TJCE - 3001568-92.2018.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/12/2022 10:45
Arquivado Definitivamente
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21/12/2022 10:44
Juntada de Certidão
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21/12/2022 10:44
Transitado em Julgado em 08/12/2022
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10/12/2022 03:24
Decorrido prazo de DIEGO MAGALHAES COELHO em 08/12/2022 23:59.
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21/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2022.
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18/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3001568-92.2018.8.06.0012 Promovente: PRIME MULTIMARCAS COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI - ME Promovido: FABIO VASCONCELOS DUTRA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial fundamentada em notas promissórias.
Com relação à competência territorial, dada a natureza do título de crédito que instrui a presente demanda, estabelece o Art. 781 do CPC, em seu inciso I, que será competente o foro do domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de se situação dos bens a ela sujeitos.
Da análise dos autos, constata-se que o endereço informado da parte executada (ID nº 34228358) está localizado fora da área de competência deste Juízo, conforme consulta realizada no SBJE em anexo.
Portanto, verifica-se que esta Unidade Judiciária não possui competência para processar e julgar o feito, nos termos do art. 781, inc.
I do CPC/2015, uma vez que o referido endereço se encontra fora desta jurisdição, de acordo com a delimitação estabelecida na Portaria nº 105/08, proveniente da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua.
Nos Juizados Especiais é possível o reconhecimento da incompetência territorial ex ofício, conforme entendimento consolidado no Enunciado 89 do FONAJE: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis." Diante do exposto, julgo EXTINTO o feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 51, III e §1º, da Lei 9099/95, por entender que este juízo é incompetente para processar e julgar a presente ação.
Sem custas (art. 55 da Lei nº 9.099/95) Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Fortaleza, data da inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
18/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/11/2022 13:04
Extinto o processo por incompetência territorial
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15/07/2022 17:58
Conclusos para decisão
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05/07/2022 02:34
Decorrido prazo de DIEGO MAGALHAES COELHO em 04/07/2022 23:59:59.
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30/06/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 14:02
Conclusos para despacho
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28/03/2022 19:26
Juntada de Petição de petição
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01/03/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 15:41
Conclusos para despacho
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14/09/2021 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/09/2021 15:17
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2021 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/08/2021 19:19
Expedição de Mandado.
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18/08/2021 08:37
Expedição de Mandado.
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21/07/2021 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2021 22:14
Conclusos para despacho
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22/06/2021 09:37
Juntada de Petição de petição
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15/06/2021 14:00
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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24/05/2021 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/05/2021 09:54
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2021 07:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/04/2021 09:39
Expedição de Mandado.
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31/03/2021 14:07
Expedição de Mandado.
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23/03/2021 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2021 17:30
Conclusos para despacho
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25/08/2020 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2020 20:16
Conclusos para despacho
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16/04/2019 21:34
Expedição de Mandado.
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16/04/2019 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2018 16:49
Conclusos para despacho
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02/10/2018 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2018
Ultima Atualização
21/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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