TJCE - 0011321-13.2019.8.06.0167
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2024 11:33
Conclusos para decisão
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17/11/2023 23:29
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 63034332
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0011321-13.2019.8.06.0167 Apensos: [] Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [ISS/ Imposto sobre Serviços] Parte Exequente: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SOBRAL Parte Executada: EXECUTADO: CAMERON CONSTRUTORA S/A DECISÃO Recebidos hoje, Cuidam os autos de Ação de Execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Município de Sobral em face de Cameron Construtora S/S, objetivando o recebimento de créditos tributários, cujas certidões da dívida ativa constam anexa à inicial.
Em petição de ID nº 39722411, consta a informação do Administrador Judicial (Farias e Lucena Advogados Associados S/C Ltda), de que foi decretada a falência da Empresa Executada, nos autos do Processo Falimentar nº 0145534-03.2018.8.06.0001, requerendo a habilitação do administrador judicial para atuação nos presentes autos como representante da massa falida.
Em decisão de ID nº 39722402, foi determinado a habilitação do administrador da massa falida da pessoa jurídica executada, assim como, a realização de penhora no rosto dos autos do Processo Falimentar nº 0145534-03.2018.8.06.0001, em curso na 1º Vara de Recuperação e Falência de Empresas da Comarca de Fortaleza.
Intimada, Fazenda Exequente se manifestou nos autos informando o valor atualizado do débito de R$ 56.468,06, requerendo o prosseguimento do feito, com a realização de penhora no rosto dos autos do Processo Falimentar.
Autos conclusos.
Decido.
A cobrança judicial da dívida da Fazenda Pública, por estar submetida à classificação dos créditos no juízo falimentar e ao referido princípio falimentar, implica em que, a penhora, requerida após a decretação da falência, seja realizada pelo juízo falimentar, devendo, portanto, ser solicitada por meio de averbação no rosto dos autos da falência.
Na hipótese em tela, a ação de Execução Fiscal foi ajuizada após a decretação da falência, e isso não impede que seja determinada a penhora no rosto dos autos da falência, quando requerida pela exequente, a fim de que sejam produzidos os efeitos próprios da penhora, como a intimação do Administrador Judicial, dando início ao prazo para a oposição dos embargos.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, tratando-se de execução fiscal ajuizada posteriormente à decretação da falência do Executado, embora a cobrança judicial da dívida ativa não se sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, a penhora deve ser realizada no rosto dos autos do processo da falência, em respeito à universalidade da massa falida. (Inteligência da Súmula nº 44 do TFR. 3.
Precedentes das Turmas de Direito Tributário desta Corte: AG 2017.00.00.003650-2, Rel.
Des.
Fed.
CLAUDIA NEIVA, Terceira Turma Especializada, E-DJF2R 24/11/2017; AG 2017.00.00.007951-3, Rel.
Des.
Fed.
LUIZ ANTONIO SOARES, Quarta Turma Especializada, E-DJF2R 08/11/2017; AG 01005277420144020000 , Minha Relatoria, Terceira Turma Especializada, EDJF2R 26/07/2016.) Como se sabe, a Certidão de Dívida Ativa é título executivo extrajudicial, gozando da presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, não sendo caso de incidência do artigo 6º , § 3º , da Lei nº 11.101 /2005, e, por via de consequência, não cabe solicitar reserva do crédito fiscal no juízo falimentar, mas sim, incluí-lo, de imediato, no quadro geral de credores, o que será providenciado quando da averbação da penhora no rosto dos autos da falência.
Isto posto, nos termo do art. 300 e 301 do CPC, determino a realização de penhora no rosto dos autos do processo de nº 0145534-03.2018.8.06.0001, no valor total de R$ 56.468,06 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e seis centavos), referente ao valor total da presente ação de execução fiscal.
Oficie-se ao Juízo da na 1º Vara de Recuperação e Falência de Empresas da Comarca de Fortaleza. acerca do deferimento de penhora no rosto dos autos do processo 0145534-03.2018.8.06.0001 Determino ainda, a intimação, via PJE, do Representante da Massa Falida - Administrador Judicial Farias e Lucena Advogados Associados S/C Ltda, cuja intimação deve ser feita em nome do Patrono Carlos Eduardo de Lucena Castro - OAB-CE: 10.666, para se manifestar nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, caso queira, opor Embragos à Execução ou requerer o que entender de direito.
INTIME-SE a Exequente, na forma do art. 25, da Lei nº. 6.830/80, para tomar ciência acerca da decisão proferida.
Publique-se e Intimem-se.
Núcleo de Justiça 4.0/CE, 06 de junho de 2022.
ROBERTO NOGUEIRA FEIJO Juiz de Direito -
11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 63034332
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10/10/2023 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63034332
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10/10/2023 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2023 02:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 27/07/2023 23:59.
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26/06/2023 19:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2023 19:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/04/2023 17:59
Conclusos para despacho
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22/03/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/01/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 13:54
Conclusos para despacho
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05/11/2022 18:21
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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14/07/2022 22:53
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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06/06/2022 09:39
Mov. [27] - Processo recebido de outro Foro
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06/06/2022 09:39
Mov. [26] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Portaria N° 847/2022 - TJ CE
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06/06/2022 09:39
Mov. [25] - Redistribuição de processo - saída
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03/06/2022 16:24
Mov. [24] - Remessa a outro Foro: Resolução do Pleno do TJCE nº 05, de 17 de março de 2022. Foro destino: Núcleos de Justiça 4.0
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03/06/2022 13:57
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/06/2022 13:53
Mov. [22] - Documento
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31/03/2022 12:20
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2021 14:14
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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20/09/2021 14:14
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
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09/09/2021 12:35
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.21.00323809-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/09/2021 11:09
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26/07/2021 10:05
Mov. [17] - Certidão emitida
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15/07/2021 15:55
Mov. [16] - Certidão emitida
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16/06/2021 22:25
Mov. [15] - Certidão emitida: CERTIFICO que, na data infra, faço vista dos presentes autos à Procuradoria da Fazenda exequente. O referido é verdade. Dou fé.
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09/06/2021 08:22
Mov. [14] - Mero expediente: Pedi os autos. Sobre o petitório e documentos de págs. 08/18, manifeste-se a Fazenda Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime(m)-se.
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08/06/2021 15:36
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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25/02/2021 22:20
Mov. [12] - Mero expediente: Recebidos hoje. Diante da tentativa frustrada de citação por carta, expeça-se mandado de citação. Expedientes necessários.
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29/01/2021 14:40
Mov. [11] - Certidão emitida: CERTIFICO e dou fé que, nesta data, foi juntado aos autos o AR (Aviso de Recebimento) devolvido pelos CORREIOS.
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29/01/2021 13:52
Mov. [10] - Aviso de Recebimento (AR)
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14/01/2021 12:02
Mov. [9] - Correspondência devolvida outros motivos: Encaminhado para digitalização
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10/12/2020 12:31
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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10/12/2020 12:30
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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09/12/2020 12:35
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.20.00326510-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/12/2020 11:58
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12/11/2020 11:12
Mov. [5] - Certidão emitida: Certifico e dou fé que, enviei aos CORREIOS, com Aviso de Recebimento (AR), a CARTA, expedida nos autos, ao (à) DESTINATÁRIO (A).
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06/08/2020 13:24
Mov. [4] - Expedição de Carta
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23/01/2020 14:29
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/11/2019 09:50
Mov. [2] - Conclusão
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25/11/2019 09:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2019
Ultima Atualização
08/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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