TJCE - 0030224-50.2020.8.06.0171
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 11:31
Conclusos para despacho
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23/03/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 17:46
Juntada de decisão
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08/01/2025 13:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/12/2024 14:43
Alterado o assunto processual
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10/12/2024 14:43
Alterado o assunto processual
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06/12/2024 09:54
Alterado o assunto processual
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06/12/2024 09:54
Alterado o assunto processual
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02/12/2024 11:44
Alterado o assunto processual
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02/12/2024 11:44
Alterado o assunto processual
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28/11/2024 12:54
Alterado o assunto processual
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28/11/2024 12:54
Alterado o assunto processual
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28/11/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 20:08
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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21/12/2023 07:50
Conclusos para decisão
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28/11/2023 12:48
Juntada de Petição de apelação
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17/11/2023 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TAUA em 16/11/2023 23:59.
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09/11/2023 03:23
Decorrido prazo de MART SOM DOS REIS SOUSA em 08/11/2023 23:59.
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16/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 16/10/2023. Documento: 70481215
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Tauá 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá - Rua Abigail Cidrao de Oliveira, S/N, Colibri - CEP 63660-000, Fone: 88, Taua-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Vistos e analisados os autos em epígrafe (Portaria n. 8/2023). RELATÓRIO: MART SOM DOS REIS SOUSA, por seu representante judicial, ajuizou Ação de Cobrança - Conversão Pecuniária de Licença-Prêmio, em desfavor do MUNICÍPIO DE TAUÁ/CE, partes devidamente qualificadas na inicial da ação civil tombada sob o número em frontispício. A exordial foi acompanhada de documentos (ID: 48002784/48002802).
Em socorro da pretensão submetida ao presente escrutínio judicial, o requerente alegou, em síntese, o seguinte: I - Que ingressou no serviço público municipal em 07.08.2001 no cargo efetivo de MONITOR ASSISTENTE pertencente ao quadro funcional da Administração Pública Direta Municipal (DOC. 02), sendo, portanto, disciplinado pelo Regime Jurídico Único (Lei 791 de 30 de agosto de 1993 e Estatuto dos Profissionais do Magistério (Lei 1558 de 27 de maio de 2008). II - Que laborou por quase 19 (DEZENOVE) ANOS, como professor efetivo para a Municipalidade, até ser injustamente demitido em 20.11.2019, conforme materializado na Portaria de nº 1120001/2019 de 20 de novembro de 2019 (DOC.03), publicada no Diário Oficial do Município em 26.11.2019. III - Que adquiriu durante esse tempo 3 (três) licenças-prêmios por assiduidade (3 meses de licença remunerada), adquiridas a cada 5 (Cinco) anos de efetivo serviço público, totalizando assim, 9 (nove) meses de licenças prêmios não gozadas. IV - Que não gozou das licenças-prêmios, por falta de interesse da Administração Pública Municipal, que não detém um cronograma público e transparente, que oportunize o servidor a gozar do direito conquistado, tão logo se materialize a aquisição. Ao final, o promovente requereu a condenação do réu ao pagamento indenizatório do valor referente às licenças prêmio não gozadas, devidamente atualizado monetariamente e com a incidência dos juros legais. Sinopse da marcha processual: I - Recebida a inicial, fora deferido os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação do ente promovido (ID: 48002775). II - Audiência de conciliação restou prejudicada (ID: 48001164). III - O Município Requerido apresentou contestação, rebatendo as alegações articuladas na inicial (ID: 48001173). IV - Instada a manifestar sobre a contestação apresentada, a parte autora apresentou réplica (ID: 478001162). V - As partes foram intimada para especificarem as provas que pretendem produzir (ID: 48001148), quedando-se silentes. É o relatório. MOTIVAÇÃO: Observa-se que o processo se encontra em condições de imediato julgamento, a teor do que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil, por entender tratar-se de questão eminentemente de direito e não haver necessidade de outras provas, além das já carreadas aos autos. O réu alegou no mérito, a prescrição do direito da parte autora. Cumpre, desde já, esclarecer que a conversão da licença-prêmio em pecúnia somente é admitida quando o servidor se torna inativo, pois durante a atividade, ainda haveria a possibilidade de usufruir do benefício. In casu, o afastamento ocorreu em 2019, e a ação foi proposta em 15/2/2020, portanto, dentro do quinquídio legal.
Portanto, afasto a prejudicial de mérito. Nessa linha de entendimento, o termo inicial para contagem da prescrição quinquenal no tocante à conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia é a data em que se deu a aposentadoria/afastamento do servidor, nesse sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp. 1.254.456/PE pela sistemática dos recursos repetitivos - Tema 516. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
SUPOSTA PRETERIÇÃO.
DESCABIMENTO DA ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO COMO TEMPO DE SERVIÇO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO DO RÉU.
IMPOSSIBILIDADE SE NÃO CONFIGURADA A MÁ-FÉ. 1. É deficiente a assertiva genérica de violação do art. 1.022 do CPC/2015, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal local e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração.
Incidência da Súmula 284/STF. 2.
A análise da relevância de dispositivos da Constituição Federal, ditos omitidos, para o julgamento da causa demandaria o exame das questões constitucionais a eles pertinentes, o que não é admitido em recurso especial.
Precedentes. 3.
Conforme orientação estabelecida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.254.456/PE, examinado pela sistemática do art. 543-C do CPC/1973, "[...] a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público [...]". 4.
O julgamento proferido pela Corte Especial no MS 17.406/DF não contraria aquela posição.
O fundamento de que o prazo tem início somente com o registro da aposentadoria no Tribunal de Contas, por tratar-se de ato complexo, não foi acompanhado pela maioria dos Ministros, como se extrai das notas taquigráficas.
Prevaleceu outro argumento, também da relatoria, no sentido de que a contagem iniciou-se após o reconhecimento do direito à conversão na seara administrativa, que, na específica hipótese dos autos, somente ocorreu após a aposentação e a homologação pelo TCU.
Tinha-se, portanto, caso absolutamente peculiar. 5.
No julgamento dos EAREsp 962.250/SP, a Corte Especial definiu que, em obediência ao princípio da simetria, a previsão do art. 18 da Lei n. 7.347/1985 deve ser interpretada também em favor do requerido na ação civil pública, mesmo quando ajuizada por ente público distinto do Parquet ou por sindicato. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA RECORRIDO : SINTRAFESC SINDICATO DOS TRAB NO SERV PUB FED NO EST SC ADVOGADOS : LUÍS FERNANDO SILVA - SC009582 MARCIO LOCKS FILHO - SC011208 RAFAEL DOS SANTOS - SC021951 PAULA PAZ - SC035979 CLAUDIO SANTOS DA SILVA E OUTRO(S) - DF010081 INTERES. : FAZENDA NACIONAL. A propósito da controvérsia, como já é pacificado o entendimento, a negativa de indenização de licença-prêmio não usufruída pelo servidor implicaria enriquecimento sem causa da administração pública, exprobrada pela legislação de regência. Neste sentido, seguem os excertos jurisprudenciais: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA.
APOSENTADORIA.
SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE CANTAGALO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE NÃO INVIABILIZA A CONVERSÃO EM DINHEIRO, APÓS A APOSENTAÇÃO, DOS PERÍODOS NÃO GOZADOS E NÃO CONTABILIZADOS PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS.
VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA.
Lei Municipal 10 /90 que prevê aos servidores públicos efetivos, das Autarquias e das Fundações Públicas de Cantagalo o direito de, após cada quinquênio ininterrupto de exercício, três meses de licença-prêmio, com a remuneração do cargo efetivo, bem como a possibilidade de conversão do benefício em dinheiro, se for de interesse da Administração, ou a contagem em dobro para fins de aposentadoria.
Servidora que ingressou com demanda judicial para a cobrança de indenização pelas licenças prêmios não gozadas, no total de sete, enquanto em atividade.
Município que deve indenizar o servidor que não usufruiu do benefício da licença-prêmio quando em atividade, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO, COM RESPALDO NO ARTIGO 557 , CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL .
TJ-RJ - APELAÇÃO APL 00010774320138190015 RIO DE JANEIRO CANTAGALO VARA UNICA (TJ-RJ).
Data de publicação: 28/10/2015 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Prescrição.
Inocorrência.
Muito embora nos termos da jurisprudência do STJ o termo inicial para contagem do prazo prescricional, nas ações em que se discute o direito à indenização de férias não gozadas, é a data da aposentadoria, na hipótese, a prescrição não se consumou, tendo em vista a instauração de processo administrativo.
No mérito, É entendimento pacífico da jurisprudência, inclusive do Supremo Tribunal Federal, o direito à conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia, ante a vedação do enriquecimento sem causa por parte da Administração, nos termos do julgamento do ARE 721.001-RL/RJ, em sede de repercussão geral.
Por fim, quanto aos honorários advocatícios, equivocou-se o juiz ao condenar o Estado a pagamento de honorários de 10% sobre o valor da condenação.
Isso porque, o novo Código de Processo Civil , em seu art. 85 , § 4º , II , define que para as causas envolvendo a Fazenda Pública e em não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
Reforma da sentença nesse sentido.
Parcial provimento do recurso.
TJ-RJ - APELAÇÃO APL 02424548120158190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 4 VARA FAZ PUBLICA (TJ-RJ).
Data de publicação: 01/09/2017 A licença-prêmio é direito que se incorpora ao patrimônio do servidor após preenchidas certas formalidades legais.
Se o titular desse direito não o desfruta, há de ser compensado pecuniariamente pela Administração, para que não haja o enriquecimento sem causa.
No caso sub examine, deve ser observado que a parte autora, conquistou direito de usufruir licença-prêmio, porém, não usufruiu em atividade. Comprovado o fato aquisitivo do direito ao benefício, caberia o ente promovido dar condições para o seu exercício, quando a servidora ainda estava em atividade. Do contrário, se não pôde o servidor gozar quando em atividade, o período de licença-prêmio a que fazia jus deve ser indenizado em pecúnia pelo Estado, não importando que, após a aquisição do direito, tenha sobrevindo eventual legislação proibitiva da conversão em pecúnia, o que, aliás, não se confunde com indenização. Além disso, o fato de o servidor não haver requerido o gozo de tais períodos, quando na ativa, não constitui óbice à pretensão. É sabido que nem sempre convém à Administração Pública o afastamento do servidor, por inúmeras razões, inclusive de prejuízo ao próprio serviço público. Contudo, não tendo a Administração adotado as medidas administrativas pertinentes para que a parte autora a usufruísse dos dias de licença-prêmio a que tinha direito, praticou ato passível de indenização.
Ora, se o benefício já incorporou o patrimônio funcional do servidor, e dele não pode mais usufruir, impõe-se que seja por isso indenizado.
Neste sentido, é pacífico o entendimento do egrégio TJCE: RECURSO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ.
OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO E DAS FÉRIAS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
POSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO.
MARCO INICIAL.
REGISTRO NO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL.
ATO JURÍDICO COMPLEXO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO ADMINISTRATIVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia reside, unicamente, em verificar a possibilidade do servidor aposentado Raimundo viana costa, oficial de justiça, matrícula 93650, receber a conversão em pecúnia das férias ressalvadas e não gozadas, bem como da licença-prêmio adquirida ao longo de sua atividade judicante. 2.
Analisando o caso concreto, de acordo com as informações fornecidas pela coordenadoria de informações funcionais desta corte de justiça, o servidor aposentado, de fato, possui saldo de 90 (noventa) dias, não utilizados e nem contados em dobro, da licença especial do quinquênio de 07/01/1992 a 06/01/1997 (fls. 38-39), tendo a presidência do TJCE, em outras situações similares, deferido o pagamento das indenizações, como por exemplo, no processo administrativo nº 8500099-62.2018.8.06.9001. 3.
Com base nas mesmas informações já mencionadas neste voto (fls. 38-39), resta comprovado que o servidor tem um saldo de 30 (trinta) dias de férias relativas ao ano de 2007, ficando a cargo desta decisão, tão somente, a análise da incidência (ou não) da prescrição, o que passo a discorrer a seguir. 4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que o prazo prescricional do direito do servidor requerer a conversão em pecúnia da licença-prêmio e das férias não gozada, somente se inicia com o registo da aposentadoria na corte de contas. 5.
Considerando que a aposentadoria é ato jurídico complexo e que, no caso dos autos, o registro na corte de contas estadual só ocorreu no dia 09/05/2018, afastada está a possibilidade de prescrição, sendo devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio e das férias não gozadas (requisitos preenchidos), sob pena de indevido enriquecimento da administração pública. 6.
Recurso conhecido e provido. (TJCE; RADM 8521334-25.2018.8.06.0000; Órgão Especial; Relª Desª Maria Vilauba Fausto Lopes; DJCE 23/06/2020; Pág. 4). As parcelas em atraso deverão ser calculadas observando-se o que restou decidido no julgamento do RE 870.947 (Repercussão Geral - tema 810), onde o E.
STF assentou entendimento de que o cálculo de atualização monetária dos créditos contra a Fazenda Pública deverá ser observado o IPCA-E e, quanto aos juros moratórios, a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. DECISÃO: Diante do acima exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com arrimo no art. 487, I, do CPC, condenando o MUNICÍPIO DE TAUÁ a pagar a importância relativa às licenças-prêmio não gozadas da parte autora, total de 9 (nove) meses, correspondente à conversão em dinheiro, quantia esta devida a partir de sua aposentadoria, com os acréscimos previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), ou seja, correção monetária pelo IPCA, a partir da data de sua aposentadoria/afastamento, ou seja, 3/4/2017, e com juros de mora nos mesmos índices da caderneta de poupança, estes a contar da citação. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais, respeitada a isenção legal e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação. Processo não sujeito ao reexame necessário, em duplo grau de jurisdição, conforme artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Tauá-CE, data da assinatura digital. FRANCISCO IREILTON BEZERRA FREIRE Juiz de Direito -
12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 70481215
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11/10/2023 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70481215
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11/10/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 10:32
Julgado procedente o pedido
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16/01/2023 09:25
Conclusos para julgamento
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03/12/2022 11:34
Mov. [52] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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20/05/2022 16:34
Mov. [51] - Concluso para Sentença
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31/01/2022 00:14
Mov. [50] - Certidão emitida
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18/01/2022 22:23
Mov. [49] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0010/2022 Data da Publicação: 19/01/2022 Número do Diário: 2765
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17/01/2022 02:16
Mov. [48] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/01/2022 09:36
Mov. [47] - Certidão emitida
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15/11/2021 15:21
Mov. [46] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/11/2021 10:37
Mov. [45] - Decurso de Prazo
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16/03/2021 10:08
Mov. [44] - Concluso para Despacho
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16/03/2021 00:47
Mov. [43] - Petição: Nº Protocolo: WTAU.21.00166713-1 Tipo da Petição: Réplica Data: 16/03/2021 00:05
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03/03/2021 00:20
Mov. [42] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0036/2021 Data da Publicação: 03/03/2021 Número do Diário: 2562
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01/03/2021 02:26
Mov. [41] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0036/2021 Teor do ato: Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): Edmilson Barbosa Francelino Filho (OAB 1
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22/02/2021 22:58
Mov. [40] - Mero expediente: Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
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19/02/2021 10:34
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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09/01/2021 10:55
Mov. [38] - Conclusão
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09/01/2021 10:55
Mov. [37] - Redistribuição de processo - saída: Portaria nº 1724/2020
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09/01/2021 10:55
Mov. [36] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Portaria nº 1724/2020
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08/01/2021 18:07
Mov. [35] - Certidão emitida
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08/01/2021 17:05
Mov. [34] - Encerrar análise
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08/01/2021 11:15
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
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23/12/2020 14:18
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WTAU.20.00057864-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/12/2020 14:08
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26/10/2020 16:32
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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26/10/2020 10:42
Mov. [30] - Documento
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26/10/2020 10:38
Mov. [29] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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26/10/2020 10:36
Mov. [28] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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26/10/2020 10:36
Mov. [27] - Expedição de Termo de Audiência
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26/10/2020 06:35
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WTAU.20.00056407-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/10/2020 05:55
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05/10/2020 14:21
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/10/2020 17:23
Mov. [24] - Conclusão
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02/10/2020 00:02
Mov. [23] - Certidão emitida
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01/10/2020 23:54
Mov. [22] - Certidão emitida
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01/10/2020 23:54
Mov. [21] - Certidão emitida
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01/10/2020 19:41
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WTAU.20.00055919-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/10/2020 17:30
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23/09/2020 21:28
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0383/2020 Data da Publicação: 22/09/2020 Número do Diário: 2463
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17/09/2020 22:22
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2020 15:21
Mov. [17] - Certidão emitida
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16/09/2020 14:01
Mov. [16] - Expedição de Carta
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15/09/2020 18:16
Mov. [15] - Certidão emitida
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15/09/2020 18:15
Mov. [14] - Certidão emitida
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15/09/2020 16:41
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/09/2020 11:28
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/09/2020 11:27
Mov. [11] - Audiência Designada: Conciliação Data: 26/10/2020 Hora 10:30 Local: Sala do CEJUSC Situacão: Realizada
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26/08/2020 15:21
Mov. [10] - Mero expediente: Realize-se com a celeridade devida a audiência inaugural.
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26/08/2020 09:36
Mov. [9] - Processo transferido de Vara: 3ª Vara da Comarca de Tauá
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26/08/2020 09:36
Mov. [8] - Conclusão
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26/08/2020 09:36
Mov. [7] - Transferência de Processo - Saída: 3ª Vara da Comarca de Tauá
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26/08/2020 09:36
Mov. [6] - Certidão emitida
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04/06/2020 15:22
Mov. [5] - Processo transferido de Vara: CEJUSC - Tauá
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04/06/2020 15:22
Mov. [4] - Transferência de Processo - Saída: CEJUSC - Tauá
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17/02/2020 14:31
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/02/2020 10:49
Mov. [2] - Processo Distribuído por Sorteio
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15/02/2020 10:49
Mov. [1] - Conclusão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2020
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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