TJCE - 3000171-49.2022.8.06.0176
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ubajara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 10:05
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 10:05
Juntada de Certidão
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06/12/2024 10:05
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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05/12/2024 11:08
Expedição de Alvará.
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04/12/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 13:53
Juntada de Certidão
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27/11/2024 14:23
Juntada de Certidão
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26/11/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 09:54
Expedido alvará de levantamento
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07/11/2024 15:37
Juntada de Certidão
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31/10/2024 00:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/10/2024 11:50
Conclusos para despacho
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05/09/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 15:46
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 15:45
Juntada de Certidão
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20/06/2024 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 08:57
Conclusos para despacho
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29/08/2023 03:09
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 28/08/2023 23:59.
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18/08/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 10:11
Juntada de informação
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25/07/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 12:06
Conclusos para despacho
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17/05/2023 10:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/05/2023 09:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/05/2023 02:18
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 16/05/2023 23:59.
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20/04/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 09:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/03/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 15:36
Conclusos para despacho
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03/03/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 15:39
Conclusos para despacho
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23/02/2023 15:39
Processo Desarquivado
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14/12/2022 10:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/12/2022 09:08
Arquivado Definitivamente
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13/12/2022 09:07
Juntada de Certidão
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13/12/2022 09:07
Transitado em Julgado em 12/12/2022
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13/12/2022 00:14
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 00:14
Decorrido prazo de ROMMELL ALENCAR PAIVA em 12/12/2022 23:59.
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10/12/2022 01:34
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 09/12/2022 23:59.
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23/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/11/2022.
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23/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/11/2022.
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22/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 3000171-49.2022.8.06.0176 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Moral Requerente: HELENA FERREIRA DA SILVA Requerido: Banco Bradesco SA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de demanda proposta que busca a anulação de contrato de empréstimo consignado nº 0123414566689, repetição do indébito e indenização por danos morais.
Narra a parte promovente que mensalmente está sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 256,66 (duzentos e cinquenta e seis reais e sessenta e seis centavos), oriundo de um contrato de empréstimo consignado, que alega nunca ter contratado.
Em contestação, a promovida em preliminares impugna a justiça gratuita e aduz que há inépcia da inicial.
No mérito alega que trata-se de um refinanciamento, ou seja, o cliente tinha os contratos nº 411419515 e 411435769 que foram refinanciados gerando um contrato novo (n° 414566689).
O refinanciamento só é feito mediante a autorização do cliente, até porque, nenhum fraudador tem a intenção de refinanciar um contrato para pagamento, nas operações de refinanciamento, o valor liberado ao cliente refere-se ao troco pós amortização dos contratos refinanciados sendo descontado também valor total de IOF.
Vindo os autos conclusos para decisão acerca da necessidade de instrução probatória pedida pelo promovido, não vislumbro os motivos para a concessão, haja vista que, o processo já se encontra apto a ser julgado no mérito.
Sendo assim, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de processo previsto no rito especial da Lei nº. 9.099/95, não se exige a comprovação de hipossuficiência, eis quando se presume dos fatos, qualquer alegação da parte contrária deverá trazer aos autos prova de seus argumentos, o que de fato não ocorreu, portanto a preliminar possui caráter meramente protelatório.
Assim, o acesso ao Juizado Especial, de acordo com o art. 54 da lei supracitada, dispensa o pagamento de todas as despesas.
Afasto a preliminar de inépcia da inicial levantada pelo promovido.
Percebe-se que a inicial está devidamente formulada e os documentos acostados aos autos são suficientes para o julgamento do caso em análise.
Razão pela qual não há que se falar em inépcia da peça vestibular.
Ultrapassadas as preliminares arguidas, passa-se a análise do mérito.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a validade da relação jurídica entre as partes e, por consequência, a validade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora.
A matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço (arts. 6º, inciso VIII, e 14 do CDC).
Deve ser mencionado que é objeto de Súmula do STJ o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicado nas relações com instituições financeiras (Súmula 297, do STJ) Sendo ônus da promovida, caberia a ela comprovar a legitimidade da negociação do contrato supostamente efetuado pelas partes e, consequentemente, a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte promovente, apresentando ao processo documentação probatória assinada por esta.
Buscando se desincumbir do ônus que lhe cabe, a promovida juntou aos autos no ID 35604043 e seguintes, o contrato de empréstimo consignado, assim como o extrato bancário da parte autora que demonstra o recebimento do crédito.
Compulsando os autos, verifico que a autora é analfabeta e o contrato juntado não apresenta assinatura a rogo e assinatura de duas testemunhas, conforme dispõe o art. 595 do CC e jurisprudência do STJ, sendo nulo dessa forma.
Segue teor da jurisprudência: EMENTA RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp 1.954.424 / PE, Relator: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) Dessa forma, evidente que a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Com efeito, diante da inexistência de relação jurídica válida entre as partes, conclui-se que o contrato questionado não é válido e os descontos decorrentes do suposto empréstimo são indevidos.
Contribuindo com esse entendimento, o STJ entende que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479, do STJ).
Assim, verificado o prejuízo e não tendo o banco réu comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora ou de terceiros, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização.
No tocante aos danos materiais, a instituição financeira demandada deve ser condenada à devolução simples dos valores descontados no benefício previdenciário da parte autora, pois, para que incida a regra disposta no art. 42, parágrafo único, do CDC, a saber, a devolução em dobro, de quantia paga pelo consumidor de forma indevida, a jurisprudência do STJ entende que há necessidade de demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva, o que não ocorreu na espécie. (STJ - AgRg no AREsp: 713764 PB 2015/0117729-1) Configurado o ato ilícito, pela falha na prestação de serviços bancários, a responsabilidade da instituição financeira na contratação do empréstimo consignado realizado de forma irregular ficou caracterizada, devendo ser desconstituído o débito e o desconto em desfavor da parte promovente.
Deve ser dito que, a quantia comprovadamente transferida para a parte autora (ID 35604045) no valor de R$ 879,61 (oitocentos e setenta e nove reais e sessenta e um centavos), deve ser compensada com a indenização a ser arbitrada, evitando assim o enriquecimento ilícito por parte da promovente.
No que tange a indenização por danos morais, na hipótese vertente, a debitação direta na conta da aposentada, reduzindo seu benefício previdenciário sem sua anuência, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo prova de prejuízos.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (INSS).
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
INDÍCIO DE FRAUDE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
RECURSO QUE SE RESTRINGE À MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
MANTIDO O QUANTUM INDENIZATÓRIO ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. 1.
Demonstrado o indevido desconto no benefício previdenciário do autor, decretada a nulidade do contrato de empréstimo e determinada a restituição em dobro das parcelas descontadas, bem como conferida pelo Juízo de Origem indenização por dano imaterial no valor de R$ 3.000,00. 2.
A inconformidade do autor cinge-se à majoração do valor da indenização por danos morais 3.
O quantum indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e os demais elementos que devem ser considerados na quantificação dos danos morais, tais como: a gravidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração das consequências, a condição econômica das partes e o dúplice caráter da medida (pedagógico e compensatório).
O montante deve compensar o ofendido, mas não pode se constituir em uma fonte de enriquecimento ilícito para a parte. 4.
Assim, considerando os vetores antes referidos e que foram analisados na sentença, bem como que o valor desse tipo de indenização não é tarifado e o apelante não aponta qualquer erro na mensuração dos danos extrapatrimoniais pelo Juízo Singular, cuja quantia fixada, aliás, equivale a quase cinco vezes os rendimentos mensais do apelante e, portanto, não pode ser considerada simbólica, não se vislumbra razão recursal capaz de modificar o que foi fixado na sentença. - SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*89-80, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em 27/09/2017).
Quanto ao valor a ser fixado a título de danos morais, considerando que deve-se atender a dupla finalidade, a saber: reparação da parte ofendida e desestimulo à conduta do ofensor, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), de modo que nem represente enriquecimento ilícito por uma parte, nem seja tão irrisório para a outra.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pela parte requerente, e nessa linha, declaro nulo o contrato de empréstimo nº 0123414566689, com a devolução na forma simples dos valores descontados indevidamente, corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar da data de cada desconto (súmula 43 STJ) e acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), devendo haver a compensação da quantia comprovadamente transferida a parte autora no valor de R$ 879,61 (oitocentos e setenta e nove reais e sessenta e um centavos), atualizado monetariamente nos mesmos moldes acima descritos, bem como, condeno o banco promovido ao pagamento, a título de dano moral, da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), e de correção monetária pelo INPC a contar desta data (súmula 362 do STJ), no prazo de 10 (dez) dias a contar da presente determinação.
Ressalto que a repetição do indébito não se caracteriza como sentença ilíquida, já que os valores podem ser facilmente obtidos mediante informação do INSS.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art.99, §3º, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Ubajara, 25 de outubro de 2022.
Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/11/2022 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/11/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 13:20
Julgado procedente em parte do pedido
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19/10/2022 10:51
Conclusos para despacho
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19/09/2022 10:26
Juntada de ata da audiência
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19/09/2022 08:54
Juntada de Petição de documento de identificação
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19/09/2022 07:29
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2022 09:34
Juntada de Certidão
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09/08/2022 10:38
Juntada de Certidão
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05/08/2022 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 13:23
Juntada de Certidão
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22/07/2022 09:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/07/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 09:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/06/2022 09:52
Conclusos para decisão
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24/06/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 09:52
Audiência Conciliação designada para 19/09/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Ubajara.
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24/06/2022 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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