TJCE - 3000669-26.2023.8.06.0075
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 02:47
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 02/04/2025 23:59.
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28/03/2025 03:53
Decorrido prazo de JERONIMO MOREIRA GOMES em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:53
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:53
Decorrido prazo de JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:53
Decorrido prazo de JERONIMO MOREIRA GOMES em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:53
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:53
Decorrido prazo de JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU em 27/03/2025 23:59.
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21/03/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 14:06
Juntada de Certidão
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21/03/2025 14:06
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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12/03/2025 16:22
Expedido alvará de levantamento
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2025. Documento: 137990477
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137990477
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07/03/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137990477
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07/03/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2025 16:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/03/2025 16:46
Conclusos para julgamento
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05/03/2025 16:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/02/2025 18:38
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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28/02/2025 18:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 12:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/05/2024 22:59
Conclusos para despacho
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24/05/2024 22:58
Juntada de Certidão
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24/05/2024 22:58
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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21/05/2024 13:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/05/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:51
Decorrido prazo de JERONIMO MOREIRA GOMES em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:51
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:48
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:48
Decorrido prazo de JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU em 15/05/2024 23:59.
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30/04/2024 08:17
Juntada de Certidão
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30/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/04/2024. Documento: 84694378
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29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 84694378
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29/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DO EUSÉBIOAv.
Eusébio de Queiroz, s/n - Centro.
Eusébio/CE - CEP 61.760-000. E-mail: [email protected] e [email protected] PROCESSO Nº 3000669-26.2023.8.06.0075 PROMOVENTE(S): AUTOR: ODILON KYOMEN RORIZ PROMOVIDO(A)(S): REU: CLARO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Julgo antecipadamente a lide nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto suficiente a prova documental jungida.
Autos em ordem, sem vício ou nulidade a sanar e aptos ao recebimento de decisão terminativa.
Inicialmente, verifico que foi realizado um protocolo de agravo de instrumento perante o primeiro grau, conforme petição e documentos ID's (80807324, 80810516 e 80810519), no dia 06/03/2024, às 14:46min, em face do despacho ID 71332369, proferido em 30/10/2023 que indeferiu o pedido de justiça gratuita feito pela parte autora.
In casu , a jurisprudência pátria, especialmente o Superior Tribunal de Justiça - STJ, firmou-se no sentido de considerar erro grosseiro o protocolo de recurso de agravo de instrumento pela parte no juízo de origem.
Dessa maneira, forçoso é reconhecer a intempestividade deste recurso, sobretudo diante do protocolo da peça no juízo de primeiro grau e após o decurso do prazo recursal, que ocorreu em 20/11/2023.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROTOCOLO NO JUÍZO DE ORIGEM.
ERRO GROSSEIRO.
INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO. 1.
Como bem destacado na decisão monocrática recorrida, antes de adentrar no mérito recursal cumpre analisar as condições de admissibilidade do recurso interposto com base no regramento legal vigente à época da interposição, no caso, o Código de Processo Civil de 2015. 2.
Com efeito, o artigo 1.003, § 5º do CPC/15 estabelece que excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. 3.
Compulsando os autos de origem, processo nº 0230596-40.2020.8.06.0001, observa-se que a decisão vergastada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico (fl. 1001) em 03/05/2023 (quarta-feira), sendo considerada publicada no primeiro dia útil subsequente.
A contagem do prazo iniciou-se, assim, no dia 05/05/2023 (sexta-feira), com término no dia 25/05/2023 (quinta-feira). 4.
Ocorre que, o recurso de agravo de instrumento foi protocolado em 26/05/2023, ou seja, um dia após o termo final do prazo recursal. 5.
Analisando os autos de origem, como bem reconhecido pela agravante, verifica-se que foi realizado um protocolo perante o primeiro grau, conforme petição de fls. 1002/1004 do processo nº 0230596-40.2020.8.06.0001), no dia 25/05/2023, às 22h53min. 6.
In casu, ao contrário do que consta na irresignação recursal, a jurisprudência pátria, especialmente o Superior Tribunal de Justiça ¿ STJ, firmou-se no sentido de considerar erro grosseiro o protocolo de recurso de agravo de instrumento pela parte no juízo de origem. 7.
Dessa maneira, forçoso é reconhecer a intempestividade deste recurso, sobretudo diante da juntada da peça nos autos corretos após o decurso do prazo recursal, em 26/05/2023. 8.
Recurso conhecido mas não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo interno nº 0627610-46.2023.8.06.0000/50000, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 1º de novembro de 2023 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0627610-46.2023.8.06.0000 Paracuru, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 01/11/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/11/2023) (grifo nosso).
Superado incidente processual, passo à análise do mérito, o qual adianto que a ação é procedente.
O cerne da controvérsia consiste em analisar a regularidade das cobranças efetuadas em desfavor da parte requerente.
Inicialmente, é necessário registrar que as partes se enquadram no conceito de consumidora (autora) e fornecedora (ré), nos termos dos art. 2º e 3º do CDC, de forma que a presente demanda será julgada sob a ótica Consumerista.
Assim, tem a autora inclusive direito ao benefício da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inc.
VIII do mencionado diploma legal, conforme consignado no decisório ID 71332369. É certo que houve falha na prestação de serviços por parte da ré conforme prevê o CDC: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido" .Isso porque a ré falhou tanto no seu dever de informação, quanto no modo de fornecimento de seus serviços.
O CDC impõe aos fornecedores que procedam com clareza as informações destinadas aos consumidores: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem".
O Autor sustentou que entrou em contato com a operadora ré, sendo informado pela atendente que um terceiro se passou pelo Autor e pediu o bloqueio da linha.
Aduziu ainda que a empresa Ré reconheceu que o autor não é a mesma pessoa que pediu o bloqueio, conforme ligação gravada, com número de protocolo: 2023434870136, fato este não impugnado pela parte ré.
Assim, competia à ré Claro, ademais, a desconstituição dos fatos narrados na inicial, não só em razão da inversão do ônus da prova decorrente do caráter consumerista da relação entre as partes e da hipossuficiência do autor mas por ser ela, enquanto prestadora de serviço essencial, a responsável por gerenciar as linhas, podendo comprovar se houve alteração na linha que pertencia à parte autora. É de se ressaltar, ainda, que o autor informou número de protocolo de atendimento para tentar solucionar o problema, conforme já citado.
O autor, com efeito, produziu aprova que estava ao seu alcance.
Já a ré Claro, repita-se, não trouxe prova mínima que fosse no sentido de infirmar as alegações e documentos juntados pelo autor.
De rigor, portanto, a responsabilização da ré Claro S.A.
Em conformidade com o artigo 14, § 3º , do Código de Defesa do Consumidor , cabe à empresa de telefonia demonstrar que a ordem de bloqueio do aparelho celular proveio de solicitação do consumidor, fato este não comprovado nos autos.
Segundo as máximas da experiência comum, sofre lesão moral o consumidor que, em razão de bloqueio indevido, fica privado do uso do telefone celular por longo período.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
BLOQUEIO INDEVIDO DE APARELHO CELULAR.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
COMPENSAÇÃO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
I.
Pela teoria do risco do empreendimento, contemplada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde objetivamente por defeito na prestação de serviço.
II.
Em conformidade com o artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, cabe à empresa de telefonia demonstrar que a ordem de bloqueio do aparelho celular proveio de solicitação do consumidor.
III.
Segundo as máximas da experiência comum, cuja aplicação é legitimada pelo artigo 335 do Código de Processo Civil de 1973, sofre lesão moral o consumidor que, em razão de bloqueio indevido, fica privado do uso do telefone celular por longo período.
IV.
O valor de R$ 10.000,00 atende às particularidades da espécie, compensa adequadamente o dano moral e não degenera em enriquecimento injustificado.
V.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 20.***.***/0129-68 DF 0001273-35.2016.8.07.0017, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/08/2018, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/09/2018 .
Pág.: 361/365) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - BLOQUEIO INDEVIDO DE APARELHO CELULAR - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
O bloqueio injustificado e sem qualquer aviso prévio de aparelho celular por período considerável gera transtornos ao usuário que ultrapassam os limites da normalidade, sendo inequívocos os constrangimentos que sofre a pessoa em razão desse ato ilícito.
A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. (TJ-MG - AC: 10000210302667001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 06/05/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2021) Anote-se que a indenização por danos morais possui uma dupla finalidade.
De um lado, busca confortar a vítima de um ato ilícito, que sofreu uma lesão de cunho íntimo, a qual não se consegue avaliar, porém é possível estimá-la. De outro, nos termos da teoria do desestímulo, é necessária a imposição de uma multa de cunho repressivo ao infrator, com o intuito de que fatos semelhantes ao ocorrido não mais se repitam. No tocante ao valor da indenização, assim, entendo como razoável a fixação na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Dessarte, levando em consideração que o valor da indenização também não pode ser irrisório, valor maior do que o fixado causaria enriquecimento ilícito à parte autora e, um menor não desestimularia condutas semelhantes da parte ré.
Deve ser levado em conta, ainda, o poder econômico das partes.
Assim, de rigor a procedência do pedido. Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC, julgando PROCEDENTE para: i) determinar a ré a proceder à reativação o número pertencente ao Autor no prazo de 10 (dez) dias, fazendo prova nos autos, sob pena de multa diária, no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$10.000,00 (dez mil reais). ii) condenar a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com a incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Sem sucumbência por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes nas pessoas de seus advogados via DJe. Eusébio/CE, data da assinatura digital.
Márcio Antônio Azzoni Vieira da Costa Filho Juiz Leigo - NPR
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Eusébio/CE, data da assinatura.
Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito Eusébio/CE, 22 de abril de 2024. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito Titular -
26/04/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84694378
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24/04/2024 19:19
Julgado procedente o pedido
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12/04/2024 11:22
Juntada de Certidão
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21/03/2024 18:06
Conclusos para decisão
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19/03/2024 01:06
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:05
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 18/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:38
Decorrido prazo de JERONIMO MOREIRA GOMES em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:38
Decorrido prazo de JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:38
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:36
Decorrido prazo de JERONIMO MOREIRA GOMES em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:36
Decorrido prazo de JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:36
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 10:36
Juntada de Petição de réplica
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06/03/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 14:41
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2024. Documento: 71332369
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15/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024 Documento: 71332369
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14/02/2024 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71332369
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14/02/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 16:33
Audiência Conciliação cancelada para 07/06/2024 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
30/10/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 11:26
Conclusos para decisão
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13/10/2023 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2023. Documento: 60749491
-
09/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Eusébio1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio PROCESSO: 3000669-26.2023.8.06.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: ODILON KYOMEN RORIZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIONNATHAN DUARTE DA SILVA - CE43029 POLO PASSIVO:CLARO S.A. D E S P A C H O Em analise da exordial observo que a parte autora se qualificou como biomédico, apresentou declaração de hipossuficiencia e requereu o deferimento de gratuidade judiciaria.
Entretanto considero genéricas as provas da hipossuficiencia apresentadas nos autos, razão pela qual determino que a autora emende a inicial juntando seu comprovante de IR, no prazo de 5 (cinco) dias.
Expedientes necessários. Eusébio, 15 de junho de 2023.
FERNANDO ANTONIO MEDINA DE LUCENA Juiz de Direito -
09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 60749491
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08/10/2023 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 60749491
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26/06/2023 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2023 13:33
Conclusos para decisão
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09/06/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 13:33
Audiência Conciliação designada para 07/06/2024 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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09/06/2023 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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