha 04/10/2021, ou seja, posterior a solicitação da portabilidade.
Contudo, a demandada acostou apenas telas unilaterias, que são insuficientes para comprovar o pedido de cancelamento, não tendo vindo aos autos a ligação telefônica em que alegadamente a autora havia efetuado tal pedido, ônus probatório que lhe incumbia a teor do art. 373, II, do CPC. 3.
Ainda, havendo a necessidade de atuação das duas operadoras para o sucesso da portabilidade, bem como se tratar de relação de consumo, em que presente a mesma cadeia de fornecedores de serviços, a sentença não merece reparos ao reconhecer a responsabilidade solidária. 4.
A aplicação de multa a título de astreintes constitui norma de instrumento processual, que visa dar efetividade às determinações judiciais e no caso foi fixada em atendimento ao princípio da proporcionalidade, em R$ 200,00/dia, limitada em R$ 2.000,00, estando em consonância com os parâmetros utilizados por esta Turma Recursal Cível no julgamento de casos análogos. 5. É de se consignar que eventual impossibilidade fática de cumprimento da obrigação de fazer é questão a ser discutida na fase de cumprimento de sentença, podendo inclusive, se for o caso, a conversão em perdas e danos. 6. É de ser afastada a condenação da recorrente a multa por litigância de má fé, pois não restou caracterizada as hipóteses elencadas no art. 80 do CPC.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.(Recurso Inominado, Nº 50493876520228210001, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 11-10-2022).
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PORTABILIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DEVER DAS DEMANDADAS DE RESTABELECEREM A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS AO CONSUMIDOR.
SOLIDARIEDADE ENTRE AS OPERADORAS ENVOLVIDAS NO PROCESSO DE PORTABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*52-80, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 27-09-2021) Considerando que o feito trata de relação de consumo, devem ser aplicadas as disposições constantes no Código de Defesa do Consumidor; notadamente a inversão do ônus da prova em favor do autor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Alega a requerente que é titular da linha de telefone celular nº (85) 98704-4883, desde o ano de 2015 e que, em 09.02.2022, recebeu uma mensagem SMS informando sobre a portabilidade do número, o que não teria solicitado; requerendo a reativação da mesma e reparação por dano moral.
As empresas demandadas, em suas peças defensivas, genericamente jogam a culpa do ocorrido uma para a outra, aduzindo que não houve falha na prestação do serviço.
Oportuno salientar que se aplica às relações de consumo a teoria da responsabilidade objetiva, nos casos de dano oriundo da falha na prestação do serviço.
A verossimilhança das alegações pela parte autora está bem posta nos autos.
O caso, pois, é de inversão do ônus da prova, nos termos do que dispõe o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Diante da controvérsia apresentada, cabia às requeridas comprovarem o efetivo pedido de portabilidade da autora (operadora receptora) e conferência, com confirmação dos dados do usuário a justificar a autenticação e validação do procedimento (operadora doadora); o que não ocorreu.
Cumpriria as requeridas produzirem prova contrária ao alegado na inicial de que a parte autora expressamente concordou com a portabilidade de seu número.
Como não se desincumbiram desse ônus, devem assumir a responsabilidade pelo ocorrido e suas consequências.
Ademais, as empresas demandadas limitaram-se a apresentar telas de seu sistema interno, objetivando comprovar a regularidade da alegada portabilidade.
Deve ser ressaltado que não se pode desconsiderar que telas de sistema interno, por si só, mostram-se totalmente insuficientes para comprovar a existência e validade do negócio jurídico impugnado.
Ademais, as promovidas não apresentam gravação do atendimento telefônico em que a requerente supostamente teria anuído com a portabilidade.
A efetivação da portabilidade da linha de telefonia móvel para outra operadora, sem solicitação do consumidor, constitui prática abusiva, nos termos do artigo 39, III, da Lei nº8.078/90; constituindo ato ilícito, passível de indenização.
Considerando que os serviços foram interrompidos em decorrência da migração indevida, restam caracterizadas circunstâncias que superam o limite do mero aborrecimento, posto que os serviços de telefonia se revestem de caráter de essencialidade na vida moderna.
RECURSO INOMINADO.
Ação de indenização por danos morais.
Prestação de serviços de telefonia móvel.
Portabilidade não solicitada e suspensão indevida dos serviços telefônicos.
Falha na prestação de serviços.
Demora no restabelecimento da linha.
Diversas reclamações formuladas.
Dano moral configurado.
Majoração do valor da condenação para R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo.
Quantia razoável, capaz de desestimular a ré a reiterar sua conduta danosa e incapaz de gerar enriquecimento indevido à parte autora.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível1001177-33.2021.8.26.0038; Relator (a): Ricardo Truite Alves; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de Araras - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 13/08/2021; Data de Registro: 13/08/2021).
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Serviço de telefonia Indevida portabilidade de número de celular Autor que ficou incomunicável com sua clientela - Falha na prestação dos serviços prestados pela requerida Determinação de restabelecimento da linha de telefonia - Dever de reparação do dano moral que não pode ser afastado Fatos relatados e comprovados que superaram o mero dissabor, inclusive em sucedâneo a chamada Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor - Quantum fixado que merece manutenção, tendo em conta a observância dos critérios de significância, razoabilidade e proporcionalidade Majoração da verba honorária de sucumbência CPC, art. 85, § 11 Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível1000683-34.2019.8.26.0655; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Várzea Paulista - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/10/2020; Data de Registro:09/10/2020).
O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa a se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral.
Não se refere a um simples aborrecimento ou percalço, mas ao abalo forte e capaz de gerar sensações de infortúnio e impotência perante a situação.
Sem dúvida, a situação a que se submeteu a parte autora, desde o evento em si, não pode ser confundida com mero aborrecimento.
Diversamente, gerou abalos psíquicos e consideráveis transtornos, tantos pessoais, quanto profissionais, pois utilizava a linha para laborar, vendendo roupas e bolos, que merecem justa indenização.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TELEFONIA.
PORTABILIDADE NUMÉRICA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA SOLICITAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CANCELAMENTO INDEVIDO DAS LINHAS TELEFÔNICAS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
Inexistente comprovação da solicitação da portabilidade numérica da linha telefônica da parte autora para a empresa demandada e sendo objetiva a sua responsabilidade (art. 14 do cdc), impõe-se o dever de indenizar pelos danos advindos do cancelamento indevido de suas linhas telefônicas.
Dano moral que resulta da própria conduta indevida da demandada em realizar indevidamente a portabilidade da linha telefônica de titularidade do autor, ensejando no corte do número telefônico e dos serviços de internet, sem solicitação para isso.
Dano moral puro ou in re ipsa.
Precedentes deste Tribunal.Valor da indenização fixado em R$ 5.000,00, observadas a natureza jurídica da condenação e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
RECURSO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50041034120218210010, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 10-07-2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DANO MORAL.
TELEFONIA MÓVEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
EMBORA CONFIGURADA A RELAÇÃO DE CONSUMO, A EVENTUAL INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO EXIME A PARTE AUTORA DE COMPROVAR MINIMAMENTE AS SUAS ALEGAÇÕES INICIAIS, O QUE OCORREU NO CASO DOS AUTOS.
DIANTE DA NEGATIVA DO CONSUMIDOR ACERCA DO PEDIDO DE PORTABILIDADE DA SUA LINHA TELEFÔNICA, CABERIA ÀS DEMANDADAS A DEMONSTRAÇÃO DE QUE A PORTABILIDADE FOI EFETIVAMENTE SOLICITADA PELO AUTOR, ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIRAM.
INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE PERDAS E DANOS.
CABIMENTO APENAS NA HIPÓTESE DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
DANOS MORAIS.
CASO ESPECÍFICO DOS AUTOS, QUE DEVE SER MANTIDA A INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, NÃO PODENDO SER CONSIDERADA A SITUAÇÃO VIVENCIADA PELO AUTOR COMO MERO ABORRECIMENTO.
QUANTUM FIXADO.
MANUTENÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50001189820168210023, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em: 26-06-2023).
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PORTABILIDADE. CONFUSÃO ENTRE O NÚMERO DO AUTOR E O NÚMERO DE TERCEIRO QUE TERIA SOLICITADO A PORTABILIDADE.
SOLIDARIEDADE ENTRE AS EMPRESAS QUE ATUAM NO PROCESSO DE PORTABILIDADE. SUPRESSÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL PARA ATIVIDADE LABORATIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS EM CONCRETO.
QUANTUM MANTIDO (R$ 2.000,00).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*58-31, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 20-02-2018).
Face ao exposto, considerando a prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, condenando as empresas promovidas OI Móvel S/A - Em Recuperação Judicial e Telefônica Brasil S/A (Vivo), por seus representantes legais, na obrigação solidária, de repararem os danos morais suportados pela autora Maria Aline Machado, devidamente qualificados nos autos, os quais fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia arbitrada de forma que o valor não seja elevado a ponto de ocasionar o enriquecimento ilícito da promovente, nem tão irrisório, para que possa representar uma "represália" ao estabelecimento promovido, com o fim de evitar o ensejo de novos atos semelhantes; devendo referido valor ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data de seu arbitramento, conforme disposições da Súmula nº 362, do egrégio Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros no percentual de 1% ao mês com incidência a partir do evento danoso.
Pelos mesmos motivos e fundamentos, determino a reativação em favor da autora da linha telefônica de nº (85) 98704-4883, caso não tenha sido feito, no prazo de 10 (dez) dias; sob pena de cominação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitado ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a partir da intimação, para apresentação do recurso cabível.
Após certificado o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o feito; ficando resguardado o direito de posterior desarquivamento em caso de manifestação da parte interessada.
P.
R.
I.
C.
Fortaleza, data de assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 69674150
-
05/10/2023 20:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69674150
-
05/10/2023 20:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/06/2023 00:13
Juntada de despacho em inspeção
-
10/11/2022 09:58
Conclusos para julgamento
-
10/11/2022 09:52
Audiência Conciliação realizada para 10/11/2022 09:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/10/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 14:59
Audiência Conciliação designada para 10/11/2022 09:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/10/2022 14:57
Cancelada a movimentação processual
-
25/08/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 13:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/08/2022 14:09
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 13:53
Audiência Conciliação realizada para 08/08/2022 13:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
08/08/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 13:45
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2022 10:07
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2022 01:50
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 30/06/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 12:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/06/2022 10:19
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 10:19
Audiência Conciliação designada para 08/08/2022 13:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
10/06/2022 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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