TJCE - 3000372-82.2021.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/12/2022 10:51
Arquivado Definitivamente
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21/12/2022 10:51
Juntada de Certidão
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21/12/2022 10:51
Transitado em Julgado em 08/12/2022
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10/12/2022 03:51
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 08/12/2022 23:59.
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10/12/2022 03:51
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 08/12/2022 23:59.
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10/12/2022 03:51
Decorrido prazo de JOSE NICODEMOS CISNE NETO em 08/12/2022 23:59.
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21/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2022.
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21/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2022.
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21/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2022.
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18/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000372-82.2021.8.06.0012 Reclamante: CLAUDIA RAQUEL DE CARVALHO FERREIRA Reclamada: CLARO S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA movida por CLAUDIA RAQUEL DE CARVALHO FERREIRA em desfavor de CLARO S.A., narrando, em síntese, a parte Autora a que efetuou o cancelamento do plano em setembro 2020 e que os equipamentos só foram recolhidos no novo endereço no dia 16/01/2021.
Relata que durante todos esses meses recebia cobranças pelo uso e pela devolução dos equipamentos.
Afirma que já realizou todos os pagamentos devidos e que, mesmo assim, ainda continua recebendo cobranças.
Dessa forma, requer pagamento de compensação por danos morais.
Em audiência de conciliação, apesar dos esforços não foi possível uma composição amigável.
Em sede de Contestação, a Reclamada afirma que o plano se encontra cancelado mas com débitos em aberto.
Relata que a cobrança é totalmente lícita já que é referente a serviços efetivamente prestados antes do cancelamento.
Requer a improcedência dos pedidos.
Em Réplica, a Autora reitera os termos da inicial É a síntese do necessário.
Decido.
Defiro o benefício da justiça gratuita, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inverdade da declaração de hipossuficiência da parte Autora.
A questão de direito material dever ser dirimida à luz das normas protetivas ao consumidor (CDC, Art. 6 e 14).
Distribuição do ônus da prova em conformidade com o art.. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
A Autora alega que está sendo cobrada de forma indevida por um plano do qual solicitou o cancelamento e que, mesmo após o recolhimento dos aparelhos, a Promovida tem efetuado cobranças.
Aduz que seu nome foi inscrito de forma indevida no cadastro de inadimplentes.
A Autora afirma que efetuou o cancelamento do plano, entretanto, não colaciona aos autos qualquer número de protocolo.
Faz pedido para que a requerida apresente todas as ligações realizadas pela autora a partir de setembro de 2020.
Indefiro o pleito, haja vista que o meio de o consumidor comprovar que solicitou cancelamento de plano e/ou efetuou ligações são os números de protocolo que sequer são mencionados na presente ação.
A Autora também não juntou aos autos comprovantes de pagamento que corroborem a alegação de que não há valores em aberto em relação ao plano avençado entre as partes.
A simples alegação de encerramento de plano não tem o condão de demonstrar que não há valores devidos.
A Autora afirma que teve o nome inscrito no cadastro de inadimplentes de forma indevida, entretanto, a documentação de ID Num. 22785823 não comprova a inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, não caracterizando o dano moral pretendido.
Ademais, não há prova nos autos de que a Autora tenha sido cobrada de forma vexatória pela Promovida, nem de que a parte Ré tenha maculado direito de personalidade da Reclamante, não gerando o dever de indenizar.
Em face do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Andréa Emília Vieira de Araújo JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, (data e assinatura digitais) Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
18/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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18/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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18/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/11/2022 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/11/2022 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/11/2022 21:37
Julgado improcedente o pedido
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01/09/2022 15:44
Conclusos para julgamento
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01/09/2022 15:43
Juntada de Certidão
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09/08/2022 02:06
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 08/08/2022 23:59.
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08/07/2022 20:03
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 14:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/03/2022 14:40
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
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25/03/2022 14:48
Decorrido prazo de JOSE NICODEMOS CISNE NETO em 22/02/2022 23:59:59.
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28/02/2022 13:00
Conclusos para julgamento
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22/02/2022 10:28
Juntada de Petição de réplica
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14/02/2022 13:26
Juntada de Certidão
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01/02/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 08:40
Audiência Conciliação realizada para 01/02/2022 08:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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31/01/2022 09:20
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2021 17:08
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2021 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2021 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2021 16:22
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 16:22
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 13:14
Audiência Conciliação designada para 01/02/2022 08:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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29/07/2021 10:37
Audiência Conciliação não-realizada para 29/07/2021 10:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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18/07/2021 21:23
Juntada de Petição de petição
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09/07/2021 00:19
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 08/07/2021 23:59:59.
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09/07/2021 00:10
Decorrido prazo de JOSE NICODEMOS CISNE NETO em 08/07/2021 23:59:59.
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06/07/2021 00:22
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 05/07/2021 23:59:59.
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06/07/2021 00:22
Decorrido prazo de JOSE NICODEMOS CISNE NETO em 05/07/2021 23:59:59.
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21/06/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 09:55
Juntada de Certidão
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17/06/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2021 10:51
Expedição de Citação.
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30/04/2021 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2021 14:02
Conclusos para decisão
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21/04/2021 16:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/04/2021 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2021 17:02
Conclusos para decisão
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08/03/2021 17:02
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2021 17:02
Audiência Conciliação designada para 29/07/2021 10:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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08/03/2021 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
21/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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