TJCE - 0050357-60.2021.8.06.0145
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pereiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 18:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/12/2024 10:43
Arquivado Definitivamente
-
25/12/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
25/12/2024 10:43
Transitado em Julgado em 17/12/2024
-
20/12/2024 18:10
Decorrido prazo de FRANCISCO DIEGO FERNANDES BEZERRA em 17/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 18:10
Decorrido prazo de ADRIANA RODRIGUES DE SOUSA em 17/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 18:10
Decorrido prazo de ALESSANDRA ALVES em 17/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 18:10
Decorrido prazo de FRANCISCO DIEGO FERNANDES BEZERRA em 17/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 18:10
Decorrido prazo de ADRIANA RODRIGUES DE SOUSA em 17/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 18:10
Decorrido prazo de ALESSANDRA ALVES em 17/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/12/2024. Documento: 124562310
-
16/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/12/2024. Documento: 124562310
-
13/12/2024 12:14
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 124562310
-
12/12/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124562310
-
11/12/2024 13:15
Homologada a Transação
-
07/11/2024 14:31
Conclusos para julgamento
-
15/03/2024 15:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/03/2024 00:55
Decorrido prazo de ALESSANDRA ALVES em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:55
Decorrido prazo de ADRIANA RODRIGUES DE SOUSA em 06/03/2024 23:59.
-
03/03/2024 04:44
Decorrido prazo de FRANCISCO DIEGO FERNANDES BEZERRA em 28/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2024. Documento: 78567657
-
08/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 Documento: 78567657
-
07/02/2024 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78567657
-
07/02/2024 16:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/02/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 07:01
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 10:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/11/2023 07:19
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 07:19
Transitado em Julgado em 06/11/2023
-
07/11/2023 01:34
Decorrido prazo de FRANCISCO DIEGO FERNANDES BEZERRA em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 01:31
Decorrido prazo de ALESSANDRA ALVES em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 01:27
Decorrido prazo de ADRIANA RODRIGUES DE SOUSA em 06/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/10/2023. Documento: 70358100
-
18/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Coronel Porto, s/n, Pereiro, Centro- Pereiro, PEREIRO - CE - CEP: 63460-000 PROCESSO N.º 0050357-60.2021.8.06.0145 REQUERENTE: VILAMAR E PRISCILA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA - EPP REQUERIDO: C&S BRASIL PUBLICIDADE LTDA MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: No dia 15 de junho de 2021 o gerente da empresa ora requerente recebeu uma ligação telefônica da empresa requerida solicitando o envio de alguns dados cadastrais e o logo da empresa requerente, momento no qual o gerente ALAN JOHN indagou o porquê da solicitação dos referidos dados, oportunidade em que a representante da empresa requerida afirmou que era somente para uma atualização cadastral de linhas telefônicas e divulgação gratuita da empresa em um site na internet: www.brsdigital.com.br.
Assim sendo, quando a atendente da empresa requerida disse que não seria gerado nenhum custo para a empresa requerente, o gerente enviou os dados e em seguida recebeu em seu whatsapp uma cópia de um contrato para ser preenchido, assinado e devolvido na forma digitalizada para o número 11 987203131.
Ao ler a minuta do contrato (cópia anexa) imediatamente o gerente indagou à requerida do que se tratava uma taxa de R$ 400,00 prevista no contrato.
O print da conversa está anexo e demonstra que a empresa (para não produzir prova contra si) em vez de responder por mensagem fez uma ligação telefônica para o gerente e informou que podia desconsiderar aquele valor, pois como era só uma atualização cadastral ele não seria cobrado.
Acreditando na boa-fé da empresa requerida, o gerente acabou por assinar e enviar o contrato para a requerida.
Ocorre que há alguns dias o gerente recebeu uma ligação ameaçadora cobrando a mensalidade de R$ 400,00 e que se não fosse feito o pagamento o nome da empresa seria protestado e inserido nos órgãos de restrição ao crédito.
Quando recebeu a ligação telefônica ameaçando de colocar a empresa no Serasa e protestar seu nome, a empresa requerente que não pode ficar com o nome sujo sob pena de inviabilizar sua atividade comercial, acabou fazendo o pagamento do valor de R$ 400,00 conforme comprovante anexo.
Aduz a autora que uma causa de nulidade do referido contrato diz respeito ao fato de que o funcionário ALAN JOHN não ter poderes para FIRMAR CONTRATOS QUE GEREM DESPESAS para a empresa ora requerente. É dizer, no contrato social da empresa, cuja cópia segue anexa, somente o sócio administrador FRANCISCO VILAMAR DE CARVALHO é quem detém poderes para contrair despesas em nome da sociedade.
Anexo ao presente petitório foi juntado algumas pesquisas em outros Tribunais e no TJCE demonstrando que a empresa está sendo processada pelos mesmos fatos. Em sede de contestação a parte requerida aduz, preliminarmente, impossibilidade de inversão do ônus probatório, não aplicabilidade do código de defesa do consumidor e da incompetência de foro.
No mérito alega a validade do contrato estabelecido, não tendo o requerente exercido seu direito de arrependimento dentro do prazo legal de 07 dias. 1.1 PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - DA CLÁUSULA DE ELEICÃO DE FORO: Alega a requerida que a presente demanda foi proposta em foro incompetente, uma vez que se trata de ação que versa sobre contrato em que consta cláusula expressa elegendo o foro da comarca de São Paulo (Capital) para tramitar qualquer questão a respeito da relação contratual. Tendo em vista a abusividade da cláusula de eleição de foro deve a mesma ser desconsiderada, pois se trata de um típico caso de vicio de consentimento mediante fraude em que um dos contratantes não tinha legitimidade para contratar em nome da requerente, pois não tinha poderes expressos no contrato social. 1.1.2- DA NÃO APLICAÇÃO DO CDC A relação havida entre as partes não possui natureza consumerista, uma vez que o objeto negociado tratava-se de serviço destinado a promover atividade econômica empresarial (teoria finalista) e,
por outro lado, verifica-se que a parte autora não se encontra em posição de vulnerabilidade em face da ré (teoria finalista mitigada), já que ambas são microempresas. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Do vício na qualidade dos serviços e dos danos materiais No dia 15 de junho de 2021 o gerente da empresa ora requerente recebeu uma ligação telefônica da empresa requerida solicitando o envio de alguns dados cadastrais e o logo da empresa requerente, momento no qual o gerente ALAN JOHN indagou o porquê da solicitação dos referidos dados, oportunidade em que a representante da empresa requerida afirmou que era somente para uma atualização cadastral de linhas telefônicas e divulgação gratuita da empresa em um site na internet: www.brsdigital.com.br.
Assim sendo, quando a atendente da empresa requerida disse que não seria gerado nenhum custo para a empresa requerente, o gerente enviou os dados e em seguida recebeu em seu whatsapp uma cópia de um contrato para ser preenchido, assinado e devolvido na forma digitalizada para o número 11 987203131. (ID 29027672 - Pág. 4- Vide imagem do contrato assinado). Ao ler a minuta do contrato imediatamente o gerente indagou à requerida do que se tratava uma taxa de R$ 400,00 prevista no contrato.
O print da conversa está anexo e demonstra que a empresa (para não produzir prova contra si) em vez de responder por mensagem fez uma ligação telefônica para o gerente e informou que podia desconsiderar aquele valor, pois como era só uma atualização cadastral ele não seria cobrado (ID 29027780 - Pág. 3- Vide conversa por aplicativo). Acreditando na boa-fé da empresa requerida, o gerente acabou por assinar e enviar o contrato para a requerida.
Ocorre que há alguns dias o gerente recebeu uma ligação ameaçadora cobrando a mensalidade de R$ 400,00 e que se não fosse feito o pagamento o nome da empresa seria protestado e inserido nos órgãos de restrição ao crédito.
Quando recebeu a ligação telefônica ameaçando de colocar a empresa no Serasa e protestar seu nome, a empresa requerente que não pode ficar com o nome sujo sob pena de inviabilizar sua atividade comercial, acabou fazendo o pagamento do valor de R$ 400,00 conforme comprovante anexo (ID 29027779 - Pág. 1- Vide comprovante de pagamento). Aduz a autora que uma causa de nulidade do referido contrato diz respeito ao fato de que o funcionário ALAN JOHN não ter poderes para FIRMAR CONTRATOS QUE GEREM DESPESAS para a empresa ora requerente. É dizer, no contrato social da empresa, cuja cópia segue anexa, somente o sócio administrador FRANCISCO VILAMAR DE CARVALHO é quem detém poderes para contrair despesas em nome da sociedade (ID 29027672 - Pág. 8- Vide cláusula 6ª do contrato social) Anexo ao presente petitório foi juntado algumas pesquisas em outros Tribunais e no TJCE demonstrando que a empresa está sendo processada pelos mesmos fatos. (ID 29027672 - Pág. 20- Vide processos similares). Ao compulsar os autos, entendo que restou evidenciada a irregularidade do contrato.
Com efeito, a demandante é uma sociedade empresária, o que importa dizer que exerce a sua atividade econômica em nome próprio.
Ocorre que o instrumento de contrato foi assinado por terceira pessoa, não tendo sido comprovado, nos autos, que possuía poderes para contratar em nome da requerente. Além disso, não foi trazido aos autos a gravação da ligação telefônica, ônus que cabia à requerida, pois o requerente demonstrou que ao indagar sobre o valor de R$ 400 (quatrocentos reais) do contrato, em vez de responder por mensagem a requerida supostamente fez uma ligação telefônica para o gerente e informou que podia desconsiderar aquele valor, pois como era só uma atualização cadastral ele não seria cobrado (ID 29027780 - Pág. 3- Vide conversa por aplicativo) Tal prova seria fundamental para demonstrar a existência de erro ou dolo no negócio jurídico, eis que as conversas telefônicas continham as ofertas e tratativas que precederam a contratação, tendo o demandado se limitado a dizer que não existe gravação, sendo a ausência de tal prova encargo do requerido, devendo assumir as consequências da falta da gravação, pois é era seu ônus fazer essa gravação para se isentar de responsabilidade, pois assumiu esse ônus a fazer a oferta pelo telefone e não de modo presencial. Em suma: a) o contrato em questão não se encontra assinado pela postulante; b) era ônus da demandada fazer a gravação telefônica para se isentar de responsabilidade, pois assumiu esse ônus a fazer a oferta pelo telefone e não de modo presencial. Cumpre registrar, ainda, que, através do documento de ID 29027672, a demandante demonstrou a existência processos referentes a situações semelhantes àquela relatada na inicial, isto é, oferta de serviço gratuito, por telefone, seguido de cobrança, o que reforça a verossimilhança das alegações autorais. Pelo que se depreende dos elementos de prova acima analisados, não houve manifestação de vontade consciente da parte autora no sentido de contratar os serviços ofertados pelo réu.
O contrato, assinado por terceiro e mediante erro, deve ser reputado como inexistente.
Por conseguinte a cobrança das prestações contratuais deve ser reputada como ato ilícito.
Assim, caberá ao réu indenizar as perdas e danos sofridos pela requerente, responsabilidade esta que independe de culpa, posto que decorrente dos riscos do empreendimento do requerido (art. 927 do CC/2002). A título de indenização por danos materiais, a parte autora faz jus à restituição dos valores comprovadamente pagos, qual seja, o valor de R$ R$ 400,00 (quatrocentos reais).
A restituição, contudo, deverá ocorrer de forma simples.
Isto porque a relação havida entre as partes não possui natureza consumerista, uma vez que o objeto negociado tratava-se de serviço destinado a promover atividade econômica empresarial (teoria finalista) e,
por outro lado, verifica-se que a parte autora não se encontra em posição de vulnerabilidade em face da ré (teoria finalista mitigada), já que ambas são microempresas.
Assim, não possui aplicabilidade, no caso em tela, o art. 42, parágrafo único, do CDC. 1.2.2 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Não verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento à Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, a cobrança indevida não gera dano moral, além disso, o autor é pessoa jurídica e não houve violação da sua honra objetiva que se desdobra em nome e imagem. Em assim sendo, indefiro o pedido de condenação em danos morais. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para: I) Declarar a anulabilidade do contrato e dos débitos objeto da presente ação nos termos do artigo 138 do CC. II) CONDENAR a Requerida na quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais), de forma simples, a título de danos materiais, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde do pagamento (artigo 397 do Código Civil) e correção monetária pelo INPC, desde a data do evento (Súmula n.º 43, STJ), o que faço com base no artigo 927, caput, do Código Civil. III) Indeferir o pedido de danos morais Por fim, confirmo a liminar concedida. Deixo de condenar a Requerida, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Pereiro - CE., data de assinatura no sistema. FRANCISCO DEMONTIÊ MENDES ARAGÃO FILHO Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários.
Pereiro - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70358100
-
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70358100
-
17/10/2023 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70358100
-
17/10/2023 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70358100
-
11/10/2023 16:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/06/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 12:18
Conclusos para julgamento
-
20/04/2023 10:59
Audiência Conciliação realizada para 20/04/2023 10:45 Vara Única da Comarca de Pereiro.
-
20/04/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 03:13
Decorrido prazo de C&S BRASIL PUBLICIDADE LTDA em 12/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 02:27
Decorrido prazo de VILAMAR E PRISCILA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA - EPP em 30/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 07:58
Audiência Conciliação designada para 20/04/2023 10:45 Vara Única da Comarca de Pereiro.
-
23/03/2023 07:57
Audiência Conciliação cancelada para 25/05/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Pereiro.
-
23/03/2023 07:56
Audiência Conciliação designada para 25/05/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Pereiro.
-
16/03/2023 03:35
Decorrido prazo de C&S BRASIL PUBLICIDADE LTDA em 23/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 03:35
Decorrido prazo de VILAMAR E PRISCILA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA - EPP em 13/02/2023 23:59.
-
06/03/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 16:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/09/2022 14:08
Conclusos para julgamento
-
13/09/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 10:48
Conclusos para decisão
-
23/01/2022 23:56
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
18/01/2022 13:22
Mov. [13] - Mudança de classe
-
13/12/2021 15:25
Mov. [12] - Aviso de Recebimento (AR)
-
13/12/2021 15:24
Mov. [11] - Certidão emitida: CERTIFICO que fiz juntada do AR referente à(s) folha (s) 166 nos autos digitais nesta data.
-
22/11/2021 10:36
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
22/11/2021 10:34
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
-
22/11/2021 10:34
Mov. [8] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que faço estes autos conclusos ao MM. Juiz.
-
19/11/2021 17:11
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WPER.21.00167563-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/11/2021 16:37
-
28/10/2021 14:35
Mov. [6] - Certidão emitida: CERTIFICO que a carta de citação/intimação expedida às fls. 104 foi postada nos correios nesta data.
-
28/10/2021 11:55
Mov. [5] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/10/2021 09:22
Mov. [4] - Encerrar análise
-
13/08/2021 13:48
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/07/2021 16:09
Mov. [2] - Conclusão
-
16/07/2021 16:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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