TJCE - 0015973-28.2017.8.06.0043
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 00:37
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 15:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/10/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 11:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
30/11/2023 16:59
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2023 03:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL DO CEARÁ em 07/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 05:11
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CASTRO BOMFIM em 25/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2023. Documento: 70197419
-
17/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaildil Duarte Fernandes Távoras Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antonio CEP 63.180-000 - Fone (88)3532-2133 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO nº: 0015973-28.2017.8.06.0043 EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL DO CEARÁ EXECUTADO: ANTONIO AFONSO SIQUEIRA GONCALVES Trata-se de execução fiscal manejada pela Fazenda Pública Estadual em desfavor de Antonio Afonso Siqueira Gonçalves.
Em sede de exceção de pré-executividade, o executado alega que existe ação de improbidade administrativa (nº0061653-57.2016.8.06.0112) tramitando em seu desfavor, em razão dos mesmos fatos que deram origem ao CDA que instruem esta execução fiscal; defende que a presente cobrança configura bis in idem. Defende, ainda, a impenhorabilidade dos valores bloqueados, por serem provenientes de salários, na forma do 833, inciso IV, do CPC. Sobre a exceção, a Fazenda Pública deixou decorrer o prazo sem nada apresentar. É o relato.
Decido. De início, embora careça de sede legislativa, a Exceção de Pré-executividade é amplamente admitida pela jurisprudência e doutrina pátrias, restringindo-se o seu objeto apenas às matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento ex officio pelo Juízo da execução. Sobre o conceito de exceção de pré-executividade já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, admitida, conforme entendimento da Corte, nas hipóteses em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como quanto às questões de ordem pública, pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que desnecessária a dilação probatória" (REsp 915.503/PR, Rel.
Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, DJ 26/11/2007). No caso, parte da dívida cobrada (CDA nº 2017.97134-0) se originou da multa aplicada no acordão nº 5496/2014, exarada nos autos do processo administrativo nº16247/12 pelo extinto Tribunal de Contas dos Municípios (id. 40623821), sendo aplicada a multa no valor de R$6.916,65. O executado afirma que a cobrança desta execução fiscal gera bis in idem, isso porque existe ação de improbidade administrativa em curso em seu desfavor, em razão do mesmo processo administrativo nº16247/12. Ocorre que a multa que originou o CDA nº 2017.97134-0 foi proferida em processo de tomada de contas, que tem por objetivo apurar a responsabilidade por danos à Administração Pública com vista a obter o ressarcimento por parte dos responsáveis.
Trata-se, portanto, de apuração administrativa.
Por outro lado, a responsabilização por ato de improbidade administrativa tem natureza cível e, embora possibilite, igualmente, o ressarcimento integral dos danos causados, seu objetivo precípuo é, uma vez amoldado o fato a uma das condutas previstas nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992, a aplicação das sanções do artigo 12 da mesma lei. É cediço que as instâncias administrativa, cível e penal são independentes, havendo vinculação apenas quando decidida no juízo criminal as questões pertinentes à existência do fato e sua autoria. Sobre o tema, esta é a disposição do artigo 935 do Código Civil, in verbis: Art. 935.
A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. Por essas razões, pode-se concluir que tramitação de ação de improbidade administrativa em desfavor do executado não influi na decisão proferida pelo Tribunal de Contas (procº 16247/12), diante da independência das instâncias.
Tampouco, tem condão de desconstituir a penhora efetivada nos autos. Quanto a impenhorabilidade dos valores bloqueados, assiste razão ao executado. Na forma do artigo 833, inciso IV, do CPC, afiguram-se impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios. A propósito desse tema, o simples fato do bloqueio ter sido realizado em conta distinta da conta-salário, por si só, não exclui o caráter alimentar da verba.
Isso porque a tutela é voltada para os vencimentos em si do executado, independentemente se estes foram disponibilizados em conta-corrente ou conta-salário. No caso sob exame, foi bloqueado da conta do executado no Banco Bradesco valor de R$ 2.568,11 2. Analisando o extrato apresentado (id. 40623671) verifico que, de fato, a restrição recaiu sobre ativos provenientes de salário.
Com efeito, no dia 30 de setembro de 2022, foram creditados os vencimentos do promovido na conta do Banco Bradesco.
E no mesmo dia houve a penhora pelo Sisbajud.
Outro recurso não foi disponibilizado naquela conta após a referida data.
Apesar das demais movimentações bancárias na referida conta bloqueada, a análise do histórico de movimentações nos dias imediatamente anteriores ao depósito do salário confirmam que o valor bloqueado, de fato, trata-se do saldo do salário. Portanto, os ativos devem ser desbloqueados, por ostentarem natureza salarial, na forma do artigo 833, inciso IV, CPC. Ante o exposto, conheço e ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade, para determinar o desbloqueio dos valores constritos no Banco Bradesco. Barbalha/CE, data da assinatura digital. Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito VCB -
17/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023 Documento: 70197419
-
16/10/2023 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70197419
-
16/10/2023 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2023 14:39
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
09/08/2023 14:16
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 03:44
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL DO CEARÁ em 24/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 16:28
Cancelada a movimentação processual
-
09/11/2022 18:03
Mov. [54] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
17/10/2022 13:21
Mov. [53] - Informações
-
05/10/2022 09:55
Mov. [52] - Concluso para Despacho
-
04/10/2022 17:50
Mov. [51] - Petição: Nº Protocolo: WBAR.22.01808687-1 Tipo da Petição: Desconstituição de Penhora Data: 04/10/2022 17:36
-
29/09/2022 17:41
Mov. [50] - Informações
-
03/08/2022 17:05
Mov. [49] - Bloqueio: penhora on line [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/07/2022 13:08
Mov. [48] - Petição: Nº Protocolo: WBAR.22.01805780-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/07/2022 12:34
-
08/07/2022 03:13
Mov. [47] - Certidão emitida
-
29/06/2022 10:57
Mov. [46] - Concluso para Despacho
-
29/06/2022 07:50
Mov. [45] - Petição: Nº Protocolo: WBAR.22.01301662-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/06/2022 07:50
-
27/06/2022 13:38
Mov. [44] - Certidão emitida
-
31/05/2022 15:01
Mov. [43] - Mero expediente: R.H. Intime-se o exequente para se manifestar - Prazo: 05 dias. Expedientes necessários.
-
16/05/2022 15:12
Mov. [42] - Certidão emitida
-
16/05/2022 15:12
Mov. [41] - Documento
-
11/05/2022 09:54
Mov. [40] - Concluso para Despacho
-
24/01/2022 09:49
Mov. [39] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 043.2022/000207-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/05/2022 Local: Oficial de justiça - João Paulo de Brito Oliveira
-
27/10/2021 16:46
Mov. [38] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/10/2021 09:57
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
26/10/2021 06:00
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WBAR.21.00397704-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/10/2021 05:45
-
15/10/2021 08:45
Mov. [35] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/09/2021 00:56
Mov. [34] - Certidão emitida
-
24/08/2021 15:09
Mov. [33] - Certidão emitida
-
05/07/2021 16:58
Mov. [32] - Mero expediente: Vistos em inspeção interna. Intime-se o exequente para se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de fl. 28, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários.
-
09/03/2021 09:16
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
13/01/2021 11:35
Mov. [30] - Redistribuição de processo - saída: resolução nº 07/2020
-
13/01/2021 11:35
Mov. [29] - Processo Redistribuído por Sorteio: resolução nº 07/2020
-
19/12/2020 09:59
Mov. [28] - Encerrar documento - restrição
-
15/12/2020 08:44
Mov. [27] - Certidão emitida
-
15/12/2020 08:44
Mov. [26] - Documento
-
26/08/2020 14:32
Mov. [25] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 043.2020/001264-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 15/12/2020 Local: Oficial de justiça - André Celestino Oliveira Inácio Magalhães
-
14/02/2020 15:43
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/12/2018 12:23
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
-
03/12/2018 12:23
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
03/12/2018 10:50
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WBAR.18.00040035-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/12/2018 10:18
-
14/11/2018 09:56
Mov. [20] - Certidão emitida
-
29/10/2018 11:51
Mov. [19] - Expedição de Ofício
-
01/10/2018 07:33
Mov. [18] - Mero expediente: Intime(m)-se o exequente para no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse no feito, requerendo o que entender de direito. Expedientes necessários.
-
26/09/2018 12:09
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
27/03/2018 16:27
Mov. [16] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE BARBALHA
-
27/03/2018 16:26
Mov. [15] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE BARBALHA
-
27/03/2018 16:24
Mov. [14] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: PGE PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE BARBALHA
-
19/02/2018 12:58
Mov. [13] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: À PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (PGE) - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE BARBALHA
-
01/02/2018 16:42
Mov. [12] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO EXPEDIENTE - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE BARBALHA
-
29/01/2018 14:18
Mov. [11] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE BARBALHA
-
29/01/2018 13:52
Mov. [10] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE BARBALHA
-
15/01/2018 14:06
Mov. [9] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA DE CITAÇÃO AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE AR - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE BARBALHA
-
19/12/2017 12:46
Mov. [8] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO GABINETE - ASSINAR - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE BARBALHA
-
18/12/2017 16:52
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO EXPEDIENTE - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE BARBALHA
-
15/12/2017 12:09
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO Inicial - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE BARBALHA
-
13/12/2017 15:41
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE BARBALHA
-
12/12/2017 14:22
Mov. [4] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE BARBALHA
-
12/12/2017 12:20
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE BARBALHA
-
12/12/2017 12:20
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE BARBALHA
-
12/12/2017 11:44
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE BARBALHA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000030-03.2023.8.06.0109
Francisco Antonio de Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/02/2023 14:54
Processo nº 0000423-18.2002.8.06.0043
Ministerio da Fazenda
Cooperativa de Credito de Barbalha LTDA
Advogado: Felipe Aguiar de Negreiros Andrade
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/08/2002 00:00
Processo nº 3000919-27.2019.8.06.0034
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Francisco Lauriberto Barros da Silva
Advogado: Ana Paula de Oliveira Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/01/2021 14:59
Processo nº 3000908-74.2023.8.06.0222
Maria Aila Muniz Correia
Assai Atacadista
Advogado: Samuel Correia da Silva Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/07/2023 18:30
Processo nº 3000613-38.2023.8.06.0157
Ivone Goncalves Ferreira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/06/2023 12:02