TJCE - 3002155-75.2022.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2022 12:48
Arquivado Definitivamente
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13/12/2022 11:56
Juntada de Certidão
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13/12/2022 11:56
Transitado em Julgado em 08/12/2022
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10/12/2022 03:24
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BOMFIM FARIAS em 08/12/2022 23:59.
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21/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2022.
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18/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3002155-75.2022.8.06.0012 Promovente: RAILANE DOS SANTOS LOPES Promovido: NEGREIRO TELEFONIA EIRELI, MR GOMES DE SOUSA - CASA DO CELULAR e ITAÚ SEGUROS S.A.
Relatório dispensado nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais.
Nas ações dessa natureza, o foro competente para processar e julgar o feito é o foro do domicílio do promovente ou do réu, conforme o Art. 4º, inciso I, II, III e parágrafo único da Lei 9099/95.
Verifica-se dos autos que as partes promovidas residem na Rua Senador Pompeu, 1099, Centro, Fortaleza, Ceará, e a parte promovente reside na Rua Amaro Bandeira, 1098, Barroso, Fortaleza, Ceará.
Assim sendo, conforme a Resolução-TJCE nº 02/2018, que “dispõe sobre a reorganização dos Juizados Especiais da Comarca de Fortaleza, por força da entrada em vigor da nova Lei Estadual nº 16.397, de 14.11.2017, e dá outras providências”, o endereço está situado fora da jurisdição desta 19ª Unidade, o que pode ser atestado, outrossim, por meio do Sistema de Busca de Juizados Especiais, Consoante consulta em anexo.
Portanto, este Juizado é incompetente para processar e julgar o feito, o que ora reconheço.
Ressalte-se que nos Juizados Especiais é possível o reconhecimento da incompetência territorial ex ofício, conforme entendimento consolidado no Enunciado 89 do FONAJE.
ENUNCIADO 89 – A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Diante do exposto, considerando a incompetência deste juízo para processar e julgar a ação, determino a extinção do feito, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 51 da Lei 9099/95.
Sem custas.
Cancele-se a audiência de conciliação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquive-se.
Fortaleza, data da inserção no sistema. -
18/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/11/2022 12:49
Audiência Conciliação cancelada para 06/03/2023 11:10 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/11/2022 09:04
Extinto o processo por incompetência territorial
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15/10/2022 09:05
Conclusos para despacho
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14/10/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 16:12
Audiência Conciliação designada para 06/03/2023 11:10 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/10/2022 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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