TJCE - 3002016-22.2019.8.06.0112
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 15:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2024 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2023 09:54
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2023 09:53
Juntada de Certidão
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22/05/2023 09:53
Transitado em Julgado em 19/05/2023
-
20/05/2023 01:02
Decorrido prazo de JUCIARA ALEXANDRE DE SOUSA em 19/05/2023 23:59.
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19/05/2023 14:15
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2023 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2023 12:13
Juntada de Petição de certidão (outras)
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05/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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04/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DO(A) MAGISTRADO(A) Processo nº: 3002016-22.2019.8.06.0112 D e c i s ã o : Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório a teor do disposto no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Anoto, todavia, que se tratam de Embargos de Declaração interpostos pela parte exequente (Id. 57129577).
Alegam os embargantes que a sentença objurgada é omissa, máxime por haver deixado “de observar a expressa indicação na petição id. 56813838, quando as razões que acarretam a aplicabilidade do enunciado 37 do FONAJE, cujo mesmo sequer houve posicionamento deste Juizado quanto a sua aplicabilidade”.
Decido.
Os embargos de declaração são o meio idôneo de esclarecimento ou integração, onde o objetivo do recurso é apenas afastar a ausência de clareza ou imprecisão do julgado ou suprir alguma omissão do julgador.
Nos embargos declaratórios, faz-se necessário que a sentença embargada padeça de um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Por sua vez, a Lei nº 9.099/95 preceitua em seu art. 48, caput, e parágrafo único que: “Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015).
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício”.
Em outros termos, caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade a esclarecer, contradição a eliminar, omissão a suprir ou erro material a corrigir.
Analisando-se o presente feito, nota-se que assiste razão aos Embargantes, ao menos de modo parcial, quando alegam existência do vício de omissão na sentença combatida, no tocante à ausência de fundamentação quanto ao indeferimento do pedido de citação editalícia.
Pois bem.
Trata-se de pedido de citação da executada JANADIELLY ALCANTARA DE LIMA por edital, nos termos da orientação do Enunciado nº 37 do FONAJE (Id. 56813838).
Nesse sentido, cumpre ressaltar que a citação por edital, por ser medida excepcionalíssima, exige a necessidade de nomeação de curador especial, em atendimento ao disposto no inciso II, segunda figura, do art. 72, do CPC, o que se revela inteiramente incompatível com a dinâmica célere, simples e informal do rito instituído pela Lei 9.099/95.
Aliás, cumpre ressaltar que o art. 18, §2º, da Lei 9.099/95 veda expressamente a citação por edital nas ações que tramitam no Juizado Especial Cível e embora esta disposição se refira ao processo de conhecimento, não se pode perder de vista que ambos os módulos (de conhecimento e de execução) estão regidas pela mesma legislação especial, norteados por princípios e normas específicas cabíveis tão apenas aos processos que nele tramitam e, neste mister, não parece razoável aplicar Enunciado do FONAJE em detrimento da expressa vedação prevista na Lei 9.099/95.
A propósito, cumpre lembrar que o ajuizamento de ações no juizado especial cível é optativo, cabendo a parte que opta por este rito se submeter às normas específicas atinentes a este microssistema, razão pela qual, caso não seja localizada a parte executada e/ou bens de sua propriedade passiveis de constrição, poderá a parte exequente propor a execução perante o Juízo Comum, no qual é possível a citação ficta almejada.
Aliás, repita-se, no âmbito do Juizado Especial não se admite citação ficta e se a parte se encontra em local incerto e não sabido, o caminho seria a citação por edital, até porque o rito em questão é facultativo.
Assim, Indefere-se o pedido formulado na petição do Id. 56813838.
Por fim, ressalte-se que o CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte.
Diante do exposto, com supedâneo nas razões anteditas, Conheço dos presentes Embargos de Declaração e os Acolho Sem Efeito Modificativo, o fazendo tão somente para eliminar a omissão [ausência de fundamentação] constante na decisão ora recorrida, nos termos como expendidos na fundamentação deste decisum.
No mais, mantém-se incólume a sentença proferida sob o Id. 56840642, por seus próprios fundamentos.
Prejudicadas eventuais considerações quanto aos efeitos infringentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se as partes processuais, por conduto de seus respectivos procuradores judiciais habilitados no feito.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
03/05/2023 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2023 11:50
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/04/2023 04:31
Juntada de Certidão
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30/03/2023 15:52
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 15:52
Juntada de Certidão
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30/03/2023 15:50
Desentranhado o documento
-
30/03/2023 15:50
Cancelada a movimentação processual
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23/03/2023 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/03/2023 07:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/03/2023 09:12
Conclusos para julgamento
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15/03/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 11:33
Audiência Conciliação realizada para 09/03/2023 11:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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09/03/2023 07:43
Juntada de Certidão
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19/01/2023 12:53
Juntada de Certidão
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25/11/2022 20:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/11/2022 20:32
Juntada de Petição de diligência
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25/11/2022 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/11/2022 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/11/2022 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/11/2022 09:05
Expedição de Mandado.
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25/11/2022 09:03
Expedição de Mandado.
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25/11/2022 08:59
Expedição de Mandado.
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25/11/2022 08:57
Juntada de Certidão
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25/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
23/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405, Fone: (88) 3572.8266 - WhatsApp: (85) 98138.1948 Certidão de link de acesso TJCE-TEAMS C E R T I D Ã O CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial.
CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência de Conciliação designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS no dia 09/03/2023 11:30.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com a conciliadora desta unidade pelo WhatsApp (88) 98133-2218 - Somente Mensagens de WhatsApp.
Intime as partes EXEQUENTES: FLAVIO ROBERTO DE MATOS RODRIGUES e JOSEANNE KASSIA COSTA DE SOUZA, por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos através do sistema PJe; Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, podendo ser condenado ao pagamento das custas processuais.
Cite/Intime a parte requerida EXECUTADO: JANADIELLY ALCANTARA DE LIMA, pelos números: (88) 9.9631-0193, (88) 9.9713-0652 e (88) 9.9907-4020, com acesso ao aplicativo de mensagens whatsapp, bem como nos seguintes endereços: Rua das Dores, n°294 CS A, bairro Socorro, em Juazeiro do Norte/CE, CEP 63010270; na Rua Vereador José Gonçalves de Almeida, n°1116, bairro Tiradentes, em Juazeiro do Norte/CE, 63031000 e na Rua São José, n°466, bairro Centro, em Juazeiro do Norte/CE, 63010032, por Oficial de Justiça.
Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado dos REQUERIDOS à Sessão de Conciliação, importará em revelia, reputando-se como verdadeiros as alegações iniciais do demandante e proferindo-se o julgamento de plano.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo “citar/intimar”.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
ANA CAROLINA SANTOS MATIAS Mat.: 45977 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
23/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/11/2022 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 08:17
Audiência Conciliação designada para 09/03/2023 11:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
10/11/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 08:53
Conclusos para despacho
-
02/11/2022 00:46
Decorrido prazo de WILDNEY DANTAS GONCALVES DE OLIVEIRA em 01/11/2022 23:59.
-
11/10/2022 13:11
Audiência Conciliação cancelada para 11/10/2022 10:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
27/09/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 11:27
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
31/08/2022 15:34
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 15:30
Juntada de documento de comprovação
-
18/08/2022 13:50
Juntada de documento de comprovação
-
16/08/2022 09:54
Expedição de Carta precatória.
-
11/07/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 14:17
Juntada de documento de comprovação
-
28/06/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 11:35
Audiência Conciliação designada para 11/10/2022 10:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
23/06/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 00:57
Decorrido prazo de JUCIARA ALEXANDRE DE SOUSA em 13/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 00:57
Decorrido prazo de JUCIARA ALEXANDRE DE SOUSA em 13/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 09:28
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 11:49
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 11:48
Juntada de documento de comprovação
-
11/01/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 10:58
Expedição de Carta precatória.
-
07/12/2021 15:52
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 12:06
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 08:18
Juntada de Certidão
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27/11/2021 00:08
Decorrido prazo de JUCIARA ALEXANDRE DE SOUSA em 26/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2021 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 12:58
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 12:58
Juntada de documento de comprovação
-
13/09/2021 13:17
Expedição de Carta precatória.
-
13/09/2021 13:16
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 10:31
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 08:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/08/2021 15:41
Juntada de documento de comprovação
-
09/08/2021 10:21
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
20/07/2021 14:11
Juntada de documento de comprovação
-
19/07/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 11:44
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 11:39
Juntada de documento de comprovação
-
25/05/2021 09:13
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 09:13
Expedição de Carta precatória.
-
13/05/2021 20:05
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
11/05/2021 11:38
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 13:22
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 12:25
Juntada de Certidão
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13/05/2020 13:45
Expedição de Citação.
-
01/04/2020 22:10
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2020 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2020 16:06
Conclusos para despacho
-
13/03/2020 16:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/02/2020 19:15
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2020 15:14
Juntada de Certidão
-
05/02/2020 10:29
Expedição de Citação.
-
13/01/2020 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2019 08:09
Conclusos para despacho
-
19/12/2019 08:08
Juntada de documento de comprovação
-
19/12/2019 08:02
Juntada de documento de comprovação
-
04/11/2019 13:55
Juntada de Certidão
-
04/11/2019 13:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/08/2019 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2019 12:05
Expedição de Citação.
-
27/08/2019 16:00
Outras Decisões
-
27/08/2019 13:48
Conclusos para decisão
-
05/08/2019 16:14
Outras Decisões
-
01/08/2019 12:13
Conclusos para decisão
-
01/08/2019 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2019
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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