TJCE - 3000739-57.2022.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2025 16:33
Confirmada a comunicação eletrônica
-
31/07/2025 16:33
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2025 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/06/2025 15:25
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 07:51
Juntada de Petição de certidão judicial
-
30/05/2025 07:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2025 07:47
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 16:59
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2025 13:12
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 02:47
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
30/01/2025 08:20
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 08:19
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130525602
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130525602
-
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 130525602
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3000739-57.2022.8.06.0017 AUTORA: SILVIA HELENA M.
L.
VASCONCELOS - ME REU: KELLY CRISTINA DE BRITO BENTO DESPACHO Penhora online cumprida parcialmente.
INTIMEM-SE as partes do bloqueio realizado, o promovente para ciência e o executado para se manifestar em 5 (cinco) dias, conforme o art. 854, § 3º, do CPC.
Não será consignado prazo para embargos à execução, tendo em vista não haver garantia do juízo, ante o bloqueio parcial.
Decorrido o prazo acima mencionado, CERTIFIQUE-SE e TRANSFIRA-SE O VALOR BLOQUEADO.
Fortaleza/CE, 16 de dezembro de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
13/01/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130525602
-
13/01/2025 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 16:04
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 16:02
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
09/09/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 15:19
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 99216311
-
23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 99216311
-
23/08/2024 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3000739-57.2022.8.06.0017 AUTOR: SILVIA HELENA M.
L.
VASCONCELOS - ME REU: KELLY CRISTINA DE BRITO BENTO DESPACHO Concluso.
Intime-se a parte autora para apresentar planilha atualizada do débito, em um prazo de 05 (cinco) dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 22 de agosto de 2024.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
22/08/2024 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99216311
-
22/08/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 16:51
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 16:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/08/2024 17:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/08/2024 17:27
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 17:26
Desentranhado o documento
-
13/08/2024 17:26
Cancelada a movimentação processual Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/08/2024 08:34
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89735724
-
29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89735724
-
26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 89735724
-
26/07/2024 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3000739-57.2022.8.06.0017 AUTORA: SILVIA HELENA M.
L.
VASCONCELOS - ME REU: KELLY CRISTINA DE BRITO BENTO DESPACHO Concluso.
Tendo em vista a certidão retro, intime-se a parte autora para se manifestar, em um prazo de 10 (dez) dias.
O silêncio vai permitir a presunção de falta de interesse processual, dando ensejo à extinção e arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 24 de julho de 2024.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
25/07/2024 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89735724
-
24/07/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 08:50
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2024 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2024 10:30
Expedição de Mandado.
-
21/12/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 13:02
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71376354
-
15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71376354
-
15/11/2023 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO MUCURIPE PJE 3000739-57.2022.8.06.0017 AUTOR: SILVIA HELENA M.
L.
VASCONCELOS - ME REU: KELLY CRISTINA DE BRITO BENTO D E S P A C H O Concluso.
Tendo em vista a certidão retro, intime-se a parte autora para se manifestar, em um prazo de 10 (dez) dias.
O silêncio vai permitir a presunção de falta de interesse processual, dando ensejo à extinção e arquivamento do feito.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito-respondendo -
14/11/2023 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71376354
-
08/11/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 15:46
Conclusos para despacho
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05/08/2023 22:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2023 22:28
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2023 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2023 11:48
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 12:36
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 11:22
Juntada de documento de comprovação
-
08/05/2023 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 17:02
Processo Reativado
-
02/05/2023 06:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 16:59
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 17:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/04/2023 16:50
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 16:49
Transitado em Julgado em 24/04/2023
-
15/04/2023 01:27
Decorrido prazo de GLAUBER BENICIO PEREIRA SOARES em 14/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/03/2023.
-
28/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Cuida-se de ação de cobrança de mensalidades escolares proposta por SILVIA HELENA M.
L.
VASCONCELOS – ME em face de KELLY CRISTINA DE BRITO BENTO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Na exordial, consta, em síntese, que a promovente firmou contrato de prestação de serviços educacionais com a parte autora em janeiro de 2021.
Contudo, está inadimplente no pagamento das mensalidades escolares, no valor de R$ 2.891,79, referente ao período de fevereiro a dezembro de 2021.
Afirma que, mesmo após as cobranças administrativas, não houve o pagamento do débito.
A promovida, devidamente citada (ID 47140281), deixou de comparecer na audiência de conciliação (ID 56151917), posto que decreto sua revelia com base no artigo 20 da Lei nº 9.099/95. É o relatório.
Passo a fundamentar para ao final decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, é cediço ressaltar que os efeitos da revelia não são absolutos, cabendo ao julgador o exame das circunstâncias em torno dos fatos alegados e tidos como provados para que possam embasar a pretensão autoral, conforme artigo 345, inciso IV, do CPC.
Dispõem os artigos 344 e 345, IV, do CPC: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
O mérito da demanda cinge-se tão somente a análise de legitimidade da dívida imputada a parte demandada.
In casu, em se tratando de débito devido à instituição escolar particular, é cediço salientar que o correto pagamento da contraprestação, mensalmente, é de suma importância para a saúde financeira da escola, haja vista que esta é a única fonte de renda dos centros educacionais.
Outrossim, frisa-se que a quitação regular das mensalidades pelos responsáveis pelos alunos garantem a melhoria dos serviços prestados pelas instituições, que são revestidos em favor dos próprios estudantes, sob a efetivação da qualidade de infraestrutura e do ensino direcionados.
No caso vertente, entendo que a relação jurídica existente entre as partes, bem como o débito declarado em petição inicial são incontroversos (ID 33940421).
Isso porque a promovida, apesar de devidamente intimada para apresentar defesa e comparecer em audiência, quedou-se inerte.
Em razão da revelia aplicada, os fatos alegados pela parte requerente são considerados incontroversos e não necessitam de prova, conforme preceitua artigo 374, inciso III do CPC.
Repise-se que o Código Civil dispõe que quando identificado o inadimplemento da obrigação, se positiva e líquida, como é o caso dos autos, constitui medida de direito o reconhecimento da mora do devedor.
Diante disso, considero devido pela promovida o débito de R$ 2.891,79 (dois mil oitocentos e noventa e um reais e setenta e nove centavos), referente à inadimplência de mensalidades escolares dos meses de fevereiro a dezembro do ano de 2021. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto e à luz dos demais princípios e regras atinentes à espécie, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA INICIAL, para condenar a requerida KELLY CRISTINA DE BRITO BENTO a pagar a dívida cobrada nesta demanda, no valor de 2.891,79 (dois mil oitocentos e noventa e um reais e setenta e nove centavos), destaco que a quantia será acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir do ajuizamento da ação.
Sem custas e honorários, em face do artigo 54 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se, registre-se e intime-se (dispensada a intimação da revel).
Após o trânsito em julgado, não havendo pedido por cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Fortaleza/CE, 16 de março de 2023.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito -
27/03/2023 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2023 16:14
Julgado procedente o pedido
-
01/03/2023 10:33
Conclusos para julgamento
-
01/03/2023 10:32
Audiência Conciliação realizada para 01/03/2023 10:00 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/03/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 15:04
Juntada de mandado
-
25/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Hermínia Bonavides, n. 399 - Vicente Pinzon –CEP:60182-260 - Fortaleza – Fone: 3108-1523/3108-1524/3108-1525/98170-8418 CERTIDÃO CERTIFICO, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA se realizará por meio de videoconferência, utilizando-se, para tanto, o sistema MICROSOFT TEAMS, plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu sítio eletrônico na internet abaixo informado.
Informações da Audiência: 01/03/2023 10:00 Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/373a44 ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTc2ZTkzMGQtNjhhZi00NzRmLWE5ZGUtMTY5YTIwMGViNmI3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22167bfb15-fa83-4d3d-9b21-1e0220ae26c6%22%7d QRCode da reunião: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade – (85)98170-8418, onde poderá ser solicitado o envio do link e/ou QRCode da respectiva audiência.
A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
RECOMENDAÇÕES: 1 - As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. 3 - As partes ficam cientes que na data e horário da realização do ato, haverá, excepcionalmente, tolerância de 15 (quinze) minutos para o início da sessão conciliatória.
Após esse período, as partes não mais poderão participar do ato.
Fortaleza, 28 de outubro de 2022 BEATRIZ FERNANDES CREDIDIO Conciliadora de Unidade Judiciária Assinado por Certificação Digital -
23/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/11/2022 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 16:16
Audiência Conciliação designada para 01/03/2023 10:00 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/10/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 11:54
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 10:58
Audiência Conciliação realizada para 25/10/2022 10:50 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/10/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 09:07
Juntada de mandado
-
21/07/2022 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 16:29
Audiência Conciliação designada para 25/10/2022 10:50 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/07/2022 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 13:38
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 13:38
Audiência Conciliação cancelada para 03/10/2022 09:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
14/06/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 11:43
Audiência Conciliação designada para 03/10/2022 09:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
14/06/2022 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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