TJCE - 0004245-54.2017.8.06.0054
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campos Sales
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 11:55
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 11:54
Transitado em Julgado em 13/11/2023
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11/03/2024 11:53
Decorrido prazo de RAIMUNDA FRANCISCA DE ALENCAR CARIOLANO em 11/12/2023 23:59.
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02/12/2023 04:40
Juntada de entregue (ecarta)
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17/11/2023 03:59
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/11/2023 23:59.
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08/11/2023 04:14
Decorrido prazo de PEDRO IVAN COUTO DUARTE em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 04:14
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE PEREIRA SAMPAIO em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 04:12
Decorrido prazo de FRANCISCO ELDO DE SOUSA em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 04:12
Decorrido prazo de ANA MARIA RODRIGUES DA FONSECA em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:34
Decorrido prazo de NATHANAEL FREITAS DA SILVA em 07/11/2023 23:59.
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25/10/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/10/2023. Documento: 70594306
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70594306
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70569483
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES SENTENÇA Processo n.º 0004245-54.2017.8.06.0054 Vistos, etc. Tratando-se de causa cível cujo valor não ultrapassa 60 salários e que é de interesse da Fazenda Pública (art. 2º, "caput", da Lei 12.153/2009), não se enquadrando em nenhuma das exceções legais (art. 2º, § 1º, da mesma Lei), a autuação deve ser retificada, na forma do Provimento CNJ 22/2012.
Relatório dispensado, na forma do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/1995.
Pois bem; é inequívoca a responsabilidade do réu de promover a saúde da população (art. 196 da Constituição).
Logo, não é admissível que o Poder Público se exima do custeio de procedimentos médicos, fármacos, próteses e órteses, notadamente quando se apresentam como os únicos instrumentos eficazes ao restabelecimento da saúde.
Esse é o caso dos autos.
A documentação que acompanha a inicial demonstra que a parte autora necessitava, ao tempo da propositura da ação, do procedimento cirúrgico postulado.
Tanto o é, que consta na certidão 70240324: CERTIFICO,
por outro lado, que a Sra.
Antonia Gerlane Lima Rodrigues, nora da Sra.
Raimunda, informou a este Oficial de Justiça que acompanhou todo o tratamento médico objeto do presente processo e informou que o tratamento médico foi devidamente prestado, garantindo o direito à saúde da Sra.
Raimunda.
CERTIFICO, também, que a aparência física da Sra.
Raimunda aparentava estar incólume, inclusive ambos os membros inferiores, que estavam descobertos, visíveis a este Oficial de Justiça, apontando o sucesso do tratamento médico devidamente prestado.
Por isso mesmo, assiste-lhe o direito pleiteado nestes autos.
Ante o exposto e com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, ratifico a liminar a seu tempo deferida (já estando devidamente cumprida a obrigação, consoante certidão 70240324) e julgo procedente o pleito autoral. Sem custas e sem honorários (art. 55, "caput", da Lei 9.099/1999).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, apenas pelo portal e pelo Diário.
Tendo em vista que a autora "é acometida de Mal de Alzheimer e, portanto, possui limitações neurológicas inerentes à doença", dê-se ciência ao Ministério Público (art. 178, II, do CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se.
Diligencie-se. Felippe Araújo FieniJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
18/10/2023 05:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70569483
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES SENTENÇA Processo n.º 0004245-54.2017.8.06.0054 Vistos, etc. Tratando-se de causa cível cujo valor não ultrapassa 60 salários e que é de interesse da Fazenda Pública (art. 2º, "caput", da Lei 12.153/2009), não se enquadrando em nenhuma das exceções legais (art. 2º, § 1º, da mesma Lei), a autuação deve ser retificada, na forma do Provimento CNJ 22/2012.
Relatório dispensado, na forma do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/1995.
Pois bem; é inequívoca a responsabilidade do réu de promover a saúde da população (art. 196 da Constituição).
Logo, não é admissível que o Poder Público se exima do custeio de procedimentos médicos, fármacos, próteses e órteses, notadamente quando se apresentam como os únicos instrumentos eficazes ao restabelecimento da saúde.
Esse é o caso dos autos.
A documentação que acompanha a inicial demonstra que a parte autora necessitava, ao tempo da propositura da ação, do procedimento cirúrgico postulado.
Tanto o é, que consta na certidão 70240324: CERTIFICO,
por outro lado, que a Sra.
Antonia Gerlane Lima Rodrigues, nora da Sra.
Raimunda, informou a este Oficial de Justiça que acompanhou todo o tratamento médico objeto do presente processo e informou que o tratamento médico foi devidamente prestado, garantindo o direito à saúde da Sra.
Raimunda.
CERTIFICO, também, que a aparência física da Sra.
Raimunda aparentava estar incólume, inclusive ambos os membros inferiores, que estavam descobertos, visíveis a este Oficial de Justiça, apontando o sucesso do tratamento médico devidamente prestado.
Por isso mesmo, assiste-lhe o direito pleiteado nestes autos.
Ante o exposto e com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, ratifico a liminar a seu tempo deferida (já estando devidamente cumprida a obrigação, consoante certidão 70240324) e julgo procedente o pleito autoral. Sem custas e sem honorários (art. 55, "caput", da Lei 9.099/1999).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, apenas pelo portal e pelo Diário.
Tendo em vista que a autora "é acometida de Mal de Alzheimer e, portanto, possui limitações neurológicas inerentes à doença", dê-se ciência ao Ministério Público (art. 178, II, do CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se.
Diligencie-se. Felippe Araújo FieniJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70569483
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17/10/2023 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70569483
-
17/10/2023 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70569483
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16/10/2023 10:29
Juntada de Certidão
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16/10/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 15:42
Julgado procedente o pedido
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13/10/2023 15:41
Conclusos para decisão
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13/10/2023 15:41
Desentranhado o documento
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13/10/2023 15:41
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2023 08:32
Juntada de Petição de certidão (outras)
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05/10/2023 20:15
Juntada de Petição de certidão (outras)
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04/10/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 16:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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04/10/2023 16:08
Conclusos para despacho
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05/07/2023 07:58
Juntada de documento de comprovação
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05/07/2023 07:45
Juntada de Ofício
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05/07/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
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04/12/2022 11:46
Mov. [63] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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17/10/2022 15:19
Mov. [62] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que, nesta data, entreguei o Mandado de fl.120 ao Oficial de Justiça desta Unidade Judiciária para devido cumprimento. O referido é verdade. Dou fé.
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16/02/2022 19:24
Mov. [61] - Expedição de Mandado
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03/02/2022 17:45
Mov. [60] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/06/2021 17:41
Mov. [59] - Concluso para Despacho
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24/06/2021 17:41
Mov. [58] - Certidão emitida
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17/11/2020 14:24
Mov. [57] - Conclusão
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17/11/2020 14:24
Mov. [56] - Documento
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17/11/2020 14:24
Mov. [55] - Documento
-
17/11/2020 14:24
Mov. [54] - Documento
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17/11/2020 14:24
Mov. [53] - Documento
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17/11/2020 14:24
Mov. [52] - Documento
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17/11/2020 14:24
Mov. [51] - Ofício
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17/11/2020 14:24
Mov. [50] - Documento
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17/11/2020 14:24
Mov. [49] - Ofício
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17/11/2020 14:24
Mov. [48] - Documento
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17/11/2020 14:24
Mov. [47] - Documento
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17/11/2020 14:24
Mov. [46] - Documento
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17/11/2020 14:24
Mov. [45] - Documento
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17/11/2020 14:24
Mov. [44] - Petição
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17/11/2020 14:24
Mov. [43] - Petição
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17/11/2020 14:24
Mov. [42] - Ofício
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17/11/2020 14:24
Mov. [41] - Documento
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17/11/2020 14:24
Mov. [40] - Documento
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17/11/2020 14:24
Mov. [39] - Documento
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17/11/2020 14:24
Mov. [38] - Documento
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17/11/2020 14:24
Mov. [37] - Documento
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17/11/2020 14:24
Mov. [36] - Petição
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17/11/2020 14:24
Mov. [35] - Ofício
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17/11/2020 14:24
Mov. [34] - Documento
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17/11/2020 14:24
Mov. [33] - Documento
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17/11/2020 14:24
Mov. [32] - Documento
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17/11/2020 14:24
Mov. [31] - Ofício
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17/11/2020 14:24
Mov. [30] - Documento
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17/11/2020 14:24
Mov. [29] - Documento
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17/11/2020 14:24
Mov. [28] - Documento
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17/11/2020 14:24
Mov. [27] - Documento
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17/11/2020 14:24
Mov. [26] - Documento
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16/07/2020 21:53
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0154/2020 Data da Publicação: 17/07/2020 Número do Diário: 2417
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15/07/2020 13:59
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/01/2020 10:08
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/07/2019 13:06
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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12/07/2019 13:04
Mov. [21] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/07/2019 11:31
Mov. [20] - Ofício: Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Procedimento Comum - Número: 80003 - Protocolo: PCAM19000017995
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10/07/2019 11:30
Mov. [19] - Ofício: Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Procedimento Comum - Número: 80002 - Protocolo: PCAM19000016815
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10/07/2019 11:30
Mov. [18] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento Comum - Número: 80001 - Protocolo: PCAM19000016726
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10/07/2019 11:26
Mov. [17] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento Comum - Número: 80000 - Protocolo: PCAM18000045222
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10/07/2019 11:25
Mov. [16] - Remessa: ' Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Campos Sales
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10/07/2019 11:25
Mov. [15] - Recebimento: '
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28/06/2018 17:18
Mov. [14] - Concluso para Despacho: ' Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Samara Costa Maia
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08/03/2018 12:26
Mov. [13] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES
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08/03/2018 12:25
Mov. [12] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES
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23/01/2018 15:40
Mov. [11] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA PRECATÓRIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES
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13/10/2017 15:14
Mov. [10] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA PRECATÓRIA ***AG. RESP. OFÍCIO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES
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12/07/2017 12:59
Mov. [9] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: À PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (PGE) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES
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12/07/2017 12:57
Mov. [8] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA PRECATÓRIA CITAÇÃO DO HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO VICENTE DE PAULA. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES
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12/07/2017 12:54
Mov. [7] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: JUIZA SUBSTITUTA PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS C/DECISÃO LIMINAR DEFERIDA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES
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22/06/2017 13:43
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES
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22/06/2017 13:43
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES
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22/06/2017 13:41
Mov. [4] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CAMPOS SALES
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22/06/2017 13:41
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CAMPOS SALES
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22/06/2017 13:41
Mov. [2] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CAMPOS SALES
-
22/06/2017 13:37
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CAMPOS SALES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2017
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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