TJCE - 3001313-21.2020.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 03/07/2025. Documento: 161887878
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 161887878
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02/07/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001313-21.2020.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: RESIDENCIAL SANTA HELENA PROMOVIDO: CONSTRUTORA METRO LTDA - ME e outros (2) DESPACHO Em análise dos autos, verifica-se que a parte Exequente apresentou, mais uma vez, o imóvel gerador do débito como modo a satisfazer a execução, mas sem juntar matrícula atualizada.
Ocorre que, por meio da decisão de ID nº 54721004 este juízo já havia verificado a indisponiblidade do bem, por meio de diversas averbações. Desta forma, determino a intimação do Exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos matrícula atualizada, já que o documento juntado aos autos data de quase três anos (ID n. 53152524). FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
01/07/2025 00:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161887878
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01/07/2025 00:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 10:25
Conclusos para decisão
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25/03/2025 00:32
Decorrido prazo de LAERTE GURGEL BARRETO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:32
Decorrido prazo de CONSTRUTORA METRO LTDA - ME em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 14/03/2025. Documento: 137040541
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 137040541
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12/03/2025 22:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137040541
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12/03/2025 22:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 14:21
Conclusos para decisão
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13/02/2025 14:11
Decorrido prazo de CONSTRUTORA METRO LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 10:21
Decorrido prazo de CONSTRUTORA METRO LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 04/02/2025. Documento: 132544969
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 132544969
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03/02/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001313-21.2020.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL SANTA HELENA EXECUTADO: CONSTRUTORA METRO LTDA - ME e outros (2) DECISÃO Trata-se o presente feito de ação de execução de título judicial de cotas condominiais. Houve apresentação de peça de embargos de declaração juntada pela empresa executada (ID nº 115643682) contra o decisum de ID n. 106750804, no qual o juízo deliberou sobre a não aceitação da sua peça anterior de impugnação a um bloqueio do ínfimo valor de R$ 23,69 (vinte e três reais e sessenta e nove centavos), no ID n. 102054434, que fora realizado na conta do Executado pessoa física - LAERTE GURGEL BARRETO, com sua posterior intimação. Inicialmente, deve o Exequente se atentar que a procuração, anexa ao processo no ID nº 22401408, constitui poderes ao advogado peticionante tão somente à empresa executada CONSTRUTORA METRO LTDA-ME, não havendo nos autos qualquer documento de representação em face das pessoas físicas também executadas, pois fora o que ficara ressaltado.
Além disso, a decisão embargada não retira qualquer direito da Executada, principalmente de defesa, mas apenas esclarece quanto à impossibilidade da Pessoa Jurídica executada arguir matéria direcionada à pessoa física que, sequer, possui advogado habilitado nos autos, já que se trata de direito e matéria exclusiva de terceiro alheio a sua competência, razão pela qual, inexiste, na decisão embargada qualquer erro. Reitera-se, ainda, que a pessoa física, Sr.
Laerte, deixou seu prazo para alegar impenhorabilidade ou excesso escorrer, sem apresentar qualquer manifestação. Portanto, não há mais matéria a ser tratada sobre o tema, estando, pois, sem fundamento as razões expostas, devendo os embargos de declaração serem rejeitados, assim como o bloqueio de ID nº 90113370 seja transferido para conta judicial. Int.
Nec. Após retornar os autos conclusos para decisão sobre o pleito contido em petição posteriormente apresentada pelo Exequente. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
02/02/2025 12:06
Juntada de documento de comprovação
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02/02/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132544969
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02/02/2025 12:03
Embargos de declaração não acolhidos
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21/11/2024 13:30
Conclusos para despacho
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11/11/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 06/11/2024. Documento: 106750804
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 106750804
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05/11/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001313-21.2020.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL SANTA HELENA EXECUTADO: CONSTRUTORA METRO LTDA - ME e outros (2) DESPACHO Em análise dos autos, verifica-se que a Executada CONSTRUTORA METRO LTDA - ME apresentou requerimento em favor do executado LAERTE GURGEL BARRETO arguindo impenhorabilidade de bloqueio via Sisbajud, condição essa não admita visto sua ilegitimidade para tanto, ainda mais não que não trouxe o advogado peticionante ao caderno processual procuração ou qualquer documento demonstrativo de sua habilitação processual, formalidade necessária para sua defesa.
Ademais, o Executado supra fora intimado para o prazo de impugnação do bloqueio de R$ 23,69, no ID n. 102054434, tendo o prazo se escoado sem qualquer manifestação.
Desta forma, indefiro o requerimento formulado pela empresa executada. Ademais, em são de ter restado infrutífera a tentativa de penhora, mais uma vez, determino, pela última vez, a intimação do Exequente para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis. Exp.
Nec. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito -
04/11/2024 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106750804
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03/11/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 15:36
Conclusos para despacho
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29/08/2024 08:13
Decorrido prazo de LAERTE GURGEL BARRETO em 26/08/2024 23:59.
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29/08/2024 03:33
Juntada de entregue (ecarta)
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29/08/2024 00:31
Decorrido prazo de RESIDENCIAL SANTA HELENA em 28/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2024. Documento: 90249936
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90249936
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90249936
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05/08/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3001313-21.2020.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (MANDADO DE PENHORA ON LINE SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando que a nova tentativa de penhora on-line expedido nestes autos eletrônicos não logrou êxito - ID n. 90113369, que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, por seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome da mesma parte executada, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
02/08/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90249936
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02/08/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2024 20:03
Juntada de documento de comprovação
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14/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 14/06/2024. Documento: 88056332
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14/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 14/06/2024. Documento: 88056332
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13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 88056332
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13/06/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001313-21.2020.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: :RESIDENCIAL SANTA HELENA PROMOVIDO: CONSTRUTORA METRO LTDA - ME e outros (2) DESPACHO A presente execução já vem tramitando desde o ano de 2022 sem bens encontrados, que seja passíveis de penhora, inclusive, com desconsideração da personalidade jurídica. Já foram feitas as tentativas de busca viáveis dentro dos princípios do Sistema do Juizado Especial Cível, todas em vão.
Diante da intimação do ID n. 35775301, a Exequente solicitou mais uma tentativa de busca de Sisbajud, na modalidade teimosinha, que por agora defiro. Caso restem infrutíferas as novas tentativas, a parte exequente deve ser intimada mais uma vez para indicar bens passíveis de penhora em nome da parte executada, no prazo de quinze dias, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
12/06/2024 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88056332
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12/06/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2024 16:25
Conclusos para despacho
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24/05/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 06/05/2024. Documento: 85242297
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03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 85242297
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03/05/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3001313-21.2020.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (MANDADO DE PENHORA SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando que o mandado de penhora expedido nestes autos eletrônicos não logrou êxito - ID nº. 85162337 que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, por seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome da mesma parte executada, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
02/05/2024 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85242297
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02/05/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2024 11:55
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2024 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2024 11:55
Juntada de Petição de diligência
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12/01/2024 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/01/2024 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/12/2023 15:32
Expedição de Mandado.
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14/12/2023 15:32
Expedição de Mandado.
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13/12/2023 19:41
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 19:24
Juntada de documento de comprovação
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21/09/2023 00:00
Publicado Decisão em 21/09/2023. Documento: 69209222
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20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 69209222
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20/09/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001313-21.2020.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL SANTA HELENA EXECUTADO: CONSTRUTORA METRO LTDA - ME DECISÃO Desp.
Hoje.
Conforme se observa dos autos, o processo encontra-se em fase de execução judicial e, até o presente momento sem qualquer satisfação do crédito.
Ressalte-se que a executada possui plena ciência do procedimento executivo, contudo, permanece sem adimplir o comando judicial para pagamento da dívida executada nestes autos executivos.
Neste sentido, há pedido de desconsideração da pessoa jurídica formulado para inclusões dos sócios da empresa Executada CONSTRUTORA METRO LTDA - ME, uma vez que não foi satisfeito o débito judicial, não tendo sido localizados bens e valores em nome da empresa ré, que inclusive mantém endereço desatualizado nestes autos, apesar de situação cadastral empresarial regular.
No caso em tela, a parte Executada não cumpriu voluntariamente o que restou determinado na sentença transitada em julgado tendo, na realidade, imposto efetivos obstáculos ao seu cumprimento, sendo, portanto, este juízo provocado para proceder com todas as diligências necessárias para suprir o valor da execução e todas não obtiveram êxito.
Dessa forma, tem o juiz a faculdade de aplicar a desconsideração, de acordo com o preenchimento dos pressupostos necessários.
E no caso em tela, entendo ser possível a aplicação de tal instituto, já que há de se visar a proteção do credor, assegurando-lhe livre acesso aos bens patrimoniais dos administradores sempre que o direito subjetivo de crédito resultar de quaisquer práticas abusivas, como ora relatado.
Ora, não trata-se de simples caso de ineficácia de busca de bens da empresa Ré, mas de que apesar de devidamente intimada, a executada permanece em silêncio, não buscando, sequer, novas formas de solução ou pagamento do débito judicial.
Outrossim, das diligências buscadas neste juízo executivo, percebe-se efetiva confusão de patrimônios e prejuízos ao regular andamento do processo, entendendo este juízo, portanto, que a executada, desta forma, oculta seu patrimônio, caracterizando evidente fraude e, desta forma, perceptível a má-fé da empresa Executada, já que mesmo devidamente intimada para pagamento, observando tentativas de bloqueio em sua conta, não busca meios para satisfazer a execução.
Com efeito, defiro o pedido de desconsideração da pessoa jurídica executada, devendo a execução recair em seus sócios LAERTE GURGEL BARRETO - CPF nº *01.***.*31-91 e MARIA CELENE ARRUDA BARRETO - CPF nº *68.***.*92-34 (Endereço: R DOUTOR BATISTA DE OLIVEIRA, 780, AP 1801, COCO, FORTALEZA - CE - 60192-340 - Telefone/celular: (85) 3393-7609 - (85) 99146-9691), vez que ambos configuram o quadro societário da empresa executada, conforme documento inserido com referência a Certidão Simplificada obtida pela parte Exequente junto a Junta Comercial do Estado do Ceará; bem como determino a retificação do polo passivo para as inclusões no sistema PJE e posterior expedição de penhora (online, renajud), devendo ser cumprido todos os atos executórios contra os mesmos, nos termos do despacho inicial da execução contida neste processo; além de posterior mandado de penhora. Exp.
Nec.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
19/09/2023 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69209222
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18/09/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/08/2023 10:25
Conclusos para decisão
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01/08/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 11/07/2023. Documento: 63825851
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10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 63806081
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10/07/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001313-21.2020.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL SANTA HELENA EXECUTADO: CONSTRUTORA METRO LTDA - ME DESPACHO Desp.
Hoje. Ante a resposta juntada no ID n. 60449786, e anexos, em sendo necessária a informação atualizada das documentações apresentadas, determino a intimação da parte exequente, para, no prazo de 15 dias proceder a juntada de certidão simplificada da Junta Comercial do Estado do Ceará, atualizada, de modo a ser verificado por este juízo o respectivo quadro societário atualizado para a parte executada, já que o documento juntado está data de 02/02/2011.
Empós, retornem-se os autos conclusos. Exp.
Nec. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
07/07/2023 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 17:27
Conclusos para decisão
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06/06/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001313-21.2020.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: :RESIDENCIAL SANTA HELENA PROMOVIDO: CONSTRUTORA METRO LTDA - ME DESPACHO Trata-se o presente feito de ação de execução de sentença, na qual, até o presente momento, não foi apresentado nem encontrado bem passível de penhora em nome do Executado capaz de saldar a dívida; tampouco de valores para tanto.
Ademais, tendo as tentativas de penhoras on-line restado infrutíferas, através do SISBAJUD e RENAJUD, assim como em razão de não terem sido localizados bens à penhora por oficial de justiça, foi determinado que o Exequente apresentasse bens passíveis a penhora, tendo a parte demandante requerido, sem preenchimento de requisitos, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica.
Passando a análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, verifica-se que o Exequente requereu a desconsideração da pessoa jurídica, para que a presente execução prossiga contra os sócios da devedora, contudo deixando de apresentar os documentos e informações suficientes para o deferimento do referido instituto, dentre eles os documentos de constituição da empresa que demonstram, inequivocamente, quem são as pessoas/sócios que, de fato e de direito, figuram no quadro societário da empresa Executada.
Desta forma, indefiro, por hora, a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, bem como, determino a intimação do Exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar documentos relativos a constituição da empresa Executada, indicando seu quadro societário e trazendo a qualificação de seus sócios a serem incluídos na presente demanda.
Exp.
Nec.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Icléa Aguiar Araújo Rolim Juíza de Direito- em respondência -
12/05/2023 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 19:25
Conclusos para despacho
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05/04/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001313-21.2020.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: :RESIDENCIAL SANTA HELENA PROMOVIDO: CONSTRUTORA METRO LTDA - ME DESPACHO Defiro a dilação do prazo requerido, devendo a exequente indicar bens passíveis de penhora em nome do executado ou requerer o que entender de direito em 15(quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
13/03/2023 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 10:35
Conclusos para despacho
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09/03/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 00:00
Publicado Despacho em 10/02/2023.
-
09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001313-21.2020.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: :RESIDENCIAL SANTA HELENA PROMOVIDO: CONSTRUTORA METRO LTDA - ME DESPACHO Trata-se de Execução Judicial na qual o exequente requereu a penhora do imóvel originador do débito (404, BLOCO 8), apresentando para tanto a certidão cartorária acostada ao ID nº 53152524.
Todavia, analisando a referida certidão observou-se diversas averbações de indisponibilidade do bem decorrente de decisões proferidas no âmbito da Justiça do Trabalho, situação esta que geram impacto no processo executivo relativamente à impossibilidade de constrição do imóvel no estado em que se encontra; tratando-se de crédito preferencial.
Com efeito, rejeito a penhora do imóvel.
Registre-se que poderá a parte autora se utilizar da certidão de crédito cuja autorização já fora deferida no despacho inicial da fase executiva, para o fim de averbação do caput do art. 828, do CPC, no que se refere à questão de dar publicidade do débito, já que se trata de dívida propter rem, ficará averbada a existência do presente processo condenatório de verba condominial em fase de execução judicial com a indicação do valor inicialmente executado, até então inadimplente, para eventual garantia de futuro pagamento em caso de evolução da continuidade registral.
Em continuação da execução, determino a intimação do exequente para indicar bens passíveis de penhora em nome da parte executada, no prazo de quinze dias, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
08/02/2023 22:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2023 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 15:33
Conclusos para despacho
-
28/12/2022 10:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/12/2022 16:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
01/12/2022 00:00
Publicado Despacho em 01/12/2022.
-
30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
30/11/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001313-21.2020.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: :RESIDENCIAL SANTA HELENA PROMOVIDO: CONSTRUTORA METRO LTDA - ME DESPACHO Determino a juntada da matrícula atualizada e individualizada do bem, no prazo de trinta dias, para análise da viabilidade da penhora solicitada e propriedade do mesmo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
29/11/2022 20:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/11/2022 20:15
Determinada Requisição de Informações
-
28/11/2022 16:00
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2022.
-
18/11/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3001313-21.2020.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (MANDADO DE PENHORA SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE – Arts. 129-133), considerando que o mandado de penhora expedido nestes autos eletrônicos não logrou êxito - ID nº. 42053725, que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, por seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome da mesma parte executada, e /ou requerer o que achar de direito, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Dou fé.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
18/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/11/2022 16:35
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2022 10:04
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2022 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2022 12:04
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 09:40
Expedição de Mandado.
-
07/09/2022 16:19
Juntada de documento de comprovação
-
08/07/2022 00:12
Decorrido prazo de CONSTRUTORA METRO LTDA - ME em 07/07/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 09:31
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 08:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/04/2022 08:51
Processo Reativado
-
25/04/2022 08:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2022 08:29
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 13:36
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2021 15:32
Transitado em Julgado em 28/06/2021
-
29/06/2021 00:12
Decorrido prazo de CONSTRUTORA METRO LTDA - ME em 28/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 17:37
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 11:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/06/2021 09:23
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 13:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/05/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 16:37
Julgado procedente o pedido
-
29/03/2021 11:04
Conclusos para julgamento
-
11/03/2021 09:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/02/2021 15:08
Audiência Conciliação realizada para 22/02/2021 15:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
04/02/2021 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 11:14
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 12:05
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 18:11
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 17:56
Conclusos para decisão
-
10/11/2020 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 17:55
Audiência Conciliação designada para 22/02/2021 15:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
10/11/2020 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2020
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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