TJCE - 0050256-36.2021.8.06.0076
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Farias Brito
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2023 13:54
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 13:54
Transitado em Julgado em 17/11/2023
-
17/11/2023 00:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FARIAS BRITO em 14/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:57
Decorrido prazo de CICERO DUARTE DE MENEZES em 08/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 16/10/2023. Documento: 70333935
-
11/10/2023 00:00
Intimação
Vistos etc, Cuidam os autos de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por ALIOMAR LIBERALINO DE ALMEIDA em face do MUNICÍPIO DE FARIAS BRITO - CE, ambas as partes já devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Em síntese, aduz o autor, em exordial ID 28999260, que integra o quadro do magistério público do Município de Farias Brito.
Que no dia 11 de junho de 2021 protocolou requerimento de férias (ID28999266) por ser servidor público efetivo.
Que o período correspondente ao terço de férias seria referente aos períodos de Julho/2020 a Dezembro/2020 e Janeiro/2021 a Julho/2021 para efeito de cálculo.
Afirma, ainda, que não recebeu o terço de férias constitucional, o que teria lhe causado dano moral.
Aduz, ainda, que ocupou cargo de Secretário de Educação no município e acredita estar sofrendo perseguição política.
Para efeitos de comprovação da tese argumentativa, o demandante anexou contra cheque referente ao mês de Maio/2020 (ID28999272), Dezembro/2020 (ID 28999426), Abril/2021 (ID 28999432), Junho/2021(ID 28999258) Deferida justiça gratuita, determinada citação do Município para contestação e, após a contestação, a intimação do autor para réplica. (ID 28999261) Citado, o MUNICIPIO DE FARIAS BRITO apresentou (ID 28999257) contestação onde arguiu em sede preliminar a indevida concessão ao benefício da Justiça Gratuita.
Em se tratando de mérito, a municipalidade aduziu que o autor postula pelo terço constitucional de férias dos períodos 2020 e 2021.
Mas, que o autor estava afastado das atribuições do cargo efetivo de professor durante os anos de 2017 a 2020, posto que ocupava o cargo de Secretário Municipal de Educação.
Ademais, afirma que o valor objeto desta demanda já foi devidamente pago ao demandante.
Uma vez que, no mês o valor pago referente às férias do ano de 2020, teriam sido pagas em novembro do mesmo ano.
Alega, ainda, que com a mudança de gestão, o autor retornou as atribuições no cargo de professor efetivo em 2021.
Que neste cargo, o postulante possui remuneração de professor efetivo com carga horária de 20h/a semanais e, que fora requerido o terço constitucional de férias em Junho de 2021, quando o postulante não havia completado um novo período aquisitivo de férias na data do requerimento.
Aduz, ainda, que embora não tenha o autor completado o período aquisitivo de férias, o Município teria lhe pago o terço de férias proporcional ao efetivo exercício no cargo de professor, de 06/12, correspondente ao período entre o retorno ao cargo até a data do requerimento de férias, 11/06/2021.
Oportunidade em que o Município realizou o pagamento proporcional do autor em Julho de 2021.
Por fim, requereu a impugnação da gratuidade judiciária, a improcedência do pedido, bem como a condenação no pagamento das custas e honorários advocatícios.
Intimado para apresentar réplica no prazo legal e, manifestar interesse na produção de provas, o autor se manteve inerte.
Oportunidade em que houve o decurso do prazo (ID 33940949).
O Município demandado, por sua vez, compareceu aos autos pugnando pela desnecessidade na produção de provas.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO O processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
Tendo em vista versar este processo sobre matéria eminentemente de direito, se torna prescindível a fase instrutória, motivo pela qual promovo o julgamento antecipado do presente mérito, nos exatos termos do art. 355,I do Código de Processo Civil.
Ademais, as provas existentes nos autos são suficientes para o conhecimento e o exame da lide. PRELIMINARMENTE Sobre a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido ao requerente, dispõe o art. 99, §§2º e 3º do Código de Processo Civil que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Nesse sentido, a parte ré embora tenha alegado o cargo exercido pelo autor, com base nos contra cheques apresentados, não vislumbro condição diferente da hipossuficiente para o demandante.
Ademais, alegar o salário auferido pelo autor, que é inferior a 02 (dois) salários mínimos, não comprova que desmereça a declaração firmada pelo autor, logo há de se manter a concessão da gratuidade da justiça.
Diante do principio da primazia do julgamento com resolução de mérito, positivado no art. 488 do CPC, deixo de apreciar a preliminar suscitada na defesa, pois o julgamento de mérito é favorável à parte demandada. DO MÉRITO Trata-se o caso em análise de servidor público que alega não ter recebido verba referente ao terço de férias constitucional ao qual faz juz.
Cabe destacar que o tema posto versa sobre valor relevante e exige do julgador não apenas conhecimento jurídico, mas também a sensibilidade para tratar de matéria referente a direito social de extrema importância, pois gera reflexos na vida social, familiar e profissional do servidor beneficiado, com espelhos, inclusive na sua saúde, tranquilidade de higidez mental.
Inicialmente, cumpre observar que houve decisão saneadora nos autos, intimando as partes a apresentarem as provas que pretendiam produzir e, intimando o autor para replicar à contestação apresentada.
Nesse sentido, o requerente se manteve, completamente, inerte, enquanto o requerido se manifestou pugnando pela ausência de novas provas a serem produzidas.
Dessa forma, entendo que se encontra preclusa a oportunidade de apresentar réplica pelo autor e a produção de provas, razão pela qual passo ao exame do mérito da causa.
O demandante faz parte do quadro de servidores públicos do Município de Farias Brito/CE, para exercer a função de professor tendo, contudo, se submetido a prévio concurso público.
Cinge-se a questão, basicamente, ao pagamento do terço de férias a ser auferido pelo autor, referente ao período de Julho/2020 a Dezembro/2020 e Janeiro/2021 a Julho/2021. Analisando a documentação acostada aos autos, observa-se que o autor ingressou com requerimento de férias em Junho de 2021 (ID.28999266), com o intuito de receber 30 (trinta) dias de férias, se utilizando do ano anterior ao retorno ao cargo ocupante na data do requerimento (Julho de 2020 a Julho de 2021).
Os documentos juntados aos autos (ID 28999435 e ID 28999427), evidenciam que o requerente percebeu o terço de férias referente ao ano de 2020 em Novembro daquele ano, sendo creditado a sua renda o valor de R$1.208,66 (mil duzentos e oito e sessenta e seis centavos), ou seja, 1/3 do seu salário, ou seja, o terço constitucional de férias referente ao ano completo de 2020.
Ainda, com base nos documentos (ID 28999271 e ID 28999425), resta comprovado que no mês de Julho de 2021 (um mês após o requerimento de férias), foi creditado ao autos o terço de férias proporcional ao período trabalhado no ano de 2021.
Nesse contexto, há muitas dúvidas se os fatos ocorreram na forma alegada, principalmente pelo fato de que o autor não trouxe aos autos documentação probatória capaz de assegurar o seu direito.
Assim, não há nada que indique, com algum grau de certeza, que a verba objeto da lide, de fato, não foi recebida pelo demandante.
No mais, ao ser intimado para vir aos autos apresentar réplica e se manifestar a respeito das provas que pretende produzir, o autor restou silente.
Enquanto o Município demandado trouxe aos autos documentação que corrobora com a argumentação em sede contestatória.
Assim, inexistindo algum remanescente, qualquer que seja, o silêncio do autor gera ainda mais incerteza quanto às alegações da inicial.
Não se desincumbindo o autor do ônus de comprovar o seu fato constitutivo, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, havendo dúvidas quanto ao que foi alegado, a improcedência total do feito é medida que se impõe por uma questão de justiça.
Por fim, inexistindo por parte do autor, comprovação do direito alegado e da omissão do requerido, entendo não ter sido configurado o dano moral alegado na exordial. DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil e com base em tudo que dos autos constata, hei por bem JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. Ato continuo, condeno a parte autora ao ônus de sucumbência, custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor da causa, com a correção monetária a partir do ajuizamento da ação, nos termos da súmula 14 do STJ, fixando o IPCA-E como norteador desta, e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.
Todavia, suspendo dita condenação, por ser o mesmo beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. -
11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 70333935
-
10/10/2023 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70333935
-
10/10/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 14:38
Julgado improcedente o pedido
-
11/11/2022 13:41
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 23:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2022 23:25
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2022 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2022 10:46
Expedição de Mandado.
-
23/01/2022 19:01
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
14/01/2022 21:48
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0013/2022 Data da Publicação: 17/01/2022 Número do Diário: 2763
-
13/01/2022 11:47
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/12/2021 11:08
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/12/2021 11:47
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
-
10/12/2021 09:44
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WFAR.21.00166833-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/12/2021 09:32
-
09/12/2021 11:42
Mov. [6] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
-
20/10/2021 16:03
Mov. [5] - Certidão emitida
-
20/10/2021 11:47
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
01/08/2021 08:06
Mov. [3] - Mero expediente: Defiro a gratuidade. Ante a natureza dos direito objeto da lide, deixo de designar audiência de conciliação. Cite-se o Município para que conteste o feito em 30 dias, sob pena de sujeição aos efeitos da revelia. Com a resposta,
-
13/07/2021 14:39
Mov. [2] - Conclusão
-
13/07/2021 14:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000613-38.2023.8.06.0157
Ivone Goncalves Ferreira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/06/2023 12:02
Processo nº 0015973-28.2017.8.06.0043
Procuradoria Geral da Fazenda Nacional D...
Antonio Afonso Siqueira Goncalves
Advogado: Francisco de Assis Castro Bomfim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/05/2025 00:17
Processo nº 3000880-10.2023.8.06.0157
Terezinha Rodrigues Bezerra
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Joao Victor Melo Magalhaes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/09/2023 21:34
Processo nº 3001351-12.2023.8.06.0000
Banco Mercantil do Brasil SA
Estado do Ceara
Advogado: Igor Maciel Antunes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/10/2023 18:04
Processo nº 3000945-95.2022.8.06.0009
Vitor Bandeira Campos
Francisco Eudazio da Silva
Advogado: Miracy Marcia Muniz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/06/2022 17:48