TJCE - 3000237-27.2023.8.06.0133
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nova Russas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 10:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/03/2024 14:47
Juntada de Outros documentos
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26/02/2024 17:14
Juntada de Outros documentos
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20/02/2024 14:48
Juntada de Ofício
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01/02/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
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24/01/2024 09:52
Juntada de informação
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29/11/2023 03:34
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/11/2023 23:59.
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14/11/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2023. Documento: 71728928
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10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 71728928
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10/11/2023 00:00
Intimação
Expediente INTIMAR PARA, QUERENDO, NO PRAZO DE 5 DIAS, MANIFESTAR-SE SOBRE O TEOR DO OFÍCIO REQUISITÓRIO DE ID 71727264 -
09/11/2023 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71728928
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09/11/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 11:49
Juntada de Certidão
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09/11/2023 11:49
Transitado em Julgado em 03/10/2023
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09/11/2023 11:48
Juntada de informação
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09/11/2023 03:06
Decorrido prazo de FLAVIA NEGREIROS PEDROSA em 08/11/2023 23:59.
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2023. Documento: 70136758
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13/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: [email protected] Processo: 3000237-27.2023.8.06.0133 Credor: FLAVIA NEGREIROS PEDROSA Devedor: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de ação de execução de honorários ajuizada por FLÁVIA NEGREIROS PEDROSA em face do ESTADO DO CEARÁ, pela atuação como como advogada dativa.
Relaciona os processos e valores fixados a seguir: a) 0018266-55.2018.8.06.0133 - valo arbitrado: 30 UAD's; b) 0002565-20.2019.8.06.0133 - valor arbitrado: R$ 150,00; c) 0002610-24.2019.8.06.0133 - valor arbitrado: R$ 150,00; d) 0005370-24.2011.8.06.0133 - valor arbitrado: 20 UAD's; e) 0009418-50.2016.8.06.0133 - valor arbitrado: R$ 600,00; f) 0000451-45.2018.8.06.0133 - valor arbitrado 30 UAD's; Informa que o total devido corresponde ao valor de R$ 8.068,40.
Acostou farta documentação para comprovar a nomeação para atuar como advogada dativa e para comprovar o arbitramento dos honorários objeto da ação.
Devidamente citada, a parte executada não apresentou impugnação.
Relatado no essencial.
DECIDO.
No caso vertente, é incontroverso que os honorários são devidos à parte exequente em razão da sua atuação como advogado dativo, os quais devem ser custeados pelo Estado, uma vez que o causídico não pode ser compelido a trabalhar de forma gratuita na carência ou ausência de atividade da Defensoria Pública.
Ademais, a decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título.
Confira-se, a propósito, o julgado do Superior Tribunal de Justiça a seguir: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
DEFENSOR DATIVO NOMEADO EM AÇÃO PENAL.
SENTENÇA QUE FIXA HONORÁRIOS.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
MODIFICAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A sentença penal que fixa honorários advocatícios em favor de advogado dativo, nomeado na hipótese de inexistência de Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de defasagem de pessoal, constituí título executivo líquido, certo e exigível, nos moldes dos arts. 24 da Lei 8.906/94 e 585, V, do CPC. 2. É vedada, em sede de embargos à execução, a alteração do valor fixado a título de verba honorária, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Precedentes. 3.
A jurisprudência desta Corte, em casos semelhantes, tem afastado a suscitada violação ao art. 472 do CPC, pelos seguintes motivos: A uma, porque "a condenação em honorários (para defensor dativo) se deu em sentença penal, na qual o Estado é o autor da ação e, ainda, o responsável pela garantia de que são observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu".
A duas, porque "há expressa previsão no art. 22, § 1º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), que assegura que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública" (AgRg no REsp 1365166/ES, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 08/05/2013). 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1404360/ES, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 28/11/2013) Ressalte-se, ainda, que não se verifica qualquer desproporcionalidade nas decisões judiciais que fixaram os honorários à parte exequente, sendo que, em observância à coisa julgada, não é admitida, em sede de impugnação, a revisão do valor da verba honorária fixada em sentença transitada em julgado.
Nesse sentido, a jurisprudência do colendo STJ é pacífica: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DEFENSOR DATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TABELA DE HONORÁRIOS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458, I E II, E 535, I E II, DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO.
MODIFICAÇÃO DO QUANTUM FIXADO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AFRONTA À COISA JULGADA.
PRECEDENTES. (...) 2.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que não é possível a modificação do valor de verba honorária arbitrada em favor de advogado dativo, fixada em sentença transitada em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Precedentes. 3.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp 1707510/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/04/2018) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA. 1.
Hipótese em que o Tribunal local deu provimento à Apelação para reduzir os honorários advocatícios fixados em título executivo judicial sob o argumento de que "os honorários do advogado dativo ou curador especial não podem superar a remuneração mensal básica do Defensor Público" (fl. 93, e-STJ). 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a sentença transitada em julgado que fixa os honorários advocatícios constitui título executivo, não sendo passível de modificação, sob pena de afronta à coisa julgada.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.537.336/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.9.2015; AgRg no AREsp 544.073/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 20.10.2014; AgRg no REsp 1.365.166/ES, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8.5.2013. 3.
Devem ser restabelecidos os honorários advocatícios fixados originalmente no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos estipulados no título executivo judicial. 4.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp 1679792/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 17/10/2017) Desse modo, não havendo qualquer mácula nos títulos executivos judiciais que embasam o presente cumprimento de sentença, HOMOLOGO os valores apresentados na exordial a título de execução, a saber, a quantia de R$ 8.068,40, que deverá ser atualizada com correção monetária (IPCA) desde a respectiva fixação dos honorários e com juros (previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), desde a citação da parte executada neste processo de cumprimento de sentença.
Estado isento de custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora por DJE.
Deixo de intimar a parte promovida, revel no presente feito.
Transitada em julgada esta decisão, determino a expedição de RPV, nos termos do art. 535, §3º, II do CPC.
Nova Russas/CE, 3 de outubro de 2023. Arthur Moura Costa Juiz Substituto -
13/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023 Documento: 70136758
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12/10/2023 22:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70136758
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05/10/2023 09:24
Julgado procedente o pedido
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24/09/2023 19:28
Conclusos para julgamento
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12/09/2023 04:36
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/09/2023 23:59.
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17/07/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 13:10
Conclusos para decisão
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26/06/2023 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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