TJCE - 0050209-05.2020.8.06.0074
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 10:06
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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24/06/2025 05:52
Decorrido prazo de ANA CARMEN RIOS em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 04:06
Decorrido prazo de ERIJANE MENDES MOURA em 23/06/2025 23:59.
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22/06/2025 20:00
Conclusos para despacho
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16/06/2025 21:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 04:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 159913448
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159913448
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10/06/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159913448
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10/06/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 14:40
Juntada de Certidão
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22/05/2025 08:44
Juntada de Certidão
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22/05/2025 08:44
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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21/05/2025 03:56
Decorrido prazo de LUIS ANDRE MARTINS LIMA em 20/05/2025 23:59.
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29/04/2025 05:05
Decorrido prazo de ERIJANE MENDES MOURA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 05:05
Decorrido prazo de ANA CARMEN RIOS em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 141032389
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 141032389
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31/03/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141032389
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27/03/2025 18:55
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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04/02/2025 09:08
Conclusos para decisão
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04/02/2025 01:00
Decorrido prazo de LUIS ANDRE MARTINS LIMA em 03/02/2025 23:59.
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125888228
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 125888228
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19/11/2024 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125888228
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18/11/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 08:50
Conclusos para decisão
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13/11/2024 02:03
Decorrido prazo de ANA CARMEN RIOS em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:52
Decorrido prazo de ERIJANE MENDES MOURA em 12/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 109529332
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21/10/2024 08:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109529332
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Cruz Rua Antonio Muniz, S/N, Praça Três Poderes, Centro, Cruz-CE - CEP 62595-000 Fone: (85) 3108-2519 | E-mail: [email protected] DESPACHO Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença conta a Fazenda Pública (COD 12078). Intime-se o advogado da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos da planilha de cálculos nos moldes dos arts. 524 e 534 do CPC e da Resolução n.º 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, devendo ser observado no referido memorial de cálculos a individualização das colunas do crédito principal e juros, com a evolução mês a mês dos valores, a devida a discriminação do índice de correção monetária adotado; dos juros aplicados e das respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados e submissão à tributação (RRA, se aplicável ao caso), conforme art. 21, inciso V, VII, XII e art. 22, inciso IX da Resolução nº 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, podendo fazer uso, caso queira, da Calculadora Eletrônica disponível gratuitamente no site deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (www.tjce.jus.br). Intime-se via DJe. À Secretaria para: - certificar o trânsito em julgado. Cruz, data da assinatura eletrônica. Frederico Augusto Costa Juiz em respondência. -
17/10/2024 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109529332
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17/10/2024 08:26
Juntada de Certidão
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17/10/2024 08:26
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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17/10/2024 08:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/10/2024 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 10:50
Conclusos para despacho
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18/06/2024 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/06/2024 23:59.
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18/05/2024 00:16
Decorrido prazo de ERIJANE MENDES MOURA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:16
Decorrido prazo de ERIJANE MENDES MOURA em 17/05/2024 23:59.
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29/04/2024 09:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/04/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/04/2024. Documento: 79999941
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24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 79999941
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Cruz Vara Única da Comarca de Cruz Rua Antonio Muniz, S/N, Centro - CEP 62595-000, Fone: (88) 3660-1144, Cruz-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0050209-05.2020.8.06.0074 PROMOVENTE: DANIELY NAGILA VASCONCELOS PROMOVIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SALÁRIO MATERNIDADE C/ PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA postulada por DANIELY NAGILA VASCONCELOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, partes devidamente individuadas no caderno processual em epígrafe.
Em petição inicial (ID.45818014), a autora requer, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, arguindo não possuir recursos financeiros suficientes para adimplir as custas processuais sem o comprometimento de sua subsistência e pedido de tutela antecipada.
No tocante ao mérito, arrazoa que teria requerido o benefício previdenciário correlato à proteção à maternidade da trabalhadora rural, contudo o mesmo fora indeferido sob o fundamento de a promovente não ter comprovado o exercício da atividade agrícola de subsistência no período de carência.
Por conseguinte, pleiteia judicialmente a concessão do salário-maternidade para que este seja vertido por todo o período que faria jus.
No intuito da procedência, a autora anexou, em suma: Certidão de Nascimento (ID.45818016); Carteira de Trabalho e Previdência Social (ID. 45818017); Declaração de Exercício de Atividade Rural datada de julho/2016; Declaração da Proprietária datada de julho/2016 (ID.45818019); CCIR emissão 2003/2004/2005 e Ficha/Carteira Sindical com filiação em outubro/2015; Contribuições Sindicais nos anos de 2015/2016 (ID's.45818022/45818023); Declaração de Aptidão ao Pronaf datada de julho/2016 (ID.45818023); Fichas do SUS datadas de agosto/2015 e novembro/2015 (ID's.45818024/45820925); Entrevista Rural (ID.45820927); Comprovante de Cadastramento no CADúnico em setembro/2015 (ID.45820927); Requerimento, processamento e indeferimento do benefício (ID.45820928).
Despacho conforme documento de ID.45817990, a qual deferiu a gratuidade judiciária requestada pelo polo ativo, bem como autorizou a citação do INSS, visando à triangulação do feito.
Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social colacionou sua contestação ao documento de ID.45818004, arguindo, essencialmente, que não fora concedido à requerente o benefício em decorrência de a mesma não ter demonstrado a atividade rurícola no período de carência.
No intuito da improcedência da demanda, anexou: Caderno administrativo do benefício em tablado (ID's.45817993-45818002).
Réplica à peça de defesa (ID.45818013), na qual a promovente rechaçou os argumentos elencados pela autarquia ré.
Por cautela, o órgão judicante designou audiência de instrução, arquivos audiovisuais que registraram o ato sendo colacionados ao documento de ID.77350390.
Por fim, prosseguiu-se ao julgamento. É o que importa relatar.
Decide-se.
II - FUNDAMENTAÇÃO De início, destaca-se que o processamento do feito deu-se na Justiça Estadual, mesmo tendo, como parte, instituição de Previdência Social em decorrência da disposição constitucional do artigo 109, § 3º (CF).
O cerne da controvérsia cinge à possibilidade de concessão do salário-maternidade em prol da promovente.
Quanto ao benefício em comento, importa citar as disposições legais, sendo os principais regramentos aplicáveis ao estudo do caso: Art. 25, Lei nº 8.213/1991.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: [...] III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; [...] Art. 39, Lei nº 8.213/1991.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; ou […] Parágrafo único.
Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. Art. 71, Lei nº 8.213/1991.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. Desse modo, o ponto nodal da demanda tangencia à demonstração do desempenho da atividade rurícola de subsistência pelo período de carência (dez meses) para o deferimento do benefício que tivera, por fato gerador, o nascimento de Davi Luiz Vasconcelos (data: 23 de novembro de 2015, ID. 45818016).
Quanto ao lastro documental anexado, como elencado no relatório deste decisum, o mesmo é caracterizado por fragilidade, isto porque a quase totalidade das provas colacionadas é em período extemporâneo ao da carência (janeiro/2015 a novembro/2015), estando circunscrito neste interregno tão somente Ficha Sindical (ID.45818022), Fichas do SUS (ID.45818024) e Cadúnico (ID.45820927).
Contudo, o cotejo destes documentos com a prova oral produzida em Audiência de Instrução registrada no documento de ID.77350390 formou conjunto probatório idôneo ao deferimento do benefício.
Explica-se.
Quando oportunizada a elucidar peculiaridades da lida rural, a promovente fora firme em responder detalhes da agricultura de subsistência que defende desempenhar.
Nesse teor, elucidou as tarefas que realiza (que limpa o terreno, capina, planta e colhe) bem como quais culturas agrícolas semeia (feijão, milho), os tipos de semeaduras que no caso do feijão trata-se do ligeiro e que nasce em 45 (quarenta e cinco) dias, inclusive quando questionada para que serve a DAP, respondeu: "que serve para gente pegar a semente." A firmeza em suas declarações foram registradas pela própria autarquia ré, em entrevista rural (ID.45820927), em que concluiu: "a requerente demonstrou conhecimento de atividade rurícola".
Evidencie-se que em relação a filha posterior a promovente tivera o reconhecimento de sua qualidade de segurada especial, revelando, de fato, a ligação da mesma com o contexto campesino (ID.45818002).
Deve-se mencionar que é o conjunto probatório (acervo documental somado à prova oral colhida em audiência) capaz de comprovar a qualidade de segurada especial da promovente e, quando há a formação de um conjunto harmônico destas espécies probatórias apto a garantir a concessão do pleito autoral, a conclusão que se alcança é a procedência do litígio.
Outrossim: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
SEGURADA ESPECIAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
REQUISITOS SATISFEITOS.
CONCESSÃO POSSIBILIDADE.
ACATAMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
TERMO INICIAL DA DATA DO PARTO.
DECRETO N. 3.048/99, ART. 93, § 2º. 1.
Apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, para condenar a Autarquia Recorrente ao pagamento do benefício de salário-maternidade de segurada especial, a partir do Requerimento Administrativo, em virtude do nascimento de sua filha, pelo que foi determinado pelo Juízo a quo que os valores pagos deverão ser corrigidos e acrescidos de juros de mora, a partir da citação, no patamar de 0,5% ao mês. 2.
O INSS se insurgiu contra a decisão alegando a ausência de comprovação dos requisitos legais exigidos, eis que não há qualquer início de prova material idônea, fato que implica patente violação do art. 55, § 3º, Lei nº 8.213/91, e das Súmulas n. 149 do STJ e 34 da TNU.
Subsidiariamente, pede para que a data de início do pagamento do salário-maternidade seja fixada na data do parto, nos termos do art. 71, Lei nº 8.213/91, e não da data do Requerimento Administrativo. 3.
O salário-maternidade, previsto no art. 71 da Lei nº 8.213/91, é devido à trabalhadora urbana que comprovar o pagamento de 10 (dez) contribuições mensais (Art. 25, III, da Lei nº 8.213/91), através de início de prova material ( § 3º do art. 55, c/c o art. 108 da Lei nº 8.213/91), à época do fato gerador do benefício. 4.
Autora, na qualidade de segurada especial, pleiteou o recebimento do benefício de salário-maternidade, pelo nascimento de sua filha Ana Isabele Nascimento Pereira, nascida em 27/02/2013.
O benefício requerido em (DER: 01/11/2013) foi indeferido administrativamente pela falta de comprovação do período de carência. 5.
Elementos de prova juntados aos autos pela parte Autora são, dentre outros: documentos pessoais, certidão de nascimento da filha; histórico/ficha de saúde; Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR; documentos relativos à genitora da demandante.
Vale ressaltar que a condição dos genitores (documentos em nome da mãe da demandante acerca da característica de funções agrícolas), robustece a alegação da condição de rurícola da Autora, eis que se pode inferir da realidade do grupo familiar, salvo raras exceções, quando os pais e cônjuges estão afetos às atividades tidas como especiais, como no caso a agricultura, tal ofício transpassa à esposa, aos seus filhos, netos e etc., quando estes, ainda crianças, prestam sua colaboração. 6.
Não há registros em CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais da Autora sobre vínculos nos referidos documento em nome dos genitores ou da Autora; informações as quais, se existentes, poderiam desabonar o pleito da exclusividade do exercício da atividade rural exigida por Lei.
Tal fato - ausência de vínculos -, portanto, comunga em favor da Segurada na comprovação da qualidade de segurada especial. 7.
Termo inicial.
O salário-maternidade devido desde o Requerimento Administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando requerimento posterior), por 120 dias, com parcelas pertinentes ao salário-mínimo da época em que devidas. (Decreto nº 3.048/99, art. 93, § 2º).
O parto ocorreu em 27/02/2013 e o Requerimento Administrativo foi apresentado em 01/11/2013, portanto é devido o salário-maternidade desde o parto. 8.
Apelação provida, acatando o pedido subsidiário, para reconhecer o pagamento do benefício previdenciário pleiteado pela demandante, a partir do parto.(TRF-5 - Ap: 00023295220184059999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, Data de Julgamento: 02/06/2022, 3ª TURMA) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL.
EXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL.
DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, conforme estabelecido pelo art. 71 da Lei 8.213/91. 2.
O reconhecimento da qualidade de segurada especial apta a receber o específico benefício tratado nos autos desafia o preenchimento dos seguintes requisitos: a existência de início de prova material da atividade rural exercida, a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal e, finalmente, para obtenção do salário-maternidade ora questionado, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período anterior ao início do benefício. ( AC 1001990-87.2018.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/09/2020 PAG.) 3 No caso, o conjunto probatório constante dos autos comprova o exercício do trabalho rural pela parte autora, como indicam os seguintes documentos: certidão de nascimento de seu filho, registrado em 03/05/2019, CNIS em nome da autora com registros de recebimento de salário maternidade rural em 2013 e 2015, ficha de hospital onde consta o endereço na fazenda e a profissão de lavradora, título definitivo de domínio e recibo de entrega de declaração de ITR exercício 2016 de propriedade do Sr.Merval Quixabeira, declaração de anuência do proprietário da fazenda declarando que a autora reside em imóvel de sua propriedade desde 2012.
Deste modo, há nos autos início de prova material capaz de comprovar o exercício de atividade rural, sob o regime de economia familiar, por tempo suficiente à carência, que está harmônica com a prova testemunhal produzida. 4.
Nos termos da jurisprudência dominante, a qualificação profissional do pai como rurícola estende-se aos filhos e constituí indício aceitável de prova material do exercício da atividade rural. (AC 0003308.78.2010.401.9199/MG; APELAÇÃO CÍVEL - 24/02/2016 e-DJF1 P. 1303) (TRF1, AC 0036825-64.2016.4.01.9199, Rel.
Des.
Federal FRANCISCO NEVES DA CUNHA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 05/10/2016) 5.
Honorários advocatícios recursais arbitrados no montante de 1% sobre o valor da causa ou da condenação, conforme a base de cálculo adotada na sentença ( § 11 do art. 85 do CPC). 6.
Apelação do INSS desprovida.(TRF-1 - AC: 10282414020214019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, Data de Julgamento: 11/05/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 11/05/2022 PAG PJe 11/05/2022 PAG)
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conclui-se pela PROCEDÊNCIA DO PEDIDO para determinar ao INSS que conceda o benefício previdenciário de salário-maternidade rural em favor da demandante, tendo por DIB a DER 02/08/2016 (ID.45820928), visto que o mesmo fora requerido após a data do nascimento (ID. 45818016, NB 165.816.904-0).
O montante a ser adimplido à beneficiária, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-E (a partir da data em que o pagamento deveria ter sido realizado) e de juros de mora no mesmo percentual aplicado às cadernetas de poupança (a partir da citação).
Sem custas processuais em decorrência da isenção legal às entidades públicas.
Honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (dicção do artigo 85, § 2º, CPC).
A hipótese não se enquadra na hipótese de reexame necessário (artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Cruz/CE, data do sistema. JOSE CAVALCANTE JUNIOR Juiz de Direito - NPR -
23/04/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79999941
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23/04/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 10:58
Julgado procedente o pedido
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27/01/2024 03:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/01/2024 23:59.
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18/12/2023 14:46
Juntada de documento de comprovação
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16/12/2023 07:11
Decorrido prazo de ANA CARMEN RIOS em 14/12/2023 23:59.
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16/12/2023 07:11
Decorrido prazo de ERIJANE MENDES MOURA em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 11:32
Conclusos para julgamento
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15/12/2023 11:32
Audiência Instrução e Julgamento Cível não-realizada para 04/12/2023 00:30 Vara Única da Comarca de Cruz.
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11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 73134370
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07/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 Documento: 73134370
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06/12/2023 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73134370
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06/12/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 16:51
Juntada de Certidão
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06/12/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 20:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2023 11:13
Juntada de Petição de rol de testemunhas
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30/11/2023 11:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/11/2023 02:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/11/2023 23:59.
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10/11/2023 09:05
Juntada de Certidão
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10/11/2023 08:57
Juntada de Petição de diligência
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25/10/2023 04:55
Decorrido prazo de ERIJANE MENDES MOURA em 23/10/2023 23:59.
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70497124
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12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA CORMARCA DE CRUZ Rua Antônio Muniz, S/N, Centro, e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 0050209-05.2020.8.06.0074 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 04/12/2023 10:30 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/8juw4n, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Nada mais a constar.
Cruz, 11 de outubro de 2023. GIOVANNA MUNIZ CAPISTRANO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 70497124
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11/10/2023 16:11
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70497124
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11/10/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 14:59
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 04/12/2023 00:30 Vara Única da Comarca de Cruz.
-
26/11/2022 08:13
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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01/10/2022 15:11
Mov. [28] - Mero expediente: Visto em inspeção permanente. Processo paralisado há mais de sessenta dias aguardando pauta de audiência. A Secretaria para providências.
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23/07/2022 09:54
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/06/2022 10:36
Mov. [26] - Concluso para Decisão Interlocutória
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30/06/2022 10:34
Mov. [25] - Decurso de Prazo
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23/06/2022 11:23
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
-
20/06/2022 14:17
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WCRZ.22.01801112-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 20/06/2022 14:16
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05/06/2022 00:13
Mov. [22] - Certidão emitida
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26/05/2022 21:32
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0140/2022 Data da Publicação: 27/05/2022 Número do Diário: 2852
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25/05/2022 12:05
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/05/2022 08:48
Mov. [19] - Certidão emitida
-
25/04/2022 23:42
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/04/2022 20:36
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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09/03/2021 23:47
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/01/2021 17:29
Mov. [15] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
11/01/2021 17:28
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
-
02/12/2020 18:24
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WCRZ.20.00166233-3 Tipo da Petição: Réplica Data: 02/12/2020 17:57
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28/10/2020 05:23
Mov. [12] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 01/12/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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15/10/2020 21:59
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0252/2020 Data da Publicação: 16/10/2020 Número do Diário: 2480
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14/10/2020 12:58
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0252/2020 Teor do ato: Visto em inspeção interna anual. Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Advogados(s): Erijane Mendes Mou
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18/08/2020 12:05
Mov. [9] - Mero expediente: Visto em inspeção interna anual. Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC).
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06/08/2020 16:00
Mov. [8] - Concluso para Decisão Interlocutória
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06/08/2020 14:58
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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31/07/2020 22:27
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WCRZ.20.00165584-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 31/07/2020 22:24
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18/07/2020 16:39
Mov. [5] - Certidão emitida
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07/07/2020 14:56
Mov. [4] - Certidão emitida
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17/06/2020 19:19
Mov. [3] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/06/2020 12:09
Mov. [2] - Conclusão
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16/06/2020 12:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2020
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
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