TJCE - 3003141-15.2023.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 08:50
Juntada de Certidão
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17/07/2024 08:50
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 08:49
Juntada de Certidão
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17/07/2024 08:49
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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17/07/2024 00:39
Decorrido prazo de ROCHELLY DE VASCONCELOS LINHARES em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:39
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:39
Decorrido prazo de ROBERTO FORTES DE MELO FONTINELE em 16/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2024. Documento: 88595199
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01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88595199
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01/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3003141-15.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ELIETE ARRUDA AGUIAR Endereço: Av.
Augusto Alves Linhares, 263, CENTRO, JAIBARAS (SOBRAL) - CE - CEP: 62107-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: AV DEPUTADO ALVARO SOARES, SN, CENTRO, IBIAPINA - CE - CEP: 62360-000 VALOR DA CAUSA: R$ 38.000,00 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
Em defesa, a parte reclamada defendeu a legalidade de suas ações.
Não houve acordo por ocasião da sessão de conciliação, e os autos vieram conclusos para análise. É o caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Diante do princípio da primazia do julgamento com resolução de mérito, positivado no art. 488, do CPC/2015, deixo de apreciar a(s) preliminar(es) suscitada(s) na defesa, pois o julgamento de mérito é favorável à parte demandada e não foi detectada nenhuma possibilidade de prejuízo para esta em virtude desta providência. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373, do CPC, o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O art. 6º, inciso VIII, do CPC estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. A Súmula 297, do STJ consolidou o entendimento daquela corte superior no sentido de que Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Como a presente demanda envolve suposto negócio jurídico representado por contrato de empréstimo consignado entre pessoa natural (consumidor) e instituição financeira (fornecedor), em tese seria aplicável a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Porém, a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não é automática, pois exige a presença da verossimilhança da alegação do consumidor ou a presença da hipossuficiência probatória.
Neste sentido, vejamos a doutrina de Humberto Theodoro Júnior: ..."nem todo consumidor é hipossuficiente no sentido processual, ou seja, nem sempre estará desprovido de meios técnico-processuais para promover a prova do fato constitutivo do seu direito.
Logo, se, no caso concreto, não ocorre a referida vulnerabilidade genericamente reconhecida no CDC" (Curso de direito processual civil.
Thedoro Júnior, Humberto. 57 ed. rev. atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 915). A propósito, a quase totalidade da 2ª Seção do STJ, votou pela afetação de Recurso Especial em IRDR oriundo do Maranhão, no seguinte sentido: ProAfR no REsp 1846649 / MA PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2019/0329419-2 Relator(a) Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150) Órgão Julgador S2 - SEGUNDA SEÇÃO Data do Julgamento 25/08/2020 Data da Publicação/Fonte DJe 08/09/2020 Ementa PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR.
ART. 256-H DO RISTJ C/C O ART. 1.037 DO CPC/2015.
PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
CONTRATOS BANCÁRIOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS DA PROVA. 1.
As questões controvertidas consistem em definir se: 1.1) Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; 1.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação; 1.3) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2.
Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 CPC/2015.
Acórdão: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, afetou o recurso especial ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC/2015), nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator, para delimitar as seguintes teses: a.1) Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; a.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação; a.3) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
Por maioria, determinou-se a suspensão dos processos pendentes perante o Tribunal de Justiça do Maranhão.
Vencida a Sra.
Ministra Nancy Andrighi, que votou por não afetar o presente recurso especial.
Votaram com o Sr.
Ministro Relator os Ministros Moura Ribeiro, Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Buzzi e, nos termos do art. 257-B do RISTJ, o Sr.
Ministro Raul Araújo.
Presidiu o julgamento a Sra.
Ministra Maria Isabel Gallotti. Há bastante tempo este juízo firmou o entendimento de que o consumidor que alega não ter contratado empréstimo consignado e que não recebeu o dinheiro respectivo deve juntar aquelas provas constitutivas do seu direito que podem ser por ele obtidas sem grandes dificuldades, não sendo exigível do fornecedor provas negativas do fato passado fora da sua área de conhecimento e controle, conforme esclarece Theodoro Júnior (2016, p. 915). À instituição financeira cabia a prova da EXISTÊNCIA VÁLIDA E REGULAR DO CONTRATO, por meio de: a) cópia do contrato devidamente assinado; b) se o mutuário for analfabeto, juntada do contrato por instrumento público ou com assinatura a rogo, confirmada por duas testemunhas identificáveis. Também cabia à parte demandada a EFETIVA ENTREGA DOS VALORES AO CONSUMIDOR, mediante ordem de pagamento assinada por este; ou por meio de comprovante de depósito/transferência em conta do mutuário, caso seja diversa daquela já informada pelo promovente. A parte promovida comprovou a existência válida e regular da dívida, pois juntou o contrato de empréstimo com assinatura compatível com a que consta nos documentos de identificação da parte promovente (id.85905714). Além disso, há, nos autos, extrato de conta corrente em nome da autora, onde é perfeitamente identificada o depósito dos valores contratados (id. 85905715). Da análise detida dos autos, observa-se que as alegações da parte autora não possuem verossimilhança.
Este entendimento encontra-se reforçado em virtude do enorme lapso temporal decorrido entre a contratação e o ajuizamento da presente ação.
Ao contrário, verifica-se a má-fé da parte autora, dado ter ingressado com uma demanda com o claro objetivo de se furtar ao pagamento das parcelas do(s) contrato(s) e ainda obter, por meio da justiça, uma indenização por danos morais e repetição em dobro do que pagou, incidindo assim, nas hipóteses do art. 80, inciso I, II e III, do CPC, pelo que entendo proporcional e razoável a aplicação de multa no valor equivalente a 2% (dois por cento), do valor da causa, nos termos do art. 81 do CPC, mais o pagamento das custas e dos honorários de advogado, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
Deixo de arbitrar indenização em favor da parte ré, neste momento, por ausência de demonstração de prejuízo (art. 81, §3º, do CPC). DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, declarando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de multa, em favor da parte promovida (art. 96, CPC), no valor equivalente a 2% (dois por cento), do valor da causa, nos termos do art. 81 do CPC.Condeno ainda a parte autora no pagamento das custas finais e honorários, estes na monta de 5% do valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
Intimem-se.
Sobral, CE data da assinatura eletrônica.
Jean Marques de Morais Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença alhures, elaborado pelo Juiz Leigo Jean Marques de Morais, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários.
Sobral, CE, data da assinatura eletrônica. Antônio Carneiro Roberto Juiz de Direito -
28/06/2024 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88595199
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28/06/2024 14:01
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2024 07:59
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 07:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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10/05/2024 15:08
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2024 10:56
Audiência Conciliação realizada para 22/04/2024 10:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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22/04/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/03/2024. Documento: 80472003
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01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 80472003
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29/02/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80472003
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29/02/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 16:26
Juntada de Certidão
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23/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2024. Documento: 80045317
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23/02/2024 00:00
Publicado Decisão em 23/02/2024. Documento: 80045317
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22/02/2024 10:30
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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22/02/2024 03:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 80045317
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22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 80045317
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22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 80045317
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21/02/2024 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80045317
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21/02/2024 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80045317
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21/02/2024 09:45
em cooperação judiciária
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21/02/2024 09:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2024 16:23
Conclusos para decisão
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01/02/2024 13:07
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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13/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2023. Documento: 65362796
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13/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2023. Documento: 65362796
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13/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2023. Documento: 65362796
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10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 65362796
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10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 65362796
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10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 65362796
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇAJuizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Fica a parte intimada para audiência de Conciliação / Una designada pelo sistema PJe no dia 22/04/2024 10:30 , no endereço Rua José Lopes Ponte, 400, ANEXO FLF, Dom Expedito, SOBRAL - CE - CEP: 62050-215 .Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
09/11/2023 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65362796
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09/11/2023 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65362796
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09/11/2023 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65362796
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09/11/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3003141-15.2023.8.06.0167 - [Empréstimo consignado] Parte Autora: Nome: ELIETE ARRUDA AGUIAREndereço: Av.
Augusto Alves Linhares, 263, CENTRO, JAIBARAS (SOBRAL) - CE - CEP: 62107-000 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada para, até a audiência de conciliação, juntar comprovante de endereço expedido até três meses antes do ajuizamento da ação, sob pena de indeferimento da inicial. Sobral - CE, 18 de agosto de 2023. Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
16/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023 Documento: 67045638
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13/10/2023 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67045638
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12/10/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 08:55
Audiência Conciliação designada para 22/04/2024 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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08/08/2023 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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