TJCE - 3000680-12.2023.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 15:02
Conclusos para despacho
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29/11/2024 15:01
Juntada de Certidão
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29/05/2024 11:43
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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16/05/2024 11:01
Juntada de Certidão
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16/05/2024 11:01
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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16/05/2024 00:59
Decorrido prazo de PEDRO IGOR PIMENTEL AZEVEDO em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:59
Decorrido prazo de MATHEUS PIMENTA FELICIO SALDANHA em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:04
Decorrido prazo de ELIASI VIEIRA DA SILVA NETO em 15/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/04/2024. Documento: 84932955
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29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 84932955
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29/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000680-12.2023.8.06.0154 REQUERENTE: JOAO PAULO VIANA DA SILVA REQUERIDO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes JOAO PAULO VIANA DA SILVA e VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Intimada para pagar voluntariamente o débito (ID 83289658), a executada informou que no dia 04/01/2024 o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca do Recife/PE deferiu o pedido de recuperação judicial nos autos do processo nº 0140475-66.2023.8.17.2001, anexando decisão ID 83990633.
Instado a se manifestar, o exequente nada falou, conforme certificado no ID 84845859. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O crédito pretendido constituído por título judicial advém de negócio jurídico firmado entre as partes ainda em 25/10/2021. De acordo com o art. 49, da Lei de Falências, ficam sujeitos aos efeitos da recuperação judicial os créditos constituídos ANTES do pedido da recuperação judicial.
E, quanto à data da constituição, por sua vez, há que se posicionar, conforme o entendimento do STJ, no sentido de que o que enseja a sujeição é a obrigação constituída no mundo fático, independente da data em que houve o trânsito em julgado.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMPRESA OI S.A.
CRÉDITO DE NATUREZA CONCURSAL, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ E DO PRÓPRIO JUIZ PRESIDENTE DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
FATO GERADOR ANTERIOR À RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
TERMO FINAL DA INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS.
DATA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO VERIFICADO. 1.
Conforme entendimento do STJ e do próprio Juiz presidente da recuperação judicial da executada, em se tratando de crédito decorrente de responsabilidade civil a natureza do crédito exequendo é definida pelo seu fato gerador (ato ilícito) e não pela decisão judicial que o constitui. 2.
No caso, o ilícito consiste em indevida inscrição desabonadora ocorrida em 2013, sendo este o fato gerador da reparação moral concedida. 3.
Logo, está-se diante de crédito concursal, pois anterior ao pedido de recuperação judicial, realizado em junho de 2016. 4.
Assim, em observância ao disposto no inciso II do art. 9° da Lei Federal n° 11.101/05, o termo final de incidência dos consectários legais aplicáveis ao crédito exequendo deve ser a data da recuperação judicial (20/06/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, DE PLANO.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*68-72, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 16-03-2020) (TJ-RS - AI: *00.***.*68-72 RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Data de Julgamento: 16/03/2020, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 30/04/2020) Assim, com o processamento da recuperação judicial, o Juízo competente para deliberar sobre atos de constrição patrimonial da ré é o Juízo Universal da Recuperação judicial, o que impede este Juízo de proceder a bloqueios, penhoras, e demais atos constritivos em face do seu patrimônio.
Portanto, o crédito ora almejado tem natureza concursal em relação à recuperação. Outrossim, por considerar matéria de conhecimento de ofício, determino limitação dos juros da mora até a data da recuperação judicial, pois, apesar de não haver disposição expressa nesse sentido na lei 11.101/2005, trata-se de entendimento já agasalhado pelo STJ.
Nesses termos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
ATUALIZAÇÃO.
TRATAMENTO IGUALITÁRIO.
NOVAÇÃO.
JUROS E CORREÇÃO.
DATA DO PEDIDO DA RECUPERAÇÃO. 1.
Ação de recuperação judicial da qual foi extraído o recurso especial, interposto em 21/08/2014 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73 2.
O propósito recursal é decidir se há violação da coisa julgada na decisão de habilitação de crédito que limita a incidência de juros de mora e correção monetária, delineados em sentença condenatória por reparação civil, até a data do pedido de recuperação judicial. 3.
Em habilitação de créditos, aceitar a incidência de juros de mora e correção monetária em data posterior ao pedido da recuperação judicial implica negativa de vigência ao art. 9º, II, da LRF. 4.
O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos.
Assim, todos os créditos devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, sem que isso represente violação da coisa julgada, pois a execução seguirá as condições pactuadas na novação e não na obrigação extinta, sempre respeitando-se o tratamento igualitário entre os credores. 5.
Recurso especial não provido. (REsp 1662793/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 14/08/2017) Ademais, é a orientação do enunciado 51 do FONAJE: Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES). Esclareço que a expedição imediata de certidão de crédito, facultará ao exequente, nesse período, a possibilidade de habilitação do crédito perante juiz processante da recuperação judicial (TJPE - 3ª Vara Cível da Comarca do Recife/PE), possibilitando que o autor, pela via própria, faça valer o seu crédito. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, reconheço a incompetência material do presente juízo para a adoção de medidas constritivas, cuja atribuição recai sobre a 3ª Vara Cível da Comarca do Recife/PE, e extingo o presente feito sem resolução de mérito, nos termos do enunciado 51, do FONAJE. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9099/95). Ato contínuo, expeça-se certidão de crédito. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Quixeramobim, 26 de abril de 2024.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
26/04/2024 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84932955
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26/04/2024 15:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/04/2024 17:59
Conclusos para despacho
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24/04/2024 17:59
Juntada de Certidão
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23/04/2024 00:33
Decorrido prazo de ELIASI VIEIRA DA SILVA NETO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:30
Decorrido prazo de PEDRO IGOR PIMENTEL AZEVEDO em 22/04/2024 23:59.
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15/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2024. Documento: 84032221
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12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 84032221
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12/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000680-12.2023.8.06.0154 REQUERENTE: JOAO PAULO VIANA DA SILVA REQUERIDO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA D E S P A C H O
Vistos.
Sobre a manifestação de ID 83988924, diga o exequente o que de direito em cinco dias.
Expedientes necessários.
Quixeramobim, 11 de abril de 2024.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
11/04/2024 20:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84032221
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11/04/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 17:32
Conclusos para despacho
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09/04/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 83289658
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29/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2024 Documento: 83289658
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29/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000680-12.2023.8.06.0154 AUTOR: JOAO PAULO VIANA DA SILVA REU: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA D E S P A C H O
Vistos.
Defiro o desarquivamento. 1.
Intime-se a parte devedora, por seu advogado (art. 513, § 2º, I, NCPC) para pagar a quantia indicada no ID 83285069, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, NCPC, observado o enunciado 97, do FONAJE. 2.
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa sobre o valor restante. 3.
Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo e promova-se a busca de ativos via SISBAJUD. 4.
Findo o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de Sentença. 5.
A unidade judiciária deve efetuar a evolução de classe do processo de conhecimento, adequando o valor da causa e, se necessário, as partes em novos polos processuais, nos termos do artigo 256 do Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará).
Publique-se e Intimem-se.
Quixeramobim, 27 de março de 2024.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
28/03/2024 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83289658
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28/03/2024 11:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/03/2024 11:37
Processo Reativado
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28/03/2024 06:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 10:08
Conclusos para decisão
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27/03/2024 09:35
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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08/02/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 13:16
Juntada de Certidão
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08/02/2024 13:16
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 02:58
Decorrido prazo de ELIASI VIEIRA DA SILVA NETO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:58
Decorrido prazo de MATHEUS PIMENTA FELICIO SALDANHA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:58
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR PIMENTEL AZEVEDO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:58
Decorrido prazo de PEDRO IGOR PIMENTEL AZEVEDO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:58
Decorrido prazo de SOLERIA GOES ALVES em 05/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2024. Documento: 77153591
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19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 77153591
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19/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000680-12.2023.8.06.0154 AUTOR: JOAO PAULO VIANA DA SILVA REU: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de demanda sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes JOÃO PAULO VIANA DA SILVA e VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Verifico que o caso ora examinado comporta o julgamento antecipado da lide, configurando a hipótese normativa do art. 355, II, do Código de Processo Civil.
A questão de mérito posta em discussão é unicamente de direito, assentando-se, no mais, em prova documental, o que comporta julgamento antecipado, não se caracterizando cerceamento de defesa se não são necessárias outras provas. Ademais, nas hipóteses em que se impõem o julgamento antecipado do mérito, não é faculdade do julgador, mas um dever legalmente imposto até mesmo pela Constituição Federal quando o processo se encontra em condições de ser sentenciado, sendo corolário do princípio da economia processual, que decorre do devido processo legal e da razoável duração do processo. É cediço que a relação travada entre as partes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, com a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova na ID 67561626. Narra o autor (ID 67547767), em síntese, que comprou no dia 25/10/2021 uma motocicleta elétrica modelo ALL BLACK, 02 baterias (72V-33ah), no valor de R$ 24.490,00 no site da empresa promovida, com previsão de entrega de até 20 semanas.
Após a quitação do valor, o pedido foi faturado e estipulado o prazo de entrega para o dia 31/10/2022. Ao tomar conhecimento da longínqua data da entrega, enviou vários e-mails para antecipar o recebimento, sem sucesso.
Pediu, então o ressarcimento do valor pago, não tendo sido atendido (ID 67547773).
Em razão do prejuízo sofrido, requerer a condenação da empresa com a restituição do valor pago pela motocicleta que nunca foi entregue, bem como indenização por danos morais. Em contestação, a ré VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMÉRCIO DE MOTOCILETAS LTDA (ID 72499945) esclareceu que após a escolha do modelo de motocicleta e do efetivo pagamento integral por parte do consumidor, é gerado um prazo para entrega do produto, prazo esse que é informado a partir de uma estimativa realizada pela VOLTZ MOTORS e cuja ciência o consumidor possui. Ressalta que em decorrência da fiscalização da Receita Federal houve atraso na liberação dos contêineres, o que ocasionou a demora na entrega de vários produtos.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos da inicial, por entender que não houve falha na prestação dos serviços. Sem preliminares, passo à análise do mérito. Diante do conjunto probatório trazido aos autos pela parte autora, verifico que restou provado o fato constitutivo do direito alegado (art, 373, I, CPC), sendo possível, assim, afirmar que suas alegações são verossímeis e merecem credibilidade.
O autor comprovou a aquisição do produto, o registro das reclamações, com pedido de antecipação da entrega e, depois, do estorno do valor pago, diante dos reiterados atrasos (ID 67547773, págs. 01-19).
Por outro lado, a promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), uma vez que não juntaram aos autos nenhum documento hábil a excluir a responsabilidade pela não entrega do produto no prazo estimado. De início, cabe relembrar que o Código Defesa do Consumidor assegurou aos consumidores direitos básicos, dentre eles, o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. É fato incontroverso nos autos a aquisição da motocicleta elétrica, tendo sido realizado o pagamento integral de R$ 24.490,00, de acordo com comprovantes e e-mails de ID 67547773, págs. 01-08, bem como a não entrega do produto ao consumidor. A despeito das alegações da promovida de que houve embaraço na entrega da matéria-prima, além de impasses junto à Receita Federal, não é crível repassar ao consumidor os riscos das relações comerciais, sobretudo quando previsto largo prazo para sanar eventuais intercorrências, e com pagamento integral realizado. Nota-se que a relação jurídica foi iniciada ainda no ano de 2021, quando efetuada a compra, sendo estimado o prazo de entrega do produto para outubro de 2022.
Ou seja, mesmo com a margem de um ano para viabilizar a entrega da mercadoria, a promovida foi recalcitrante no cumprimento de suas obrigações, uma vez que não ofertou outro produto, nem devolveu os valores pagos, mesmo diante dos inúmeros contatos realizados entre as partes, conforme se vê dos diálogos por e-mails entre o autor e os representantes da empresa ID 67547773, págs. 09-19. A situação analisada reflete de forma inequívoca a falha na prestação dos serviços da promovida ao deixar o consumidor inteiramente à deriva com informações desencontradas e sem qualquer solução objetiva, no período de aproximadamente dois anos, em flagrante inobservância às normas que regem o direito do consumidor. Portanto, inarredável a responsabilidade da ré sobre os danos materiais causados ao autor, estando claro o nexo de causalidade entre a conduta da promovida e o prejuízo causado pelo não recebimento do produto já pago.
Assim, procede o pedido de devolução do valor pago pela motocicleta elétrica, nos termos do art. 14 do CDC. Na diretiva, já se posicionou a Turma Recursal do TJDFT: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ATRASO NA ENTREGA DO BEM.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo juízo do 2° Juizado Especial Cível de Águas Claras que julgou procedentes os pedidos iniciais para determinar que a empresa ré entregue ao autor a motocicleta EVS, conforme características do produto adquirido, sob pena de multa diária de R$ 400,00 (quatrocentos reais), até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), bem como pagar o valor de R$ 2.000,00 ( dois mil reais) a título de indenização por danos morais. 2. Na origem o autor, ora recorrido, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com danos materiais, morais e temporais.
Narrou o que adquiriu junto à empresa ré uma motocicleta elétrica modelo EVS com entrada de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) acrescido de R$ 20.365,11 (vinte mil trezentos e sessenta e cinco reais e onze centavos), a serem pagos mediante financiamento.
Salientou que pagou até o ajuizamento da ação, o valor de R$ 4.124,89 (quatro mil, cento e vinte e quatro reais e oitenta e nove centavos).
Pontuou que o prazo previsto para receber a motocicleta era de 5 (cinco) meses (21/07/2022), contudo, foi surpreendido pela informação, no site da empresa, que a entrega tinha sido adiada por mais 5 (cinco) meses.
Alertou que em nenhum momento foi avisado das causas do adiamento.
Asseverou que trabalha como motoboy, que contava com a entrega do veículo para pagar as prestações, porém foi surpreendido pelo descumprimento do prazo estipulado, causando-lhe frustração e insegurança. Informou também, que não possui o contrato, pois este, segundo informações da recorrente, só seria fornecido após a quitação do financiamento da motocicleta. 3.
Recurso próprio , tempestivo e adequado à espécie.
Preparo regular (ID 43370360).
Contrarrazões apresentadas (ID 43370365). 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 5.
Nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95, o recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte, não verificado no presente caso.
Efeito suspensivo negado. 6.
Em suas razões recursais, a empresa recorrente afirmou que produz motos elétricas cuja matéria prima é importada da China e que só após a escolha da motocicleta e do pagamento integral do preço que é iniciado o prazo para entrega do produto.
Pontuou que a pandemia do COVID-19, e o recente lockdown chinês afetaram a indústria automotiva brasileira ocasionando atraso na entrega de mercadorias, desacelerando o ritmo da produção.
Pontuou que nunca deixou de informar o status do pedido do autor, não havendo nenhuma falha na prestação dos serviços.
Esclareceu que só após o efetivo e integral pagamento do valor total do pedido, ou seja, com a quitação do financiamento é que é gerado um prazo para entrega e que em nenhum momento informou qualquer data.
Aduziu a ausência dos requisitos necessários que caracterizam o dever de indenizar, pois o atraso na entrega da motocicleta se deu por fato externo à atividade empresarial não tendo dado causa a qualquer descumprimento de prazo de entrega do bem. Defendeu a impossibilidade de pagamento de indenização por danos morais, pois em nenhum momento o autor passou por vexame ou ofensa que desse razão à indenização requerida.
Não há, segundo o seu entendimento, qualquer cometimento de ato ilícito que enseje em indenização por quaisquer tipos de dano.
Ressaltou a possibilidade da aplicação da exceção do contrato não cumprido, pois o consumidor não cumpriu com a sua obrigação de pagar, não havendo obrigação de entregar o produto enquanto ele não foi integralmente pago.
Por fim, requereu o provimento do recurso, a aplicação do efeito suspensivo e a total reforma da sentença de primeiro grau. 7. A afirmação da empresa ré de que não estabeleceu prazo de entrega não possui respaldo probatório.
No documento de ID 43370208, anexado no Recurso Inominado interposto, há indicação de previsão de entrega de 20 (vinte semanas) indicado no dia 13/10/22.
Na conversa havida entre as partes via aplicativo (ID 43370169) uma de suas prepostas indica que a entrega que estava prevista para o mês de julho de 2022 e que foi atualizada para 30/11/22.
A recorrente não impugnou ou provou que essas informações fossem falsas, não demonstrando qualquer fato modificativo, suspensivo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373 do CPC.
Não é factível a afirmação da empresa recorrente de que o bem só seria entregue após a quitação total do financiamento.
Até mesmo porque o financiamento ou qualquer outra forma de aquisição de crédito se presta exatamente ao proveito imediato dos recursos com o pagamento protraído no tempo. Em face do descumprimento do prazo de entrega estabelecido entre as partes, há responsabilidade da recorrente. 8.
Apesar de o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não estabelecer um prazo determinado a ser considerado razoável para a entrega de um bem, é dever do fornecedor prestar, com a devida transparência, todas as informações que circundam o produto ofertado, dentre as quais, a data em que será entregue ao consumidor.
O dever de informação é preceito basilar do direito do consumidor, devendo o fornecedor prestar informações claras e precisas a respeito dos produtos ou serviços colocados no mercado de consumo.
No caso em exame, o fornecedor deixou de atender aos aludidos direitos básicos do consumidor estabelecidos no art. 6º, III do CDC. O autor só foi informado do atraso na entrega do bem quando reclamou diretamente ao representante da empresa conforme conversas de ID 43370169, pgs. 01,03 e 04.
Ocorreu falha na prestação de serviços, por ausência de informações claras e tempestivas e pelo atraso na entrega, surgindo o dever de indenizar conforme art. 14 do CDC. 9.
Quanto aos danos morais, o sofrimento, a angústia e a insegurança que foram experimentadas pelo autor ultrapassaram o mero aborrecimento.
Por quase um ano se espera a conclusão de uma compra de um bem que seria objeto de seu sustento.
O atraso e a falta de informações adequadas e tempestivas configuram dano moral a atrai a obrigação de pagamento de indenização. 10. Em relação ao montante da condenação por dano moral, as Turmas Recursais firmaram entendimento de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do quantum, na via recursal, se demonstrado estar dissociado dos parâmetros que ensejaram sua valoração, o que não ocorreu na hipótese em exame. 11. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 12. Custas recolhidas.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 13. Ementa que servirá de acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9099/95. (Acórdão 1671351, 07134194820228070020, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/3/2023, publicado no DJE: 14/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
REJEITADO.
PROPAGANDA ENGANOSA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COMPRA DE MOTOCICLETA.
DEMORA NA ENTREGA DO VEÍCULO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PREJUÍZOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE POR APLICATIVO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
LESÃO A PERSONALIDADE.
VALOR ARBITRADO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Preliminar de efeito suspensivo.
No âmbito dos Juizados Especiais os recursos inominados são recebidos apenas no efeito devolutivo, salvo comprovada possibilidade de dano irreparável, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, o que não se vislumbra no presente caso, vez que o cumprimento provisório sequer fora solicitado.
Recebido o recurso, portanto, somente no efeito devolutivo.
Preliminar rejeitada. 2.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 3.
Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". 4.
Diante de atraso e demora na entrega de bem móvel adquirido, podem decorrer danos materiais e morais.
No caso em análise, a motocicleta adquirida, quando não entregue, mesmo estando quitada, gerou dano material e moral, devidamente comprovados nos autos. 5.
Os danos materiais decorreram da ausência do meio de transporte adquirido e da consequente necessidade de utilização de aplicativos de transporte (ID 42529583, 42529292, 42529293, 42529294).
Valor total gasto e comprovado de R$ 2.627,55.
Não há que falar em danos materiais decorrentes da ausência de investimento com o dinheiro utilizado para quitação do veículo adquirido, sob pena de bis in idem, já que o autor já foi ressarcido pela ausência do veículo. 6. Sobre os danos morais, diante da incerteza, da demora na entrega e falha na prestação do serviço, restou evidente a lesão à personalidade do autor, que sofreu de frustrações, angústias e temores.
Além disto, também houve falha na informação e propaganda enganosa. 7.
Por tudo que foi exposto, pelo valor do bem adquirido, pelo poder econômico da empresa lesante e, ainda, como forma pedagógica para que casos como estes não venham a se repetir, o valor arbitrado pelo juízo de origem para indenização por danos morais, no patamar de R$ 4.000,00, deve permanecer intacto. 8.
Recurso da parte ré conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, parcialmente provido. (TJDFT, Acórdão 1660900, 07115894720228070020, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/2/2023, publicado no DJE: 16/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto aos danos morais, no caso concreto, entendo configurado diante do fato de que o consumidor ficou durante o período - compra até o resolução da demanda junto ao Judiciário - sem a efetiva utilização do produto que adquiriu para facilitação dos afazeres domésticos.
Do contexto apresentado, não houve qualquer tentativa de reparo no produto ou apresentação de soluções para minimizar o problema apresentado ainda dentro do prazo de garantia.
Destarte, houve violação aos direitos da personalidade do consumidor, pois experimentou constrangimentos, transtornos e aborrecimentos que fogem aos fatos do cotidiano e não mero dissabor ou inadimplemento contratual, porquanto foi extrapolado o prazo legal pra resolver o problema do produto sem que fosse apresentada qualquer solução.
Das conversas registradas por e-mails, observa-se que desde julho de 2022 o autor vem tentando ser ressarcido, diante dos reiterados reagendamentos da entrega, sem resposta efetiva por parte dos atendentes (ID 67547773, págs 10-19).
Em caso similar, assim decidiu o TJMT: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AQUISIÇÃO DE MOTOCICLETA ZERO QUIILÔMETRO.
PAGAMENTO A VISTA.
PROMESSA DE ENTREGA DE PRODUTO NO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS.
ATRASO EXCESSIVO E DESARRAZOADO.
CUMPRIMENTO DE LIMINAR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
TENTATIVA DE RESOLUÇÃO DA CELEUMA NA SEARA ADMINISTRATIVA SEM ÊXITO.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER FIXADO DE ACORDO COM OS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Não há ofensa ao princípio da dialeticidade, quando a Recorrente confronta as razões de sua inconformidade com os fundamentos da decisão hostilizada. 2.
Trata-se de ação em que a Recorrente GABRIELA TAVARES DE AVELLAR CAETANO postula reparação por danos morais, em razão de atraso na entrega de veículo zero quilômetro adquirido junto à empresa Recorrida MONACO MOTOCENTER MATO GROSSO LTDA em dezembro/2020. 3.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços à responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor. 4.
Sem embargo ao entendimento do Juízo de origem, restou evidenciada a falha na prestação de serviço da empresa Recorrida.
Isso porque a despeito de a compra da motocicleta ter sido realizada no período pandêmico - dezembro/2020 -, é cediço que o vírus circulava no país desde março de 2020, de sorte que as empresas e fábricas já sabiam do impacto negativo em toda produção e disponibilização dos produtos, cabendo a elas adotaram medidas para prolongarem os prazos de entrega aos consumidores e informa-los previamente e, não simplesmente, oferecer o produto com prazo inferior ao que poderiam cumprir. 5.
Registre-se que a consumidora efetuou o pagamento a vista da motocicleta face a promessa de entrega em 60 (sessenta) dias, conforme item 16 do contrato colacionado aos autos, o qual se findou em 18/02/2021, tendo sido apenas entregue o veículo após deferimento do pedido de tutela de urgência (ID 109055045) e intimação da empresa Recorrida - 11/05/2021 (ID 109055080) -para os termos da presente ação. 6.
Além disso, constam nos autos provas das inúmeras reclamações realizadas diretamente à loja, por intermédio do vendedor (conversas via WhatsApp), o qual somente afirmava que o pedido da consumidora estava na fila de espera e que não teria novo prazo para informar acerca da entrega do produto adquirido. 7.
Considerando o decurso do prazo previsto de 60 (sessenta) dias sem qualquer posição definitiva por parte da empresa Recorrida, bem como o cumprimento de sua obrigação tão somente após determinação judicial, resta evidenciado o descaso para com a parte consumidora, não podendo tal situação ser enquadrada como mero descumprimento contratual ou dissabor do cotidiano, configurando dano moral indenizável. 8.
Quando a prestadora de serviço soluciona prontamente o infortúnio, minimizando eventuais transtornos e aborrecimentos, não se verifica a configuração do dano moral.
No entanto, quando sua conduta é de resistência a reparação do erro cometido, como no caso em tela, fazendo com que a consumidora seja submetida a um calvário para o fim de obter o seu direito, caracteriza-se o dano moral. 9.
Aplica-se no caso, a teoria do desvio produtivo do consumidor, já homenageada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça (REsp 1737412/SE), a qual: "caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências - de uma atividade necessária ou por ele preferida - para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável". 10.
Na fixação do montante da condenação a título de danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
Portanto, há que se observar a capacidade econômica do atingido, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito. 11.
Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que adequa-se aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao usualmente utilizado por esta E.
Turma Recursal em casos análogos. 12.
Sentença reformada. 13.
Recurso conhecido e provido. (TJMT.
N.U 1010374-43.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 17/11/2022, Publicado no DJE 18/11/2022) Em relação ao quanto devido, cabe ao julgador, ao seu prudente arbítrio e guardadas as peculiaridades de cada caso, fixar valor suficiente à reparação do dano, mas que, ao mesmo tempo, não se constitua em instrumento de enriquecimento indevido do ofendido.
A indenização deve guardar proporcionalidade entre o sofrimento suportado e as condições econômicas do ofensor e da vítima.
Para tanto, há de se considerar o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça para a quantificação do dano moral.
Estabelece o citado Tribunal que deve o julgador utilizar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais.
Minimiza-se, nesses termos, eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano.
Dessa forma, em uma primeira etapa, deve ser estabelecido um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.
Após, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, notadamente a gravidade do fato e a capacidade econômica do demandado, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.
Assim, na primeira etapa, considerando os precedentes jurisprudenciais, tenho como justo e condizente ao caso a fixação do patamar inicial de R$ 3.000,00 (dois mil reais), devidos a título de compensação pelos danos morais suportados pela parte autora.
Passando à segunda etapa, não verifico a existência de circunstâncias extraordinárias que devem influir na fixação da indenização.
Sendo assim, fixo a indenização por danos morais definitivamente em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que atende aos critérios da razoabilidade e da proibição do excesso, difusamente consagrados no Código Civil, bem como à tríplice função dessa espécie indenizatória.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos do autor, nos termos do art. 487, I, do CPC, para os fins de: a) condenar a promovida a restituir ao autor o valor de R$ 24.490,00, referente a compra da MOTOCICLETA ELÉTRICA, All Black, 02 baterias, 72V 33ah, ID 67547773, pág. 01-08, a título de indenização por danos materiais, com atualização monetária pelo INPC e juros de mora desde o evento danoso. b) condenar a promovida a pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, pelo INPC, a contar da presente data (enunciado de súmula 362, STJ).
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Cumpram-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Expedientes necessários.
Quixeramobim, 13 de dezembro de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
18/12/2023 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77153591
-
15/12/2023 16:19
Julgado procedente o pedido
-
06/12/2023 21:33
Decorrido prazo de ELIASI VIEIRA DA SILVA NETO em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 21:33
Decorrido prazo de PEDRO IGOR PIMENTEL AZEVEDO em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 21:32
Decorrido prazo de MATHEUS PIMENTA FELICIO SALDANHA em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 17:55
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2023. Documento: 72515602
-
27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 72515602
-
27/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000680-12.2023.8.06.0154 AUTOR: JOAO PAULO VIANA DA SILVA REU: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA D E S P A C H O
Vistos.
Verifico que o presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
No entanto, tendo em vista o dever de assegurar aos litigantes a ampla defesa, DETERMINO a intimação das partes para, caso queiram, no prazo de cinco dias, especificarem as provas que pretendem produzir e, em caso positivo, de logo explicitarem os fatos e circunstâncias cuja existência se deseja comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda.
Conquanto prescindível a apresentação de réplica em seara do juizado especial (TJ-SP - RI: 10062767820208260309 SP 1006276-78.2020.8.26.0309, Relator: Richard Francisco Chequini, Data de Julgamento: 28/06/2022, Terceira Turma Civel e Criminal, Data de Publicação: 28/06/2022) faculto à parte autora, caso queira, no mesmo prazo, trazer apontamentos acerca da defesa e documentos apresentados. Decorrido o prazo supracitado com ou sem manifestação, conclusos. Quixeramobim, 23 de novembro de 2023. Rogaciano Bezerra Leite Neto Juiz de Direito/Respondendo -
24/11/2023 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72515602
-
23/11/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 09:23
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2023 09:20
Audiência Conciliação realizada para 23/11/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
22/11/2023 19:46
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 04:40
Decorrido prazo de PEDRO IGOR PIMENTEL AZEVEDO em 23/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 04:40
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR PIMENTEL AZEVEDO em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:27
Decorrido prazo de MATHEUS PIMENTA FELICIO SALDANHA em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:26
Decorrido prazo de SOLERIA GOES ALVES em 23/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70445537
-
11/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, CENTRO, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 Processo nº: 3000680-12.2023.8.06.0154 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Interessada JOAO PAULO VIANA DA SILVA Parte Interessada VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA CEJUSC CERTIFICO, para os devidos fins, que de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo artigo 130 do PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, pág. 33 a 199, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA: 23/11/2023 09:00, a ser realizada no CEJUSC - Fórum de Quixeramobim, que ocorrerá por meio de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams. Quixeramobim, 10 de outubro de 2023.
ISNARA SAMIA BANDEIRA DE PAULA Servidor Geral Assinado por certificação digital Link da Videoconferência: https://link.tjce.jus.br/20ea75 e https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_ODljZjFjYmYtM2ZlMC00ZDg3LTgyOWItY2U1YTEwY2FkZTcw%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%2522%252c%2522Oid%2522%253a%2522425311f4-8dd6-42b6-a59d-3d47dd08808d%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=f7a540f9-bd65-43a0-8d52-8c4e85b33dff&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true Qualquer dúvida disponibilizamos o número telefônico para contato via whatsapp, (88) 3441-1838 / (85) 98218-4468 -
11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 70445537
-
10/10/2023 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70445537
-
10/10/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 14:12
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 12:04
Audiência Conciliação designada para 23/11/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
28/08/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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