TJCE - 3000002-47.2022.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:06
Decorrido prazo de MARCILIO BATISTA COSTA em 15/04/2024 23:59.
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03/04/2024 09:25
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 09:24
Juntada de Certidão
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03/04/2024 09:24
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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01/04/2024 10:36
Expedição de Alvará.
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2024. Documento: 83122850
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27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 83122850
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27/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE Avenida Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, Várzea Alegre/CE - CEP: 63540-000 - e-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000002-47.2022.8.06.0181 REQUERENTE: LUZIENE DE SOUSA SILVA REQUERIDO: ENEL MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Encontra-se o feito em fase de cumprimento de sentença.
Compulsando os autos, verifico que a parte executada informou o cumprimento da obrigação integral de pagar.
Assim sendo, tendo em vista que o requerido apresentou comprovante de pagamento do cumprimento da execução (nº ID 83072389), extingo a execução como satisfeita, conforme dispõe o art. 924, inciso II, do CPC. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, uma vez que a obrigação foi integralmente satisfeita, o que faço com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.
Intime-se a autora para levantamento.
Expeça-se Alvará Judicial.
De logo, ordeno que certifique o trânsito em julgado com remessa do feito ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Arquive-se. Várzea Alegre - CE, data de inserção no sistema. Mariza Oliveira Portela Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Várzea Alegre - CE, data de inserção no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
26/03/2024 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83122850
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26/03/2024 10:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/03/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2024 21:40
Conclusos para despacho
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21/03/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2024. Documento: 80478217
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05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80478217
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04/03/2024 14:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/03/2024 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80478217
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01/03/2024 08:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/02/2023 16:42
Conclusos para despacho
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18/11/2022 09:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/11/2022 15:59
Juntada de Certidão
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17/11/2022 15:59
Transitado em Julgado em 10/11/2022
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12/11/2022 02:34
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 10/11/2022 23:59.
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12/11/2022 02:34
Decorrido prazo de MARCILIO BATISTA COSTA em 10/11/2022 23:59.
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º 3000002-47.2022.8.06.0181 AUTOR: LUZIENE DE SOUSA SILVA REU: Enel Vistos em conclusão.
I – RELATÓRIO.
Vistos etc..
Dispensado o relatório, conforme previsão do art. 38, da Lei n°. 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Oportuno o julgamento do processo no estado em que se encontra, sendo despicienda maior dilação probatória, vez que a matéria litigiosa é exclusivamente de direito, restando formada a convicção do Juízo sobre o litígio (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil).
E, não havendo questões processuais pendentes, passa-se direto ao exame das controvérsias.
A principal questão controvertida nos autos consiste em saber se é regular a manutenção do nome da autora em cadastro de órgão de proteção ao crédito após o pagamento.
Para tanto, inicialmente, é válido realizar uma minuciosa análise dos documentos anexados aos autos, no sentindo de esclarecer de forma cronológica, as datas referentes aos vencimentos e pagamentos do débito, bem como a data de inclusão do nome da autora junto aos órgão de proteção ao crédito.
Vejamos: * Data da inclusão do nome da autora junto aos órgão de proteção ao crédito: 31/05/2021 e 27/07/2021; * A autora efetuou o pagamento das dívidas que ensejaram a inscrição do seu nome em cadastro de maus pagadores em 26/06/2021 e 23/08/2021; * Transcorridos mais de 120 dias do pagamento das dívidas, precisamente em 12/01/2022, o nome da autora ainda permanecia inscrito em órgãos de proteção ao crédito em decorrência dos citados débitos, já quitados (Id. 30033914).
Diante do relato cronológico, percebe-se que a empresa ré incluiu o nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito em maio e julho de 2021, com valores errados, sendo que, mesmo após o pagamento das dívidas em junho e agosto de 2021, transcorridos mais de 120 dias do pagamento, o nome da autora ainda permanecia inscrito no cadastro de maus pagadores. É importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça – STJ, já fixou entendimento de que a baixa da inclusão do nome no rol de inadimplentes deve ser realizada pelo credor no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do dia útil subsequente à quitação do débito, vejamos o julgado: INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
SOLICITAÇÃO DE RETIFICAÇÃO DO REGISTRO ARQUIVADO EM BANCO DE DADOS DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INCUMBÊNCIA DO CREDOR.
PRAZO. À MÍNGUA DE DISCIPLINA LEGAL, SERÁ SEMPRE RAZOÁVEL SE EFETUADO NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS, A CONTAR DO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE À QUITAÇÃO DO DÉBITO. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil:"Diante das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, mesmo havendo regular inscrição do nome do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, após o integral pagamento da dívida, incumbe ao credor requerer a exclusão do registro desabonador, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do numerário necessário à quitação do débito vencido". 2.
Recurso especial não provido.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.424.792 - BA (2013/0407532-6), RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJE 24/09/2014.
Em igual sentido, o referido Egrégio Tribunal consolidou o seu posicionamento, por meio da Súmula nº 548:“Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito”.
Muito embora o réu tenha alegado o exercício regular do seu direito, com a regular inscrição do nome da autora em órgão do sistema de proteção ao crédito em razão do não pagamento dos débitos, não se justifica que após transcorrido mais de 120 (cento e vinte) dias da quitação da dívida, o nome da autora ainda fosse mantido nos dados de registros desabonadores.
Dessa forma, é fácil concluir que a manutenção da referida negativação após o prazo legal é absolutamente ilegal e indevida.
Dessa forma, entendo que restou configurada a falha na prestação dos serviços pela ENEL, o que acarretou na manutenção indevida do nome da autora em cadastros de inadimplentes mesmo após a regularização da dívida.
Noutro giro, acrescento que a responsabilidade da demandada se configura como objetiva, baseada na teoria do risco, bastando para sua responsabilização que tenha havido a falha ou descaso na prestação dos serviços postulados pela requerente, o que faz incidir o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor – CDC, vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ressalte-se que a jurisprudência consolidada do STJ perfilha o entendimento de que, quando se trata de inscrição em bancos de dados restritivos de crédito (Serasa, SPC, dentre outros), tem-se entendido ser do credor, e não do devedor, o ônus da baixa da indicação do nome do consumidor, restando por ilegal e indevida a manutenção da negativação do nome da autora nos cadastros desabonadores após esta regularizar o pagamento das faturas de energia elétrica.
Registre-se, ainda, que não há como acolher a tese sustentada pela parte promovida de que a reponsabilidade pelo erro constante nos valores da fatura seja do SERASA.
Ora, sendo credor da dívida cabia à ENEL zelar pela correção dos valores inscritos no referido órgão de cadastro de inadimplentes, bem como cabe ao credor a responsabilidade de fiscalizar se o SPC/SERASA efetivamente procederam à baixa da inscrição após comunicação do pagamento da dívida, coisa que não ocorreu no presente feito.
As dívidas que ensejaram a inscrição do nome da autora no cadastro de maus pagadores foram R$63,79 (sessenta e três reais e setenta e nove centavos) com vencimento em 04/05/2021 e paga em 26/06/2021 e R$69,72 (sessenta e nove reais e setenta e dois centavos) com vencimento em 02/07/2021 e paga em 28/08/2021.
Ocorreu que referidos débitos foram inscritos com valores 10 (dez) vezes superiores aos devidos, respectivamente R$637,90 (seiscentos e trinta e sete reais e noventa centavos) e R$697,20 (seiscentos e noventa e sete reais e vinte centavos) o que de certo contribuiu para manutenção do nome da autora em cadastros de inadimplentes, bem como agravamento dos danos morais a ela ocasionados.
Quanto ao dano moral, como é cediço, o mesmo decorre de lesão a um direito de personalidade (in re ipsa).
Esse é também o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ): DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
REGISTRO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS.
CONTA-CORRENTE CONJUNTA.
O co-titular de conta-corrente conjunta detém apenas solidariedade ativa dos créditos junto à instituição financeira, não se tornando responsável pelos cheques emitidos pelo outro correntista.
A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que, na concepção moderna do ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto, ao contrário do que se dá quanto ao dano material.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.’ (STJ, 4ª T, REsp 708.612/RO, rel.
Min.
César Asfor Rocha, j. 25.04.06, DJU 26.06.06, grifos nossos) Quando a consequência dessa lesão causa uma dor interior, não apreciável economicamente, que se limita a um sentimento negativo, que não causa modificações no mundo exterior, mas, tão somente, na esfera íntima do ofendido, ocorre o dano moral.
Existe dano moral sempre que essa dor supera mero dissabor do ‘dia a dia’, como já assentado na doutrina e na jurisprudência: RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
FALHA.
VEÍCULO.
ACIONAMENTO DE AIR BAGS.
DANO MORAL INEXISTENTE.
VERBA INDENIZATÓRIA AFASTADA.
O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige.
Recurso especial conhecido e provido, para restabelecer a r.sentença.’ (STJ, 4ª T, REsp 898.005/RN, rel.
Min.
César Asfor Rocha, j. 19.06.07, DJU 06.08.07) No caso em tela, o dano moral foi detectado, pois constatado que a situação angustiante superou esse mero dissabor, violando direitos de personalidade da Autora, ou seja, malferindo sua dignidade subjetiva.
Com efeito, normalmente uma pessoa fica muito decepcionada quando sabe que sua reputação ficou ou pode ficar abalada por causa da manutenção do seu nome em cadastro de maus pagadores mesmo após ter regularizado os pagamentos.
Como dito, dano moral decorre de lesão a um direito de personalidade.
Então basta provar a lesão, o que ocorreu na espécie, é desnecessária a prova de abalo psicológico.
Este é o entendimento mais correto, que melhor se coaduna com o significado da expressão ‘direito de personalidade’ no caput do art. 12 do Código Civil.
Aos poucos, de forma tímida, o Egrégio STJ tem seguido este entendimento: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL INDEVIDA.
PRESUNÇÃO DE DANO MORAL (DANO MORAL IN RE IPSA).
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ABALO PSICOLÓGICO RELEVANTE. 1.
Ausente a violação ao artigo 535, inciso II, do CPC, quando a Corte de origem aprecia a demanda com fundamentação suficiente. 2.
O ajuizamento de execução fiscal para a cobrança de valor já quitado ou débito cuja inexistência deveria ser de conhecimento da Fazenda Pública por si só faz presumir a ocorrência de dano moral (dano moral in re ipsa).
A caracterização do dano moral em casos que tais prescinde da prova da ocorrência de abalo psicológico relevante.
Precedentes: AgRg no Ag 1.163.571/RJ, 2ª Turma, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJe 3.5.2010; REsp 773.470/PR, 2ª Turma, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJ 2.3.2007. 3.
No caso dos autos, a Corte de origem expressamente se manifestou no sentido de reconhecer o dano moral independentemente da comprovação do abalo psicológico sofrido, o que acompanha a jurisprudência deste STJ. 4.
Recurso especial não provido.’ (STJ, 2ª T, REsp 1.139.492/PB, j. 08.02.11, DJe 16.02.11) Ante os esclarecimentos, concluo que deve a requerida ser condenada a indenizar pelo dano moral sofrido pela Autora, uma vez que esta foi ofendido em sua dignidade subjetiva (CDC, art. 14, caput e § 1º).
No arbitramento dos danos morais deve-se levar em conta ‘as condições pessoais e econômicas das partes’.
Contudo, o arbitramento deve ‘operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades e aos fatos de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido’ e ‘para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito’.
Considerando as condições pessoais e econômicas das partes, bem como as peculiaridades do caso, em especial o tempo em que a inscrição no SERASA perdurou após o transcurso do prazo de 05 (dias) úteis para exclusão (mais de 04 meses), a inscrição dos débitos em valores errados e 10 (dez) vezes superiores ao devido, arbitro o valor da indenização pelo dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais).
III – DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 487, I do CPC/2015, RATIFICO a decisão Id. 33221253 que deferiu a tutela antecipada e julgo procedente o pedido formulado para: A) DECLARAR inexistente as dívidas nos valores de R$63,79 e R$69,72, com vencimento respectivamente em 04/05/2021 e 02/07/2021, visto que foram pagas pela parte autora, consoante comprovantes acostados na inicial; B) CONDENAR a Promovida a pagar R$3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por dano moral, que deverá ser monetariamente corrigida a partir da data de seu arbitramento, qual seja, a data desta decisão, infra consignada, a teor da súmula nº 362, do Superior Tribunal de Justiça, acrescido dos juros de mora, a partir do evento danoso, nos termos da súmula nº 54, do STJ.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n° 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos no prazo legal, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Várzea Alegre/CE, data da assinatura digital.
David Melo Teixeira Sousa Juiz de Direito -
24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/09/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 16:55
Conclusos para despacho
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25/08/2022 00:12
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 18:42
Juntada de Petição de réplica
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03/08/2022 09:08
Audiência Conciliação realizada para 03/08/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
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03/08/2022 00:36
Decorrido prazo de MARCILIO BATISTA COSTA em 02/08/2022 23:59.
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01/08/2022 17:31
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2022 00:20
Decorrido prazo de Enel em 28/07/2022 23:59.
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15/07/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 10:25
Audiência Conciliação designada para 03/08/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
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06/07/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
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19/05/2022 15:05
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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08/02/2022 13:10
Conclusos para decisão
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08/02/2022 13:10
Audiência Conciliação cancelada para 07/03/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
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07/02/2022 12:02
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2022 19:40
Conclusos para decisão
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03/02/2022 19:40
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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