TJCE - 0272842-80.2022.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 09:08
Conclusos para decisão
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15/07/2025 20:04
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/07/2025 06:14
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO ESTADO DO CEARA (CE-PREVCOM) em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 05:42
Decorrido prazo de CEARA SECRETARIA DA FAZENDA em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 17:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 16:07
Decorrido prazo de JAQUELINE LIMA SANTOS SALES em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 162617269
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162617269
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02/07/2025 00:00
Intimação
R.H.
Conclusos.
Intime-se a parte recorrida, através de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta ao recurso inominado interposto, no prazo de (10) dez dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Uma vez apresentada as contrarrazões, ou decorrido in albis, o prazo, encaminhem-se os autos a Turma Recursal. À Secretaria Judiciária para os expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
01/07/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162617269
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30/06/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 13:01
Conclusos para despacho
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29/06/2025 07:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 01:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 01:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 01:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/06/2025. Documento: 160085854
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13/06/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 09:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160085854
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13/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0272842-80.2022.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Desconto Previdência Requerente: André Luiz Sales Nascimento, Roberto Daniel Foltz e Stefano Walker Pereira Pontes Requerido: Estado do Ceará e a CEARÁPREV SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE REENQUADRAMENTO DE REGIME PREVIDENCIÁRIO, proposta por ANDRÉ LUIZ SALES NASCIMENTO, ROBERTO DANIEL FOLTZ E STEFANO WALKER PEREIRA PONTES, em face do ESTADO DO CEARÁ e CEARÁPREV, objetivando, m síntese: 1. CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR, a fim de que seja determinado o afastamento dos efeitos da instituição do regime de previdência complementar em relação aos autores, de modo que permaneçam vinculados exclusivamente ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), com o recolhimento das contribuições previdenciárias à SUPSEC, no percentual de 14% sobre a totalidade dos vencimentos e subsídios, e a correspondente contrapartida do Estado no percentual de 28%, calculada sobre a mesma base; 2. NO MÉRITO, procedência total dos pedidos, reconhecendo-se como data de ingresso no serviço público, para os fins do §16 do art. 40 da Constituição Federal, aquela referente à posse no cargo de Auditor Fiscal da Secretaria da Fazenda Pública do Estado do Ceará (SEFAZ/CE), ocorrida em 21/03/2022, assegurando-se a vinculação integral ao RPPS, tanto em relação às contribuições quanto aos benefícios, sem a limitação imposta pelo teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Tudo conforme peça exordial e documentos pertinentes. Relatam, os autores, em síntese, que foram nomeados e empossados no cargo de Auditor Fiscal da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará em 21/03/2022, ocasião em que foram automaticamente vinculados ao REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, gerido pela CE-PREVCOM, sem lhes ser oportunizada a opção de permanência no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), ao qual já estavam vinculados anteriormente.
Em razão de tais fatos, formalizaram REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO pleiteando seu reenquadramento no RPPS, o qual foi INDEFERIDO com fundamento na aplicação literal do art. 28, §1º, I, da Lei Complementar Estadual nº 123/2013, que impõe, a partir de 01/08/2021, o enquadramento compulsório no regime complementar aos servidores ingressantes no serviço público estadual. Sustentam, todavia, que tal entendimento é ilegal, pois ingressaram no serviço público antes da vigência da referida lei, fazendo jus à preservação do direito de permanecer no RPPS, nos termos dos §§ 14 e 15 do art. 40 da Constituição Federal, configurando-se, assim, violação ao direito adquirido, à legislação estadual e federal, bem como prejuízo pela perda da contrapartida estatal de 28% e limitação dos benefícios ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Por meio de CONTESTAÇÃO, o Estado do Ceará, aduziu que o Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão unânime de 01/11/2019, reconheceu a REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA 1.071, que discute a definição do termo "ingressado no serviço público", à luz do art. 40, § 16, da Constituição Federal, para fins de direito de opção do servidor público federal oriundo de outro ente federativo quanto ao regime de previdência complementar. Acrescenta que diante da ausência de precedentes definitivos do STF, requer-se o sobrestamento do presente feito, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC, a fim de evitar usurpação de competência e garantir segurança jurídica, inclusive quanto ao impacto financeiro e tratamento isonômico entre servidores. Alega também, ausência de divergência na Procuradoria-Geral do Estado do Ceará - Sujeição Obrigatória ao Regime de Previdência Complementar (RPC) estadual - Legalidade da LC nº 123/2013.
E diz que não há conflito entre pareceres na Procuradoria-Geral do Estado do Ceará, pois o entendimento isolado de um procurador foi rejeitado por despacho fundamentado da autoridade competente, prevalecendo a interpretação institucional. Acrescentam que a Constituição Federal, especialmente pelo art. 40, §§ 14 e 15, e a Lei Complementar Estadual nº 123/2013, que instituiu o Regime de Previdência Complementar no Estado do Ceará, fixam a obrigatoriedade de sujeição ao RPC para servidores ingressados após a instituição do regime, limitando os benefícios do RPPS ao teto do RGPS, independentemente de adesão.
E defendem que a referência temporal para a sujeição obrigatória é a data de ingresso no serviço público estadual, não se considerando vínculos anteriores em outros entes federativos, sob pena de violação ao princípio da legalidade (art. 37, caput, CF) e da isonomia (art. 5º, I, CF).
E que a pretensão dos autores de reenquadramento no RPPS afronta a legislação vigente e o princípio da igualdade, configurando tratamento discriminatório e ilegal. Parecer Ministerial pela procedência. Eis o sucinto relatório para melhor entendimento da demanda, embora dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Preliminarmente nada foi arguido pelo Estado do Ceará. Passa-se a decisão de mérito. A controvérsia jurídica, em análise, refere-se à interpretação do termo "ingressado no serviço público", constante do § 16 do art. 40 da Constituição Federal. Tal dispositivo trata da delimitação dos servidores públicos submetidos ao regime previdenciário próprio ou ao regime de previdência complementar, após a sua instituição.
A discussão central reside em determinar se a norma alcança também os servidores que, embora já integrassem o serviço público anteriormente, passaram a exercer cargos em entes federativos distintos após a implementação do regime de previdência complementar. Consoante o art. 40, tem-se que: Art. 40.
O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. […] §14.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16. §15.
O regime de previdência complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência § 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos § § 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. No âmbito estadual, a Lei Complementar nº 123, de 16 de setembro de 2013, do Estado do Ceará, regulamenta a matéria ao dispor sobre o equacionamento do déficit atuarial do SUPSEC e o Regime de Previdência Complementar estadual, fixando os parâmetros e condições de sua aplicação aos servidores públicos cearenses. A referida norma se insere no contexto de implementação do § 14 do art. 40 da Constituição Federal e repercute diretamente na definição dos direitos previdenciários dos servidores ingressos antes e após sua vigência. Vejamos o que dia a Lei Complementar nº 123, de 16 de setembro de 2013: Art. 26. Fica instituído, no âmbito do Serviço Público Estadual, o regime de previdência complementar a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição da República Federativa do Brasil, que operará planos de benefícios na modalidade de contribuição definida, observado o disposto nesta Lei Complementar.
Art. 27. Os benefícios de aposentadorias e pensões a serem concedidos pelo regime próprio de previdência social do Estado do Ceará, de que trata o art. 1° desta Lei Complementar e o art. 40 da Constituição Federal, aos servidores e membros de Poder referidos no art. 28 desta Lei Complementar que tiverem ingressado no serviço público estadual a partir da autorização de funcionamento, pelo órgão federal de supervisão de previdência complementar, do regime ora instituído, ficam restritos ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, independentemente de adesão ou não ao regime previsto no art. 26 desta Lei Complementar.
Art. 28. O regime de previdência complementar, de que trata esta Lei Complementar, terá caráter facultativo, sem prejuízo da limitação estabelecida no art. 27 desta Lei Complementar. § 1º O regime de previdência complementar é aplicável aos servidores e aos Membros de Poder previstos neste artigo, que, em qualquer dos dois casos, tiverem ingressado no serviço público estadual a partir da autorização de funcionamento, pelo órgão federal de supervisão de previdência complementar. § 2º São abrangidos pela previdência complementar dos servidores do Estado do Ceará, observado o disposto no §1° deste artigo: I - os titulares de cargos efetivos de todos os Poderes Estaduais, do Ministério Público Estadual, dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional; II - os Magistrados, os membros do Ministério Público e o Conselheiros dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios. § 3º Os valores a serem repassados à entidade gestora do regime de previdência complementar a título de contribuição do patrocinador deverão ser pagos com recursos do orçamento de cada um dos órgãos, entidades ou Poderes indicados no § 2º deste artigo. § 4º A adesão ao regime de previdência complementar dos servidores depende de prévia e expressa opção por um dos planos de benefícios acessíveis ao participante e observará a legislação e as normas regulamentares da entidade fechada de previdência complementar pertinente. (destaque nosso) Cumpre ressaltar que o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 20/1998, instituiu o regime de previdência complementar aplicável aos servidores públicos, autorizando sua vinculação a um regime adicional de caráter contributivo, nos termos da legislação.
Tal dispositivo estabeleceu que os servidores que ingressassem no serviço público após a criação do regime complementar estariam obrigatoriamente sujeitos a ele, enquanto aqueles que tivessem ingressado anteriormente teriam o direito de permanecer vinculados exclusivamente ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). A redação constitucional, contudo, suscitou controvérsias quanto à interpretação da expressão "ingressado no serviço público", particularmente no tocante à situação de servidores que, já vinculados a um ente federativo, posteriormente assumem cargos em outro ente. Essa problemática foi objeto de análise no Recurso Extraordinário nº 1050597, ao qual foi reconhecida repercussão geral em 1º de novembro de 2019, submetido à sistemática da repercussão geral, discutiu-se a situação de servidor público que, embora tenha ingressado no serviço público antes da instituição do regime de previdência complementar, passou a ocupar cargo em ente federativo distinto após a sua criação.
A controvérsia jurídica centrou-se na possibilidade de manutenção do regime previdenciário anterior, diante da migração entre entes da federação. Cabe informar que o Relator, Ministro Edson Fachin, sustentou a interpretação de que a expressão "ingressado no serviço público", constante do § 16 do art. 40 da Constituição Federal, deve ser compreendida como o momento originário de ingresso no serviço público, independentemente de eventual posterior transição funcional entre diferentes entes federativos.
Assim, assegura-se ao servidor o direito de permanecer vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), em respeito ao princípio do direito adquirido, mesmo após sua movimentação funcional.
Tal entendimento visa evitar prejuízos decorrentes de alteração das regras previdenciárias para aqueles que já se encontravam sob o amparo do regime anterior. EMENTA: REGIME PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DE REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
MUDANÇA PARA ENTE DA FEDERAÇÃO DIVERSO EM DATA POSTERIOR À INSTITUIÇÃO.
POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO REGIME ANTERIOR.
ALCANCE DA EXPRESSÃO: INGRESSADO NO SERVIÇO PÚBLICO.
ARTIGO 40, § 16 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. É dotada de repercussão geral a questão constitucional referente à definição do termo ingressado no serviço público, à luz do art. 40, § 16 do Texto Constitucional, para fins de definição do alcance temporal do direito de opção do servidor público federal, oriundo de cargo público de outro ente da federação, ao novo regime de previdência complementar. (RE 1050597 RG, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 31-10-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 11-02-2020 PUBLIC 12-02-2020) Esta interpretação do § 16 do art. 40 da CF/88 firma que a obrigatoriedade de adesão ao regime de previdência complementar depende do ingresso originário no serviço público, e não de eventual mudança de ente federativo, desde que mantida a continuidade do vínculo.
Ademais, ainda que o Tema 1071/STF esteja pendente de julgamento, não há determinação de sobrestamento, sendo inaplicável a alegação do ente público.
A jurisprudência do TRF-3 confirma esse entendimento. E M E N T A APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REGIME JURÍDICO.
DIREITO ADQUIRIDO.
INEXISTÊNCIA.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
ART. 40, § 16 DA CONSTITUIÇÃO.
LEI Nº 12.618/2012.
SERVIDOR ORIUNDO DE ENTE ESTADUAL, DISTRITAL OU MUNICIPAL.
DATA DO INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE. - É amplamente consolidado o entendimento no sentido de o servidor público não ter direito adquirido a regime jurídico (ratio decidendi dos Temas/STF 24, 41, 439 e 465), notadamente em se tratando de remuneração (ressalvadas garantias como a irredutibilidade nominal de vencimentos), de modo que o titular da competência normativa (em regra o legislador) tem discricionariedade para alterar as bases pelas quais houve o ingresso no serviço público.
A confiança legítima que abriga a expectativa de direito impõe que essas mudanças legislativas sejam acompanhadas de adequadas regras de transição - A expressão "ingressado serviço público" (art. 40, § 16 da Constituição, reproduzida no art. 1º, § 1º da Lei nº 12.618/2012), é objeto do Tema 1071/STF (pendente de julgamento e sem determinação de sobrestamento), cuja controvérsia é definir seu alcance (se abarca apenas o serviço público federal ou também o abrange servidores oriundos de outros entes federativos ou subnacionais).
A jurisprudência do STJ e desta Corte Regional são majoritárias no sentido de que a essa expressão engloba todos os entes (federal, estadual, distrital e municipal), pois o texto constitucional não fez restrição nesse sentido.
Não se sustenta a alegação de que a autonomia dos entes estatais e a possibilidade de cada um deles instituir regimes próprios de previdência excluiria uns aos outros do alcance da expressão, pois a Constituição da Republica destina suas regras para todos eles, não apenas para a União Federal - Assim, o servidor público estadual, distrital ou municipal que ingressou no serviço público antes da edição da Lei nº 12.618/2012 terá a faculdade de optar (pelo regime anterior ou pelo regime complementar) quando entrar no serviço público federal, desde que não tenha havido solução de continuidade no exercício dos cargos. - No caso dos autos, todos os autores comprovaram vínculo anterior à Lei nº 12.618/2012 com entidade estadual ou municipal e que não houve lapso temporal na troca de vínculos para o federal.
Assim, fazem jus ao regime previdenciário anterior à instituição do regime complementar feito por aquele diploma legal, bem como têm direito à opção pelo novo regime de previdência complementar federal se assim o desejarem, sem imposição do IFSP - Apelação desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 50109093420174036100 SP, Relator: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 22/03/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 27/03/2023) A principal questão debatida é se o termo "ingressado no serviço público" deve ser interpretado como o ingresso originário em qualquer cargo público, independentemente do ente federativo, ou se cada novo vínculo em ente diverso (União, Estado, Município ou Distrito Federal) deve ser considerado como um novo ingresso, obrigando o servidor a se submeter ao regime de previdência complementar vigente naquele momento.
Tal controvérsia surgiu principalmente com a migração de servidores entre entes federativos após a instituição do regime de previdência complementar. O debate é se um servidor que entrou no serviço público antes da criação do regime complementar, mas mudou de ente federativo depois, ainda mantém o direito ao regime anterior ou deve aderir ao novo regime. A tese proposta pelo relator, Ministro Edson Fachin, defende que o termo "ingressado no serviço público" refere-se ao primeiro ingresso no serviço público em qualquer ente federativo, assegurando o direito adquirido ao regime anterior, ainda que o servidor mude de ente depois, desde que não haja interrupção do vínculo. O julgamento do Tema 1071 encontra-se pendente de conclusão no STF e, embora, o tema tenha repercussão geral reconhecida, não há determinação de sobrestamento automático dos processos sobre o assunto nos tribunais inferiores. Ressalta-se que diversos tribunais, como o TRF da 3ª Região, já têm adotado a interpretação favorável à proteção do direito adquirido dos servidores. Assim, conclui-se, que deve ser mantido o regime previdenciário anterior para servidores que ingressaram antes da criação do regime complementar, assegurando os direitos adquiridos, respeitando a segurança jurídica, a não retroatividade das normas, garantindo proteção ao ato jurídico perfeito, mesmo em casos de mudança entre entes federativos. Estabelecidas tais premissas, é o caso de se apreciar o pedido de tutela antecipada. A concessão de tutela provisória de urgência traz como pressuposto o preenchimento de requisitos legais contidos no art. 300 do CPC/2015, quais sejam, "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", equivalentes à prova inequívoca acerca da verossimilhança dos fatos alegados, bem como fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Todavia, para sua concessão é necessário que o Juiz o faça com toda a segurança, condição própria aos remédios jurídicos de natureza liminar e seguindo a legislação.
Por sua vez, o art.5º, caput, da Lei nº 4.348/64 reitera: Art. 5º.
Não será concedida a medida liminar de mandados de segurança impetrados visando à reclassificação ou equiparação de servidores públicos, ou à concessão de aumento ou extensão de vantagens. Igualmente, o art. 3º da Lei 8.437/92: Art. 3° O recurso voluntário ou ex officio, interposto contra sentença em processo cautelar, proferida contra pessoa jurídica de direito público ou seus agentes, que importe em outorga ou adição de vencimentos ou de reclassificação funcional, terá efeito suspensivo. Ademais, vige no âmbito dos Tribunais a jurisprudência mais abalizada no sentido de reafirmar a impossibilidade de conferir imediata eficácia às decisões proferidas contra a Fazenda Pública, que tenham por escopo concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza, sendo igualmente vedada a execução provisória de sentenças que tenham igual teor, sendo, portanto, imprescindível o trânsito em julgado da respectiva decisão para lhe conferir a eficácia devida.
Por estas razões, hei por bem, INDEFERIR o pedido de Tutela Antecipada propugnada pelo autor na presente ação. Com base em todas essas premissas, e mormente considerando a exegese perfilhada pela doutrina e jurisprudência, hei por bem JULGAR PROCEDENTES os pedidos requestados na inicial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC, reconhecendo o direito dos autores, como data de ingresso no serviço público, para os fins do §16 do art. 40 da Constituição Federal, aquela referente à posse no cargo de Auditor Fiscal da Secretaria da Fazenda Pública do Estado do Ceará (SEFAZ/CE), ocorrida em 21/03/2022, assegurando-se a vinculação integral ao RPPS, tanto em relação às contribuições quanto aos benefícios, sem a limitação imposta pelo teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicados de modo subsidiário, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009. Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
12/06/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160085854
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12/06/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 16:32
Julgado procedente o pedido
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12/11/2024 13:29
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 07:08
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 11/11/2024 23:59.
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23/10/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 17:13
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 12:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/02/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 04:13
Decorrido prazo de CEARA SECRETARIA DA FAZENDA em 27/11/2023 23:59.
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01/11/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 09:14
Conclusos para despacho
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30/10/2023 12:18
Juntada de Petição de réplica
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70595171
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70595171
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70514524
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19/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0272842-80.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: ANDRE LUIZ SALES NASCIMENTO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAQUELINE LIMA SANTOS SALES - SE13400 POLO PASSIVO:FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO ESTADO DO CEARA (CE-PREVCOM) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS OTAVIO DE ARRUDA BEZERRA - CE5207-A DESPACHO R.H. Concluso. Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal de 10 (dez) dias. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
18/10/2023 05:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70514524
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18/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0272842-80.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: ANDRE LUIZ SALES NASCIMENTO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAQUELINE LIMA SANTOS SALES - SE13400 POLO PASSIVO:FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO ESTADO DO CEARA (CE-PREVCOM) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS OTAVIO DE ARRUDA BEZERRA - CE5207-A DESPACHO R.H. Concluso. Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal de 10 (dez) dias. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70514524
-
17/10/2023 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70514524
-
17/10/2023 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70514524
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11/10/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 15:36
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 14:23
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 02:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 14:08
Conclusos para despacho
-
12/10/2022 14:28
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
11/10/2022 07:51
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
10/10/2022 21:27
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02434337-6 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 10/10/2022 21:20
-
27/09/2022 19:19
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0863/2022 Data da Publicação: 28/09/2022 Número do Diário: 2936
-
26/09/2022 11:32
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/09/2022 11:14
Mov. [4] - Documento Analisado
-
23/09/2022 19:50
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/09/2022 19:30
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
17/09/2022 19:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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