TJCE - 3002487-28.2023.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 11:57
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 11:55
Transitado em Julgado em 01/03/2024
-
05/03/2024 09:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
04/03/2024 02:59
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 01/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 02:08
Decorrido prazo de FRANCISCA NAGILA MENDES DE ARRUDA em 01/03/2024 23:59.
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20/02/2024 11:52
Juntada de Certidão
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19/02/2024 14:31
Expedição de Alvará.
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16/02/2024 00:00
Publicado Sentença em 16/02/2024. Documento: 79617842
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15/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024 Documento: 79617842
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14/02/2024 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79617842
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14/02/2024 15:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/02/2024 15:21
Conclusos para julgamento
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14/02/2024 15:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/02/2024 15:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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09/02/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 11:44
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 11:44
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 11:44
Decorrido prazo de DAVI PORTELA MUNIZ em 02/02/2024 23:59.
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31/01/2024 12:57
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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19/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 19/01/2024. Documento: 78306204
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18/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 Documento: 78306204
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17/01/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78306204
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15/01/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2023 08:09
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 12:32
Conclusos para decisão
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14/12/2023 11:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 28/11/2023. Documento: 72528191
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27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 72528191
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27/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002487-28.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCA NAGILA MENDES DE ARRUDAEndereço: Rua Coronel José Silvestre, 866, - até 1389/1390, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62011-120 REQUERIDO(A)(S): Nome: GOL LINHAS AÉREAS S/AEndereço: Praça Senador Salgado Filho, S/N, Terreo Aerea Publica Ent Eixos 46-48 O-P Sala De G, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Trata-se de reclamação promovida por Francisca Nágila Mendes de Arruda em face de Gol Linhas Aéreas S/A que solicita em seu conteúdo danos morais.
O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 08/11/2023 (id.71667325).
Tal circunstância levou ao oferecimento de contestação (id.71585393).
Embora conste petição de réplica à contestação (id.71740975), o arquivo não foi anexado pelo procurador responsável.
No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes.
Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no. DO MÉRITO Após essas primeiras considerações, por não haver preliminares na contestação, resta-nos analisar o mérito.
Conforme se observa na Inicial, a autora adquiriu passagem aérea cujo voo estava previsto para partir de Fortaleza às 10:35 do dia 18/06/2023.
No entanto, "o embarque só veio a ser realizado às 16h10", "o que evidencia que um voo inicialmente programado para 10h35, teve atraso superior 5h30".
A situação levou à perda de compromisso que seria realizado em São Paulo, cidade do desembarque. Como prova desses fatos a parte autora apresentou bilhete com informações do check in original (id.63299974), ticket de informações da empresa aérea Gol (id.63300827) e status do voo (id.63300830), voucher de alimentação ofertado pela empresa aérea (id.63300833).
Já na contestação, a parte ré alegou "que o voo G3 1573 (Fortaleza x Congonhas) apresentou atraso de 05h29, devido consequência de manutenção não programada ocorrida em etapa anterior". "Como as aeronaves operam em sistema de trilhos, qualquer intercorrência/atrasos em uma dessas fases do voo ocasiona um efeito cascata em todos os voos seguintes, causando atrasos nas etapas posteriores, o que exatamente aconteceu no presente caso".
Entretanto, "a Cia Ré prestou assistência a todos os passageiros - à parte Autora inclusive, fornecendo reacomodação em voo imediatamente subsequente com assento disponível, conforme expressamente confessado na exordial e abaixo comprovada a utilização do mesmo voo, com registro de chegada em São Paulo no mesmo dia contratado". Como meio de confirmar sua versão dos fatos, ela inseriu como provas imagens de seus sistemas operacionais no corpo da contestação.
Considerando as provas apresentadas, embora solicitada pela autora e refutada pela ré, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor não se faz necessária.
A demandada assumiu a existência do atraso em sua contestação.
Nesse sentido, o fato gerador da demanda é incontroverso e o desate da lide resume-se a avaliar se houve ou não responsabilidade da empresa pelo atraso.
Além disso, cumpre verificar sua conduta para atenuar a gravidade da situação perante os passageiros.
Com base no contexto fático e nas provas apresentadas, este juízo chegou à conclusão que guarda razão a parte autora pelos fundamentos de fato e de direito que passa a expor.
Inicialmente, para avaliar a presença de dano moral no caso, cabe um juízo de ponderação pautado nas lições do juiz e professor Márcio André Lopes Cavalcante.
Com base no Informativo 638 do Superior Tribunal de Justiça, reforçado pelo novo art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, o que dita a existência de dano são as circunstâncias do caso concreto.
A partir disso, é interessante considerar: • a real duração do atraso; • o oferecimento de medidas alternativas para melhor atender os passageiros; • a prestação de informações; • o suporte material ofertado; e • se houve a perda de algum compromisso.
Segundo tal entendimento, este juízo chegou a algumas conclusões.
Embora a cliente tenha chegado a seu destino no mesmo dia, segundo verificado na Inicial e ratificado na Contestação, o prazo de espera para embarcar foi superior a 5 horas.
Além disso, houve perda de compromissos previamente agendados.
Por outro lado, conforme o que se observa na Contestação, houve prestação de informações e suporte material por meio de voucher para alimentação.
Além disso, segundo palavras retiradas da própria peça de defesa, existiram "problemas técnicos".
Tudo isso atenua, mas não exclui, a responsabilidade da companhia aérea, visto se tratar de fortuito interno que é natural do risco da atividade.
Nesse sentido, observo que a Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará vai ao encontro do que diz o Superior Tribunal de Justiça.
Segundo ambos, "o atraso ou o cancelamento de voo em virtude de falhas mecânicas na aeronave não enseja excludente de responsabilidade da companhia aérea, vez que se configura como fortuito interno que decorre da teoria do risco da atividade empresarial.
Dessa feita, defeitos mecânicos em aeronaves devem ser previstos pela prestadora de serviços, que não pode, com base nisso, isentar-se do cumprimento do contrato firmado com o consumidor.
Assim, conclui-se pela ocorrência de falha na prestação do serviço oferecido pela ré, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pela qual deve ser responsabilizada" (TJ-CE - AC: 01237018920198060001 Fortaleza, Relator: MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, Data de Julgamento: 14/09/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/09/2022).
Portanto, por todo o fundamento exposto, restam provados os danos morais.
Por fim, conforme a edição 125 da Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça, a "fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano".
Como forma de justificar o valor a ser arbitrado a título de dano moral, apresento o seguinte e recente julgado, também do TJ-Ce: APELAÇÃO CÍVEL.
ATRASO DE VOO.
PERDA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É fato incontroverso nos autos que as partes celebraram contrato de transporte aéreo e que houve atraso, o qual acarretou a perda de conexão em Brasília, tendo os apelantes sido realocados em outro voo, de modo que, somente após 12 (doze) horas e 45 (quarenta e cinco) minutos do horário inicialmente programado, é que conseguiram chegar ao destino final contratado. 2.
Na presente hipótese, o deslinde da matéria em análise deverá obedecer aos delineamentos do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a questão pacificada no Tema 210 do Supremo Tribunal Federal, RE 636.331, não alcança a reparação por dano moral. 3.
Nesse contexto, tratando-se de relação de consumo, caracterizada está a responsabilidade da empresa de transporta aéreo, que é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, conforme bem ressaltado pelo Juízo a quo. 4.
Com efeito, o valor arbitrado a título de dano moral deve ser fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, sopesando o devido valor compensatório pelo prejuízo extracontratual e o limite que evite o enriquecimento ilícito. 5.
Sob esse raciocínio, entende-se como adequado o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada autor, fixado pelo Juízo Singular, quantia esta que compensa o transtorno e o prejuízo experimentado pelos autores. 6.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 16 de novembro de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 02595020620218060001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022) Nesse sentido e do que consta nos autos, arbitro em favor da autora a título de danos morais a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais) como suficientes para reparar a ofensa ocasionada, a meu sentir. DO DISPOSITIVO Desse modo - nos termos da fundamentação supra e com base no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil - extingo o processo com resolução de mérito e julgo parcialmente procedente o pedido da autora para condenar a parte promovida a pagar à parte autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de 1% a.m. a partir do vencimento da obrigação (conforme art. 397 CC) e atualizados monetariamente pelo INPC desde a data da sentença (súmula 362 do STJ).
Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
Sobral, data da assinatura.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
24/11/2023 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72528191
-
24/11/2023 10:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/11/2023 17:14
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 10:46
Audiência Conciliação realizada para 08/11/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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06/11/2023 19:25
Juntada de Petição de contestação
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12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3002487-28.2023.8.06.0167Requerente: Nome: FRANCISCA NAGILA MENDES DE ARRUDAEndereço: Rua Coronel José Silvestre, 866, - até 1389/1390, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62011-120Requerido: Nome: GOL LINHAS AÉREAS S/AEndereço: Praça Senador Salgado Filho, S/N, Terreo Aerea Publica Ent Eixos 46-48 O-P Sala De G, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem do MM.
Juiz, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 08/11/2023 10:30, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, cujas informações de acesso para participar da referida sessão podem ser consultadas nos autos, conforme abaixo indicado.
O(A) advogado(a) fica, ainda, cientificado(a) de que deverá trazer consigo a parte que representa, independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 08/11/2023 10:30 PARA VISUALIZAR OS DOCUMENTOS PROCESSUAIS ACESSE O LINK: https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e utilize os códigos abaixo: Documentos associados ao processo TítuloTipoChave de acesso** acao de indenizacao de danos morais - francisca nagila - GOL Petição 23062818574070800000062082847 Semana da Conciliação - link da videoconferência Certidão 23100917090429200000068980634 ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
SYNTIA PONTE QUARIGUASIServidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral,assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 70494105
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11/10/2023 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70494105
-
11/10/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 17:09
Juntada de Certidão
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09/10/2023 17:08
Audiência Conciliação redesignada para 08/11/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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06/10/2023 13:22
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 18:58
Audiência Conciliação designada para 31/01/2024 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
28/06/2023 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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