TJCE - 3000812-72.2022.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2023 15:46
Arquivado Definitivamente
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04/04/2023 15:45
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/04/2023 01:22
Decorrido prazo de IURI MIRAMAR DE LIMA MOREIRA em 31/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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16/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
Dr(a).
IURI MIRAMAR DE LIMA MOREIRA - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 56793056):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARACATI Rua Coronel Alexandrino, nº 1224, Centro, CEP: 62.800-000, Aracati/CE Fone: WhatsApp (88)3421-4150 / (84)9.9693-5303 e-mail: [email protected] 12187 AUTOS N.º 3000812-72.2022.8.06.0035 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de ação de cobrança.
Sustenta a parte autora que a parte demandada lhe deve a quantia atualizada de R$ 476,23 (quatrocentos e setenta e seis reais e vinte e três centavos).
A quantia seria devida em razão do descumprimento de transação comercial havida entre as partes.
A parte requerida, deixou de comparecer à audiência conciliatória, conforme consta no termo de audiência (ID 56793029).
Passo a decidir.
Analisando os autos em decisão verifica-se ser desnecessária dilação probatória, eis que se trata de matéria de direito e de fato que não demanda produção de outras provas em audiência, de modo que passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do Art. 355, I e II do Código de Processo Civil.
Inicialmente decreto a revelia da parte ré (art. 20 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 344 do CPC), tendo em vista que deixou de comparecer injustificadamente à audiência de conciliação, apesar de devidamente cientificada para o ato.
Não vislumbro do compulsar dos fólios processuais (ID 33798572 -fls.01/02) qualquer fato ou fundamento que afaste a pretensão exordial, conclusão esta reforçada pela ausência de impugnação da parte ré.
Essa conclusão é reforçada pelos efeitos materiais da revelia, sendo certo que competia à parte demandada demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela parte autora conforme previsão contida no art. 373, II do CPC.
Dispositivo.
Diante do exposto, decreto a revelia da parte demandada e JULGO PROCEDENTE o pedido condenando a parte promovida ao pagamento do valor de R$ 476,23 (quatrocentos e setenta e seis reais e vinte e três centavos) em valores corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros mensais no percentual de 1% (um por cento) desde a citação; e assim o faço decidindo o feito com resolução de mérito com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de advogado, a teor do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema.
Maura Jorge Bordalo Mendonça Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------------------------------------ SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema.
Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular :. -
15/03/2023 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2023 16:00
Julgado procedente em parte do pedido
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15/03/2023 11:31
Conclusos para julgamento
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15/03/2023 11:27
Audiência Conciliação realizada para 15/03/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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29/11/2022 13:53
Juntada de documento de comprovação
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25/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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24/11/2022 00:00
Intimação
AUTOS N.º 3000812-72.2022.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Fica V.
Sa. intimada para comparecer à audiência de conciliação a ser realizada na Sala Virtual de Conciliação e Mediação (“Sala Virtual Teams”) na data 15/03/2023 às 11:00 horas, a ser acessada através do link: https://link.tjce.jus.br/fecc51 Se estiver no computador, após acessar o link acima, pode escolher a opção: “Continuar neste navegador”.
Se estiver no celular, pode instalar o aplicativo “Microsoft Teams”: -
24/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/11/2022 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2022 10:10
Juntada de Certidão
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22/11/2022 10:09
Audiência Conciliação redesignada para 15/03/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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21/11/2022 11:35
Juntada de Certidão
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26/09/2022 14:21
Juntada de documento de comprovação
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13/09/2022 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 15:42
Juntada de Certidão
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09/09/2022 15:41
Audiência Conciliação designada para 21/11/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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22/08/2022 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2022 10:24
Audiência Conciliação realizada para 08/08/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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15/06/2022 12:40
Juntada de documento de comprovação
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08/06/2022 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/06/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 22:55
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 22:54
Audiência Conciliação designada para 08/08/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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07/06/2022 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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