TJCE - 3000511-03.2022.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 13:57
Juntada de Certidão
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08/02/2024 12:57
Juntada de Certidão
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07/02/2024 15:13
Expedição de Alvará.
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30/01/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 22:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/01/2024 15:12
Conclusos para despacho
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20/11/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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12/11/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 10:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/10/2023 19:12
Conclusos para despacho
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02/10/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 02:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 02:14
Decorrido prazo de LEANDRO BATISTA DE SOUZA em 18/09/2023 23:59.
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04/09/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/08/2023. Documento: 62853908
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31/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/08/2023. Documento: 62853908
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30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 62853908
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30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 62853908
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30/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: *(85)3433-4960 / 62.
Email: [email protected] SENTENÇA Processo N. 3000511-03.2022.8.06.0011 Promovente: ALISSON LISBOA Promovido: Banco Bradesco SA Vistos em conclusão. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. Em resumo, a parte autora pleiteia indenização por danos morais decorrentes de suposta inscrição indevida em cadastro de inadimplentes fundada em contrato que não deu causa. A parte promovida, no mérito, afirma que agiu no exercício regular de seu direito, uma vez que a parte autora restou inadimplente.
Ademais, alega a inexistência de dano moral e pede, ao final, a improcedência do pleito autoral. Frustrada a conciliação.
Contestação nos autos.
Inicialmente, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC/2015, vez que os documentos apresentados são suficientes para a análise do mérito e julgamento seguro da causa.
Entende-se, assim, que, diante das provas juntadas aos autos, protelar o julgamento implicaria malferir o princípio da razoável duração do processo.
Por fim, o juiz, como destinatário das provas, deve indeferir provas inúteis, tal como no caso em apreço. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II). No caso em apreço, a parte autora não tem condições de comprovar um fato negativo, qual seja, que não constituiu o débito que deu ensejo ao apontamento restritivo ora impugnado.
Em virtude da extrema dificuldade ou impossibilidade de se provar tal modalidade fática, é a prova negativa também chamada pela doutrina de prova diabólica (Probatio Diabolica ou Devil's Proof). Nessa hipótese, alcançamos a teoria da distribuição dinâmica das cargas probatórias que, em resumo, afirma ser obrigação da parte que tem melhores condições fáticas comprovar determinado fato alegado em juízo, sem importar quem alegou.
Ademais, em casos como o destes autos, no qual há, de fato, hipossuficiência técnica do consumidor para a produção da prova, observada, ainda, a regra da distribuição dinâmica das cargas probatórias, uma vez que a empresa ré é a única que detém meios para a prova da legitimidade da contratação, entendo que é caso de inverter o ônus probatório, com apoio no art. 6.º, inciso VIII, do CDC. A parte autora aduz que teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes em decorrência de débito que afirma desconhecer.
A narrativa exordial vem acompanhada do extrato de negativações, do qual se colhe a dívida mencionada nos autos, tendo como credor o Banco réu (ID 31567582 - Pág. 1).
A contestação, entretanto, tornou incontroversa a negativação suscitada na exordial.
Ainda que o banco réu sustente a legitimidade do débito - objeto da inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito -, não trouxe aos autos contrato ou qualquer outro documento que possa comprovar que o suposto negócio jurídico foi, de fato, realizado com a anuência do requerente. Nesse aspecto, a promovida não apresentou nenhuma cópia do instrumento contratual firmado em nome do(a) autor(a), ou mesmo dos documentos utilizados para tal, ou ainda de gravações solicitando a contratação dos serviços ou referentes a reclamações e intercorrências em sua prestação, razão por que sua tese de defesa - culpa do consumidor - caracteriza-se como mera conjectura, imprópria para justificar a isenção de responsabilidade pela cobrança indevida feita à parte autora, inclusive mediante negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Desta feita, importa ressaltar que a alegação da ré revela um sistema falho, de cujas consequências não pode o fornecedor se eximir, eis que responde objetivamente pelos danos causados a consumidores, pelo que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Ressalte-se que, mesmo que houvesse fraude por parte de um terceiro, não seria isso óbice à responsabilidade objetiva do fornecedor, por tratar-se do chamado fortuito interno, que não dissolve o vínculo de responsabilidade entre fornecedor e consumidor.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 479, verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Por tal razão, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, não havendo responsabilidade quando este comprovar, entre outras causas de exclusão, culpa exclusiva do consumidor - art. 14, § 3.º, inciso II, do CDC.
Registro que não existe nenhum documento que comprove a participação da parte autora em possível fraude, muito menos que o(a) promovente tenha agido por culpa exclusiva sua.
Assim, reconheço e declaro que o negócio jurídico e, consequentemente, o débito mencionado nos autos, o qual gerou a inscrição do nome da parte autora no(s) órgão(s) de restrição ao crédito, são inexistentes.
No tocante aos danos morais, em se tratando de indevida inscrição perante o cadastro de inadimplentes, o dano moral está in re ipsa, ou seja, pouco importa que inexista prova nos autos quanto ao efetivo prejuízo sofrido em virtude do evento danoso.
O que releva é que o registro levado a efeito era indevido, configurando o ilícito, do qual o dano moral é indissociável.
Em outras palavras, o dano moral é ínsito à própria ocorrência da inscrição indevida, gerando, daí, pura e simplesmente, o dever de indenizar. É de bom alvitre lembrar que, quando se trata de dano moral, a mera ocorrência do fato narrado basta para constituir o direito à reparação, sendo desnecessária a demonstração de qualquer dor interna que possa ter o autor vivenciado.
Precedentes do STJ: (RESP 299.532/SP, Rel.
Des.
Honildo Amaral de Mello Castro, Quarta Turma, DJe 23.11.2009, e RESP 786.239/SP, Rel.
Min.
Sidnei Benetti, Terceira Turma, DJe 13.5.2009).
Afigurando-se presente o dano moral sustentado, consigno que, para a fixação do quantum reparatório respectivo, o juiz deve evitar o enriquecimento ilícito da vítima, como também, tornar inócua a condenação.
Deve-se levar em consideração a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e a intensidade da culpa, atentando para as peculiaridades do caso. O valor fixado não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório, considerando, ainda, seu caráter pedagógico, de forma a desestimular a demandada a incorrer em novos erros. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o presente processo, nos termos do artigo 487, inciso I do NPCC, e, em consequência: A) DECLARO inexistente o negócio jurídico e, consequentemente, o débito que gerou a negativação indevida do nome do(a) autor(a) junto aos órgãos de proteção ao crédito, referente ao contrato/fatura registrado sob o nº 603970733000005CT; B) DETERMINO à parte requerida cancelar a inscrição do nome do(a) demandante junto aos órgãos de proteção ao crédito, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), ponto e relação ao qual CONCEDO tutela de urgência e evidência com fulcro nos arts. 300 e ss. do CPC; C) CONDENO a parte promovida ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização pelos danos morais causados ao(a) autor(a), atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a saber, a data da inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, no percentual de 1% ao mês.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite na Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Transitada em julgado, intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo supra sem a manifestação da demandante, o feito deverá ser arquivado, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora.
Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. Jadson Bispo Da Silva Juiz Leigo Pela MMA.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito -
29/08/2023 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2023 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2023 10:52
Julgado procedente em parte do pedido
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02/05/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
R. h.
Considerando a anuência das partes já manifestada nos autos; intimem-se-lhes, via sistema, acerca do anuncio do julgamento antecipado do mérito.
Após venham-me conclusos para julgamento, observado o disposto no art. 12, do CPC.
Cumpra-se.
Fortaleza, 11/04/2023.
José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
28/04/2023 14:31
Conclusos para julgamento
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28/04/2023 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2023 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2023 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 17:06
Conclusos para despacho
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22/11/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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18/11/2022 00:00
Intimação
Processo: 3000511-03.2022.8.06.0011 Ação: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) Requerente: ALISSON LISBOA - CPF: *03.***.*73-05 (AUTOR) LEANDRO BATISTA DE SOUZA - OAB CE38237 - CPF: *47.***.*86-72 (ADVOGADO) Requerida: Banco Bradesco SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU) WILSON BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON BELCHIOR - OAB CE17314-A - CPF: *29.***.*94-15 (ADVOGADO) PROCURADORIA BANCO BRADESCO SA T E R M O D E A U D I Ê N C I A D E C O N C I L I A Ç Ã O REGISTRO DE PRESENÇA Conciliadora: Rosemari da Silva Marques Mazza Promovente: ALISSON LISBOA - CPF: *03.***.*73-05 Advogado: LEANDRO BATISTA DE SOUZA - OAB CE38237 - CPF: *47.***.*86-72 Promovida Banco Bradesco SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 : [14:59] Giselle (Convidado) Preposta: Giselle Lobo Ferreira Balthazar CPF: *09.***.*54-00 Advogado: [15:02] Giselle (convidado) Olavo Carioca Pinheiro Barros - OAB/CE 38.733 (SEM ACESSO AO CHAT) Aos 04 dias do mês de novembro de 2022, às 15:00 horas, teve lugar a audiência conciliatória virtual, cujo link ÚNICO para o horário de 15:00 h se segue: https://link.tjce.jus.br/601961, pelo Sistema Microsoft/ Teams.
Primeiramente, as partes orientadas acerca das vantagens de uma composição amigável, proposta a conciliação entre elas, não logrou êxito.
Dada a palavra, a parte promovida Banco Bradesco SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 não apresentou proposta de acordo, reiterou o teor da peça de defesa trazida aos autos, pugnando pelo julgamento antecipado da lide; a parte autora requereu prazo para a juntada da réplica à peça de defesa e pugnou pelo julgamento antecipado da lide Foi assinalado o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada da réplica à contestação, após a devida juntada, sigam os autos conclusos ao MM Juiz, para o que for de direito.
Nada mais havendo a tratar, tendo as partes presentes anuído com o conteúdo, encerro o presente termo.
Eu Rosemari da Silva Marques Mazza, conciliadora, digitei o mesmo.
Rosemari da Silva Marques Mazza CONCILIADORA -
18/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/11/2022 16:09
Audiência Conciliação realizada para 04/11/2022 15:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/11/2022 15:08
Juntada de Certidão
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13/09/2022 12:41
Juntada de Certidão
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08/04/2022 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 22:04
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 20:41
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 20:41
Audiência Conciliação designada para 04/11/2022 15:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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23/03/2022 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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