TJCE - 3000864-71.2023.8.06.0055
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caninde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 12:01
Conclusos para despacho
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23/06/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 161021749
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 161021749
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18/06/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161021749
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17/06/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 18:07
Conclusos para despacho
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07/06/2025 05:37
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/05/2025 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 16:45
Conclusos para despacho
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13/02/2025 16:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/02/2025 16:42
Juntada de Certidão
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13/02/2025 16:42
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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11/02/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 17:44
Decorrido prazo de M & M COMERCIO DE MOTOS LTDA - ME em 09/02/2024 23:59.
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20/12/2024 05:48
Juntada de entregue (ecarta)
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26/11/2024 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 03:08
Decorrido prazo de M & M COMERCIO DE MOTOS LTDA - ME em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:08
Decorrido prazo de JOANA ANGELICA SILVA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:08
Decorrido prazo de M & M COMERCIO DE MOTOS LTDA - ME em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:08
Decorrido prazo de JOANA ANGELICA SILVA em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 99294941
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 99294941
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Canindé 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000864-71.2023.8.06.0055 PROMOVENTE: AUTOR: VALDENISTER COSTA DE SOUSA PROMOVIDO(A): REU: M & M COMERCIO DE MOTOS LTDA - ME SENTENÇA RITO SUMARÍSSIMO
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
A citação da demandada oportuniza à mesma a apresentação de sua defesa, em atenção ao Princípio do Devido Processo Legal e ao contraditório, corolários do Estado de Direito.
A ausência de resposta, impõe sanção à parte ré consubstanciada nos efeitos decorrentes do decreto de revelia.
Doutra banda, a aplicação do instituto da revelia apresenta-se como condição de continuidade do processo, não viabilizando à parte ré que obstrua a aplicação da Justiça simplesmente por não responder à ação que lhe é oposta.
A aplicação da revelia induz à veracidade dos fatos alegados pela parte autora, desde que do contrário não resulte a convicção do Juiz (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Examinando os presentes autos, pude constatar que a parte ré não apresentou contestação nos autos, embora tenha sido devidamente citada (Id 89146580).
Assim, decreto a revelia da parte promovida.
Inobstante tratar-se de presunção relativa, não há nos autos qualquer elemento que vá de encontro às alegações do autor, bem como os fatos constitutivos do direito alegado estão acompanhados de razoabilidade e de um mínimo de prova.
Portanto, há verossimilhança entre os fatos alegados e conjunto probatório carreado aos autos. Assim, aplico todos os efeitos da revelia haja vista que não haver convicção para entendimento contrário, segundo autoriza o art. 344 e art. 345, do CPC.
Aplicada a revelia, resta apenas ao julgamento deste Juízo a matéria de direito atinente à demanda, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, conforme art. 355, II, do Código de Processo Civil. Deve haver verossimilhança entre os fatos alegados e conjunto probatório carreado aos autos, o que acontece no presente feito. Cuida-se de ação de reparação por danos morais e materiais movida por VALDENISTER COSTA DE SOUSA em desfavor de M & M Comércio de Motos LTDA-ME, ambos qualificados na peça inicial. Aduz a Autora que pactuou com a Requerida o consórcio de uma motocicleta Start 160 da marca Honda, em 60 (sessenta) parcelas de R$ 244,90 inicialmente. Afirma que o total pago pela autora foi de R$ 18.003,00 (sendo a parcela de 01 a 05 no valor de R$ 244,90; as parcelas de 06 a 17 no valor de R$ 259,90; as parcelas de 18 a 29 no valor de R$ 294,90; as parcelas de 30 a 41 no valor de R$ 309,90; as parcelas 42 a 53 no valor de R$ 429,90; e por fim as parcelas 54 a 60 no valor de R$ 352,90). Alega que, mesmo após o pagamento integral do consórcio, a motocicleta objeto do negócio não fora entregue à autora, sem justificativa, de modo que a ausência de recebimento do veículo adquirido está afetando sua saúde psicológica. Assim, requereu a condenação da empresa promovida ao reembolso dos valores pagos, na forma dobrada, e indenização por danos morais.
Do compulsar dos autos depreende-se que o negócio jurídico realizado entre os litigantes, pessoas capazes, configura-se válido posto que resultou de livre expressão da vontade dos contratantes, consoante art. 104 do Código Civil.
O que se depreende dos autos é que, realizado o negócio, a parte promovida não cumpriu com sua obrigação contratual, a entrega do bem. Para o deslinde da causa, cumpre entender a natureza da compra por meio de consórcio.
Em formulação simplória, trata-se de sistema de aquisição cooperativa feita por um grupo de pessoas que se reúne, em assembleias mensais, para sortear um dos integrantes do grupo que deverá receber o bem com o dinheiro arrecadado de todos. Nessa esteira, o Código de Defesa do Consumidor estabelece que é direito deste a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem, assim como a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (art. 6º, III e VI), sendo certo que ao fornecedor cabe a referida reparação (art. 12).
Importante ressaltar que a responsabilidade do fornecedor, no regramento instituído pelo CDC, prescinde da comprovação de culpa, bastando a conduta danosa, o prejuízo para o consumidor e o nexo de causalidade entre conduta e prejuízo.
A regra visa a proteger o consumidor, que configura parte hipossuficiente da relação de consumo, devendo o fornecedor ser o responsável pelos riscos do seu empreendimento.
No caso dos autos, a conduta danosa consiste na ação comissiva do demandado de firmar contrato de consórcio, fazendo com que a autora não recebesse o objeto do contrato na data pactuada.
O resultado é constatado não só pela perda patrimonial representada pelo pagamento do consórcio sem recebimento da motocicleta na data aprazada, mas pelo transtorno pelo qual passou a autora.
Constatada a existência do dano, passemos à sua fixação.
A parte autora solicita a restituição de todos os valores pagos, em dobro, acrescidos de juros e correção monetária.
O pedido merece acolhimento, em parte.
A promovente logrou êxito em comprovar a relação contratual (Id 67365574) e os pagamentos efetuados em cumprimento à sua obrigação (Id 67365572).
O réu deixou de contestar o feito e não compareceu aos autos comprovando qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito autoral.
A aplicação da revelia induz à veracidade dos fatos alegados pela parte autora e não há qualquer prova em contrário nos autos, portanto, conclui-se que a obrigação da parte ré não fora cumprida, conforme acima referido, devendo ser acolhido o pedido de restituição dos valores pagos pela autora.
Todavia, quanto à condenação da empresa recorrida à devolução dos valores na forma dobrada, entendo que esta não merece prosperar.
Estabelece o Código do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único que: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Grifo nosso No caso, por entender serem válidas as cláusulas estabelecidas entre as partes, o que se pagou à empresa ré, pela autora, estava dentro do âmbito da obrigação que assumiu, de forma a não se estar presente da qualificação de "quantia indevida".
Portanto, a restituição dos valores pagos deve ocorrer na forma simples, ante a inexistência de pagamento indevido.
O dano material é representado pela soma dos pagamentos feito pela autora.
Tal quantia é indicada no contrato de Id 67365574, que pactuado para pagamento em 60 (sessenta) parcelas de R$ 244,90 (duzentos e quarenta e quatro reais e noventa centavos).
Conforme documentos de Id 67365572 e seguintes, resultou comprovado que a promovente pagou 6 parcelas de R$ 244,90 (ano 2017), 12 parcelas de R$ 259,90 (ano 2018), 12 parcelas de R$ 294,90 (ano 2019), 12 parcelas de R$ 309,90 (ano 2020), 12 parcelas de R$ 327,90 (ano 2021) e 5 parcelas de R$ 352,90 (ano 2022).
Veja-se que o contrato fora firmado em 60 parcelas, havendo a promovente comprovado o pagamento de 59 parcelas.
Todavia, aplicam-se ao presente caso todos os efeitos da revelia, autorizando a condenação da parte promovida à ressarcir todo o dano material causado à autora, de modo que a parcela 60 deve ser considerada como paga, no valor de R$ 244,90.
Assim, os danos materiais da autora foram de R$ 17.790,00 (dezessete mil setecentos e noventa reais).
Por outro lado, a reparação do dano moral deve se pautar especialmente pela natureza dos sofrimentos ou mal-estar de quem os padece, não se sujeitando a parâmetros predefinidos.
Contudo, não pode a indenização por dano moral servir como fonte de enriquecimento, devendo tal guardar a devida razoabilidade diante do caso concreto.
A razoabilidade também deve ser analisada in reverso, ou seja, também não pode ser fixado um valor ínfimo, ao ponto de tornar a indenização inexpressiva.
Deve a indenização, ainda, servir de advertência ao ofensor, evitando-se, dessa forma, a reincidência, exteriorizando seu caráter punitivo e preventivo, através da fixação de um valor razoável.
Podemos afirmar, em suma, que na fixação do quantum correspondente ao dano moral atentará o julgador para o princípio da razoabilidade, em face da natureza compensatória, satisfativa - não de equivalência - da indenização e, diante do caso concreto, avaliará o grau de culpa e a capacidade socioeconômica das partes, valendo-se, ainda, das circunstâncias em que ocorreu o evento e as consequências advindas ao ofendido.
Assim, entendendo como suficiente para a prevenção e repressão ao ato ilícito cometido pela parte requerida, deve o dano moral ser fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais), em atenção às circunstâncias analisadas do vertente caso.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com base nos arts. 487, I, do CPC, e 38 da Lei 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) condenar a empresa promovida a pagar à promovente, a título de danos morais, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de juros, de acordo com a taxa legal, nos termos do art. 406, § 1º, do CC, contados a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo índice IPCA a partir do arbitramento da indenização (Súmula nº 362 do STJ); b) condenar a empresa promovida a pagar à promovente, a título de danos materiais, a quantia de R$ 17.790,00 (dezessete mil setecentos e noventa reais), na forma simples, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do prejuízo, e juros de mora de acordo com a taxa legal, nos termos do art. 406, § 1º, do CC, desde a citação.
Sem custas nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Canindé(CE), data registrada no sistema.
THALES PIMENTEL SABOIA JUIZ DE DIREITO -
24/10/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99294941
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21/10/2024 09:27
Julgado procedente em parte do pedido
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16/08/2024 13:12
Conclusos para despacho
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30/07/2024 03:13
Decorrido prazo de M & M COMERCIO DE MOTOS LTDA - ME em 29/07/2024 23:59.
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08/07/2024 04:28
Juntada de entregue (ecarta)
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18/06/2024 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2024 22:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2024 01:05
Decorrido prazo de M & M COMERCIO DE MOTOS LTDA - ME em 26/02/2024 23:59.
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05/02/2024 10:24
Conclusos para despacho
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02/02/2024 10:55
Audiência Conciliação realizada para 02/02/2024 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
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31/01/2024 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2024 22:09
Juntada de Petição de certidão (outras)
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31/01/2024 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/01/2024 17:30
Expedição de Mandado.
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29/01/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 20:12
Juntada de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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27/10/2023 02:47
Decorrido prazo de JOANA ANGELICA SILVA em 26/10/2023 23:59.
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16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Fica Vossa Senhoria como advogado(a) da parte autora devidamente intimado(a) do inteiro teor do Despacho de ID. 69601743, Ato Ordinatório de ID. 70485965 e Certidão link de ID. 70488015.
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
13/10/2023 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70489140
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11/10/2023 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 08:58
Audiência Conciliação redesignada para 02/02/2024 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
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03/10/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2023. Documento: 69601743
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02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 69601743
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29/09/2023 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2023 16:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/09/2023 15:19
Conclusos para despacho
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23/08/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 11:00
Audiência Conciliação designada para 13/10/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
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23/08/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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