TJCE - 3000443-29.2022.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 13:29
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 13:29
Juntada de Certidão
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30/10/2023 13:29
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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27/10/2023 04:13
Decorrido prazo de SUPER MERCADO DO POVO LTDA em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 03:07
Decorrido prazo de AUMICK FERREIRA CARDINS em 26/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 10/10/2023. Documento: 69539406
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09/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000443-29.2022.8.06.0019 Promovente: Aumick Ferreira Cardins Promovido: Super Mercado do Povo Ltda, por seu representante legal. Ação: Reparação de Danos Morais Vistos, etc.
Tratam-se os presentes autos de ação de indenização por danos morais entre as partes acima nominadas, na qual o autor alega que, no dia 29.03.2022, por volta das 17hs40min, ao realizar suas compras no estabelecimento promovido, sendo atendido pela caixa de nome Geyse, ao solicitá-la sacolas para reforço, teve o pleito negado.
Aduz que insistiu em seu pleito, tendo a mesma se recusado a atendê-lo e uma outra funcionária de nome Raniele teria dito que "o promovente era acostumado a causar problemas no estabelecimento"; sendo tal fato presenciado por sua companheira e vários clientes.
Afirma que era cliente antigo, mas depois do ocorrido não mais consegue frequentar o local por conta do constrangimento sofrido.
Requer a condenação da empresa demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou aos autos documentação para comprovação de suas alegativas.
Realizada audiência de conciliação, restaram infrutíferas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição.
Na oportunidade da audiência de conciliação, instrução e julgamentos, novamente não lograram êxito as tentativas de composição.
Constatada a apresentação de peça contestatória pela demandada.
Oferecida réplica à contestação pela parte autora.
Tomadas as declarações da representante da empresa promovida e ouvidas as informantes apresentadas pelas partes.
Em contestação ao feito, a empresa demandada alega que o autor não colacionou aos autos prova da ocorrência do fato e não houve recusa à prestação do serviço e tampouco danos a sua imagem.
Afirma que é procedimento interno da empresa disponibilizar pelo menos 2 (duas) sacolas em casos que as mercadorias apresentam considerável pesagem.
Aduz que o autor agiu com excessos no trato com a colaboradora, visto que, ao se encontrar o cartão de crédito mal inserido, foi solicitado que o meio de pagamento fosse novamente reinserido, no que o mesmo proferiu investidas e expressões incivilizadas, tais como "cala a boca"; tendo retirado, de forma abrupta, a maquineta do cartão de crédito da posse da funcionária.
Afirma a impossibilidade da juntada das gravações do local no horário apontado pela autora, tendo em vista, que as mesmas só permanecem por 24 (vinte e quatro) horas; iniciando-se um novo ciclo de gravação após referido período.
Alega a inexistência de danos morais indenizáveis e requer a improcedência da ação.
Em réplica à contestação, o autor ratifica em todos os termos a peça inicial.
Afirma que a defesa não apresenta qualquer fundamento, aduzindo que a documentação que poderia isentar a demandada da responsabilidade pelos fatos ocorridos seria a apresentação das imagens das câmeras de segurança do local.
Ao final, postula o acolhimento integral dos pedidos formulados. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir.
O demandante afirma ter suportado danos morais em face de constrangimento causado pela atendente da empresa, após ter solicitado sacola de reforço para as mercadorias adquiridas.
A empresa promovida, por sua vez, afirma os fatos não aconteceram conforme relatado pelo autor.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
Considerando tratar o feito de relação consumerista, devem ser adotadas as premissas constantes no Código de Defesa do Consumidor; notadamente a inversão do ônus da prova em favor do autor (art. 6º, inciso VIII, CDC).
Todavia, tal inversão não exime a parte autora de produzir as provas que concedam respaldo ao direito vindicado.
Assim, caberia ao autor ter produzido provas mínimas da ilicitude do ato praticado pela empresa demandada; o que não o fez.
Em que pese a argumentação exposta na peça inicial, o autor não logrou comprovar os fatos constitutivos do direito invocado, como lhe competia, a teor do disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Analisando as provas colhidas aos autos, permite-se concluir que, de fato, houve uma indisposição entre autor e atendente do caixa da empresa requerida, porém, não vislumbro na narrativa a ocorrência de dano moral.
Ademais, as partes apresentam versões conflitantes a respeito do fato ocorrido, imputando um ao outro a responsabilidade pelo mesmo; ocorrendo de não apresentarem provas irrefutáveis de suas argumentações.
Da mesma forma, não há comprovação de quem teria iniciado agressões verbais, após o problema ocorrido no momento da inserção do cartão de crédito que seria utilizado para pagamento das mercadorias adquiridas.
RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO CONTRAPOSTO.
OFENSAS VERBAIS.
ANIMOSIDADE ENTRE AS PARTES.
DISCUSSÃO NO LOCAL DE TRABALHO DA AUTORA.
AUTOR NA CONDIÇÃO DE PAI E RÉU PADRASTRO.
PROVA TESTEMUNHAL QUE APRESENTA VERSÕES CONFLITANTES DO OCORRIDO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DE AMBAS AS PARTES.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS, A FIM DE EVITAR AGRAVAMENTO DA ANIMOSIDADE ENTRE AS PARTES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DO PEDIDO CONTRAPOSTO CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSOS DESPROVIDOS.(Recurso Cível, Nº *10.***.*82-52, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 23-06-2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE INJÚRIA E DIFAMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
Trata-se de ação indenizatória, através da qual o autor pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais, em virtude de supostas calunias e difamações proferidas contra sua pessoa, julgada improcedente na origem.
O artigo 927 do código civil prevê que aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Por sua vez, o artigo 186 do precitado diploma legal menciona que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
As provas acostadas aos autos revelam-se insuficientes para comprovar o liame entre a conduta descrita pelo autor e os danos supostamente sofridos.
Da análise da prova colhida aos autos, verifica-se que não houve conduta capaz de caracterizar efetivamente danos morais e imateriais, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, inciso I, CPC/2015.
A pretensão da parte autora esbarra na falta de comprovação da existência do primeiro pressuposto da responsabilidade civil, qual seja, o ato ilícito, pois sem conduta antijurídica não há falar em dever de indenizar.
Nesse contexto, não restou demonstrado nos autos qualquer prejuízo de ordem moral sofrido pelo autor, sendo imprescindível a comprovação da ocorrência de danos que ultrapassem o mero dissabor, o que, ao meu sentir, não restou firmemente demonstrado.
APELAÇÃO DESPROVIDA(Apelação Cível, Nº *00.***.*65-66, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 24-05-2018).
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARTE AUTORA QUE SE DIZ VÍTIMA DE INJÚRIA E OFENSAS VERBAIS E DE COBRANÇA VEXATÓRIA DE DÍVIDA.
REVELIA.
RELATIVIDADE DOS EFEITOS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL QUE NÃO IMPLICA AUTOMÁTICA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Conquanto caracterizada a revelia do réu, a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial não é absoluta.
E a revelia tampouco acarreta automática procedência da ação.
FATO OFENSIVO À HONRA SUBJETIVA DA DEMANDANTE INDEMONSTRADO.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL.
DECLARAÇÕES UNILATERAIS.
PROVA INSUFICIENTE.
INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM" DE VERACIDADE DOS FATOS NELE RELATADOS.
ATO ILÍCITO INCOMPROVADO.
DEVER DE INDENIZAR.
INOCORRÊNCIA.
Situação concreta em que não há prova idônea das alegadas ofensas verbais relatadas na inicial.
O boletim de ocorrência policial apenas consigna ou registra declarações unilaterais do interessado, sem atestar que tais afirmações são verdadeiras.
Esse documento apenas serve a evidenciar que tais declarações foram prestadas, mas não a veracidade do seu conteúdo.
Exatamente por isso, o boletim de ocorrência policial não gera presunção "juris tantum" dos fatos nele consignados, tampouco serve, isoladamente, para amparar a pretensão reparatória de danos morais por suposta conduta injuriosa.
O ônus da prova dos fatos alegados na exordial incumbe à parte autora, conforme prevê o art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sentença de improcedência da ação confirmada.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*14-24, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 31/05/2017).
O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa a se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral.
Não se refere a um simples aborrecimento ou percalço, mas ao abalo forte e capaz de gerar sensações de infortúnio e impotência perante a situação.
Não se verifica nos fatos narrados na inicial tais características, de onde se conclui que os aborrecimentos experimentados pelo autor não tiveram o condão de ofender moralmente, conduzindo à improcedência da ação.
De bom alvitre ressaltar que entreveros referentes a discussão por conta de regras e sua interpretação, embora desagradáveis, não têm o condão de gerar danos morais em face de não causar mácula ao direito de personalidade.
Ademais, reconhecido pelas partes que o demandante permanece frequentando o estabelecimento demandado; não se tendo notícias da ocorrência de fatos semelhantes.
Face ao exposto, considerando a prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e artigos 186 e 927 do Código Civil, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, deixando de condenar o estabelecimento demandado Super Mercado do Povo Ltda, por seu representante legal, nos termos requeridos pelo autor Aumick Ferreira Cardins, devidamente qualificados nos autos. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o feito.
P. R.
I.
C.
Fortaleza, data de assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 69539406
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06/10/2023 23:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69539406
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06/10/2023 23:47
Julgado improcedente o pedido
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14/06/2023 22:58
Juntada de despacho em inspeção
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30/09/2022 15:11
Conclusos para julgamento
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30/09/2022 15:09
Juntada de Certidão
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29/09/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 17:37
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 28/09/2022 16:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/09/2022 14:17
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2022 11:33
Juntada de ata da audiência
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29/06/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 11:13
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 28/09/2022 16:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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21/06/2022 20:44
Juntada de documento de comprovação
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09/05/2022 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 23:59
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 23:59
Audiência Conciliação designada para 29/06/2022 11:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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02/05/2022 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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